IR sobre Dividendos: TRF-4 Afasta Retenção Fixa de 10%
O TRF-4 afastou a retenção fixa de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos em um caso concreto e determinou que o desconto mensal seja proporcional à renda anual projetada do sócio. A decisão vale para pagamentos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil por mês e coloca em xeque a forma como a Lei 15.270/2025 vem sendo aplicada desde janeiro de 2026.
Para quem vive de distribuição de lucros, sobretudo sócios de empresas familiares e de holdings patrimoniais, a discussão vai além do percentual. Ela toca na estrutura de remuneração societária, no fluxo de caixa da família e na forma como o patrimônio é organizado. Este artigo explica a decisão, o que ela muda no planejamento patrimonial e quais caminhos existem para quem sofre a retenção.
Neste artigo:
- O que a Lei 15.270/2025 mudou para quem recebe lucros e dividendos
- Como a retenção de 10% é calculada na prática
- Por que a retenção fixa de 10% passou a ser contestada
- Como o TRF-4 decidiu o caso
- O que significa o empréstimo compulsório velado apontado na decisão
- O que o STF já decidiu e o que ainda está em discussão
- Quem é afetado pela retenção de 10% sobre dividendos
- O que muda no planejamento patrimonial de sócios e holdings
- Erros comuns na distribuição de lucros a partir de 2026
- Como buscar a adequação da retenção na Justiça
- Conclusão
- Perguntas Frequentes
O que a Lei 15.270/2025 mudou para quem recebe lucros e dividendos
A Lei 15.270/2025, sancionada em 26 de novembro de 2025, encerrou quase três décadas de isenção total do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos recebidos por pessoas físicas. A norma tem três pilares.
- Ampliação da faixa de isenção do IRPF para quem recebe até R$ 5 mil por mês;
- Criação do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo, o IRPFM, para quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos por ano;
- Retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física em valor superior a R$ 50 mil no mesmo mês.

A regra da retenção está no artigo 6º-A da Lei 9.250/1995, dispositivo inserido pela Lei 15.270/2025, e produz efeitos desde janeiro de 2026. O IRPFM, por sua vez, começa a valer no exercício de 2027, referente ao ano-calendário de 2026.
Os dois mecanismos conversam entre si: a retenção mensal de 10% funciona como adiantamento do imposto que será apurado na declaração anual. O valor retido ao longo do ano é compensado no ajuste, e o que exceder é restituído.
A regra de transição dos lucros apurados até 2025
A lei preservou a isenção dos lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento ocorra até 2028, nos termos do ato de aprovação. Essa janela transformou o fim de 2025 em uma corrida societária.
O prazo original era tão apertado que o próprio STF interveio para prorrogá-lo até 31 de janeiro de 2026. Ainda assim, muitas empresas aprovaram distribuições às pressas, com atas genéricas ou sem lastro contábil adequado. Esse é hoje um ponto sensível: a isenção depende da consistência documental, e a Receita Federal pode questionar deliberações que não estejam suportadas por escrituração regular.
Vale registrar que a provisão de lucros para aproveitar a transição não substitui obrigações estatutárias, como o dividendo mínimo obrigatório previsto em estatuto ou contrato social.
O detalhe que gerou o conflito judicial está justamente na diferença de desenho entre os dois. Enquanto a retenção mensal é única e fixa em 10%, a tributação anual das altas rendas é progressiva: parte de 0% para quem recebe R$ 600 mil por ano e chega a 10% apenas a partir de R$ 1,2 milhão anuais.
Como a retenção de 10% é calculada na prática
Antes de discutir a decisão do TRF-4, é preciso entender como a conta é feita, porque dois pontos da lei costumam surpreender o empresário.
A alíquota incide sobre o valor total, não apenas sobre o excedente
Se o sócio recebe R$ 70 mil de lucros em um mês, a retenção de 10% recai sobre os R$ 70 mil, e não sobre os R$ 20 mil que ultrapassam o limite. São R$ 7 mil retidos, não R$ 2 mil. A lei também veda expressamente qualquer dedução da base de cálculo.
