Ação de Prestação de Contas no Inventário: Como Funciona
A ação de prestação de contas no inventário é o processo usado para obrigar quem administra os bens da herança, em regra o inventariante, a demonstrar de forma documentada tudo o que entrou, tudo o que saiu e onde os valores foram aplicados. No Código de Processo Civil ela aparece com outro nome, ação de exigir contas, e está prevista nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil.
O desfecho é um de dois caminhos. Ou o juiz aprova as contas apresentadas, ou apura um saldo e condena o administrador a devolver o valor ao espólio. Essa sentença vale como título executivo judicial, o que significa que o valor pode ser cobrado diretamente, sem necessidade de um novo processo de conhecimento.
Neste artigo:
- O que é a ação de prestação de contas
- Quem tem o dever de prestar contas no inventário
- Quando cabe exigir contas entre herdeiros
- Requisitos para propor a ação
- Como funciona o processo em duas fases
- O que acontece se o inventariante não presta contas
- Até quando é possível exigir contas de um inventariante removido
- Prazos e custos envolvidos
- Erros comuns ao propor a ação
- Conclusão e próximos passos
- Perguntas Frequentes
O que é a ação de prestação de contas
Prestar contas significa apresentar, de forma organizada e com comprovantes, como o dinheiro e os bens de outra pessoa foram administrados. Quem cuida de patrimônio alheio não precisa apenas agir corretamente, precisa também conseguir demonstrar que agiu corretamente.

Vale conhecer a diferença de nomes. Até 2015, o processo era chamado de ação de prestação de contas e tinha duas modalidades, uma para exigir e outra para dar contas espontaneamente. O Código de Processo Civil atual manteve o rito especial apenas para quem exige, e passou a chamá-lo de ação de exigir contas. Quem quer prestar contas por iniciativa própria hoje usa o procedimento comum. Na linguagem do dia a dia os dois nomes continuam sendo usados como sinônimos.
Há um detalhe procedimental que muda o rumo do caso e costuma passar despercebido. O artigo 553 determina que as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador sejam prestadas em apenso aos autos do processo em que ele foi nomeado. No caso do inventário, isso significa que a discussão corre ligada ao inventário, e não em um processo solto em outra vara.
Quem tem o dever de prestar contas no inventário
A obrigação recai, em primeiro lugar, sobre o inventariante. É ele quem representa o espólio, recebe aluguéis, paga dívidas e tributos, contrata serviços e movimenta contas até a partilha final.

O artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil é direto ao definir quando essa obrigação se torna exigível: o inventariante deve prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar. Repare que o gatilho não é o encerramento do inventário. Basta que o inventariante saia da função, ou que o juiz entenda necessário examinar os atos praticados, para que a prestação de contas seja devida.
O dever, porém, não se limita a ele. O artigo 2.020 do Código Civil alcança um grupo mais amplo. Segundo o dispositivo, os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam desde a abertura da sucessão. Em contrapartida, têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano que causarem por dolo ou culpa.
Frutos, nesse contexto, são os rendimentos gerados pelos bens: aluguéis, arrendamentos, juros de aplicações, receitas de uma atividade rural. Enquanto a partilha não acontece, esses valores pertencem ao conjunto da herança, não a quem por acaso estava com o bem nas mãos.
Quando cabe exigir contas entre herdeiros
A situação mais frequente fora do eixo inventariante e herdeiros é a do parente que ficou com um bem do espólio. Um irmão que continuou morando na casa dos pais depois do falecimento. Um herdeiro que passou a receber o aluguel da sala comercial. Alguém que assumiu a administração de uma chácara e vem pagando e recebendo em nome de todos.

Em todos esses casos existe administração de patrimônio comum, e por isso existe dever de prestar contas. O fundamento é o mesmo artigo 2.020 do Código Civil. Não se trata de acusar ninguém de má-fé: enquanto durar a indivisão, o correto é que as receitas e as despesas fiquem visíveis para todos os herdeiros.
Esse cenário costuma vir acompanhado de uma segunda discussão, sobre a indenização pelo uso exclusivo do bem por um dos herdeiros. São pedidos distintos, com fundamentos distintos, e é comum que sejam tratados de forma separada. Um advogado especialista em inventário e partilha pode avaliar qual pedido faz sentido no seu caso.
Requisitos para propor a ação
Para que o pedido seja admitido, alguns elementos precisam estar presentes.
- Relação jurídica entre as partes. Precisa haver um vínculo que justifique a exigência, como a própria condição de herdeiro diante do inventariante, um mandato ou uma administração de bem comum.
- Dever de prestar contas. No inventário, esse dever vem diretamente da lei, pelos artigos 618, inciso VII, do Código de Processo Civil e 2.020 do Código Civil. Em outras relações, ele pode nascer de contrato.
- Delimitação do período. A petição inicial deve indicar com clareza o intervalo de tempo que as contas devem cobrir.
Existe um ponto em que o inventário recebe tratamento mais favorável ao herdeiro. O parágrafo 1º do artigo 550 exige que o autor especifique detalhadamente as razões pelas quais cobra as contas. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.931.806, decidiu que essa exigência não se aplica ao herdeiro que cobra contas do inventariante, porque a regra serve para os casos em que ainda é preciso apurar se o dever existe. No inventário, o dever já decorre da lei.
Na prática, o herdeiro não precisa apresentar prova prévia de irregularidade para ter direito às contas. Reunir indícios continua sendo útil, porque fortalece a impugnação na fase seguinte, mas não é condição para o processo começar.
Como funciona o processo em duas fases
A ação de exigir contas é um procedimento especial dividido em duas fases, cada uma com objeto próprio. A primeira decide se as contas são devidas. A segunda examina se elas estão certas.

