planejamento patrimonialherançaholding

Extinção Parcial do Usufruto e o Direito de Acrescer na Holding Familiar

Daniel Frederighi Advogados Associados
·04 De Setembro De 2026·22 min de leitura

A extinção parcial do usufruto é a regra na holding familiar: a morte de um dos pais cousufrutuários não extingue o usufruto das quotas por inteiro, extingue apenas a fração que pertencia a ele, salvo cláusula expressa de direito de acrescer. É a regra do art. 1.411 do Código Civil. O efeito prático é imediato na governança da sociedade, porque parte das quotas passa a ter voto e lucros exercidos pelos filhos nus-proprietários. E a cláusula de acréscimo, quando recai sobre a legítima dos herdeiros necessários, tende a ser ineficaz nessa parcela.

Neste artigo

Extinção parcial do usufruto: a regra do artigo 1.411 do Código Civil

O usufruto é direito real temporário e personalíssimo. Ele nasce vinculado a uma pessoa e termina com ela, razão pela qual o art. 1.410, I, do Código Civil aponta a morte do usufrutuário como causa natural de extinção. A dúvida surge quando existe mais de um titular, situação corriqueira em planejamento patrimonial: pai e mãe reservam para si o usufruto das quotas doadas aos filhos e passam a ser cousufrutuários.

Estantes de livros juridicos antigos em biblioteca com bustos de marmore
A extinção parcial é a regra legal, e a exceção depende do que o instrumento declarar.

Morrendo apenas um deles, o direito brasileiro adota a extinção parcial. Extingue-se somente a fração correspondente ao falecido. O sobrevivente permanece titular da sua metade e o nu-proprietário recupera propriedade plena sobre a outra metade. Não há transmissão automática do quinhão do falecido ao cousufrutuário que sobrevive.

Essa é uma escolha deliberada do legislador brasileiro, que se afastou da tradição romana, na qual a parte do premorto passava aos demais titulares por efeito da própria natureza do direito. No sistema atual, a passagem só ocorre se tiver sido convencionada. Para quem organizou a sucessão em vida, essa inversão é decisiva, porque o resultado da operação depende inteiramente do que está escrito no ato de constituição.

A consequência é que a mesma estrutura, montada com ou sem uma única cláusula, produz cenários societários completamente diferentes após o primeiro falecimento. Em uma holding com controle concentrado, a diferença não é técnica, é de poder decisório.

Usufruto sucessivo é vedado e o usufruto simultâneo é a via válida

Antes de discutir a cláusula, é preciso afastar uma confusão frequente na montagem de estruturas familiares. Muita gente imagina que basta prever que o usufruto pertencerá ao patriarca e, após a morte dele, passará ao filho ou ao cônjuge. Esse desenho é o usufruto sucessivo, e ele não encontra amparo no direito brasileiro.

Casa residencial ampla com jardim gramado em dia de sol
O usufruto sucessivo é vedado; o desenho válido é o simultâneo com cláusula de acrescer.

O motivo é a natureza personalíssima do instituto. O usufruto não se transmite a sucessores nem a terceiros por ocasião da morte do primeiro titular. Se pudesse, tornaria-se perpétuo e o bem, na prática, inalienável, o que o sistema não admite. A morte opera como causa inafastável de extinção, com consolidação da propriedade plena nas mãos do nu-proprietário.

A solução tecnicamente correta é o usufruto simultâneo, também chamado conjuntivo, cumulado com estipulação expressa do direito de acrescer. Nesse modelo, todos os beneficiários são cousufrutuários desde o primeiro instante, cada um com sua fração ideal, e a cláusula determina que a fração de quem falecer some-se à do sobrevivente. O resultado econômico é próximo daquele pretendido com o usufruto sucessivo, mas obtido por caminho válido.

A distinção importa em holdings de mais de duas gerações. Quando o objetivo é garantir renda ao patriarca e, depois, ao filho, mantendo a nua-propriedade nas mãos do neto, o instrumento tem de instituir os dois como cousufrutuários simultâneos, e não escalonar titularidades no tempo. A escolha do tipo societário também influencia o desenho, como se vê nas espécies e modalidades de holdings. Estruturas em camadas exigem esse cuidado redacional, como se observa no arranjo descrito em holding de dupla camada.