O limite de R$ 50 mil é contado por empresa pagadora
O corte de R$ 50 mil é aferido por CNPJ e por mês. Um sócio que recebe R$ 40 mil de duas empresas diferentes, somando R$ 80 mil, não sofre retenção em nenhuma delas. Já quem recebe R$ 51 mil de uma única empresa sofre a retenção integral. Havendo mais de um pagamento no mesmo mês pela mesma pessoa jurídica, os valores devem ser somados e a retenção recalculada sobre o acumulado.
A tabela abaixo mostra por que a regra fixa gera distorção em relação à tributação anual efetivamente devida.
| Distribuição mensal | Retenção pela regra fixa (10%) | Renda anual projetada | Alíquota anual do IRPFM |
|---|---|---|---|
| R$ 51 mil | R$ 5.100 | R$ 612 mil | Próxima de 0% |
| R$ 75 mil | R$ 7.500 | R$ 900 mil | Intermediária, entre 0% e 10% |
| R$ 100 mil | R$ 10.000 | R$ 1,2 milhão | 10%, o teto legal |
Repare no primeiro caso. O sócio que recebe R$ 51 mil por mês projeta uma renda anual de aproximadamente R$ 612 mil, que na apuração definitiva ficaria sujeita a uma alíquota muito próxima de zero. Ainda assim, ele adianta 10% todos os meses e só recupera a diferença no ano seguinte. É exatamente esse contribuinte que a decisão do TRF-4 buscou proteger.
Por que a retenção fixa de 10% passou a ser contestada
O caso julgado envolve o sócio de uma casa de carnes de Esteio, no Rio Grande do Sul. Ele ingressou com mandado de segurança pedindo o afastamento da retenção, sustentando que a alíquota linear de 10% desrespeita a capacidade contributiva, a isonomia e a proporcionalidade.
Os argumentos centrais do pedido foram os seguintes.
- Tributação sobre lucro já tributado. O resultado da empresa já sofreu a incidência de IRPJ e CSLL. A retenção sobre a distribuição atinge a mesma riqueza econômica em um segundo momento.
- Perda de disponibilidade de caixa. O dinheiro sai do bolso do contribuinte no mês do recebimento e retorna, quando retorna, na restituição do ano seguinte. A devolução futura não recompõe o custo de oportunidade do período.
- Alíquota desconectada da renda anual real. A lei cobra o mesmo percentual de quem recebe R$ 51 mil e de quem recebe R$ 100 mil por mês, embora ela própria estabeleça, para o cálculo anual, uma escala crescente de 0% a 10%. Quem está na base da faixa paga adiantado um imposto que, na apuração final, não será devido naquele montante.
Em primeira instância a liminar foi negada, sob o entendimento de que não havia risco de dano iminente capaz de justificar a suspensão da cobrança. O empresário então recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região por meio de agravo de instrumento.
Como o TRF-4 decidiu o caso
Em 5 de agosto de 2026, o desembargador federal Leandro Paulsen concedeu parcialmente a tutela de urgência no Agravo de Instrumento 5026333-41.2026.4.04.0000, determinando que a retenção seja compatível com a tributação anual projetada nos pagamentos mensais situados entre R$ 50 mil e R$ 100 mil.
O raciocínio do relator parte de uma premissa simples. Se a retenção na fonte é adiantamento do imposto anual, ela não pode ser maior do que o imposto que a renda anual projetada indica como devido. Cobrar mais do que isso não antecipa tributo, cria uma sobra que o Estado sabe, desde o início, que terá de devolver.
Dois pontos merecem atenção de quem lê a decisão pensando no próprio caso.
- A retenção não foi eliminada. O mecanismo de desconto mensal foi preservado. O que mudou foi o percentual, que passa a ser calculado de forma proporcional à alíquota anual presumida em vez de fixo em 10%.
- A decisão é provisória e restrita às partes. Trata-se de tutela recursal, sujeita a revisão. O mérito do agravo ainda será apreciado pela Turma julgadora do TRF-4, e a decisão não produz efeito automático para outros contribuintes.
Vale registrar que a decisão não declarou a Lei 15.270/2025 inconstitucional. Ela ajustou a aplicação de um dispositivo específico ao caso concreto, dentro do pedido formulado pelo contribuinte.
O que significa o empréstimo compulsório velado apontado na decisão
A expressão mais citada da decisão é a qualificação do excesso de retenção como empréstimo compulsório velado. Não é retórica, é enquadramento jurídico com consequência prática.

