Sucessões

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Segurança jurídica na transmissão do patrimônio. Atuação estratégica em inventários, testamentos, planejamento sucessório e disputas entre herdeiros.

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O escritório de advocacia Daniel Frederighi Advogados Associados possui advogados de inventário experientes em processos de inventário extrajudicial ou judicial, com amplo conhecimento sobre a legislação e as recentes decisões de Tribunais Superiores.

Contamos com uma equipe de advogados especializados em inventário extrajudicial, oferecendo toda agilidade, de forma simplificada e com menores custo e burocracia, executando o procedimento em cartório através de escritura pública, ou seja, sem a necessidade de intermédio do Poder Judiciário.

Caso não seja possível a realização do procedimento extrajudicial supracitado, nossa equipe oferece serviços jurídicos de excelência na abertura e acompanhamento do processo de inventário judicial, atendendo às determinações legais e defendendo com afinco os interesses dos nossos clientes.

O que é Inventário

O inventário é um processo de levantamento, apuração e avaliação de bens, direitos e dívidas da pessoa que acabou de falecer. O procedimento visa dividir e transmitir aos herdeiros legais e testamentários a herança líquida deixada pelo de cujus - autor da herança.

O processo de inventário é obrigatório para que possa ser feito qualquer coisa com os bens da pessoa falecida. Caso contrário, os bens ficarão bloqueados e sujeitos à incidência de multas, não podendo ser usados, vendidos ou gerenciados.

Quem pode requerer? 

Normalmente, quem requer o inventário é a pessoa que já administrava os bens do falecido.

O art. 616 do Código de Processo Civil estabelece quem são os que possuem legitimidade concorrente para solicitar a abertura do inventário. São eles:

• O cônjuge ou companheiro supérstite;

• O herdeiro;

• O legatário;

• O testamenteiro;

• O cessionário do herdeiro ou do legatário;

• O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

• O Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

• A Fazenda Pública, quando tiver interesse;

• O administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge, ou companheiro supérstite.

Prazos

A depender da situação, o inventário pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial. Em qualquer um desses casos, o prazo para a abertura do inventário é de 60 dias e seu atraso está sujeito a multas a serem definidas pelo estado da federação no qual ocorre.

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Inventário Extrajudicial

O inventário extrajudicial é aquele em que as partes não precisam recorrer ao Poder Judiciário para decidir acerca da divisão dos bens.

Realizar o inventário extrajudicial é uma forma de acelerar o inventário e reduzir os custos e desgastes emocionais dele decorrentes. Nele, os herdeiros não recorrem à Justiça para a realização do inventário. Em consenso, definem os bens destinados a cada um e fazem o registro do acordado em escritura pública, sem haver necessidade de ingressar com ação judicial de nenhum tipo.

No entanto, para que o inventário extrajudicial seja feito, é necessário que se atenda a alguns requisitos elencados no 982 do Código de Processo Civil. São eles:

• Todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e capazes;

• Não pode haver testamento deixado pela pessoa falecida;

• Deve haver consenso entre os herdeiros sobre a partilha dos bens.

Ademais, é preciso que todas as partes envolvidas estejam de comum acordo sobre a divisão dos bens. Na prática, isso significa que eles serão partilhados de forma igualitária entre os herdeiros, sem quaisquer categorias de disputas.

Os interessados podem dar entrada no inventário extrajudicial em qualquer Cartório de Registro de Notas através de um documento legal, que manifesta a vontade de todas as partes envolvidas em declarar a partilha de bens de forma amigável e sem divergências.

Inventário Judicial

Diferentemente do inventário extrajudicial, quando existirem incapazes ou menores, bem como existir, entre os herdeiros, alguma controvérsia sobre os termos, será necessário que o inventário seja realizado de forma judicial.

Esta modalidade é a mais comum e mais conhecida, em que se busca o Poder Judiciário, com o intermédio de um advogado, para ingressar com o processo e descrever os bens e direitos da pessoa falecida, de modo a distribuí-los de forma equitativa entre os seus beneficiários legais.

O inventário judicial pode ser amigável ou litigioso (quando as partes envolvidas discordam com relação à partilha ou ao direito de algum herdeiro acerca dos bens).

