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Stf Fixa Renda de R$5 Mil para Justica Gratuita Trabalhista

Daniel Frederighi Advogados Associados
·04 De Setembro De 2026·6 min de leitura

A decisão do Supremo Tribunal Federal que estabeleceu novos critérios para a concessão da Justiça gratuita altera de forma direta o cálculo de risco do contencioso trabalhista brasileiro. Ao julgar a ADC 80 em 3 de setembro de 2026, o plenário declarou inconstitucional o parâmetro de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social previsto na CLT e fixou presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe até R$ 5 mil, exigindo comprovação concreta acima desse valor. A tese alcança todos os ramos do Poder Judiciário, com exceção dos Juizados Especiais, e declarou inconstitucional a súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Para as empresas, a mudança redefine a estratégia de impugnação ao pedido de gratuidade e altera a exposição a demandas ajuizadas sem qualquer risco financeiro para o autor.

Índice do artigo:

  1. 2. Os pontos centrais da tese fixada
  2. 3. O que muda para as empresas no contencioso trabalhista
  3. 4. A inconstitucionalidade da súmula 463 do TST
  4. 5. Efeitos temporais e processos alcançados
  5. 6. Recomendações operacionais imediatas
  6. 7. Perguntas Frequentes
  7. 8. Encerramento prático

O que o STF decidiu
Os pontos centrais da tese fixada
O que muda para as empresas no contencioso trabalhista
A inconstitucionalidade da súmula 463 do TST
Efeitos temporais e processos alcançados
Recomendações operacionais imediatas
Perguntas Frequentes
Encerramento prático
1. O que o STF decidiu

O plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em 3 de setembro de 2026, por maioria, o julgamento da ADC 80, ação proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro que questionava a constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, dispositivos introduzidos pela reforma trabalhista. A controvérsia central envolvia a forma de demonstração da incapacidade financeira e, especificamente, se a autodeclaração de hipossuficiência seria suficiente para garantir o benefício da gratuidade.
A Corte declarou inconstitucional a expressão que fixava o parâmetro em 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e, até que sobrevenha nova legislação, substituiu o critério pelo valor de R$ 5 mil, tomado como referência a partir da faixa de isenção do Imposto de Renda. O ministro Gilmar Mendes, que abriu a divergência vencedora, será o redator do acórdão. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, relator original, e Cármen Lúcia, que admitiam a autodeclaração como forma válida de comprovação.

2. Os pontos centrais da tese fixada

Pela tese aprovada, quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5 mil passa a contar com presunção relativa de insuficiência de recursos. Eventuais atualizações desse valor na legislação do Imposto de Renda serão automaticamente refletidas no parâmetro e, na ausência de atualização anual, o montante será corrigido pelo IPCA. Acima desse patamar, o interessado deverá demonstrar concretamente a insuficiência de recursos para obter o benefício, cabendo a ele o ônus de comprovar a renda ou a incapacidade financeira, e podendo o magistrado exigir documentação adicional.
A tese prevê ainda que, mesmo abaixo de R$ 5 mil, o magistrado poderá negar a gratuidade quando verificar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a presunção de hipossuficiência. As regras aplicam-se a todos os ramos do Poder Judiciário até adequação legislativa, e não apenas à Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a diferenciação entre os regimes violaria a isonomia. Os Juizados Especiais ficaram excluídos da tese, diante do regime próprio de gratuidade da lei 9.099/95, e a presunção de hipossuficiência foi estendida aos assistidos pela Defensoria Pública.

3. O que muda para as empresas no contencioso trabalhista

O efeito prático mais relevante recai sobre a distribuição do risco financeiro da litigância. Sob o regime anterior, consolidado pela súmula 463 do TST, a simples declaração de hipossuficiência bastava para afastar a exposição do reclamante a custas, honorários periciais e honorários de sucumbência, mesmo em casos de improcedência total. Com a nova tese, o trabalhador que percebe remuneração superior a R$ 5 mil precisará produzir prova concreta de sua condição financeira, e a empresa passa a ter fundamento objetivo para impugnar o pedido.
Isso reposiciona a defesa em dois momentos processuais. Na contestação, a impugnação ao pedido de gratuidade deixa de ser peça protocolar e passa a admitir argumentação técnica ancorada em critério objetivo de renda. Ao longo da instrução, a possibilidade de o magistrado exigir documentação complementar cria oportunidade de questionar pedidos manifestamente desproporcionais ao histórico funcional do autor. O resultado esperado é a redução de demandas temerárias, ajuizadas com pedidos inflacionados justamente porque não havia consequência econômica na improcedência.

