Como funciona a doação com cláusula de usufruto na Holding Familiar?
15 de fevereiro de 2022
Post por: Daniel Frederighi

Como funciona a doação com cláusula de usufruto na Holding Familiar?

doação em vida com usufruto na holding familiar

O planejamento sucessório deixou de ser um tabu para muitas pessoas que viram vantagens em se antecipar ao inevitável. A verdade é que o momento da transmissão dos bens da pessoa que faleceu aos seus herdeiros, além da carga emocional, pode criar problemas de ordem financeira e burocrática, deixando o processo ainda mais dificultoso.  Uma maneira de efetuar a transmissão dos bens aos sucessores, mantendo o doador com a sua posse, é a possíbilidade de constituir uma holding com cláusula de usufruto na holding familiar.

A holding familiar possibilita que o proprietário dos bens, o chefe da família, se antecipe, planejando em vida como será feita a sucessão, de modo a conferir mais celeridade ao processo, diminuiros  impostos e, ainda, garantir a permanência dos bens no grupo familiar, facilitando a vida dos herdeiros.

Neste artigo, falaremos especificamente sobre a possibilidade de planejamento sucessório por meio da holding familiar com a doação com reserva de usufruto.

Você verá que, além de um procedimento razoavelmente simples, implica uma facilitação no momento da sucessão dos bens por conta da morte do seu proprietário.

Índice do artigo:

  1. O que é uma holding familiar?
  2. Como acontece a sucessão dos bens por meio da holding?
  3. O que é uma doação?
  4. O que significa a doação com reserva de usufruto na holding familiar?
  5. A doação das cotas da holding familiar altera a administração dos bens?
  6. Qual a vantagem de fazer a doação com reserva de usufruto vitalício na holding familiar?
  7. A transmissão dos bens por meio da holding familiar evita desentendimentos entre os herdeiros
  8. Quais as vantagens tributárias em fazer o planejamento sucessório por meio da holding em relação ao inventário?
  9. É possível inserir cláusulas restritivas de proteção na doação com usufruto das cotas da holding familiar?
  10. Conclusão

 

 

O que é uma holding familiar?

Primeiramente, vamos trazer uma pequena introdução sobre o tema da holding familiar. Aqui em nosso site, você encontrará uma série de artigos falando com mais aprofundamento sobre o assunto, como por exemplo, o artigo “Como funciona a Holding Familiar?” e, além disso, nossos advogados especialistas em holding estão sempre à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.

A holding familiar é uma estratégia empresarial utilizada para otimizar a administração de bens, reduzir custos tributários e realizar o planejamento sucessório.

A prática consiste na abertura de uma empresa cofre e na integralização, em seu capital social, de todos ou dos principais bens do seu criador. Assim, ele passa a deter apenas cotas da empresa, não sendo mais o proprietário direto dos bens que a compõem.

Vejamos o exemplo de um agricultor ou um empreendedor do agronegócio que possua, sob sua propriedade, a quantia de 100 hectares de terra, que são utilizados para o cultivo de grãos. Suponhamos também que ele esteja preocupado com o destino desse patrimônio após o seu falecimento e com a saúde financeira dos seus herdeiros.

O procedimento de abertura da holding, considerando o caso fictício do exemplo, será iniciado por meio da criação de uma empresa. O empreendedor, então, integralizará os seus 100 hectares de terra ao capital social da empresa e poderá ou não distribuir cotas.

Então, a propriedade dos imóveis passa a ser da empresa holding e não mais do agricultor em questão, que será sócio da empresa, detendo apenas cotas capitais.

Há uma série de cuidados a serem tomados no momento da abertura da empresa holding, e inúmeros detalhes técnicos que precisam ser observados. Por ser uma estratégia empresarial, é recomendável que haja o acompanhamento por um advogado especialista em holding para evitar surpresas desagradáveis no futuro.

Como acontece a sucessão dos bens por meio da holding?

A sucessão de bens por meio da holding familiar pode ocorrer de várias formas, é possível que o instituidor transmita os bens aos seus herdeiros ainda em vida através da holding.

A primeira delas é inserindo seus sucessores no quadro de sócios da empresa. Após a criação da holding e integralização do capital, o seu proprietário faz uma alteração no contrato social determinando a porcentagem de cotas que ficará com cada um dos sócios.

A segunda é transferindo as cotas que a ele pertencem para os seus herdeiros por meio de uma doação, deixando de ser proprietário da empresa holding. A seguir, abordaremos mais detalhes sobre a doação das cotas da holding.

O que é uma doação?

Primeiro, vamos entender o que é uma doação e observar algumas peculiaridades que interessam ao nosso estudo.