A Constituição Federal permite que a União institua empréstimo compulsório, mas exige, no artigo 148, que isso seja feito por lei complementar, cuja aprovação depende de maioria absoluta no Congresso. A Lei 15.270/2025 é lei ordinária.
O argumento é o seguinte: ao retirar do contribuinte, mês a mês, um valor que o próprio Fisco sabe que precisará devolver, sem juros equivalentes ao custo do dinheiro no período, o Estado toma emprestado recursos do particular. Se é empréstimo, precisaria de lei complementar. Como não houve, o mecanismo careceria de fundamento constitucional nessa parte.
A decisão apoia-se também no artigo 145, § 1º, da Constituição, que consagra a capacidade contributiva. A retenção antecipada de valor presumidamente indevido retira a disponibilidade financeira do contribuinte e a transfere ao Fisco por um período longo, o que, na leitura do relator, ofende esse princípio.
O que o STF já decidiu e o que ainda está em discussão
A decisão do TRF-4 não é um episódio isolado. A Lei 15.270/2025 foi judicializada desde a publicação, e o tema já chegou ao Supremo Tribunal Federal por diferentes caminhos.
- ADIs 7912 e 7914, propostas pela Confederação Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional da Indústria, questionam a nova sistemática de tributação mensal e anual de altas rendas e a exigência de que a distribuição dos lucros de 2025 fosse aprovada até 31 de dezembro daquele ano. O ministro Nunes Marques prorrogou esse prazo para 31 de janeiro de 2026.
- ADI 7917, do Conselho Federal da OAB, pede a exclusão das micro e pequenas empresas do Simples Nacional das novas regras. O pedido cautelar foi indeferido.
- Tema 1.174 (ARE 1.327.491/SC), precedente em que o STF já reconheceu a inconstitucionalidade de alíquota fixa de imposto de renda na fonte por desconsiderar a renda global e a progressividade. É a base da tese que vem sendo transposta para a retenção sobre dividendos.
Nas instâncias inferiores há decisões nos dois sentidos. A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar suspendendo a retenção para uma empresa do lucro real, no Mandado de Segurança 5008153-37.2026.4.03.6100, e a Justiça Federal de Caxias do Sul proferiu sentença favorável a contribuinte. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional trata esses julgados como isolados e aponta decisões favoráveis à União em segundo grau.
O cenário, portanto, é de disputa aberta. Quem decidir litigar deve fazê-lo com consciência de que a jurisprudência ainda não está consolidada.
Quem é afetado pela retenção de 10% sobre dividendos
A retenção alcança qualquer sócio pessoa física residente no Brasil que receba mais de R$ 50 mil de lucros de uma mesma empresa em um mesmo mês, independentemente do regime tributário da pessoa jurídica. O recorte no lucro real que aparece em muitas análises decorre dos casos concretos levados ao Judiciário, não de uma limitação da lei.
Na prática, os perfis mais expostos são:
- Sócios que recebem entre R$ 50 mil e R$ 100 mil mensais em lucros, faixa em que a distorção entre a retenção fixa e a alíquota anual é mais acentuada;
- Empresários que concentram a distribuição em poucos meses do ano, o que dispara a retenção máxima mesmo quando a renda anual é modesta em relação ao teto de R$ 1,2 milhão;
- Famílias empresárias que remuneram os sócios principalmente por distribuição de lucros, com pró-labore reduzido;
- Sócios de holdings patrimoniais e empresariais que recebem resultados das empresas operacionais controladas;
- Sócios residentes no exterior, sujeitos a retenção de 10% sem qualquer piso de valor.
A controvérsia específica do Simples Nacional
Um capítulo próprio envolve as empresas do Simples Nacional. O artigo 14 da Lei Complementar 123/2006 assegurava a isenção dos lucros distribuídos por essas empresas, na lógica de que o regime já tributa o faturamento de forma unificada.
A leitura do governo federal é de que a Lei 15.270/2025 alcança empresas de qualquer regime, inclusive o Simples. Parte da doutrina sustenta o contrário: a matéria estaria reservada à lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea "d", da Constituição, de modo que uma lei ordinária não poderia afastar a isenção da LC 123/2006. É esse o núcleo do pedido formulado pelo Conselho Federal da OAB na ADI 7917, cuja cautelar foi negada.