O processo será acompanhado por um juiz da Vara de Sucessões ou, no caso de localidades que não a possuam, da Vara de Família, que vai fazer a avaliação das informações e providenciar a sua legitimação para que todas as condições e exigências legais do inventário sejam atendidas.

Ao final de todo o procedimento, o juiz homologará a partilha dos bens através de um documento para a distribuição do patrimônio aos beneficiários.

Inventários Internacionais

O patrimônio de estrangeiros falecidos deixado no Brasil, bem como patrimônio no exterior de estrangeiros residentes no Brasil, deverão ser submetidos a um processo de inventário de acordo com as normas de Direito Sucessório Internacional.

As regras para a regulamentação de patrimônio do falecido terão a influência da aplicação brasileira e ou estrangeira, conforme os princípios de Direito Internacional Privado. Fatores importantes deverão ser analisados para evitar questões ligadas à bitributação, que podem resultar em altos custos desnecessários.

Nosso escritório procede à representação no Brasil de herdeiros brasileiros ou estrangeiros, quando o cidadão estrangeiro deixou seu patrimônio em território brasileiro, bem como a representação de herdeiros brasileiros em processos de inventário para apuração e transferência dos bens de cidadão estrangeiro que tenha deixado patrimônio no exterior.

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Documentos Necessários

Para fazer um inventário, são necessários certos documentos do falecido. São eles:

• certidão de óbito;

• RG e CPF;

• comprovante de residência;

• certidão de nascimento, se solteiro (a) ou certidão de casamento com pacto antenupcial, se houver, ou certidão de união estável ou de divórcio;

• certidões negativas de débitos da União, Estado e Município;

• relação de bens acompanhados dos títulos de propriedade;

• certidão testamentária;

• contrato social e certidão da junta comercial, no caso de ter possuído cotas em empresas.

Dos herdeiros:

• RG e CPF;

• comprovante de residência;

• certidão de nascimento, se solteiro (a) ou certidão de casamento com pacto antenupcial, se houver, ou certidão de união estável ou de divórcio;

Documentos dos bens

• Contas bancárias e ações:

- Saldo ou extrato bancário;

- Extrato acionário da corretora ou banco.

• Veículos:

- Certificado de registro do veículo;

- Documento único de transferência.

• Imóveis:

- Matrícula no Registro de Imóveis;

- Número de inscrição do imóvel;

- Certidão negativa de débitos;

- Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF) e Certificado de Cadastros de Imóvel Rural (CCIR) e informe das benfeitorias realizadas, no caso de imóveis rurais.

Estes são os documentos básicos para iniciar um inventário. Conforme o caso, o advogado, o cartório ou o juiz podem solicitar documentos adicionais.

Diferença entre testamento e inventário

Testamento, em breve resumo, é a manifestação de vontade de uma pessoa viva acerca do seu patrimônio. É através dessa manifestação de vontade que uma pessoa escolherá, ainda em vida, como será transferido seu patrimônio após sua morte. Se houver testamento, ele também deve ser apresentado. Por outro lado, quando não há testamento, é necessário apresentar a Certidão Negativa de Testamento.

Por outro lado, o inventário é a apuração dos bens de uma pessoa após o seu falecimento. Esse processo é essencial para que haja a partilha de bens entre os herdeiros.

Importância de um advogado especialista em Inventários

O escritório Daniel Frederighi Advogados Associados conta com uma equipe qualificada de advogados especializados na área de inventário judicial e extrajudicial, sempre em busca de soluções céleres, financeiramente vantajosas e menos desgastantes.

Saiba Mais sobre inventários em nossos artigos:

Saiba como é mais rápido um inventário extrajudicial

INVENTÁRIO JUDICIAL: Cinco dicas de como acelerar seu processo

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Somos especializados em Sucessões

A sucessão é uma etapa inevitável na trajetória de toda família. A ausência de planejamento sucessório é uma das principais causas de inventários prolongados, conflitos familiares devastadores e perda de patrimônio construído ao longo de gerações. No Daniel Frederighi Advogados, tratamos o Direito das Sucessões como uma especialidade que une rigor técnico jurídico, profundo conhecimento tributário e sensibilidade humana.