Como a cláusula de direito de acrescer precisa estar redigida

O direito de acrescer é a estipulação que impede a extinção parcial. Em vez de a fração do usufrutuário falecido se consolidar na propriedade dos filhos, ela é somada ao direito do sobrevivente. O usufruto permanece íntegro e só termina com a morte do último titular.

Pessoa assinando documento sobre mesa, representando a redacao da clausula de usufruto
A eficácia do direito de acrescer depende de estipulação expressa no instrumento de constituição.

Nos usufrutos constituídos por ato entre vivos, escritura de doação, contrato, alteração de contrato social ou ato de integralização, o art. 1.411 exige que a estipulação seja expressa. Não existe direito de acrescer presumido, tácito ou extraído do contexto do negócio. A ausência da cláusula não é lacuna a ser interpretada, é definição de regime.

Na prática notarial e registral, expressões como usufruto vitalício e sucessivo, ou usufruto vitalício com direito de acrescer em favor do cônjuge sobrevivente, têm sido reconhecidas como estipulação suficiente, mantendo o gravame integral até o óbito do último usufrutuário. O que não funciona é a menção genérica a usufruto vitalício em favor de dois titulares, sem qualquer referência ao destino da fração de quem falecer primeiro.

Em contratos sociais, o cuidado adicional é indicar sobre o que exatamente o acréscimo incide: quotas, direito a lucros, direito de voto ou todos eles. Usufruto de participação societária costuma ser desenhado com atribuição de lucros e de voto ao usufrutuário, e uma cláusula de acréscimo redigida apenas para o usufruto genérico deixa dúvida sobre o exercício do voto após o primeiro óbito.

Por que não existe direito de acrescer presumido entre marido e mulher

Há quem sustente que, sendo o usufruto reservado gratuitamente em favor de marido e mulher, o direito de acrescer decorreria por analogia da regra da doação conjunta ao casal, prevista no parágrafo único do art. 551 do Código Civil, segundo a qual a doação subsiste na totalidade para o cônjuge sobrevivo.

Duas aliancas de casamento douradas sobre tecido claro
O casamento entre os cousufrutuários não gera direito de acrescer presumido.

A leitura é frágil por três razões. A primeira é que doação e reserva de usufruto são negócios de natureza distinta, unidos apenas pelo caráter de liberalidade. A segunda é que não se amplia por analogia uma regra que a própria lei redigiu de forma restritiva: o art. 1.411 exige estipulação expressa justamente para excepcionar a regra geral da extinção parcial. A terceira é de ordem prática: presumir a cláusula é atribuir ao doador uma vontade que ele não declarou no instrumento.

A prática registral segue a mesma direção. Havendo apenas a certidão de óbito de um dos cousufrutuários e não existindo cláusula expressa na matrícula, admite-se o cancelamento parcial do usufruto a requerimento dos nus-proprietários. O inverso também se confirma nas normas de serviço dos registros de imóveis: quando a matrícula menciona usufruto com acréscimo ao cônjuge sobrevivente, não se faz cancelamento, e sim averbação de acréscimo de usufruto.

Ou seja, o registro trata a presença ou a ausência da cláusula como o dado decisivo, sem investigar o estado civil dos titulares ou a gratuidade da reserva. Quem apostou na presunção descobre isso no momento em que precisa de uma certidão limpa para vender, financiar ou reorganizar a sociedade.

O limite da legítima e a divergência que segue aberta

Este é o ponto mais sensível do tema e também o menos compreendido por quem contratou a estrutura anos atrás. A tese doutrinária consolidada sustenta que o direito de acrescer não pode ser usado para onerar a legítima dos herdeiros necessários. Se o casal doa aos filhos a totalidade do patrimônio com reserva de usufruto e cláusula de acréscimo, os filhos seguem nus-proprietários depois da morte de um dos pais e ficam à espera do falecimento do outro para ter propriedade plena. Isso equivale a impor ônus sobre a parcela da herança que a lei lhes garante livre de restrições.

Sob o Código Civil de 1916 a discussão era aberta, porque a lei então permitia gravar a legítima com inalienabilidade e incomunicabilidade sem justificativa. O Código de 2002 mudou a base do problema: passou a exigir justa causa declarada para a clausulação da legítima, no art. 1.848, e proibiu a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa. O sistema se orientou pela intangibilidade da legítima, e nesse cenário a cláusula de acréscimo em favor do cônjuge sobrevivente, por representar ônus sobre a legítima, tende a não prevalecer, salvo quando incidir apenas sobre a parte disponível do patrimônio.

