Mediação Extrajudicial

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Atuação estratégica em soluções extrajudiciais, atuando na mediação de conflitos, construção de acordos, prevenção de litígios e proteção dos interesses de clientes em diversas áreas do Direito.

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Mediação Extrajudicial: resolva conflitos com diálogo, rapidez e segurança jurídica

Conflitos fazem parte da vida. Surgem entre cônjuges que decidem se separar, entre sócios que divergem sobre os rumos de um negócio, entre vizinhos que não chegam a um entendimento, entre parceiros comerciais que interpretam um contrato de formas distintas. O que muda é a forma de resolvê-los. Por muito tempo, a única saída conhecida foi o processo judicial: demorado, custoso e, em geral, desgastante para todos os envolvidos. Hoje, porém, existe um caminho mais eficiente, mais rápido e que preserva relações: a mediação extrajudicial.

Orientamos nosso cliente a entender o que é a mediação extrajudicial, como ela funciona na prática, quais são as suas vantagens e em quais situações ela é a melhor escolha.

O que é mediação extrajudicial e como ela funciona?

A mediação extrajudicial é um processo voluntário de resolução de conflitos em que um terceiro neutro e imparcial, o mediador, facilita o diálogo entre as partes para que elas próprias cheguem a um acordo. O mediador não impõe nenhuma solução: ele conduz as conversas, organiza os pontos de divergência, estimula a escuta ativa e auxilia as partes a identificarem seus reais interesses por trás das posições declaradas.

A mediação extrajudicial tem base legal sólida no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei 13.140/2015, conhecida como Lei de Mediação, regulamenta tanto a mediação judicial quanto a extrajudicial, estabelecendo os princípios que norteiam o processo: imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé. Além disso, a Resolução CNJ 125/2010 instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, incentivando os chamados métodos consensuais de solução de controvérsias, entre eles a mediação.

Por ser extrajudicial, a mediação ocorre fora do âmbito do Poder Judiciário. Pode ser realizada em câmaras privadas de mediação ou diretamente em escritórios de advocacia que atuam nessa área, como o Daniel Frederighi Advogados Associados. Isso confere maior flexibilidade de horário, de local e de ritmo ao processo.

Qual é a diferença entre mediação, conciliação e arbitragem?

É muito comum que as pessoas confundam esses três institutos. Orientamos nossos clientes a compreender as distinções para escolher o método mais adequado ao seu caso.

Mediação e conciliação são métodos consensuais: em ambos, as partes chegam ao acordo por vontade própria. A diferença central está no contexto do conflito. Na mediação, existe um vínculo prévio entre as partes, como uma relação familiar, uma parceria comercial de longo prazo, uma relação entre sócios ou entre vizinhos. O objetivo é não apenas resolver o conflito pontual, mas preservar ou reorganizar essa relação. Na conciliação, geralmente não há esse vínculo prévio: as partes se relacionam de forma eventual, como em um acidente de trânsito ou uma relação de consumo. O conciliador pode sugerir soluções de forma mais direta, enquanto o mediador atua de maneira mais cautelosa, focando no diálogo e na autonomia das partes.

Mediação e arbitragem são institutos completamente distintos. Na arbitragem, as partes escolhem um árbitro ou um tribunal arbitral para que ele decida o conflito, como um juiz privado. A decisão do árbitro, chamada de sentença arbitral, é vinculante e tem a mesma força de uma sentença judicial. Na mediação, o mediador não decide nada: ele apenas facilita. O poder de decisão permanece inteiramente nas mãos das partes. Essa é uma diferença fundamental: a mediação preserva a autonomia das partes; a arbitragem delega a decisão a um terceiro.

Em resumo: na mediação, as partes decidem juntas. Na arbitragem, um terceiro decide por elas. Na conciliação, as partes decidem com a sugestão de um terceiro. Cada método tem seu espaço e sua adequação a determinados tipos de conflito.

Quando a mediação extrajudicial é a melhor escolha?

Nem todo conflito é adequado para a mediação. Mas uma ampla gama de situações se beneficia muito desse método. Orientamos que a mediação extrajudicial é especialmente indicada nas seguintes hipóteses:

Conflitos familiares: separações e divórcios, especialmente quando há filhos envolvidos e é necessário definir guarda, visitação e alimentos. A mediação permite que os próprios cônjuges construam um acordo que respeite a dinâmica da família, sem a adversariedade de um processo judicial. Também é muito utilizada em conflitos de herança e inventários, quando os herdeiros precisam chegar a um consenso sobre a partilha de bens.

