Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências

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Assessoria especializada para empresas em crise. Preservação do negócio, reestruturação de dívidas e gestão de insolvência.

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Recuperação Judicial: Fundamentos, Requisitos e a Decisão Estratégica de Pedir o Processo

A recuperação judicial, disciplinada pela Lei nº 11.101/2005 e profundamente reformada pela Lei nº 14.112/2020, é o principal instrumento jurídico brasileiro para empresas economicamente viáveis que enfrentam crise financeira aguda. Seu pressuposto fundamental é a distinção entre a empresa viável — aquela que, livre do peso das dívidas acumuladas, tem capacidade de gerar valor, manter empregos e honrar novos compromissos — e a empresa inviável, para a qual o caminho correto é a falência. Para requerer o benefício, a pessoa jurídica deve comprovar: exercício regular de atividades há mais de dois anos; ausência de falência decretada e não extinta; inexistência de outra recuperação judicial concedida nos cinco anos anteriores; e ausência de condenação de sócios ou administradores por crimes falimentares. A petição inicial deve ser instruída com o extenso rol de documentos exigido pelo art. 51 da lei — demonstrações contábeis dos três últimos exercícios, relação nominal de credores com natureza e valor de cada crédito, relação de empregados, certidões dos cartórios de protesto e declaração dos bens dos sócios controladores —, e a qualidade e organização desse dossiê inicial influencia diretamente a credibilidade do processo perante o juiz e os credores.

A decisão de entrar com o pedido de recuperação judicial é uma das mais delicadas na vida corporativa e não deve ser tomada sob pressão imediata de um único credor ou de um protesto isolado. O momento ideal é quando a empresa ainda tem caixa suficiente para operar durante o processo, quando o passivo está concentrado em credores que podem ser negociados e quando a operação principal permanece saudável, mesmo que o endividamento histórico seja insustentável. Ingressar com o pedido tarde demais — quando a empresa já não tem caixa, perdeu clientes e fornecedores e acumulou passivos trabalhistas vencidos — compromete gravemente as chances de aprovação do plano e pode levar à convolação em falência. Nosso escritório realiza um diagnóstico jurídico e financeiro completo antes de qualquer decisão, mapeando o perfil dos credores, o passivo total, as perspectivas de receita e os riscos de cada caminho possível.

O Stay Period, o Administrador Judicial e a Gestão durante o Processo

Uma das proteções mais importantes da recuperação judicial é o stay period — a suspensão automática de todas as ações e execuções contra a empresa por 180 dias contados do deferimento do processamento, prorrogável por igual período em casos justificados (art. 6º da Lei nº 11.101/2005, com a redação da Lei nº 14.112/2020). Durante esse prazo, nenhum credor sujeito à recuperação pode executar bens da empresa, protestar títulos, bloquear contas ou promover leilões de ativos, o que confere o fôlego essencial para a elaboração e negociação do plano. É fundamental, contudo, compreender as exceções ao stay period: créditos trabalhistas até o limite de um salário mínimo por empregado por mês, créditos com cláusula de aceleração por inadimplemento, execuções fiscais da Fazenda Pública e contratos de alienação fiduciária sobre bens essenciais à atividade da empresa seguem regras próprias e exigem estratégias específicas.

Junto com o deferimento, o juiz nomeia o Administrador Judicial — profissional ou empresa especializada de confiança do juízo que atua como fiscal do processo, verificando a regularidade dos atos da administração, elaborando o quadro geral de credores após a consolidação das habilitações e impugnações, e emitindo pareceres sobre os pedidos de autorização apresentados pela devedora. A empresa em recuperação continua sendo gerida pelos seus sócios e administradores — ao contrário da falência —, mas toda decisão relevante fora do curso ordinário dos negócios (alienação de ativos, contratação de financiamentos, alteração societária) requer autorização judicial prévia. Nosso escritório atua ao lado da administração durante todo esse período, estruturando os pedidos de autorização, respondendo às demandas do Administrador Judicial e garantindo que a empresa permaneça em conformidade com as obrigações processuais.

O Plano de Recuperação Judicial: Estrutura, Conteúdo e Negociação

O Plano de Recuperação Judicial é o documento central do processo — uma espécie de contrato forçado entre a empresa e seus credores, que deve ser apresentado em até 60 dias após o deferimento do processamento (prazo fatal, sob pena de convolação em falência). O plano deve descrever de forma detalhada e crível: (i) as causas da crise financeira, com análise econômico-financeira da situação; (ii) as medidas de reestruturação propostas — que podem incluir dilação de prazos de pagamento, redução do valor do principal (haircut), conversão de dívida em participação societária (debt-to-equity swap), venda de unidades produtivas isoladas (UPIs), captação de novos investimentos, fusões e aquisições, e qualquer outra medida lícita; (iii) o cronograma detalhado de pagamentos a cada classe de credores; e (iv) as garantias oferecidas para o cumprimento. O plano não pode contemplar prazos superiores a um ano para pagamento dos créditos trabalhistas e não pode prever tratamento desigual entre credores da mesma classe sem justificativa legítima.

