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Usufruto de Quotas e Ações no Planejamento Sucessório

Daniel Frederighi Advogados Associados
·08 De Setembro De 2026·16 min de leitura

O usufruto de quotas e ações é o arranjo em que o dono da empresa transfere aos herdeiros a titularidade das participações societárias, mas reserva para si o direito de continuar recebendo os lucros e votando nas decisões enquanto viver. Na prática, o patrimônio já muda de mãos em vida, sem que o fundador perca o comando do negócio.

É por isso que o instrumento se tornou o eixo da maioria das holdings familiares no Brasil. Em 2026, porém, o cálculo mudou: a Lei Complementar 227/2026 reescreveu as regras gerais do ITCMD e retirou da holding familiar boa parte da vantagem fiscal que a tornou popular. O instrumento continua válido, mas por razões diferentes das de dois anos atrás.

Neste artigo:

O que é usufruto de quotas e ações

Usufruto é o direito de usar um bem alheio e colher os frutos que ele produz, sem ser o proprietário. Quando o bem é uma participação societária, o "fruto" são os lucros, os dividendos e, se o contrato assim previr, o direito de voto. O Código Civil trata do instituto nos arts. 1.390 a 1.411, e o art. 1.393 deixa claro que o usufruto não pode ser transferido a terceiros por alienação.

Mãos assinando um contrato societário sobre a mesa, representando a instituição do usufruto de quotas

A operação divide a propriedade em duas camadas. De um lado fica o nu-proprietário, normalmente o filho ou herdeiro, que passa a constar como titular das quotas no contrato social, mas não pode vendê-las nem embolsar os resultados. Do outro fica o usufrutuário, o fundador, que continua no controle econômico e político da sociedade.

O usufruto costuma ser vitalício: extingue-se com a morte do usufrutuário, conforme o art. 1.410, I, do Código Civil. Nesse momento, a plena propriedade se consolida automaticamente nas mãos do herdeiro, sem inventário sobre aquelas quotas. É o que explica boa parte do interesse pelo instrumento.

Vale registrar a origem curiosa do instituto. O usufruto nasceu no direito romano para amparar a viúva que, por não integrar a família do marido, ficava fora da herança. Séculos depois, o mesmo mecanismo foi reaproveitado para uma finalidade totalmente diferente: organizar a transmissão de empresas familiares.

Por que usar o usufruto no planejamento sucessório

O usufruto resolve o principal dilema de quem quer planejar a sucessão: antecipar a herança sem abrir mão do controle. Sem ele, doar as quotas significaria entregar imediatamente aos filhos o poder de decidir os rumos da empresa e de sacar os lucros.

Família reunida discutindo o planejamento sucessório do patrimônio familiar

Os ganhos concretos, quando a estrutura é bem desenhada por advogados especializados, costumam ser estes:

  • Prevenção de litígios. As regras de convivência entre os herdeiros ficam definidas em vida, por quem conhece a família.
  • Redução de custo e prazo. As quotas já transferidas não passam por inventário, evitando honorários, custas e anos de tramitação.
  • Continuidade do negócio. A empresa não fica paralisada esperando a partilha nem sob administração de um inventariante improvisado.
  • Previsibilidade tributária. O ITCMD é recolhido no momento da doação, com a alíquota e a base de cálculo vigentes naquele momento.
  • Proteção patrimonial. As quotas podem receber cláusulas restritivas que as afastam de credores e de futuros divórcios dos herdeiros.

Há um efeito psicológico relevante também. Muitos fundadores adiam a sucessão por receio de "perder a empresa". O usufruto remove esse receio, porque a mudança na titularidade só produz efeitos práticos após o falecimento.

Um ponto de atenção: a partir de 2026, a economia tributária deixou de ser o argumento central. Os quatro primeiros itens da lista acima seguem intactos. O quarto precisa ser recalculado caso a caso, pelas razões explicadas mais adiante.

Holding familiar: como o usufruto entra na estrutura

Na holding familiar, o fundador cria uma sociedade e integraliza nela o seu patrimônio: imóveis, participações em outras empresas, aplicações. Depois, doa as quotas dessa holding aos herdeiros e reserva para si o usufruto vitalício. O patrimônio deixa de estar em nome de pessoas físicas e passa a ser representado por quotas de uma única sociedade. Se você ainda está avaliando o formato, vale entender antes o que é a holding familiar e como ela protege o patrimônio.

Sala de reunião de uma holding familiar com mesa e cadeiras vazias

A base legal está no art. 2º, § 3º, da Lei 6.404/76, que autoriza a sociedade a ter por objeto a participação em outras sociedades. A leitura mais ampla desse dispositivo consolidou a chamada holding patrimonial, cuja finalidade é simplesmente deter e administrar bens.

Existem ainda diferentes espécies e modalidades de holding, e a escolha do tipo altera o desenho do usufruto. Duas definições precisam estar expressas no contrato social e no ato de doação:

  • Extensão dos direitos do usufrutuário. Quem vota, quem administra, quem recebe os lucros e em que proporção. Sem isso, o conflito entre pai usufrutuário e filho nu-proprietário é questão de tempo.
  • Direito de acrescer entre cônjuges. Quando marido e mulher doam juntos, é fundamental prever que a morte de um não extingue a sua parcela do usufruto, que se soma à do sobrevivente. O art. 1.411 do Código Civil só reconhece esse efeito se ele estiver estipulado. Tratamos do tema em detalhe no artigo sobre a extinção parcial do usufruto e o direito de acrescer.