Conflitos societários: divergências entre sócios sobre a gestão da empresa, a divisão de lucros, a exclusão de um sócio ou a dissolução parcial da sociedade são situações em que a mediação pode evitar uma disputa judicial longa e dispendiosa, que muitas vezes compromete a continuidade do próprio negócio.

Disputas contratuais: quando duas empresas ou duas pessoas têm interpretações diferentes sobre um contrato ou precisam renegociar suas obrigações, a mediação permite uma solução mais rápida e adaptada à realidade das partes do que uma ação judicial.

Conflitos de vizinhança e disputas condominiais: ruído, uso de áreas comuns, animais de estimação, obras: conflitos entre vizinhos ou entre condôminos e síndicos são situações em que a relação continuará existindo após o conflito, o que torna a mediação especialmente valiosa.

Relações comerciais de longo prazo: quando duas empresas trabalham juntas há anos e surge um conflito pontual, a mediação permite resolver a questão sem destruir a parceria.

Em todos esses casos, a mediação é uma alternativa não apenas mais rápida e barata, mas também mais adequada à natureza do conflito.

Como é conduzido o processo de mediação extrajudicial?

Atuamos na condução do processo de mediação com uma metodologia estruturada e ao mesmo tempo flexível, adaptada às necessidades de cada caso. De forma geral, o processo segue as seguintes etapas:

Sessão inicial (ou pré-mediação): antes de iniciar as sessões de mediação propriamente ditas, realizamos uma sessão inicial com as partes, separadamente ou em conjunto. Nessa etapa, explicamos o processo, os princípios que o regem, os direitos e deveres de cada parte, e verificamos se a mediação é adequada para o caso. As partes assinam um termo de confidencialidade.

Sessões de mediação: as sessões são realizadas com as partes presentes, conduzidas pelo mediador. Cada parte tem espaço para expor seu ponto de vista. O mediador utiliza técnicas de comunicação não violenta, escuta ativa, caucus (reuniões separadas com cada parte) e outras ferramentas para facilitar o diálogo e aproximar as posições.

Construção do acordo: quando as partes chegam a um entendimento, o mediador ou os advogados das partes redigem o acordo. É fundamental que cada parte esteja assessorada por seu próprio advogado durante todo o processo.

Termo de mediação: o acordo é formalizado em um documento chamado termo de mediação, assinado pelas partes, pelos advogados e pelo mediador. Esse documento tem grande relevância jurídica, conforme explicamos a seguir.

O processo pode ser concluído em poucas semanas, dependendo da complexidade do conflito e da disponibilidade das partes. A duração é muito menor do que a de um processo judicial, que pode se estender por anos.

O acordo de mediação tem validade jurídica?

Sim, e isso é um ponto central que sempre esclarecemos aos nossos clientes. O acordo obtido em mediação tem plena validade jurídica. Mas há uma condição importante para que ele tenha máxima eficácia: quando o termo de mediação é assinado pelos advogados de cada uma das partes, ele tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 20 da Lei 13.140/2015.

Isso significa que, se uma das partes não cumprir o que foi acordado, a outra pode ingressar diretamente com uma ação de execução no Poder Judiciário, sem precisar passar por um processo de conhecimento. O título executivo extrajudicial abre caminho para a execução forçada do acordo, com todos os mecanismos judiciais disponíveis para isso: penhora de bens, bloqueio de contas, entre outros.

Essa eficácia jurídica do acordo de mediação é uma das razões pelas quais assessoramos nossos clientes a estarem sempre representados por advogados no processo de mediação. A presença de advogados não apenas garante que os direitos de cada parte sejam devidamente considerados durante as negociações, como também confere ao acordo a força executiva que o torna tão eficaz quanto uma sentença judicial.

Quais são as vantagens da mediação em relação ao processo judicial?

As vantagens da mediação extrajudicial em relação ao processo judicial são significativas e abrangem múltiplas dimensões. Orientamos que nossos clientes considerem os seguintes aspectos:

Rapidez: um processo judicial pode durar anos. Uma mediação bem conduzida pode ser concluída em semanas ou poucos meses, dependendo da complexidade do caso e da disposição das partes.

Custo menor: os honorários de uma mediação extrajudicial são, em geral, consideravelmente menores do que os custos de um litígio judicial, que envolvem custas processuais, honorários periciais, recursos e anos de acompanhamento processual.