Fachada de tribunal com colunas classicas vista de baixo
A validade da cláusula sobre a legítima segue em divergência nos tribunais estaduais.

É preciso registrar, no entanto, que a matéria não está pacificada nos tribunais. Há julgados estaduais que mantiveram a integralidade do gravame em doação de ascendentes a descendentes, ao reconhecer que a cláusula de usufruto vitalício e sucessivo constitui estipulação expressa do direito de acrescer, com subsistência do usufruto até o óbito do último usufrutuário. Em alguns desses casos, a alegação de violação da legítima chegou a ser rejeitada por razões processuais, sem exame de mérito.

O quadro, portanto, é de divergência: uma tese doutrinária robusta pela ineficácia parcial da cláusula sobre a legítima, e decisões que preservaram a estrutura tal como redigida. Para quem planeja, a conclusão não muda: quanto mais a cláusula depender de discussão judicial para funcionar, menos ela serve como instrumento de planejamento. E o consentimento dos filhos na escritura não resolve, porque concordar hoje com restrição sobre herança futura tropeça na proibição de contrato sobre herança de pessoa viva, do art. 426. Vale lembrar ainda que a doação de pais a filhos é adiantamento da legítima, na forma do art. 544, o que reforça o dever de preservá-la sem gravames. A posição do cônjuge nesse desenho também está em revisão legislativa, tema tratado em cônjuge e direito à herança na reforma do Código Civil.

Usufruto de quotas e ações na holding familiar

O raciocínio se aplica integralmente ao usufruto de participações societárias, e é nesse terreno que o descuido aparece com mais frequência. Na montagem da holding familiar, os pais integralizam bens na sociedade, doam as quotas aos filhos e reservam para si o usufruto, em geral com direito a lucros e a voto, de modo a manter o controle enquanto viverem, mecânica detalhada em doação com cláusula de usufruto na holding familiar.

Torres corporativas de vidro vistas de baixo para cima
Em participações societárias, a cláusula padrão de minuta é a origem mais comum do problema.

Nesses arranjos, a cláusula de direito de acrescer costuma entrar de forma automática, como padrão de minuta, sem que ninguém verifique se ela recai sobre a legítima ou sobre a parte disponível. Quando o casal doou praticamente todo o patrimônio, a cláusula tende a ser ineficaz na parcela correspondente à legítima dos filhos, e o efeito pretendido pelos pais, manter o controle integral da holding até o falecimento do último deles, deixa de estar assegurado.

Há um segundo problema, específico das sociedades. O usufruto de quotas exige averbação no contrato social e registro na junta comercial para produzir efeitos perante terceiros. Quando a estrutura foi montada com foco no imóvel e o contrato social apenas repete a fórmula usada na escritura, é comum que a divisão de frações do usufruto entre pai e mãe não fique clara, o que abre discussão sobre qual percentual se extinguiu no primeiro óbito.

O terceiro ponto é a interação com a cláusula de reversão, muito usada nas mesmas minutas. Óbitos em sequência na família, primeiro um dos doadores, depois um dos donatários, produzem sobreposição entre acréscimo de usufruto e reversão da nua-propriedade, e daí nascem exigências registrais indevidas e litígios entre irmãos que travam a sociedade por anos.

O que acontece com voto, lucros e quórum depois do primeiro óbito

Extinta parcialmente a fração do usufruto, o resultado societário é uma titularidade dividida sobre o mesmo conjunto de quotas. Sobre metade delas, o usufrutuário sobrevivente continua a exercer os direitos que lhe foram reservados. Sobre a outra metade, os filhos passam a exercer plenamente voto e a receber lucros, na condição de proprietários plenos.

Aperto de maos entre duas pessoas em sala de reuniao empresarial
Depois do primeiro óbito, quóruns e acordos de sócios calculados sobre controle integral perdem o encaixe.

