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Marco Legal do Divórcio no Brasil: A Revolução da EC 66/2010

O divórcio é um dos processos mais delicados da vida de qualquer pessoa, pois envolve não apenas a dissolução jurídica do matrimônio, mas a reorganização profunda de uma estrutura afetiva, patrimonial e familiar construída ao longo de anos. Compreender o arcabouço legal vigente é o primeiro passo para atravessar esse momento com segurança e clareza.

A Emenda Constitucional nº 66/2010 representou uma transformação estrutural no Direito de Família brasileiro ao eliminar definitivamente o requisito de separação prévia e qualquer prazo mínimo para o divórcio direto. Antes dessa reforma, o ordenamento exigia separação judicial por pelo menos um ano ou separação de fato por dois anos como condição para o pedido de divórcio — uma barreira que mantinha cônjuges presos a vínculos extintos na prática. Com a emenda, qualquer cônjuge pode requerer o divórcio a qualquer momento, sem necessidade de demonstrar culpa, causa específica ou decurso de prazo. A mudança conferiu ao divórcio brasileiro a mesma objetividade reconhecida pelas legislações mais modernas do mundo.

O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), em seus artigos 1.571 a 1.582, disciplina os efeitos da dissolução do casamento, incluindo a cessação do dever de coabitação, a extinção do regime de bens, as questões relativas ao nome de casado e os alimentos entre ex-cônjuges. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) consolidou as regras procedimentais, prevendo tanto a via extrajudicial quanto a judicial, com requisitos e ritos distintos para cada modalidade.

No Daniel Frederighi Advogados, o divórcio é tratado como um processo de transição que merece atenção técnica e humana em igual medida. Priorizamos a via consensual sempre que possível, utilizando técnicas de mediação familiar para auxiliar os cônjuges a chegarem a acordos equilibrados sobre partilha de bens, guarda, convivência e alimentos — preservando a relação entre as partes, especialmente quando há filhos em comum, e evitando o desgaste emocional e financeiro de um processo litigioso prolongado.

Divórcio Extrajudicial em Cartório: Requisitos e Procedimento (Art. 733 CPC)

O divórcio extrajudicial, realizado diretamente em Cartório de Notas, é a modalidade mais ágil e econômica disponível no ordenamento brasileiro. Previsto no Art. 733 do CPC, pode ser concluído em dias ou semanas, dependendo da complexidade patrimonial e da celeridade do cartório. Para sua realização, três requisitos cumulativos devem ser atendidos: (1) ambos os cônjuges devem manifestar concordância plena com o divórcio e com todos os seus termos; (2) não pode haver filhos menores ou incapazes do casal — ou, havendo, as questões a eles relativas (guarda, convivência e alimentos) devem estar previamente resolvidas por via judicial ou mediação homologada judicialmente; (3) ambas as partes devem estar assistidas por advogado habilitado, que pode ser o mesmo profissional para os dois cônjuges, desde que não haja conflito de interesses.

A escritura de divórcio extrajudicial deve regular obrigatoriamente: a partilha de bens do casal com a respectiva discriminação de cada bem e sua destinação, a eventual manutenção ou alteração do sobrenome de casado por cada cônjuge, e, se aplicável, a fixação de alimentos entre os ex-cônjuges. Após lavrada a escritura no Cartório de Notas, ela deve ser averbada no Registro Civil do cartório onde o casamento foi realizado, para que o estado civil de "divorciado" conste oficialmente nos documentos pessoais.

A partilha de bens no divórcio extrajudicial está sujeita ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) quando um cônjuge recebe mais do que sua meação — ou seja, quando a partilha não é igualitária e configura doação da diferença. Cada estado define a alíquota (em São Paulo, por exemplo, é de 4%). Além disso, quando imóveis são transferidos, há incidência do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) para o município, embora a jurisprudência reconheça isenção na transmissão que represente mera reposição da meação. Orientamos nossos clientes a estruturar a partilha de forma tributariamente eficiente, evitando tributação desnecessária sobre operações que não representam enriquecimento real de nenhuma das partes.

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Divórcio Judicial e Partilha de Bens: Estratégia e Proteção Patrimonial

Quando não há consenso sobre partilha de bens, guarda dos filhos ou alimentos, o divórcio tramita pela via judicial, com maior complexidade e duração variável conforme a extensão dos litígios. Nesse cenário, a qualidade da representação jurídica é determinante para o resultado final.

O regime de bens vigente no casamento é o fator central da partilha. Na comunhão parcial — o regime supletivo, aplicado na ausência de pacto antenupcial —, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, excluindo-se os bens anteriores, heranças e doações recebidas individualmente. Na comunhão universal, comunicam-se todos os bens, anteriores e posteriores, salvo exceções legais específicas. Na separação obrigatória de bens (aplicável, por força de lei, a maiores de 70 anos e a outras hipóteses do Art. 1.641 do CC), não há comunicação, mas a Súmula 377 do STF prevê a comunicação dos aquestos mediante prova do esforço comum. Na participação final nos aquestos, cada cônjuge administra livremente seu patrimônio durante o casamento, mas ao término, cada um tem direito a metade dos aquestos do outro.

Nossa equipe atua com firmeza estratégica na partilha judicial: identificamos e provamos a composição real do patrimônio do casal, inclusive bens ocultados, sub-registrados ou transferidos fraudulentamente a terceiros com objetivo de fraudar a meação. Mapeamos participações societárias — utilizando balanços patrimoniais, contratos sociais e laudos de avaliação de empresas —, investimentos financeiros via quebra de sigilo bancário autorizada judicialmente, imóveis rurais e urbanos registrados no INCRA e nos Cartórios de Registro de Imóveis, além de dívidas e passivos que integram o acervo comum e devem ser igualmente considerados na partilha.