Atuamos em todas as frentes do Direito Sucessório: do inventário extrajudicial célere ao litígio judicial mais complexo, do planejamento sucessório preventivo à defesa de herdeiros em disputas sobre colação, sobrepartilha e petição de herança. Nossa missão é garantir que o patrimônio que você construiu chegue íntegro a quem você ama, com a menor carga tributária possível e sem os traumas que os conflitos sucessórios podem causar.

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas sobre Sucessões

O prazo legal é de 60 dias a partir do falecimento. O descumprimento gera multa de mora sobre o ITCMD que, em Minas Gerais, pode chegar a 20% do imposto devido. Além da multa, o atraso bloqueia o acesso dos herdeiros a contas bancárias, investimentos e imóveis do falecido. Recomendamos iniciar o processo dentro do prazo: a organização da documentação e a definição do caminho mais adequado, judicial ou extrajudicial, devem começar o quanto antes.

O inventário extrajudicial, feito em cartório, é possível quando todos os herdeiros são maiores e capazes, há consenso sobre a partilha, não existe testamento pendente de cumprimento e todos estão assistidos por advogado. É mais rápido, mais barato e menos desgastante, podendo ser concluído em semanas. O inventário judicial é obrigatório quando há herdeiros menores ou incapazes, quando existe testamento a ser cumprido ou quando os herdeiros não chegam a acordo sobre a divisão do patrimônio.

Sim, absolutamente. A Constituição Federal de 1988 extinguiu qualquer distinção entre filhos de origens diferentes. Filhos biológicos, adotivos e socioafetivos reconhecidos têm exatamente os mesmos direitos hereditários, herdam em partes iguais e nenhum tem preferência sobre o outro. A mesma igualdade se aplica a filhos de relacionamentos diferentes do falecido: todos são herdeiros em partes iguais, independentemente de com quem foram concebidos.

Depende do regime de bens do casamento. Na comunhão parcial, o cônjuge é meeiro dos bens comuns e concorre com os filhos na herança dos bens particulares do falecido. Na comunhão universal, o cônjuge já é meeiro de tudo e não concorre com os descendentes na herança. Na separação total de bens, o cônjuge concorre com os filhos na herança de todos os bens. Cada caso precisa ser analisado individualmente para calcular corretamente o quinhão de cada um.

Não. Isso é um golpe que circula nas redes sociais, especialmente no TikTok e em grupos de WhatsApp. No direito brasileiro, não existe nenhum mecanismo que permita reivindicar herança com base apenas no sobrenome. O direito à herança exige prova de vínculo de parentesco com um falecido específico e identificado, não identidade de sobrenome com um grupo familiar genérico. Quem promete encontrar "heranças esquecidas" por cadastro pago ou serviço online está aplicando um golpe.

Não. Os herdeiros respondem pelas dívidas do espólio apenas até as forças da herança, ou seja, até o valor dos bens recebidos. Nenhum herdeiro é obrigado a pagar dívidas do falecido com seu próprio patrimônio pessoal. Na prática, as dívidas do espólio são pagas com os bens do espólio antes da distribuição aos herdeiros. Se as dívidas superarem o patrimônio, os credores recebem o que há e os herdeiros simplesmente não recebem nada.

Quando há bens em outros países, frequentemente é necessário abrir procedimentos sucessórios em cada jurisdição onde os bens estão localizados, além do inventário brasileiro. Cada país tem seu próprio sistema, prazos e impostos sobre herança. Nos Estados Unidos, por exemplo, o estate tax pode chegar a 40% sobre bens acima de determinado valor. Atendemos regularmente herdeiros que residem no exterior e precisam participar de inventários no Brasil, com todo o processo conduzido de forma remota por meio de procuração apostilada e videoconferência.

Não. A lei reserva metade do patrimônio do falecido obrigatoriamente para os herdeiros necessários, que são os filhos, os pais e o cônjuge. Essa metade é chamada de legítima e não pode ser retirada desses herdeiros por nenhuma disposição em vida ou em testamento. O falecido pode dispor livremente apenas da outra metade, chamada de parte disponível. É possível contemplar um filho ou terceiro com a parte disponível, mas os demais herdeiros necessários sempre terão direito à legítima.