Acordos de sócios, quóruns qualificados e cláusulas de administração calculados sobre a premissa de controle integral perdem o encaixe. Uma deliberação que exigia maioria simples e era decidida pelo usufrutuário passa a depender da convergência com os filhos, e a posição de cada sócio na estrutura produz efeitos próprios, como se observa em responsabilidade do sócio por dívida da empresa. Matérias sujeitas a quórum qualificado, como alteração de contrato social, alienação de ativos relevantes ou distribuição desproporcional de lucros, podem ficar bloqueadas.

Há também efeito no fluxo de caixa da família. Se a renda do cônjuge sobrevivente depende dos lucros distribuídos pela holding, a redução do usufruto à metade das quotas reduz proporcionalmente essa renda, exatamente no momento de maior fragilidade. Estruturas montadas para sustentar o padrão de vida do viúvo ou da viúva falham justamente no evento que deveriam cobrir.

Por isso, em holding, a análise da cláusula de acréscimo não é um detalhe de direito civil. É premissa de governança, e deve ser testada em conjunto com o acordo de sócios, com o regramento de administração e com a política de distribuição de resultados.

Usufruto instituído em testamento: a regra se inverte

Quando o usufruto nasce de testamento, não incide o art. 1.411, mas o art. 1.946 do Código Civil, e a solução se inverte. A função e os limites desse instrumento estão explicados em o que é um testamento e para que serve. No legado de usufruto instituído conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte de quem faltar acresce às demais, sem necessidade de cláusula específica.

Livros encadernados empilhados ao lado de caderno aberto com caneta
No legado conjunto, o acréscimo é automático; com quotas fixadas, deixa de existir.

Existe, porém, um detalhe técnico que muda o resultado: o acréscimo depende de o legado ser realmente conjunto, sem divisão de quotas. Se o testador legou parte certa do usufruto a cada beneficiário, um terço para cada filho, por exemplo, não há conjunção. Nesse caso, a fração de quem falecer não passa aos demais legatários e se consolida na propriedade de quem é proprietário do bem.

A consequência prática é direta. Duas cláusulas testamentárias com aparência semelhante produzem resultados opostos, e a diferença está apenas na presença ou ausência de percentuais. Em planejamentos que combinam doação em vida e testamento, é comum encontrar lógicas cruzadas: aplica-se ao testamento o raciocínio da doação, ou à escritura o raciocínio do legado, e o desenho patrimonial deixa de funcionar como projetado.

ITCMD e a Lei Complementar 227/2026: o que mudou para quem usa usufruto

A camada tributária é a que costuma motivar a busca pelo tema, e ela passou por alteração relevante. Em 13 de janeiro de 2026 foi publicada a Lei Complementar 227/2026, que institui normas gerais nacionais do ITCMD no contexto da regulamentação da reforma tributária.

Formularios fiscais impressos e caneca de cafe sobre mesa escura
A LC 227/2026 uniformizou em âmbito nacional o tratamento da extinção do usufruto.

Dois pontos interessam diretamente a quem estruturou holding com reserva de usufruto, cenário cujo enquadramento tributário geral é tratado em ITBI e ITCMD na holding. O primeiro é a confirmação de que a extinção do usufruto não é hipótese de incidência do imposto. O art. 150, II, da lei estabelece que o ITCMD não incide na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do direito. A lógica é a de que a extinção não configura nova transmissão, apenas recompõe o domínio pleno nas mãos do nu-proprietário, que já detinha a propriedade, ainda que desmembrada. A lei complementar uniformizou, em nível nacional, entendimento que era controverso nos Estados, alguns dos quais tratavam a extinção como fato gerador autônomo.

O segundo ponto é o momento do fato gerador. Nas doações com reserva de usufruto, o art. 151, II, alínea c, considera ocorrido o fato gerador na data da instituição do usufruto convencional, e a alínea b do mesmo inciso fixa o marco na formalização do título translativo, como a escritura pública de doação de imóveis. Havendo direito de acrescer expressamente pactuado, a extinção juridicamente relevante ocorre no falecimento do último usufrutuário, e não do primeiro, o que também repercute na contagem do prazo decadencial para eventual lançamento.