Na prática, sócios de sociedades profissionais e de pequenas empresas com distribuições mensais elevadas convivem hoje com insegurança sobre a própria incidência da retenção, e não apenas sobre o seu percentual.
Um cuidado adicional afeta diretamente quem trabalha com reestruturação societária: a incorporação de lucros ao capital social é tratada como emprego de dividendos e também atrai a retenção de 10%. Capitalizações que antes eram neutras do ponto de vista fiscal passaram a ter custo.
O que muda no planejamento patrimonial de sócios e holdings
Aqui está o ponto que costuma passar despercebido. A discussão sobre a alíquota é apenas a superfície. O que a Lei 15.270/2025 realmente fez foi transformar a forma de remunerar sócios em uma variável central do planejamento patrimonial.

Enquanto os lucros eram integralmente isentos, a resposta era quase sempre a mesma: distribuir. Com a retenção mensal e o IRPFM anual, a equação passou a depender do desenho de cada estrutura. Alguns eixos merecem revisão periódica.
Calendário de distribuição
Como o limite de R$ 50 mil é mensal e por empresa, a concentração de pagamentos em poucos meses eleva a retenção sem alterar a renda anual. Escalonar a distribuição ao longo do ano pode reduzir ou eliminar o adiantamento, desde que a decisão esteja apoiada em deliberação societária regular e em escrituração contábil consistente.
Composição entre pró-labore e lucros
A redução artificial do pró-labore para inflar a distribuição de lucros é prática monitorada pela Receita Federal e pode ser requalificada. O equilíbrio entre as duas formas de remuneração precisa ter respaldo na realidade da atividade exercida pelo sócio.
Estrutura societária e holdings
A existência de uma holding altera o fluxo de recursos entre as empresas operacionais e as pessoas físicas, e com isso altera também o ponto em que a retenção incide. Não existe estrutura que sirva a todos os casos. A holding pode organizar a governança familiar, a sucessão e a proteção do patrimônio, mas seus efeitos tributários dependem do tipo de receita, do regime de apuração e do perfil de distribuição de cada família empresária.
Alternativas de remuneração do capital
Os juros sobre capital próprio voltaram ao radar como instrumento de planejamento, ainda que com alíquota de retenção elevada para 17,5% a partir de 2026. A comparação com a distribuição de lucros depende da dedutibilidade na base de IRPJ e CSLL da empresa pagadora e precisa ser feita caso a caso.
É nesse tipo de análise combinada, societária, tributária e sucessória, que o escritório Daniel Frederighi Advogados Associados atua junto a empresários e famílias empresárias, avaliando se a estrutura vigente ainda faz sentido diante do novo regime.
Erros comuns na distribuição de lucros a partir de 2026
A transição para o novo regime já produziu equívocos recorrentes. Vale conferir se algum deles está presente na sua empresa.
- Calcular a retenção só sobre o excedente. A base é o valor total distribuído no mês, não a parcela acima de R$ 50 mil.
- Ignorar o recálculo de pagamentos múltiplos. Dois pagamentos de R$ 30 mil no mesmo mês pela mesma empresa somam R$ 60 mil e disparam a retenção sobre o total.
- Confiar em isenção sem documentação. A regra de transição dos lucros apurados até 2025 depende de aprovação formal da distribuição e de registro societário adequado.
- Capitalizar lucros sem avaliar o custo fiscal. A incorporação ao capital social é equiparada ao pagamento para fins de retenção.
- Esperar o ajuste anual para agir. Cada mês de retenção excessiva é um mês de caixa indisponível, e a discussão judicial tende a produzir efeitos a partir do ajuizamento.
Como buscar a adequação da retenção na Justiça
Contribuintes na mesma situação analisada pelo TRF-4 podem buscar judicialmente a adequação do percentual retido. O caminho, em linhas gerais, envolve as etapas abaixo.
- Diagnóstico tributário. Levantar as distribuições dos últimos meses, projetar a renda anual do sócio e comparar a retenção de 10% com a alíquota que resultaria da apuração definitiva. Sem esse cálculo não há como demonstrar o excesso.
- Revisão documental societária. Verificar atas, deliberações e escrituração contábil que dão suporte à distribuição, porque a consistência desses documentos sustenta o pedido.
- Mandado de segurança. É a via usualmente adequada quando a ilegalidade da exigência fiscal pode ser demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
- Pedido de tutela de urgência. Permite ajustar a retenção nos meses seguintes, sem aguardar o encerramento do processo.