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4. A inconstitucionalidade da súmula 463 do TST

A declaração de inconstitucionalidade da súmula 463, I, do TST é o ponto de maior impacto imediato na rotina forense. O enunciado consolidava o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, bastava a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, na esteira do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Era esse dispositivo sumular que sustentava a prática generalizada da autodeclaração na Justiça do Trabalho.
Com a decisão, a autodeclaração perde a força de prova suficiente para os requerentes situados acima da faixa de R$ 5 mil. Não se trata, contudo, de vedação ao acesso à Justiça: a Corte manteve a possibilidade de concessão do benefício a esse grupo, apenas condicionando-a à demonstração concreta da incapacidade de arcar com os custos do processo sem comprometimento do próprio sustento. A alteração é de regime probatório, não de direito material.

5. Efeitos temporais e processos alcançados

A tese foi fixada com efeitos ex nunc, produzindo consequências a partir da publicação da ata do julgamento de mérito e alcançando apenas os processos ajuizados a partir desse marco. Os feitos já em curso, portanto, permanecem sob o regime anterior, o que afasta a possibilidade de rediscussão da gratuidade concedida em ações pendentes com base na súmula agora declarada inconstitucional.
Essa modulação exige atenção operacional das empresas com contencioso volumoso. Será necessário segregar a carteira de processos entre aqueles anteriores e posteriores à publicação da ata, uma vez que a tese de defesa quanto à gratuidade será distinta em cada grupo. Também foi acolhida a ressalva no sentido de restringir o uso de reclamações ao Supremo para rediscutir fatos e provas sobre a situação financeira de cada beneficiário, cabendo a medida apenas quando a decisão contrariar diretamente a tese fixada.

6. Recomendações operacionais imediatas

A primeira providência é revisar os modelos de contestação utilizados pela empresa e por seus escritórios correspondentes, de modo a incorporar a impugnação fundamentada ao pedido de gratuidade sempre que a remuneração registrada do reclamante superar o patamar de R$ 5 mil. A informação necessária a essa impugnação está no próprio acervo do empregador, em fichas de registro, folhas de pagamento e documentos rescisórios, o que recomenda a articulação entre o departamento pessoal e a área jurídica para disponibilização célere desses elementos.
Em segundo lugar, convém reavaliar a política de acordos. Parte do custo de oportunidade que hoje leva empresas a transacionar valores expressivos em ações frágeis decorre precisamente da ausência de risco econômico para o autor. Com a alteração do regime, a projeção de resultado em demandas de baixa consistência probatória tende a se modificar, e a estratégia de composição deve ser recalibrada caso a caso, com apoio jurídico especializado e a partir de dados do próprio histórico de contencioso da empresa.

7. Perguntas Frequentes

O que exatamente o STF decidiu sobre a Justiça gratuita trabalhista?
A Corte declarou inconstitucional o critério de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social previsto no art. 790, § 3º, da CLT, e fixou presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe até R$ 5 mil. Acima desse valor, é necessária comprovação concreta da incapacidade financeira.

Quem ganha mais de R$ 5 mil perdeu o direito à Justiça gratuita?
Não. A decisão não veda a concessão do benefício a essa faixa de renda, apenas exige que o interessado demonstre concretamente a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, em vez de se valer apenas da autodeclaração.

A autodeclaração de hipossuficiência ainda tem validade?
Permanece relevante para os requerentes situados na faixa de até R$ 5 mil, onde vigora a presunção relativa. Para quem recebe acima desse patamar, a autodeclaração deixa de ser prova suficiente, em razão da declaração de inconstitucionalidade da súmula 463, I, do TST.

A nova regra vale apenas para a Justiça do Trabalho?
Não. A tese foi estendida a todos os ramos do Poder Judiciário até que o Congresso Nacional discipline a matéria, com exceção dos Juizados Especiais, que possuem regime próprio de gratuidade previsto na lei 9.099/95.

A decisão alcança processos que já estão em andamento?
Não. Os efeitos são ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, e atingem somente as ações ajuizadas a partir desse marco. Os processos anteriores seguem sob o regime da súmula 463 do TST.

O valor de R$ 5 mil será reajustado?
Sim. Atualizações da faixa de referência na legislação do Imposto de Renda serão automaticamente refletidas no parâmetro. Caso não haja atualização anual, o montante será corrigido pelo IPCA.

8. Encerramento prático

A decisão do Supremo altera um dos incentivos estruturais da litigiosidade trabalhista brasileira, ao restabelecer a correlação entre a capacidade econômica do autor e sua exposição aos custos do processo. Para as empresas, o efeito não é automático: depende da consistência com que a impugnação ao pedido de gratuidade passe a ser trabalhada tecnicamente em cada defesa, com suporte documental disponível desde a contestação.
A recomendação é revisar modelos processuais, alinhar departamento pessoal e jurídico quanto ao fornecimento de dados remuneratórios e segregar a carteira de contencioso conforme a data de ajuizamento. Empresas que estruturarem esse fluxo antes da publicação da ata do julgamento chegarão às primeiras ações sob o novo regime em posição processual mais favorável.