Antes da lei complementar, tribunais estaduais já vinham reconhecendo a não incidência do imposto na extinção do usufruto e a inexistência de fato gerador na morte do primeiro cousufrutuário quando havia cláusula de acréscimo, por persistir o direito real na pessoa do sobrevivente. Ainda assim, cobranças estaduais fundadas em legislação local persistiram por anos, e a nova moldura nacional reforça o argumento do contribuinte. A pressa por reorganizações patrimoniais diante de mudanças tributárias, aliás, tem sido visível, como no caso noticiado em antecipação de herança na véspera da nova tributação.

Base de cálculo de quotas e ações: o novo peso da avaliação

A Lei Complementar 227/2026 também trouxe mudanças estruturais que aumentam o custo de errar na modelagem da holding. O art. 156 determina que as alíquotas serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, observada a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal, hoje em 8%. O mesmo artigo define qual alíquota se aplica: a vigente na abertura da sucessão, na transmissão causa mortis, e a vigente na data da doação, na transmissão entre vivos. A progressividade opera por faixas, de modo que cada alíquota incide apenas sobre a parcela correspondente.

Duas pessoas analisando planilhas e relatorios com notebooks sobre a mesa
A avaliação de quotas e ações passou a exigir metodologia tecnicamente idônea.

A base de cálculo, pelo art. 152, é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido. Para quotas e ações, o art. 154 é mais detalhado: havendo negociação em mercado organizado com mercado ativo nos 90 dias anteriores à avaliação, vale a cotação de fechamento do dia anterior; nos demais casos, a base deve ser apurada por metodologia tecnicamente idônea, inclusive método que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e o valor deve corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. Esse é o ponto de maior impacto em holdings: por muitos anos, a discussão opôs administrações tributárias, que pretendiam tributar pelo valor de mercado, e contribuintes, que sustentavam a limitação ao patrimônio líquido contábil.

Há ainda o art. 155, que disciplina as doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário: consideram-se todas as transmissões realizadas no prazo definido na legislação estadual, o imposto é recalculado a cada nova doação mediante adição dos valores anteriormente transmitidos à base de cálculo, e do resultado se deduzem os valores já recolhidos. Isso altera diretamente o cálculo de estratégias baseadas em doações fracionadas ao longo dos anos.

Quanto à vigência, as leis estaduais publicadas em 2026 para implementar essas diretrizes somente produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, por força das anterioridades anual e nonagesimal. Estados que mantêm alíquota fixa, como São Paulo, ainda discutem a eficácia de suas normas frente às novas regras gerais. No plano do imposto municipal, a integralização de bens na sociedade segue a lógica descrita em isenção de ITBI em holding. Nesse intervalo, revisar estruturas existentes deixou de ser tarefa de longo prazo e passou a ter janela definida.

Efeitos registrais e societários da extinção parcial

Extinto parcialmente o usufruto, ocorre a consolidação: o nu-proprietário recupera propriedade plena sobre a fração que pertencia ao usufrutuário falecido, enquanto a outra fração continua gravada em favor do sobrevivente. Surge uma convivência pouco intuitiva, na qual usufrutuário remanescente e proprietário compartilham a mesma coisa em situação assemelhada a um condomínio, com deveres de conservação, respeito à destinação econômica do bem e divisão de frutos mantidos, apenas proporcionalmente reduzidos.

Chaves de imovel ao lado de casa em miniatura sobre mesa de madeira
Sem a averbação, a matrícula continua registrando um usufruto que já não existe naquela fração.

No plano documental, o passo necessário é a averbação da extinção parcial. Em imóveis, faz-se na matrícula, no registro de imóveis da situação do bem, mediante requerimento do interessado instruído com a certidão de óbito do usufrutuário falecido, sem necessidade de procedimento judicial e sem exigência de apresentação do inventário do falecido. Havendo cláusula expressa de acréscimo, o ato correto não é o cancelamento, e sim a averbação do acréscimo em favor do sobrevivente.

A diferença de tratamento entre bens transferidos em cartório e por meio da sociedade está detalhada em doação de imóveis no cartório e pela holding. Em quotas e ações, a atualização se faz no contrato social ou no livro de registro, com arquivamento na junta comercial, para que a nova configuração de voto e de lucros seja oponível a terceiros, incluindo bancos e contrapartes contratuais.