Sim. Os bens dentro da holding são quotas societárias, que podem ser doadas em vida com reserva de usufruto. Com o falecimento do doador, o herdeiro passa a ter plena propriedade sem precisar de inventário.

Agora. Quanto antes o planejamento começa, mais opções estão disponíveis, menor é o custo tributário das transferências e mais tempo há para ajustar a estrutura. Doações realizadas enquanto o patrimônio vale menos geram ITCMD menor. Estratégias como a doação fracionada ao longo de vários anos só são eficientes quando há tempo para implementá-las. E vários estados estão discutindo aumentos nas alíquotas do ITCMD, o que torna ainda mais urgente agir enquanto as alíquotas atuais ainda estão vigentes. Planejamento sucessório feito às pressas, em situação de urgência, tem sempre menos opções e mais custo.

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Daniel Frederighi - CEO e Advogado Sócio-Fundador - Escritório de Advocacia BH SP

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Daniel Frederighi

Especialista em Direito Imobiliário e Empresarial, com atuação focada na estruturação e condução de operações jurídicas de alta complexidade para empresas, investidores e grupos econômicos.

Com mais de 20 anos de experiência e atuação em todo o território nacional, é sócio-diretor do Daniel Frederighi Advogados Associados, sendo reconhecido pela capacidade de integrar rigor técnico, visão estratégica e compreensão aprofundada do ambiente empresarial na construção de soluções jurídicas eficientes e orientadas a resultado.

Atualmente, atende empresas de diversos segmentos, destacando-se, entre seus clientes, o segundo maior banco de crédito consignado do Brasil, para o qual atua de forma recorrente em operações e demandas de elevada complexidade e expressivo impacto financeiro.

No segmento de leilões imobiliários, possui atuação institucional de destaque, sendo o 1º e atual Presidente da Comissão Estadual de Leilões da OAB/MG e atual Vice-Presidente Nacional da Comissão de Leilões do Conselho Federal da OAB.

Professor, mentor e palestrante, reúne experiência prática, atuação institucional e posicionamento estratégico, consolidando-se como referência nacional nas áreas em que atua.

História de Sucesso

Presidente da Comissão de Leilões da OAB/MG
Vice-Presidente Nacional da Comissão de Leilões CFOAB
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Confira o que nossos clientes têm a dizer:

J. da Silva

J. da Silva

02/03/2026

Excelente atendimento, um profissional que informa claramente quando e porquê a solução não vale a pena. Na minha primeira consulta, minhas dúvidas foram esclarecidas, uma solução foi proposta e o problema foi resolvido. Quase um ano depois, agendei outro atendimento para um problema diferente. De novo, todas as dúvidas foram respondidas, mas nesse caso, Dr Daniel foi muito claro que qualquer solução não valeria a pena. Obrigada!

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Thiago Soares

Thiago Soares

08/01/2026

Faço absoluta questão de deixar aqui meu depoimento sobre o trabalho do escritório Daniel Frederighi especialmente do Dr. Daniel e toda sua equipe, que foram fundamentais para resolver um inventário familiar extremamente difícil, que estava parado desde 2017. O caso envolvia vários herdeiros, bens de valor significativo e um histórico de abandono por parte de outros advogados que haviam assumido o processo antes. Eu, sinceramente, já tinha perdido a esperança de que alguém fosse conseguir resolver. Foi aí que tive a indicação do Dr. Daniel. Desde o primeiro atendimento, percebi a diferença. Trata-se de um escritório extremamente organizado, e que me ofereceu acompanhamento completo, tanto jurídico quanto humano. O time como um todo fez questão de me explicar cada etapa. As meninas do atendimento são educadas e atenciosas. Os advogados associados são preparados, técnicos e acessíveis. E o Dr. Daniel conduz tudo com firmeza e segurança. O inventário que estava parado há mais de cinco anos foi finalmente concluído. Em um momento sensível da minha vida, o escritório me deu não apenas uma solução jurídica, mas tranquilidade emocional. Recomendo o escritório com total confiança. E faço esse registro público para que outras pessoas que estão enfrentando situações parecidas saibam que existem profissionais sérios, técnicos e comprometidos com o cliente. Gratidão, Dr. Daniel e equipe!

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