Confidencialidade: tudo o que é discutido na mediação é sigiloso. Ao contrário dos processos judiciais, que são públicos, a mediação preserva a privacidade das partes e dos detalhes do conflito.

Preservação da relação entre as partes: por ser um processo cooperativo e não adversarial, a mediação permite que as partes mantenham uma relação funcional após o conflito, o que é especialmente importante em contextos familiares, societários e comerciais.

Solução construída pelas próprias partes: o acordo não é imposto por um juiz ou árbitro. As partes constroem a solução juntas, o que aumenta significativamente o nível de cumprimento espontâneo do acordo.

Flexibilidade: na mediação, as partes podem chegar a soluções criativas que um juiz não teria poder de impor, como uma reorganização de parceria, um plano de pagamento personalizado ou uma nova divisão de responsabilidades.

Menor desgaste emocional: conflitos judiciais são desgastantes. A mediação, por sua natureza dialógica, tende a ser menos traumática para todos os envolvidos.

O que é o sigilo na mediação e por que ele é importante?

O sigilo é um dos pilares fundamentais da mediação extrajudicial e um dos fatores que a tornam tão eficaz. A Lei 13.140/2015 é clara: todas as informações produzidas no curso do procedimento de mediação são confidenciais. O mediador, as partes e seus advogados não podem divulgar o que foi dito, proposto ou discutido durante as sessões.

Mas o que torna esse sigilo especialmente relevante? O fato de que, mesmo que a mediação não resulte em acordo e as partes decidam ir ao Judiciário, o conteúdo das sessões de mediação não pode ser utilizado como prova no processo judicial. Isso cria um ambiente seguro para que as partes falem com mais franqueza, explorem soluções criativas e admitam posições que não admitiriam em uma peça processual.

Sem o sigilo, as partes teriam receio de revelar informações ou fazer propostas durante a mediação, temendo que isso fosse usado contra elas em um eventual processo. O sigilo remove esse obstáculo e permite um diálogo mais genuíno e produtivo.

Atuamos sempre com rigoroso respeito ao sigilo das mediações que conduzimos e assessoramos, garantindo que nossos clientes possam participar do processo com total segurança.

Perguntas frequentes sobre mediação extrajudicial

1. Qualquer conflito pode ser resolvido por mediação extrajudicial?

A mediação é adequada para a maioria dos conflitos de natureza civil, familiar, societária e comercial. Não é cabível para conflitos que envolvam direitos indisponíveis, como questões de filiação ou adoção, e para situações em que uma das partes não tenha capacidade de negociar em condições de igualdade. Em cada caso, orientamos nossos clientes sobre a adequação da mediação antes de iniciar o processo.

2. A mediação é obrigatória antes de ingressar com uma ação judicial?

Em regra, não. A mediação é voluntária. No entanto, contratos cada vez mais frequentemente incluem cláusulas de mediação prévia obrigatória, determinando que, em caso de conflito, as partes devem tentar a mediação antes de recorrer ao Judiciário ou à arbitragem. Quando essa cláusula existe, ela deve ser respeitada.

3. Preciso de advogado para participar de uma mediação extrajudicial?

A lei não exige, mas recomendamos fortemente a presença de advogado. Além de garantir que seus direitos sejam adequadamente representados durante as negociações, a presença de advogados de cada parte é o que confere ao acordo a eficácia de título executivo extrajudicial. Sem essa presença, o acordo tem validade, mas não essa força executiva ampliada.

4. O que acontece se uma das partes se recusar a participar da mediação?

Como a mediação é voluntária, nenhuma parte pode ser obrigada a participar, salvo quando há cláusula contratual de mediação prévia obrigatória. Se uma das partes se recusar, o caminho é o processo judicial ou, se houver convenção de arbitragem, a arbitragem.

5. Qual é o papel do advogado na mediação extrajudicial?

O advogado na mediação extrajudicial tem um papel consultivo e de assessoria: orienta seu cliente sobre seus direitos e os limites do que pode ou deve ceder, analisa as propostas do ponto de vista jurídico, auxilia na redação do acordo e garante que o termo de mediação tenha a forma adequada para produzir todos os efeitos jurídicos desejados. O advogado não é um adversário dentro da mediação: ele é o guardião dos interesses do seu cliente dentro de um processo cooperativo.

Como nosso Escritório atua na mediação extrajudicial?