Sem essa regularização, a matrícula e o contrato social continuam registrando um usufruto que já não existe naquela fração, o que trava financiamentos, vendas, entrada de investidores e partilhas futuras, com reflexo direto nos prazos tratados em inventário: o que é, como funciona e quais os prazos legais. Em operações com histórico documental antigo, a reconstrução da cadeia exige diligência específica, na mesma linha do trabalho descrito em due diligence empresarial.

Comparativo entre estruturar com e sem o direito de acrescer

As diferenças entre uma holding cujo usufruto foi reservado sem cláusula de acréscimo e outra na qual a cláusula existe e está limitada à parte disponível aparecem em seis pontos concretos.

No primeiro óbito, a estrutura sem cláusula sofre extinção parcial da fração do falecido, enquanto na estrutura com cláusula o usufruto permanece íntegro na pessoa do sobrevivente. Essa diferença se projeta imediatamente sobre o voto das quotas: sem a cláusula, ele passa a ser dividido entre o cousufrutuário sobrevivente e os filhos já titulares plenos de parte das quotas; com a cláusula, o voto continua concentrado integralmente no sobrevivente.

O efeito sobre a renda segue a mesma lógica. Sem a cláusula, o direito aos lucros do sobrevivente é reduzido à proporção da fração remanescente, o que costuma significar metade do que a família projetava. Com a cláusula, a percepção de lucros é preservada na integralidade até o último falecimento.

No plano documental, muda o próprio ato a ser praticado. Sem cláusula, faz-se averbação de cancelamento parcial do usufruto. Com cláusula expressa, o ato correto é a averbação de acréscimo em favor do sobrevivente, e não o cancelamento. Já o marco da extinção definitiva é escalonado na primeira hipótese, ocorrendo a cada óbito, e único na segunda, no falecimento do último usufrutuário, o que repercute inclusive na contagem de prazos tributários.

O sexto ponto é o que inverte a leitura das cinco vantagens anteriores. A estrutura sem cláusula não apresenta risco algum sobre a legítima, porque nada é gravado além do que a lei permite. A estrutura com cláusula carrega risco elevado sempre que o acréscimo alcança a legítima dos herdeiros necessários, e é justamente aí que o desenho tende a não se sustentar.

Esse último ponto explica por que o simples fato de a cláusula constar do instrumento não resolve o problema. O que define a eficácia é a relação entre o patrimônio doado e a parte disponível, e esse cálculo precisa ser feito antes da assinatura, não depois do óbito.

Erros de redação que só aparecem no inventário

A maior parte dos litígios sucessórios envolvendo usufruto nasce de falhas simples cometidas na escritura ou no contrato social. Os erros mais recorrentes são estes:

  1. Presumir o acréscimo. Supor que o usufruto passa naturalmente ao cônjuge sobrevivente porque os titulares eram casados. Sem cláusula expressa, não passa.
  2. Copiar cláusula de minuta padrão. Inserir o direito de acrescer sem avaliar se o patrimônio doado invade a legítima dos herdeiros necessários.
  3. Tentar o usufruto sucessivo. Prever que o usufruto passará de uma geração à outra depois da morte, desenho vedado no direito brasileiro.
  4. Confundir doação e testamento. Aplicar a lógica do art. 1.946 a uma escritura de doação, ou a do art. 1.411 a um legado.
  5. Fixar percentuais em legado conjunto. Dividir o usufruto em quotas no testamento elimina o acréscimo automático entre co-legatários.
  6. Confiar no consentimento dos filhos. A anuência não convalida restrição sobre herança de pessoa viva.
  7. Não replicar a cláusula no contrato social. Deixar a estipulação apenas na escritura de doação e não descrever, no ato societário, a divisão de frações, o voto e os lucros.
  8. Combinar acréscimo e reversão sem simular cenários. Óbitos em ordem inesperada geram sobreposição de efeitos e exigências registrais equivocadas.
  9. Não averbar a extinção parcial. Deixar matrícula e contrato social desatualizados após o óbito, criando obstáculo em vendas, financiamentos e inventários.

Nenhum desses erros aparece no ano da assinatura. Todos aparecem no primeiro evento sucessório, quando a correção depende de acordo entre herdeiros ou de decisão judicial. Situações análogas surgem em doações feitas durante o divórcio, tema tratado em doação de imóvel aos filhos no divórcio.

Checklist de auditoria de escrituras e contratos sociais

Mao assinando contrato impresso sobre mesa de escritorio
A revisão preventiva permite corrigir cláusulas por instrumento voluntário, e não em litígio.