A elaboração do plano é um exercício simultâneo de técnica jurídica, modelagem financeira e negociação política. Tecnicamente, o plano precisa estar em conformidade com os requisitos formais da lei e com a jurisprudência consolidada dos tribunais sobre cláusulas abusivas. Financeiramente, o fluxo de caixa projetado precisa ser crível o suficiente para convencer credores sofisticados — bancos, fundos de crédito, investidores institucionais — de que a empresa é capaz de cumprir o que promete. Politicamente, os maiores credores precisam ser engajados antes da apresentação formal do plano, em reuniões bilaterais de negociação onde condições especiais podem ser discutidas em troca de voto favorável na Assembleia. Nosso escritório coordena todo esse processo, integrando equipe jurídica, assessores financeiros e consultores de reestruturação operacional para construir um plano robusto e negociado antes de ser submetido à votação.

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A Assembleia Geral de Credores, o Cram Down e a Homologação Judicial

A Assembleia Geral de Credores (AGC) é o parlamento da recuperação judicial — o fórum onde os credores, organizados em classes, votam para aprovar ou rejeitar o plano apresentado pela devedora. A aprovação requer a concordância da maioria das classes e, dentro de cada classe, quórum qualificado: na Classe I (trabalhistas), maioria simples por cabeça; na Classe II (garantia real) e Classe III (quirografários), aprovação por credores que representem mais da metade do valor dos créditos presentes e mais da metade dos credores presentes por cabeça. Uma classe que rejeita o plano não necessariamente inviabiliza o processo: a Lei nº 14.112/2020 aprimorou o mecanismo do cram down brasileiro, permitindo ao juiz homologar o plano aprovado pelas demais classes mesmo contra a vontade de uma classe dissidente, desde que o plano não implique tratamento manifestamente desfavorável à classe rejeitante e que seja observado o princípio do melhor interesse dos credores (o credor dissidente recebe ao menos o que receberia na falência).

Uma vez aprovado o plano na AGC, o juiz profere a sentença de concessão da recuperação judicial e o plano é homologado, tornando-se vinculante para todos os credores sujeitos ao processo — inclusive aqueles que votaram contra ou não compareceram à assembleia. A partir da homologação, a empresa tem o dever de cumprir rigorosamente o cronograma de pagamentos e as obrigações previstas no plano. O descumprimento de qualquer obrigação, não sanado no prazo de 30 dias após a constituição em mora, pode ser requerido por qualquer credor ao juiz e resulta na convolação em falência, colocando todo o esforço de reestruturação a perder. Por isso, o monitoramento jurídico do cumprimento do plano é tão importante quanto sua elaboração — nosso escritório acompanha cada vencimento, coordena comunicações com o Administrador Judicial e estrutura eventuais pedidos de modificação do plano quando circunstâncias supervenientes tornam o cumprimento inviável.

Passivo Fiscal, Transação Tributária e o Papel da PGFN na Recuperação Judicial

O tratamento do passivo tributário é um dos nós mais complexos da recuperação judicial brasileira. A Fazenda Pública — União, Estados e Municípios — não está sujeita ao processo de recuperação judicial, o que significa que as execuções fiscais não são suspensas pelo stay period e os créditos tributários não são incluídos no plano de recuperação. Isso cria um paradoxo: a empresa renegocia toda a dívida privada mas mantém o fisco como credor intangível, capaz de executar bens e travar certidões de regularidade fiscal indispensáveis para a continuidade das operações — especialmente para empresas que atuam com licitações públicas ou que dependem de créditos de ICMS e PIS/COFINS.

A Lei nº 14.112/2020 trouxe avanços significativos nesse cenário ao criar um regime especial de parcelamento tributário para empresas em recuperação judicial, com condições mais favoráveis do que o REFIS convencional, e ao regulamentar a Transação Tributária (Lei nº 13.988/2020) como instrumento de negociação do passivo fiscal com a PGFN. Por meio da transação, empresas em recuperação podem obter descontos de até 100% sobre multas e juros, parcelamentos em até 120 meses e utilização de precatórios ou prejuízo fiscal para amortização da dívida. A obtenção da certidão de regularidade fiscal — por meio de parcelamento ou transação — é condição indispensável para a efetivação de determinados atos previstos no plano de recuperação, como alienações de ativos e operações de reorganização societária, tornando o planejamento tributário parte integrante da estratégia de reestruturação.

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Crises financeiras exigem decisões rápidas e nervos de aço. No Daniel Frederighi Advogados, oferecemos o suporte jurídico necessário para que empresários enfrentem momentos de insolvência com estratégia e segurança, buscando sempre a preservação da atividade econômica.

