Licitações e Contratos Administrativos

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Fases da Licitação e Enquadramento na NLLCAA Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — NLLCA) estrutura o procedimento licitatório em fases bem delimitadas, cada uma com obrigações e oportunidades jurídicas específicas para o licitante. A fase preparatória compreende a elaboração do estudo técnico preliminar, do termo de referência e do edital, sendo o momento em que a Administração define o objeto, os critérios de julgamento e as exigências de habilitação. O licitante atento deve monitorar as publicações no PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas) — plataforma de divulgação obrigatória de todos os atos licitatórios — para identificar editais relevantes logo que disponibilizados, pois os prazos de impugnação e de preparação de proposta começam a correr a partir dessa publicação. A análise preventiva do edital é a etapa mais estratégica de todo o processo: é nela que se identificam cláusulas restritivas à concorrência, exigências de habilitação desproporcionais e especificações direcionadas a concorrentes específicos.

A fase de apresentação de propostas e lances varia conforme a modalidade: no Pregão (obrigatório para bens e serviços comuns, preferentemente eletrônico), há disputa em sessão pública com lances sucessivos após classificação inicial das propostas; na Concorrência (para objetos de maior complexidade e valor, inclusive obras acima de R$ 3,3 milhões), a disputa se dá por propostas fechadas sem lances subsequentes, salvo disposição em contrário; no Diálogo Competitivo (para soluções inovadoras sem especificação técnica prévia), a Administração dialoga com fornecedores selecionados antes de convidar propostas finais. Cada modalidade exige estratégia de formação de preço distinta, considerando os critérios de julgamento aplicáveis: menor preço (o mais frequente no pregão), maior desconto sobre tabela referencial oficial, técnica e preço (com peso ponderado de cada fator) ou maior retorno econômico (que avalia os ganhos da Administração além do custo direto). A proposta de preço inexequível — inferior ao custo de execução — pode ser desclassificada após oportunidade de demonstração de sua viabilidade, conforme Art. 59 da NLLCA.

A fase de habilitação — que na NLLCA é realizada preferencialmente após o julgamento das propostas (habilitação invertida, Art. 17, §1º) — abrange a verificação de documentos nas dimensões jurídica, técnica, econômico-financeira e de regularidade fiscal e trabalhista (Arts. 62 a 70 da NLLCA). A habilitação jurídica exige ato constitutivo atualizado, procuração com poderes para os atos licitatórios e, para sociedades anônimas, ata de eleição da diretoria vigente. A habilitação técnica pode exigir atestado de capacidade técnico-operacional (experiência anterior em objeto de natureza semelhante) e qualificação técnico-profissional do responsável técnico, vedadas exigências desproporcionais ao objeto. A habilitação econômico-financeira admite exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido de até 10% do valor estimado, índices contábeis (liquidez corrente, solvência geral, endividamento) e balanço patrimonial do exercício mais recente.

Impugnação de Edital, Recursos e Representação ao TCUO direito de impugnação do edital é assegurado pelo Art. 164 da NLLCA no prazo de 8 dias úteis antes da data de abertura da licitação, a qualquer interessado — licitante ou não — que identifique ilegalidade, restrição anticoncorrencial, direcionamento do objeto ou exigência de habilitação desproporcional. A impugnação deve ser tecnicamente fundamentada, com indicação precisa dos dispositivos violados, da doutrina e da jurisprudência do TCU relevante. A Administração é obrigada a responder a todas as impugnações antes da abertura, publicando a resposta no PNCP. Impugnação bem elaborada pode: eliminar cláusulas que impedem a participação da empresa; corrigir especificações que direcionam a contratação a um concorrente; reduzir exigências de habilitação desproporcionais; e reabrir prazo de propostas quando a alteração for substancial.

O recurso administrativo na fase licitatória tem prazo de 3 dias úteis para interposição contra decisões de habilitação/inabilitação e julgamento de propostas (Art. 165, NLLCA), com efeito suspensivo automático que impede a adjudicação e a homologação enquanto pendente. A contrarrazão dos demais licitantes pode ser apresentada no mesmo prazo após a intimação. A qualidade técnica do recurso é determinante: é preciso demonstrar vício específico na decisão recorrida — erro na análise documental, aplicação equivocada dos critérios de julgamento, violação da isonomia — com referência aos documentos do processo e à jurisprudência pertinente. Quando os meios administrativos se esgotam sem êxito, a representação ao TCU (para licitações federais) ou ao Tribunal de Contas estadual competente é instrumento eficaz: os tribunais de contas podem determinar cautelarmente a sustação do certame e apreciar a regularidade do processo antes da contratação. A LC 123/2006 confere tratamento favorecido a microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP): direito de regularização fiscal no prazo de 5 dias úteis após declarado vencedor; preferência de contratação em caso de empate ficto — quando a proposta da ME/EPP fica até 5% (no pregão) ou 10% (nas demais modalidades) acima da proposta melhor classificada; e cota reservada de até 25% do objeto. A formação de consórcio entre empresas (Art. 15 da NLLCA) é admitida quando prevista no edital, sendo especialmente útil para obras e serviços de grande vulto que exijam capacidade técnica ou financeira que a empresa isolada não atinge.