Doações e holdings constituídas há décadas, sob a lógica do Código de 1916 ou sob minutas anteriores à reforma tributária, merecem revisão preventiva. O roteiro abaixo permite um diagnóstico inicial dos documentos:

  • A escritura de doação ou o ato de reserva menciona expressamente o direito de acrescer, ou apenas usufruto vitalício em favor de duas pessoas?
  • Se menciona, o instrumento indica sobre o que o acréscimo incide: quotas, lucros, voto ou o conjunto?
  • Qual a fração do usufruto atribuída a cada cousufrutuário? Está descrita ou apenas presumida como metade?
  • O patrimônio doado representa a totalidade dos bens dos doadores ou cabe na parte disponível? Existe cálculo documentado dessa divisão na época do ato?
  • Há cláusula de reversão convivendo com a cláusula de acréscimo? Os cenários de óbito em ordens diferentes foram simulados?
  • A matrícula do imóvel e o contrato social registram a mesma configuração de usufruto, ou há divergência entre os documentos?
  • Houve óbito de algum cousufrutuário sem a correspondente averbação de extinção parcial ou de acréscimo?
  • O acordo de sócios, os quóruns e a política de distribuição de lucros consideram a hipótese de extinção parcial?
  • Há registro do recolhimento do ITCMD na instituição do usufruto e da situação tributária no Estado competente?
  • A estrutura já foi confrontada com as regras da Lei Complementar 227/2026 e com a legislação estadual em elaboração para 2027?

Cada resposta negativa indica um ponto a corrigir enquanto ainda é possível corrigir por instrumento voluntário, com custo de escritura, e não por litígio. Quando o evento sucessório já ocorreu, o caminho passa a ser o inventário, com todas as suas discussões, inclusive de prestação de contas, como se vê em ação de prestação de contas no inventário.

Como estruturar o usufruto da holding com segurança

Um planejamento sucessório sólido começa pelo cálculo, não pela minuta. Antes de decidir sobre o direito de acrescer, é preciso levantar o patrimônio total, separar parte disponível e legítima e verificar quanto da doação pretendida cabe em cada parcela. Sem esse mapa, a cláusula é aposta, não estratégia.

Com o mapa em mãos, algumas escolhas ficam evidentes. Se a intenção é assegurar renda e controle ao cônjuge sobrevivente, o direito de acrescer deve ser limitado aos bens que estejam na parte disponível, deixando a legítima livre de gravames. Se o patrimônio inteiro será doado, é mais seguro abandonar a cláusula e buscar outros instrumentos: reserva de renda, previdência, seguro de vida, doação de fração menor, alternativas cujo efeito sobre o inventário aparece em o fim do inventário com a holding familiar, usufruto sobre bens ou quotas específicos, ou combinação de acordo de sócios com quóruns desenhados para o cenário pós-óbito.

Profissional de terno ajustando o botao do paleto em ambiente corporativo
O cálculo entre parte disponível e legítima precede a escolha da cláusula.

Na holding, o desenho deve ser testado em três documentos simultaneamente: o ato de doação, o contrato social e o acordo de sócios. A cláusula que funciona no papel da escritura pode não ter correspondência na governança, e o resultado é uma sociedade juridicamente organizada e operacionalmente travada.

Por fim, a revisão de operações antigas costuma ser o trabalho de maior retorno. Descobrir hoje que uma cláusula não se sustenta permite reorganizar a estrutura em vida, com os doadores presentes para manifestar vontade. A comparação entre os dois caminhos aparece em custos da holding familiar e do inventário. Descobrir isso no inventário significa negociar entre herdeiros com interesses opostos, já com a extinção parcial do usufruto produzindo efeitos e o direito de acrescer em discussão. Consulte um advogado especializado em planejamento patrimonial e sucessório antes de assinar ou de manter uma estrutura nessas condições.

Perguntas frequentes

Quando um dos meus pais morre, o usufruto do imóvel ou das quotas doadas a mim se extingue por inteiro?
Não. Se o usufruto foi reservado pelos dois em conjunto, extingue-se apenas a fração do falecido, conforme o art. 1.411 do Código Civil. A outra fração continua em favor do sobrevivente, salvo cláusula expressa de direito de acrescer, hipótese em que o usufruto permanece íntegro até o óbito do último usufrutuário.