Primeira fase. O autor pede a citação do réu, que tem 15 dias para prestar as contas ou apresentar contestação, conforme o caput do artigo 550. Se o réu não contestar, aplica-se o artigo 355, que trata do julgamento antecipado. Reconhecido o dever, a decisão condena o réu a prestar as contas em 15 dias, sob pena de perder o direito de impugnar as contas que o próprio autor apresentar, nos termos do parágrafo 5º do artigo 550. Se ainda assim ele não apresentar, o autor as apresenta em 15 dias e o juiz pode determinar perícia, conforme o parágrafo 6º.
Segunda fase. As contas precisam vir na forma adequada, com receitas, aplicação das despesas e investimentos discriminados, como exige o artigo 551. Apresentadas, o autor tem 15 dias para se manifestar. A impugnação não pode ser genérica: o parágrafo 3º do artigo 550 exige que ela seja fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. Havendo impugnação nesses termos, o juiz fixa prazo razoável para que o réu junte os documentos que justificam exatamente aqueles lançamentos.
Ao final, a sentença apura o saldo e constitui título executivo judicial, conforme o artigo 552. Se houver saldo devedor, o valor pode ser executado nos próprios autos.
O que acontece se o inventariante não presta contas
A omissão do inventariante abre duas frentes, que podem ser usadas ao mesmo tempo.
Remoção do cargo. O artigo 622, inciso V, do Código de Processo Civil prevê expressamente a remoção do inventariante que não presta contas ou cujas contas não forem julgadas boas. O pedido segue um incidente próprio: o inventariante é intimado para se defender e produzir provas em 15 dias, e o incidente corre em apenso ao inventário, conforme o artigo 623. Depois disso o juiz decide e, se remover, nomeia outro inventariante observando a ordem legal. O Superior Tribunal de Justiça entende que a lista do artigo 622 é exemplificativa, o que permite ao juiz reconhecer outras condutas graves como causa de remoção.
Ação de exigir contas. A remoção afasta o inventariante, mas não devolve dinheiro ao espólio. Para isso serve a ação de exigir contas, que apura o saldo e permite a cobrança. Por isso as duas medidas costumam caminhar juntas quando há suspeita concreta de prejuízo.
Vale registrar que nem todo atraso configura má administração. Uma demora pontual, um documento que se perdeu, uma dificuldade real de obter extratos antigos: nada disso equivale a desvio. A avaliação depende do conjunto da conduta.
Até quando é possível exigir contas de um inventariante removido
Esta é uma dúvida prática que quase nunca aparece nos materiais sobre o tema, e que tem resposta firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
No REsp 1.941.686, a Terceira Turma decidiu que o juiz do inventário só pode exigir contas do inventariante até o momento da remoção. Depois disso, não cabe mais determinar a prestação de contas de forma incidental dentro do inventário. O caminho passa a ser a ação autônoma de exigir contas, que pode ser proposta por qualquer legitimado contra o inventariante removido, observado o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil.
A consequência prática é dupla. De um lado, o herdeiro não perde o direito de cobrar contas só porque o inventariante saiu do cargo. De outro, o relógio corre: deixar a situação parada por anos pode inviabilizar a cobrança.
Outro ponto útil vem do mesmo REsp 1.931.806 já citado. O falecimento do inventariante durante o processo não extingue automaticamente a ação de prestação de contas. Quando já houve instrução suficiente para verificar a existência de crédito, débito ou saldo, a demanda assume caráter patrimonial e admite sucessão processual pelos herdeiros do inventariante.
Prazos e custos envolvidos
Os prazos internos do processo são curtos e quase todos de 15 dias, como visto acima. A duração total, porém, varia bastante, e depende de três fatores: o volume de documentos, o tempo de administração a ser examinado e a necessidade ou não de perícia contábil.