- Agravo de instrumento. Se a liminar for negada em primeira instância, cabe recurso ao Tribunal Regional Federal, exatamente o percurso do caso julgado por Leandro Paulsen.
Há ainda uma decisão prévia a ser tomada: discutir apenas a proporcionalidade do percentual, como fez o caso do TRF-4, ou atacar a própria incidência da retenção. A primeira via é mais estreita e, por isso, tende a encontrar menor resistência, porque preserva o mecanismo criado pela lei e apenas ajusta a intensidade da cobrança. A segunda é mais ampla e mais arriscada, mas encontra apoio no precedente do Tema 1.174 e nas discussões em curso no STF. A escolha da tese influencia diretamente a chance de êxito e o alcance do resultado.
A avaliação sobre litigar ou não deve considerar o volume retido, a projeção de renda anual do sócio, o perfil da empresa e o estágio da jurisprudência, que ainda é oscilante. Cada situação exige análise individual por advogado de sua confiança.
Conclusão
A decisão do TRF-4 é um precedente relevante, ainda que provisório e limitado às partes, para sócios que recebem entre R$ 50 mil e R$ 100 mil mensais em lucros e sofrem a retenção fixa de 10% prevista na Lei 15.270/2025. Ao reconhecer que o adiantamento não pode superar a tributação anual projetada, o relator abriu caminho para que outros contribuintes discutam a proporcionalidade da cobrança.
Mais importante do que a tese, porém, é o que ela revela: a forma de organizar a remuneração dos sócios e o patrimônio familiar passou a ter impacto direto e mensurável na carga tributária. Revisar o calendário de distribuição, a composição entre pró-labore e lucros e a própria arquitetura societária deixou de ser refinamento e virou necessidade.
Perguntas Frequentes
A decisão do TRF-4 vale para todos os empresários que recebem dividendos acima de R$ 50 mil?
Não. A decisão produz efeitos apenas entre as partes do Agravo de Instrumento 5026333-41.2026.4.04.0000. Outros contribuintes precisam ingressar com ação própria para buscar o mesmo resultado.
Os 10% incidem sobre o total distribuído ou apenas sobre o que passa de R$ 50 mil?
Sobre o total. Uma distribuição de R$ 70 mil em um mês gera retenção de R$ 7 mil, e a lei veda deduções da base de cálculo.
A Lei 15.270/2025 foi declarada inconstitucional?
Não. A decisão do TRF-4 não declarou a lei inconstitucional nem eliminou a retenção. Ela determinou que, na faixa de R$ 50 mil a R$ 100 mil mensais, o percentual retido seja proporcional à projeção anual do rendimento. A constitucionalidade de vários dispositivos ainda é discutida no STF.
Recebo R$ 40 mil de duas empresas diferentes. Sofro retenção?
Não. O limite de R$ 50 mil é apurado por empresa pagadora e por mês. Como nenhuma das duas ultrapassa o teto isoladamente, não há retenção na fonte, embora os valores continuem a compor a base do imposto mínimo anual.
Qual instrumento processual foi usado para contestar a retenção fixa?
Mandado de segurança com pedido de tutela de urgência e, após o indeferimento da liminar em primeira instância, agravo de instrumento ao Tribunal Regional Federal.
Vale a pena discutir judicialmente mesmo com risco de reversão?
Depende do caso. Como se trata de tutela provisória e a jurisprudência ainda não está consolidada, é preciso avaliar o valor envolvido, o histórico de distribuição, o regime tributário da empresa e os riscos processuais antes de decidir.
Abrir uma holding resolve a retenção de 10%?
Não automaticamente. A holding muda o fluxo de recursos e o momento em que a retenção incide, mas não afasta a regra por si só. O efeito depende do tipo de receita, do regime de apuração e do desenho da distribuição, o que exige análise individualizada.
Sua empresa distribui lucros acima de R$ 50 mil por mês e sofre a retenção fixa de 10%?
A equipe do escritório Daniel Frederighi Advogados Associados pode analisar sua estrutura societária, a projeção de renda anual dos sócios e as alternativas de planejamento patrimonial aplicáveis ao seu caso. Fale com um advogado pelo WhatsApp e esclareça suas dúvidas.