O direito de acrescer precisa constar por escrito na escritura ou no contrato social?
Sim. Em usufrutos constituídos por ato entre vivos, o art. 1.411 exige estipulação expressa. Não existe direito de acrescer presumido pelo simples fato de os usufrutuários serem casados entre si, e a prática registral trata a ausência da cláusula como definição de regime, não como lacuna.

A cláusula de direito de acrescer é sempre válida?
Não necessariamente. A posição doutrinária predominante sustenta que ela é ineficaz na parte que recai sobre a legítima dos herdeiros necessários, sobretudo desde que o Código Civil de 2002 passou a exigir justa causa para gravar a legítima, no art. 1.848. Há, porém, julgados estaduais que preservaram a integralidade do gravame, de modo que a matéria segue divergente. A eficácia é plena quando a cláusula incide apenas sobre a parte disponível.

Qual a diferença entre usufruto sucessivo e usufruto simultâneo com direito de acrescer?
O usufruto sucessivo prevê que o direito passe de um titular a outro após a morte do primeiro, desenho não admitido no direito brasileiro porque o usufruto é personalíssimo. No usufruto simultâneo, todos são cousufrutuários desde o início, cada um com sua fração, e a cláusula de acrescer determina que a fração de quem falecer se some à do sobrevivente.

Incide ITCMD na morte do primeiro usufrutuário?
Em regra, não. A extinção do usufruto não é nova transmissão, apenas recompõe o domínio pleno do nu-proprietário, e a Lei Complementar 227/2026 confirmou a não incidência do imposto na extinção do usufruto com reversão a quem o instituiu. Havendo direito de acrescer expresso, também não há fato gerador no primeiro óbito, porque o direito real persiste na pessoa do sobrevivente. A legislação estadual aplicável deve ser verificada caso a caso.

O que muda no ITCMD com a Lei Complementar 227/2026 para quem tem holding?
A lei tornou obrigatória a progressividade das alíquotas conforme o valor da transmissão, respeitado o teto de 8% fixado pelo Senado, e definiu o valor de mercado como base de cálculo, com autorização para metodologias específicas de avaliação de quotas e participações societárias. Também previu a soma de doações sucessivas entre mesmo doador e donatário para fins de progressividade. Leis estaduais publicadas em 2026 produzem efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2027.

Como se registra a extinção parcial do usufruto de um imóvel?
Por averbação na matrícula, no registro de imóveis da situação do bem, mediante requerimento do interessado instruído com a certidão de óbito do usufrutuário falecido, sem necessidade de procedimento judicial nem de apresentação do inventário. Havendo cláusula expressa de acréscimo, o ato correto é a averbação do acréscimo em favor do sobrevivente.

E no caso de quotas de holding, onde a alteração precisa ser feita?
No contrato social ou no livro de registro correspondente, com arquivamento na junta comercial, para que a nova configuração de voto e de direito a lucros seja oponível a terceiros. Sem essa atualização, bancos e contrapartes continuam a enxergar uma titularidade que já não corresponde à realidade.

No testamento a regra é a mesma?
Não. No legado de usufruto conjunto, o art. 1.946 do Código Civil determina que a parte de quem faltar acresça aos demais co-legatários, sem necessidade de cláusula. Mas se o testador fixou parte certa do usufruto para cada beneficiário, não há acréscimo, e a fração se consolida na propriedade.

Vale a pena revisar uma holding constituída há muitos anos?
Sim. Estruturas anteriores ao Código Civil de 2002 e minutas padronizadas frequentemente contêm cláusulas que não se sustentam hoje, além de não considerarem as regras gerais de ITCMD introduzidas em 2026. A revisão em vida permite ajustar a estrutura por instrumento voluntário, com a vontade dos doadores manifestada, em vez de discutir o desenho no inventário.

Precisa revisar o usufruto da sua holding?

A revisão de escrituras de doação, contratos sociais e acordos de sócios permite identificar cláusulas que não se sustentam antes que elas sejam testadas em um inventário. Os advogados de Daniel Frederighi Advogados Associados atuam em planejamento patrimonial e sucessório e podem analisar a sua estrutura.

Falar com um advogado