Do lado dos custos, entram as custas judiciais, calculadas em regra sobre o valor da causa e variáveis conforme o estado, os honorários do advogado e, quando houver perícia, os honorários periciais. A perícia costuma ser o item mais pesado e aparece justamente nos casos de documentação extensa ou controversa.
Por isso, uma tentativa extrajudicial costuma valer a pena antes do ajuizamento. Uma notificação formal pedindo a apresentação das contas em prazo razoável resolve parte dos casos, demonstra boa-fé e, se não funcionar, fortalece a posição de quem depois vai a juízo. A avaliação sobre qual caminho seguir é o tipo de decisão que se toma melhor com assessoria jurídica em direito sucessório.
Erros comuns ao propor a ação
Alguns equívocos se repetem e comprometem o resultado.
- Não delimitar o período. Sem um intervalo definido, as contas vêm incompletas e o processo se arrasta em impugnações evitáveis.
- Cobrar contas de período anterior ao falecimento. O dever do inventariante se refere à gestão do espólio. O que ocorreu antes da abertura da sucessão, em regra, é objeto de outra discussão.
- Ajuizar fora do apenso. Sendo contas do inventariante, o artigo 553 aponta o apenso ao inventário. Ignorar isso gera discussão de competência e atraso.
- Confundir a ação com a partilha. A ação apura a administração e o saldo. Quem fica com cada bem continua sendo definido na partilha.
- Impugnar de forma genérica. Dizer que as contas estão erradas não basta. A lei exige impugnação específica, lançamento por lançamento.
- Deixar o tempo passar. Documentos somem, extratos ficam mais difíceis de obter e a prescrição avança.
Conclusão e próximos passos
A prestação de contas é o instrumento que devolve transparência a um inventário em que a confiança se desgastou. Ela não resolve todos os conflitos, mas coloca números e documentos no lugar de suspeitas, e isso costuma ser o primeiro passo para destravar a partilha.
Se você é herdeiro e não consegue enxergar o que está sendo feito com o patrimônio, o caminho começa por reunir o que tiver em mãos, definir o período que quer examinar e pedir formalmente as contas. Se você é inventariante, a melhor defesa é a organização: guarde comprovantes, separe as contas do espólio das suas e apresente relatórios periódicos por iniciativa própria, mesmo sem ordem judicial. Em qualquer das duas posições, contar com acompanhamento jurídico especializado em sucessões desde o início reduz o risco de perder prazos e de transformar uma divergência pontual em um litígio longo.
Perguntas Frequentes
O que é a ação de prestação de contas no inventário?
É o processo usado para obrigar quem administra os bens da herança a demonstrar, com documentos, tudo o que recebeu e gastou. No Código de Processo Civil ela se chama ação de exigir contas e está prevista nos artigos 550 a 553.
O herdeiro precisa justificar o pedido de prestação de contas?
Não, quando o pedido é dirigido ao inventariante. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 1.931.806, que a exigência de detalhar as razões, prevista no parágrafo 1º do artigo 550, só se aplica quando ainda é preciso apurar se existe o dever de prestar contas. No inventário esse dever já vem da lei.
O inventariante é obrigado a prestar contas mesmo sem pedido dos herdeiros?
Sim. O artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil determina que o inventariante preste contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar, independentemente de provocação dos herdeiros.
O que acontece se o inventariante se recusar a prestar contas?
Ele pode ser removido do cargo, de ofício ou a requerimento, com base no artigo 622, inciso V, do Código de Processo Civil. Os herdeiros também podem ajuizar a ação de exigir contas para apurar eventual saldo devedor ao espólio.
Até quando é possível cobrar contas de um inventariante que já foi removido?
Depois da remoção, o juiz do inventário não pode mais exigir contas de forma incidental, mas qualquer legitimado pode propor ação autônoma de exigir contas. O prazo é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, segundo decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.941.686.
É possível exigir contas de um irmão que mora sozinho no imóvel herdado?
Sim. O artigo 2.020 do Código Civil obriga os herdeiros na posse dos bens da herança a trazer ao acervo os frutos que perceberam desde a abertura da sucessão. Quem ocupa ou aluga um imóvel do espólio administra patrimônio comum e responde por essa administração.
A ação de prestação de contas substitui a partilha?
Não. A ação apura se a administração foi correta e apura um saldo. A divisão do patrimônio entre os herdeiros continua sendo definida na partilha, dentro do próprio inventário.
É preciso advogado para propor a ação de exigir contas?
Sim. O procedimento tem rito próprio, prazos específicos e costuma envolver análise contábil, o que exige representação por advogado habilitado.
Precisa exigir ou responder a uma prestação de contas no inventário?
Os advogados do escritório Daniel Frederighi Advogados Associados podem analisar o seu caso e indicar o caminho mais adequado. Entre em contato pelo WhatsApp e converse com um especialista em direito sucessório.