A doação consiste na transferência não onerosa de bens de uma pessoa a outra, fazendo surgir dois sujeitos na relação jurídica: o doador e o donatário. Doador é aquele que transfere os bens, e donatário é o que recebe.

O conceito vem expresso no Código Civil, que assim dispõe:

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Questão interessante é que o donatário não é obrigado a aceitar os bens recebidos em doação. Para tanto, o doador pode fixar um prazo para que haja a manifestação sobre a aceitação, sendo que o silêncio será interpretado como aceitação.

No caso da holding familiar, a doação feita aos ascendentes ou descentes, ou ainda ao cônjuge, nada mais é do que a antecipação da herança, conforme previsão no Art. 544 do Código Civil:

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Isso não significa que o doador somente possa doar os bens a essas pessoas expressas no artigo. Pode livremente dispor da maneira que achar mais adequada e doar a alguém que não necessariamente esteja o grupo dos herdeiros necessários, desde que respeitada a legítima.

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O que significa a doação com reserva de usufruto na holding familiar?

Vamos entender um pouco sobre o direito de usufruto para, então, estudarmos especificamente o que significa isso no caso da holding familiar.

O usufruto é um direito real que garante ao seu titular, chamado de usufrutuário, a posse, o uso, a administração e a percepção dos frutos do bem ou bens relacionados, conforme previsão do Código Civil:

Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

Geralmente, é o proprietário do bem que concede esse direito a outra pessoa, mas, no caso da doação, é o doador que cria a cláusula ou reserva de usufruto em seu favor como uma das condições atreladas à transferência da propriedade dos bens.

Vejamos um exemplo simples que ajuda na compreensão do caso da empresa: um pai que faz a doação de uma casa para o seu filho com a cláusula de reserva de usufruto vitalício em seu favor. No papel, o proprietário do bem é o filho, mas pela questão da reserva de usufruto, enquanto o pai viver, ele terá o direito de residir no imóvel e de usá-lo como melhor lhe aprouver.

No caso da empresa holding, o doador faz a doação com reserva de usufruto vitalício das cotas capitais da empresa para que, formalmente, seus donatários sejam os proprietários, mas ele permaneça administrando os bens e obtendo os frutos e rendimentos que deles surgirem.

Quando faz a doação, o empresário se coloca na posição de administrador com poderes irrestritos, atuando de maneira desimpedida, inclusive para vender bens do acervo patrimonial da empresa.

A doação das cotas da holding familiar altera a administração dos bens?

Para além da reserva de usufruto, o criador da holding familiar pode instituir cláusulas no contrato social da empresa que garantam que a administração fique em suas mãos, mesmo no caso de não ser mais proprietário dos bens.

Isso porque, como instituidor, ele tem o poder de livremente deliberar sobre as normas que irão reger o andamento da empresa e dos bens e negócios, criando mais uma garantia de que ele terá o poder decisório absoluto.

É bom que haja um cuidado no momento da realização do contrato de doação para que o objetivo seja alcançado e não surjam distorções à vontade do doador. Isso porque são aplicáveis também algumas normas do direito empresarial, o advogado especialista em holding deve possuir o conhecimento nesta área e se atentar a isso para melhor te auxiliar.

Vejamos, por exemplo, a disposição da Lei 6.404/1976, que assim expressa:

Art. 114. O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.

Há uma pequena divergência em relação à doação regulamentada pelo Código Civil. Para que se mantenha na total administração da empresa holding, precisa o doador se atentar para isso e inserir expressamente uma cláusula sobre o direito a voto, que o garanta para si.

Fazendo dessa forma, qualquer ato que envolva a empresa holding necessitará, obrigatoriamente, de sua anuência, sob a pena de nulidade do negócio.

usufruto holding familiar

Qual a vantagem de fazer a doação com reserva de usufruto vitalício na holding familiar?

Já mencionamos aqui que a criação da holding familiar é uma ótima estratégia para realizar o planejamento sucessório. A doação com reserva de usufruto vitalício dentro da holding é uma prática que gera uma enorme economia de recursos no momento da sucessão por morte do doador.

Ao falecer o proprietário, os seus bens serão transferidos aos herdeiros. Para que haja a formalização dessa transferência, é necessária a realização do processo de inventário, que pode ser judicial ou extrajudicial.

O inventário é um procedimento que tende a gerar uma considerável despesa financeira aos herdeiros, incluindo taxas e emolumentos, impostos e honorários advocatícios.

No caso de o proprietário ter feito a doação em vida com reserva de usufruto, esse processo se torna muito mais célere e econômico, a depender do caso, tonando o inventário desnecessário.

Quando o doador morrer, simplesmente extingue-se o usufruto e a posse dos bens passa aos seus proprietários, os outrora donatários. No caso da holding, eles ficam na posse e na administração das cotas capitas recebidas.