Aspectos Tributários do Divórcio: ITCMD e IR sobre Ganho de Capital

O divórcio gera consequências tributárias que frequentemente surpreendem os cônjuges despreparados. Uma análise tributária prévia à estruturação da partilha pode representar economia significativa e evitar autuações fiscais futuras.

O ITCMD incide sobre o excesso de meação: quando um cônjuge recebe bens acima do que corresponderia à sua meação, a diferença é considerada doação e tributada pelo estado. As alíquotas variam de 2% a 8% dependendo do estado — São Paulo aplica 4%, Minas Gerais aplica 5%, Rio de Janeiro aplica alíquotas progressivas de até 8%. O planejamento da partilha pode estruturar compensações que evitem ou reduzam essa incidência.

O Imposto de Renda sobre ganho de capital é outro aspecto crítico: quando a partilha transfere bens pelo valor de mercado superior ao custo de aquisição constante na declaração do IR, há realização de ganho de capital sujeito às alíquotas progressivas de 15% a 22,5% (conforme Art. 21 da Lei nº 8.981/1995). Contudo, a legislação permite a transferência pelo valor constante na declaração de bens do cônjuge cedente — postergando a tributação para o momento de eventual alienação futura pelo cônjuge recebedor. Essa escolha é estratégica e depende do perfil dos bens, da pretensão de mantê-los ou vendê-los e do planejamento fiscal de cada ex-cônjuge.

> Está pensando em se divorciar ou já está em processo de divórcio? A estruturação jurídica e tributária correta desde o início pode economizar tempo, dinheiro e conflitos desnecessários. Entre em contato com Daniel Frederighi Advogados para uma análise personalizada do seu caso.

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O Direito de Família é um dos ramos mais sensíveis do ordenamento jurídico, pois lida diretamente com os laços afetivos e a estrutura fundamental da sociedade. Em 2026, as relações familiares evoluíram, e o Direito acompanhou essas mudanças com novas formas de reconhecimento de parentalidade e proteção de vulneráveis.

Nossa atuação é pautada pela ética, discrição e busca incessante pela justiça. Entendemos que cada família possui uma dinâmica única e, por isso, nossa abordagem é personalizada, focada não apenas na resolução do conflito jurídico, mas na construção de um futuro seguro para todos os envolvidos.

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas sobre Direito de Família

O tempo varia. Divórcios consensuais em cartório podem ser resolvidos em poucos dias. Já divórcios litigiosos na justiça podem levar meses ou anos, dependendo da complexidade da partilha e conflitos sobre filhos.

Não existe um percentual fixo. O juiz analisa as necessidades de quem recebe e as possibilidades de quem paga, buscando um equilíbrio justo.

É o modelo onde ambos os pais decidem juntos sobre a vida do filho (escola, saúde, lazer), independentemente de com quem a criança mora a maior parte do tempo.

Sim, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, haja consenso sobre a partilha e o falecido não tenha deixado testamento (em alguns estados, mesmo com testamento é possível).

O não pagamento pode levar ao protesto do nome, penhora de bens e até a prisão civil do devedor.

Se não houver contrato escrito definindo outro regime, aplica-se a comunhão parcial de bens: tudo o que foi adquirido onerosamente durante a união pertence a ambos.

Sim, é possível solicitar a alteração judicialmente, desde que ambos concordem e não haja prejuízo a terceiros.

É a interferência na formação psicológica da criança promovida por um dos pais para que ela repudie o outro genitor ou cause prejuízo ao vínculo entre eles.

A lei define uma ordem de herdeiros: descendentes (filhos), ascendentes (pais), cônjuge/companheiro e colaterais (irmãos, tios, etc.).

Para o casamento civil em si não, mas para elaborar um pacto antenupcial que defina um regime de bens diferente do padrão, a orientação jurídica é fundamental.

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Daniel Frederighi

Especialista em Direito Imobiliário e Empresarial, com atuação focada na estruturação e condução de operações jurídicas de alta complexidade para empresas, investidores e grupos econômicos.

Com mais de 20 anos de experiência e atuação em todo o território nacional, é sócio-diretor do Daniel Frederighi Advogados Associados, sendo reconhecido pela capacidade de integrar rigor técnico, visão estratégica e compreensão aprofundada do ambiente empresarial na construção de soluções jurídicas eficientes e orientadas a resultado.

Atualmente, atende empresas de diversos segmentos, destacando-se, entre seus clientes, o segundo maior banco de crédito consignado do Brasil, para o qual atua de forma recorrente em operações e demandas de elevada complexidade e expressivo impacto financeiro.

No segmento de leilões imobiliários, possui atuação institucional de destaque, sendo o 1º e atual Presidente da Comissão Estadual de Leilões da OAB/MG e atual Vice-Presidente Nacional da Comissão de Leilões do Conselho Federal da OAB.

Professor, mentor e palestrante, reúne experiência prática, atuação institucional e posicionamento estratégico, consolidando-se como referência nacional nas áreas em que atua.

História de Sucesso

Presidente da Comissão de Leilões da OAB/MG
Vice-Presidente Nacional da Comissão de Leilões CFOAB
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Confira o que nossos clientes têm a dizer:

tatiele limeira

tatiele limeira

18/09/2025

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J. da Silva

J. da Silva

02/03/2026

Excelente atendimento, um profissional que informa claramente quando e porquê a solução não vale a pena. Na minha primeira consulta, minhas dúvidas foram esclarecidas, uma solução foi proposta e o problema foi resolvido. Quase um ano depois, agendei outro atendimento para um problema diferente. De novo, todas as dúvidas foram respondidas, mas nesse caso, Dr Daniel foi muito claro que qualquer solução não valeria a pena. Obrigada!

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