Aspectos TributáriosAs empresas participantes de licitações públicas precisam incorporar corretamente todos os encargos tributários na composição do preço proposto, sob pena de vencer o certame com preço inexequível que tornará o contrato deficitário. Os órgãos e entidades da administração pública federal são obrigados, pela Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, a efetuar retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços: a retenção total alcança 9,45% do valor bruto pago (1,5% IR + 1% CSLL + 0,65% PIS + 3% COFINS + adicional de IR conforme a natureza da atividade), valores que serão compensados na apuração periódica dos tributos devidos pelo contratado. Para empresas do Simples Nacional, há tabela de retenção específica e reduzida, condicionada à entrega de declaração formal de enquadramento ao contratante antes de cada pagamento — a ausência dessa declaração sujeita o pagamento à retenção pelo regime geral, com dificuldade de restituição posterior.

O ISS incide sobre contratos de prestação de serviços ao poder público à alíquota de 2% a 5% conforme a legislação municipal, com retenção obrigatória pelo tomador quando o prestador está estabelecido em município diferente daquele onde o serviço é executado. Em contratos mistos (fornecimento de bens + prestação de serviços), a correta separação entre parcelas sujeitas ao ICMS e ao ISS é fundamental para evitar tributação duplicada — a jurisprudência do STJ e do STF pacificou que prevalece a natureza predominante do objeto contratual. A CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), prevista na Lei nº 12.546/2011, substituiu a contribuição patronal de 20% sobre a folha para empresas de setores contemplados, com alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta contratual — redução que deve ser considerada na composição do BDI (Bonificações e Despesas Indiretas) em contratos de obras e serviços de engenharia, cujos parâmetros são objeto de verificação pelo TCU com base em acórdãos paradigma como o Acórdão nº 2.622/2013-Plenário. A nota fiscal de serviços emitida ao município contratante deve observar os requisitos da legislação local para fins de retenção do ISS — irregularidades na emissão podem gerar retenção majorada ou recusa de pagamento pelo órgão público.

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Nossa atuação abrange desde a preparação da documentação de habilitação até a defesa em processos sancionatórios complexos. Em 2026, com a plena vigência da Nova Lei de Licitações, nossa equipe oferece o suporte necessário para que sua empresa aproveite as novas modalidades e garanta contratos públicos sólidos e rentáveis.

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas sobre Licitações e Contratos Administrativos

É o processo administrativo obrigatório para que o Estado compre produtos ou contrate serviços, garantindo a melhor proposta e a igualdade entre os interessados.
Pregão, Concorrência, Concurso, Leilão e o Diálogo Competitivo, conforme a Nova Lei de Licitações.
É o direito da empresa de pedir o aumento do valor do contrato quando eventos imprevisíveis (como alta súbita do dólar ou insumos) tornam a execução excessivamente cara.
Sim, desde que comprove sua viabilidade econômica e apresente a documentação exigida, conforme entendimento consolidado em 2026.
É quando a lei permite contratar diretamente sem licitação, geralmente para valores baixos, casos de emergência ou guerra.
Através de uma petição administrativa demonstrando que as exigências do edital ferem a competitividade ou são desnecessárias para o objeto.
É um cadastro de fornecedores e preços para futuras contratações, permitindo que o Estado compre conforme a necessidade sem nova licitação.
Advertência, multa, suspensão temporária e a declaração de inidoneidade, que impede de contratar com todo o setor público.
É uma apólice que garante que a empresa cumprirá o contrato, sendo muitas vezes exigida pelo Estado como condição para a assinatura.
É uma modalidade para objetos complexos onde o Estado conversa com empresas selecionadas para desenvolver a melhor solução antes de abrir a disputa final.
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Especialista em Direito Imobiliário e Empresarial, com atuação focada na estruturação e condução de operações jurídicas de alta complexidade para empresas, investidores e grupos econômicos.

Com mais de 20 anos de experiência e atuação em todo o território nacional, é sócio-diretor do Daniel Frederighi Advogados Associados, sendo reconhecido pela capacidade de integrar rigor técnico, visão estratégica e compreensão aprofundada do ambiente empresarial na construção de soluções jurídicas eficientes e orientadas a resultado.

Atualmente, atende empresas de diversos segmentos, destacando-se, entre seus clientes, o segundo maior banco de crédito consignado do Brasil, para o qual atua de forma recorrente em operações e demandas de elevada complexidade e expressivo impacto financeiro.

No segmento de leilões imobiliários, possui atuação institucional de destaque, sendo o 1º e atual Presidente da Comissão Estadual de Leilões da OAB/MG e atual Vice-Presidente Nacional da Comissão de Leilões do Conselho Federal da OAB.

Professor, mentor e palestrante, reúne experiência prática, atuação institucional e posicionamento estratégico, consolidando-se como referência nacional nas áreas em que atua.

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Vice-Presidente Nacional da Comissão de Leilões CFOAB
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Ana Souza

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19/01/2024

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Carlos Ferreira

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10/01/2024

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