No Daniel Frederighi Advogados Associados, atuamos na mediação extrajudicial tanto como mediadores quanto como advogados das partes. Essa dupla atuação nos permite ter uma visão completa do processo e oferecer um serviço mais qualificado aos nossos clientes.

Como advogados especialistas, assessoramos clientes em mediações extrajudiciais nas áreas do direito de família, direito societário, direito contratual e conflitos condominiais e de vizinhança. Acompanhamos nossos clientes em todas as sessões, orientamos sobre os limites do que é vantajoso aceitar, analisamos as propostas do ponto de vista jurídico e garantimos que o acordo final seja redigido de forma a proteger integralmente os interesses do cliente.

Como escritório de advocacia com atuação estruturada em métodos alternativos de resolução de conflitos, também conduzimos mediações, seja em nossa sede, seja em câmaras de mediação privadas. Nossos profissionais têm formação específica em mediação e conhecimento aprofundado das técnicas necessárias para conduzir conflitos complexos de forma eficaz e imparcial.

Para os clientes que nos procuram como advogados em BH ou como advogado em São Paulo, oferecemos atendimento presencial e remoto, adaptado à realidade de cada caso. Mediações podem ser conduzidas de forma híbrida, com sessões presenciais e virtuais, o que facilita o processo especialmente quando as partes estão em cidades diferentes.

Nossa abordagem combina o rigor técnico jurídico com as habilidades de comunicação e condução de conflitos que a mediação exige. Conduzimos cada mediação com respeito ao sigilo, à imparcialidade e à autonomia das partes, sempre com o objetivo de chegar a uma solução duradoura e eficaz.

Se você tem um conflito familiar, societário, contratual ou de outra natureza que pode se beneficiar da mediação, entre em contato conosco para uma avaliação inicial. Mediamos conflitos de diferentes graus de complexidade e orientamos cada cliente sobre qual é o caminho mais adequado para o seu caso específico.

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Em um cenário cada vez mais dinâmico, a resolução consensual de conflitos tornou-se uma alternativa estratégica para pessoas, famílias e empresas que buscam resultados eficientes sem a morosidade do Poder Judiciário. A mediação e os demais métodos extrajudiciais permitem construir soluções equilibradas, preservando relações e reduzindo custos operacionais e emocionais.

Nossa atuação é voltada à condução técnica e estratégica de negociações, mediações e formalização de acordos, sempre com foco na segurança jurídica e na proteção dos interesses de nossos clientes. Cada caso é tratado de forma personalizada, buscando soluções céleres, sustentáveis e capazes de gerar resultados concretos para todas as partes envolvidas.

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas sobre Mediação Extrajudicial

É qualquer ato jurídico realizado fora do processo judicial: inventário em cartório, divórcio em cartório, mediação, acordo entre partes, notificação formal, usucapião extrajudicial, entre outros. São mais rápidos, mais baratos e igualmente válidos quando os requisitos legais são atendidos.

Sim. O acordo firmado em mediação extrajudicial, quando assinado pelos advogados de ambas as partes, é título executivo extrajudicial nos termos do art. 20 da Lei 13.140/2015. Além disso, o procedimento é regido por sigilo absoluto: nada do que é dito na mediação pode ser usado em eventual processo judicial.

No inventário e no divórcio extrajudicial, sim — a lei exige a presença de advogado. Nos demais procedimentos extrajudiciais (acordos, notificações, mediação), não é obrigatório por lei, mas é altamente recomendável para garantir que o documento produza todos os efeitos jurídicos pretendidos e não tenha vícios que o tornem ineficaz.

Podem fazer o inventário em cartório os herdeiros maiores e capazes, desde que estejam em acordo sobre a partilha, não haja testamento (ou o testamento já tenha sido cumprido com dispensa judicial) e todos sejam representados por advogado. Se houver herdeiro menor ou incapaz, o inventário precisa ser judicial.

Quando há filhos menores ou incapazes, o divórcio precisa ser feito judicialmente. Se os filhos do casal forem maiores e capazes, o divórcio extrajudicial em cartório é totalmente possível, independentemente de os filhos participarem ou não do procedimento.

Sim. O acordo extrajudicial é um contrato com plena força obrigatória entre as partes (art. 840 do Código Civil). Quando assinado por advogado de cada parte, adquire eficácia de título executivo extrajudicial, permitindo cobrança judicial imediata em caso de descumprimento, sem necessidade de nova ação de conhecimento.