Seja através de uma recuperação judicial robusta ou de um encerramento ordenado via falência, nossa equipe atua para garantir que os direitos da empresa e de seus sócios sejam respeitados. Em 2026, dominamos as novas regras de insolvência transnacional e as ferramentas de mediação com credores para entregar as melhores soluções em cenários de crise.

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas sobre Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências

É um processo onde a empresa em crise apresenta um plano para pagar suas dívidas e evitar a falência, mantendo os empregos e a produção.

A recuperação busca salvar a empresa. A falência reconhece que a empresa não tem mais conserto e vende seus bens para pagar as dívidas.

É o período de 180 dias (prorrogável) em que todas as cobranças e execuções contra a empresa ficam suspensas para que ela possa focar no plano de recuperação.

Em regra não, a dívida é da empresa. Mas os sócios podem responder se houver fraude ou se forem avalistas/fiadores de contratos específicos.

É a reunião onde os credores votam se aceitam ou não o plano de pagamento proposto pela empresa.

A empresa negocia com os credores antes de ir à justiça. Se conseguir a adesão da maioria, pede ao juiz apenas a homologação do acordo, sendo muito mais rápida.

Eles têm prioridade máxima no recebimento de seus créditos (até 150 salários mínimos por trabalhador) com o dinheiro da venda dos bens da empresa.

É um profissional de confiança do juiz que fiscaliza a empresa durante a recuperação ou conduz a venda dos bens na falência.

Sim, desde que comprove sua viabilidade econômica e apresente a documentação exigida, conforme entendimento consolidado em 2026.

O processo de supervisão judicial costuma durar 2 anos após a aprovação do plano, mas o pagamento das dívidas pode se estender por muitos anos conforme o que foi acordado.

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Daniel Frederighi

Especialista em Direito Imobiliário e Empresarial, com atuação focada na estruturação e condução de operações jurídicas de alta complexidade para empresas, investidores e grupos econômicos.

Com mais de 20 anos de experiência e atuação em todo o território nacional, é sócio-diretor do Daniel Frederighi Advogados Associados, sendo reconhecido pela capacidade de integrar rigor técnico, visão estratégica e compreensão aprofundada do ambiente empresarial na construção de soluções jurídicas eficientes e orientadas a resultado.

Atualmente, atende empresas de diversos segmentos, destacando-se, entre seus clientes, o segundo maior banco de crédito consignado do Brasil, para o qual atua de forma recorrente em operações e demandas de elevada complexidade e expressivo impacto financeiro.

No segmento de leilões imobiliários, possui atuação institucional de destaque, sendo o 1º e atual Presidente da Comissão Estadual de Leilões da OAB/MG e atual Vice-Presidente Nacional da Comissão de Leilões do Conselho Federal da OAB.

Professor, mentor e palestrante, reúne experiência prática, atuação institucional e posicionamento estratégico, consolidando-se como referência nacional nas áreas em que atua.

História de Sucesso

Presidente da Comissão de Leilões da OAB/MG
Vice-Presidente Nacional da Comissão de Leilões CFOAB
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Confira o que nossos clientes têm a dizer:

tatiele limeira

tatiele limeira

18/09/2025

“Quero agradecer o escritório Daniel Frederighi Advogados que durante mais de cinco anos em uma ação complexa e de grande importância para mim. Desde o início, fui acolhido com um atendimento humano, ético e extremamente profissional, que me transmitiu confiança e segurança em todas as etapas do processo. O time do escritório sempre esteve disponível para esclarecer dúvidas, explicar cada passo com clareza e oferecer orientações estratégicas. A dedicação e a excelência técnica da equipe foram diferenciais que fizeram toda a diferença no resultado. Todas as vezes que precisei, fui prontamente atendido com atenção e respeito. Graças ao comprometimento e à seriedade do Dr. Daniel Frederighi e de toda a sua equipe, obtive êxito total na ação, conquistando um resultado que superou minhas expectativas. Foi uma verdadeira parceria, construída ao longo dos anos com transparência, confiança e muito profissionalismo. Sem dúvida, o Daniel Frederighi Advogados é um escritório que se destaca não apenas pelo profundo conhecimento jurídico, mas também pelo cuidado genuíno com cada cliente. Recomendo de olhos fechados a todos que buscam um escritório de alto nível, que alia técnica, experiência e um atendimento humano de excelência. Eles são merecedores de todo o prestígio que têm.”

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J. da Silva

J. da Silva

02/03/2026

Excelente atendimento, um profissional que informa claramente quando e porquê a solução não vale a pena. Na minha primeira consulta, minhas dúvidas foram esclarecidas, uma solução foi proposta e o problema foi resolvido. Quase um ano depois, agendei outro atendimento para um problema diferente. De novo, todas as dúvidas foram respondidas, mas nesse caso, Dr Daniel foi muito claro que qualquer solução não valeria a pena. Obrigada!

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