 

A transmissão dos bens por meio da holding familiar evita desentendimentos entre os herdeiros

Você com certeza já deve ter ficado sabendo de alguma família que se desentendeu e rompeu vínculos por conta da realização de um processo de inventário. Isso é mais comum do que se imagina.

Conflitos familiares não são algo difícil de se ver quando alguém da família morre e deixa bens aos herdeiros. Geralmente, surgem aqueles que desejam ignorar a lei e creem ser mais merecedores da herança do que os demais.

A partir do momento em que a sucessão é precedida por um correto e minucioso planejamento, isso é evitado, pois a vontade do de cujus terá de ser respeitada, a despeito do que pensam os herdeiros. E não haverá dúvidas quanto ao desejo do proprietário em relação a com quem ele queria que ficassem os seus bens.

vantagens de holding familiar

Quais as vantagens tributárias em fazer o planejamento sucessório por meio da holding em relação ao inventário?

Já mencionamos que a holding oferece vantagens fiscais em relação ao processo de inventário tradicional. Agora, vamos nos deter um pouco mais sobre esse aspecto.

Sobre a doação de cotas, haverá a incidência do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), cuja alíquota pode chegar até 8% a depender do Estado. Esse imposto incidiria na transmissão do inventário da mesma forma. Contudo, existem alguns detalhes que merecem ser observados.

A primeira é em relação à base de cálculo do ITCMD. Quando há a doação das cotas da holding familiar, o imposto incide sobre o valor de aquisição estampado na declaração do Imposto de Renda. Por outro lado, no inventário, a incidência se dará sobre o valor atualizado do preço de mercado dos bens, representando uma quantia expressivamente maior.

Geralmente, o valor declarado no imposto de renda é muito inferior ao valor de mercado do bem, ainda mais se considerarmos a constante valorização dos bens imóveis no Brasil.

Como a extinção de usufruto não é fato gerador de nenhum tributo, caso haja a doação, não haverá a incidência desse tributo novamente no momento de sucessão dos bens pelo falecimento usufrutuário. Simplesmente há a transferência natural dos bens aos herdeiros/donatários sem qualquer burocracia, por conta do encerramento do usufruto.

Não é raro que os herdeiros tenham como herança muitos bens móveis e imóveis, mas dinheiro insuficiente para arcar com os custos do processo de inventário, tendo, então, que se desfazer de algum dos bens para cobrir as despesas, e geralmente a venda acontece por preço abaixo do valor de mercado.

Acontece, então, que no caso do inventário, há o recolhimento do imposto sobre o valor de mercado e a venda do bem para arcar com as despesas a um preço inferior, gerando prejuízo de ordem financeira que pode ser evitado.

Além dos gastos com impostos, é importante que mencionemos ainda as custas e taxas com o cartório, se ele for feito extrajudicial, e com o Poder Judiciário, se for realizado judicialmente, além dos honorários advocatícios. O planejamento sucessório com a holding se torna consideravelmente mais econômico do que o inventário tradicional.

Agindo antecipadamente e realizando o planejamento sucessório por meio da holding familiar, trará aos herdeiros um maior conforto no momento de realizar a sucessão dos bens.

É possível inserir cláusulas restritivas de proteção na doação com usufruto das cotas da holding familiar?

O doador pode atrelar ao contrato de doação uma série de cláusulas restritivas que visam a proteção dos bens da irresponsabilidade ou descuidos do donatário.

Então, os bens podem ser doados vinculados a cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, inalienabilidade e reversibilidade.

A inalienabilidade limita o direito de disposição dos bens recebidos em doação. A impenhorabilidade impede a penhora do bem por conta de dívidas do donatário. A incomunicabilidade impede que os bens se comuniquem com o cônjuge do donatário, e a reversibilidade diz que, se o donatário falecer antes do doador, os bens retornam ao patrimônio deste.

O leitor pode saber mais sobre essas cláusulas específicas de holding familiar em nosso artigo: Como funciona a Holding Familiar?

Neste artigo específico, tratamos detalhadamente sobre a imposição de cláusulas restritivas na doação das cotas capitais da holding familiar.

Conclusão

O planejamento sucessório por meio da holding familiar é uma estratégia que gera uma série de benefícios aos integrantes do grupo familiar, tanto de ordem emocional quanto financeira.

Pela doação com reserva de usufruto vitalício, o instituidor transfere a sua propriedade dos bens aos herdeiros, mas permanece ele na livre e irrestrita administração até o momento de sua morte.

Ressalta-se a importância de que o procedimento de abertura da empresa seja precedido de um correto e minucioso planejamento, que conte com o acompanhamento de um advogado especialista em holding. Assim, o processo terá a efetividade desejada, evitando problemas e surpresas desagradáveis.

 

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