Serve para formalizar comunicações com efeitos jurídicos: cobrar uma dívida, exigir o cumprimento de um contrato, rescindir um acordo, constituir o devedor em mora ou registrar formalmente uma situação. Ela cria prova da comunicação e pode ser pré-requisito para ações judiciais futuras.

Em regra, de 2 a 4 semanas após a entrega de todos os documentos ao cartório. O prazo depende da agilidade do cartório escolhido e da complexidade da partilha de bens. É incomparavelmente mais rápido que o divórcio judicial, que pode levar meses ou anos.

O prazo varia conforme a complexidade do caso e a colaboração dos confrontantes. Sem impugnações, o procedimento costuma ser concluído em 3 a 6 meses. Se houver impugnação de algum confrontante ou do proprietário registral, o processo pode ser remetido à via judicial.

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Daniel Frederighi

Advogado com atuação de destaque nacional em Direito Imobiliário, reconhecido pela condução de operações jurídicas complexas, estruturação patrimonial, regularização imobiliária, negociações estratégicas, contencioso imobiliário e leilões de imóveis.

Com mais de 20 anos de experiência e atuação em todo o território nacional, é sócio-diretor do Daniel Frederighi Advogados Associados, sendo reconhecido pela capacidade de integrar rigor técnico, visão estratégica e profundo conhecimento do mercado imobiliário na construção de soluções jurídicas de elevada complexidade.

Atua em operações envolvendo aquisição e venda de imóveis, estruturação patrimonial, due diligence imobiliária, regularização de ativos, conflitos possessórios e dominiais, incorporações, loteamentos, contratos imobiliários e proteção patrimonial, assessorando investidores, proprietários, grupos familiares e agentes do mercado imobiliário.

Entre seus clientes encontram-se empresas e instituições de grande porte, destacando-se o segundo maior banco de crédito consignado do Brasil, para o qual atua de forma recorrente em operações e demandas de elevado impacto econômico e jurídico.

No segmento de leilões imobiliários, possui reconhecida atuação institucional, sendo o atual Presidente da Comissão Estadual de Leilões da OAB/MG e Vice-Presidente Nacional da Comissão de Leilões do Conselho Federal da OAB.

Professor, mentor e palestrante, reúne experiência prática, atuação institucional e posicionamento estratégico, consolidando-se como uma das referências brasileiras em Direito Imobiliário e leilões imobiliários.

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Presidente da Comissão de Leilões da OAB/MG
Vice-Presidente Nacional da Comissão de Leilões CFOAB

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Confira o que nossos clientes têm a dizer:

J. da Silva

J. da Silva

02/03/2026

Excelente atendimento, um profissional que informa claramente quando e porquê a solução não vale a pena. Na minha primeira consulta, minhas dúvidas foram esclarecidas, uma solução foi proposta e o problema foi resolvido. Quase um ano depois, agendei outro atendimento para um problema diferente. De novo, todas as dúvidas foram respondidas, mas nesse caso, Dr Daniel foi muito claro que qualquer solução não valeria a pena. Obrigada!

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Thiago Soares

Thiago Soares

08/01/2026

Faço absoluta questão de deixar aqui meu depoimento sobre o trabalho do escritório Daniel Frederighi especialmente do Dr. Daniel e toda sua equipe, que foram fundamentais para resolver um inventário familiar extremamente difícil, que estava parado desde 2017. O caso envolvia vários herdeiros, bens de valor significativo e um histórico de abandono por parte de outros advogados que haviam assumido o processo antes. Eu, sinceramente, já tinha perdido a esperança de que alguém fosse conseguir resolver. Foi aí que tive a indicação do Dr. Daniel. Desde o primeiro atendimento, percebi a diferença. Trata-se de um escritório extremamente organizado, e que me ofereceu acompanhamento completo, tanto jurídico quanto humano. O time como um todo fez questão de me explicar cada etapa. As meninas do atendimento são educadas e atenciosas. Os advogados associados são preparados, técnicos e acessíveis. E o Dr. Daniel conduz tudo com firmeza e segurança. O inventário que estava parado há mais de cinco anos foi finalmente concluído. Em um momento sensível da minha vida, o escritório me deu não apenas uma solução jurídica, mas tranquilidade emocional. Recomendo o escritório com total confiança. E faço esse registro público para que outras pessoas que estão enfrentando situações parecidas saibam que existem profissionais sérios, técnicos e comprometidos com o cliente. Gratidão, Dr. Daniel e equipe!

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