Um alerta de ordem prática: a holding precisa existir de fato, com escrituração contábil, apuração de resultados e obrigações fiscais em dia. Estrutura que só vive no papel é terreno fértil para desconsideração da personalidade jurídica e para alegação de fraude contra credores. Depois da LC 227/2026, esse cuidado ganhou peso adicional, porque a nova base de cálculo do ITCMD parte justamente do balanço da sociedade.

Doação de quotas com reserva de usufruto

Nem todo planejamento exige holding. O titular de quotas de uma empresa operacional pode simplesmente doá-las aos herdeiros, a título de adiantamento da legítima, reservando o usufruto vitalício. O efeito sucessório é praticamente o mesmo, com estrutura muito mais simples. Quando a operação ocorre dentro de uma sociedade patrimonial, o desenho muda, e explicamos as particularidades em como funciona a doação com cláusula de usufruto na holding familiar.

O cuidado, aqui, está na redação. O instrumento de doação precisa responder antecipadamente às perguntas que a vida vai fazer:

  • O usufrutuário vota sozinho em todas as matérias ou só nas deliberações ordinárias?
  • Se a sociedade for liquidada, o usufruto se transfere para o valor apurado?
  • Em caso de aumento de capital, as novas quotas subscritas também ficam gravadas?
  • O usufrutuário participa e assina o acordo de sócios ou de acionistas?
  • Como fica o usufruto se o nu-proprietário exercer o direito de retirada?

Existe ainda a alternativa de doar sem reserva de usufruto, mas condicionando a liberalidade a encargos: manutenção de determinado administrador, limite para distribuição de lucros (o que evita a descapitalização da empresa), proibição de investimentos de risco ou outorga de mandato irrevogável ao doador para administrar a sociedade. É uma solução para quem quer efetivamente transferir a renda aos filhos, mas ainda deseja preservar a gestão.

A escolha entre os dois caminhos depende de um diagnóstico conduzido por um advogado especialista em direito societário e sucessório, e hoje esse diagnóstico precisa incluir uma simulação tributária atualizada.

O que mudou com a LC 227 de 2026

Publicada em janeiro de 2026, a Lei Complementar 227/2026 concluiu a etapa da Reforma Tributária que faltava para o planejamento sucessório. Ela instituiu normas gerais nacionais sobre o ITCMD, com o objetivo de uniformizar o tratamento entre os estados e o Distrito Federal.

Calculadora e documentos fiscais sobre a mesa, representando o cálculo do ITCMD

Três mudanças atingem diretamente quem usa usufruto de quotas:

  • Progressividade obrigatória. A EC 132/2023 determinou que o ITCMD fosse progressivo em razão do valor transmitido, e a LC 227/2026 tornou a adoção obrigatória para todos os estados. Acabaram os sistemas de alíquota única. O teto continua em 8%, limite fixado pelo Senado Federal na Resolução 9/1992, e cada estado define as faixas dentro desse limite.
  • Base de cálculo pelo valor de mercado. A lei fixou critérios próprios para a avaliação de quotas e ações, com reflexo direto sobre holdings patrimoniais.
  • Soma de doações sucessivas. Os estados passaram a poder acumular doações feitas entre as mesmas partes e aplicar a progressividade sobre o total.

Um ponto que costuma gerar confusão precisa ficar claro. A LC 227/2026 é norma geral: por si só, ela não cria nem aumenta tributo. As regras de ITCMD dependem de lei de cada estado para produzir efeito prático, e leis estaduais que criam ou majoram tributo se submetem às anterioridades anual e nonagesimal. Ou seja, o cenário completo não se instala de uma vez, e o ritmo varia conforme a unidade da federação.

Na prática, isso abre uma janela. Enquanto a legislação do estado não incorporar os parâmetros da lei complementar, o regime anterior segue aplicável naquele território. Verificar em que estágio está o estado do doador é o primeiro passo de qualquer planejamento iniciado agora.

A nova base de cálculo do ITCMD sobre quotas

Este é o ponto de maior impacto para as holdings patrimoniais. Historicamente, o contribuinte declarava as quotas pelo valor patrimonial contábil, apurado no balanço, e os fiscos estaduais sustentavam que o correto seria um valor mais próximo do mercado. A disputa se arrastou por anos.

Documentos contábeis e balanço patrimonial usados na avaliação de quotas societárias

Os dois critérios de avaliação

A LC 227/2026, no art. 154, encerrou a controvérsia estabelecendo dois critérios:

  • Quotas ou ações negociadas em bolsa ou balcão organizado, com mercado ativo nos noventa dias anteriores: a base de cálculo é a cotação de fechamento do dia imediatamente anterior à avaliação, conforme o procedimento previsto na lei do ente tributante.
  • Demais casos, que abrangem praticamente todas as holdings familiares: a base deve ser apurada por metodologia tecnicamente idônea e adequada, inclusive método que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e o valor deve corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.

A diferença entre o patrimônio líquido contábil e o patrimônio líquido ajustado costuma ser enorme. Imóveis integralizados há dez ou vinte anos permanecem registrados por valores históricos, muitas vezes pela declaração de imposto de renda do sócio. Reavaliar esses ativos a mercado e ainda somar o fundo de comércio pode multiplicar a base de cálculo.

A conclusão é direta: a holding familiar deixou de funcionar como redutor automático da base de cálculo do ITCMD. Ela permanece relevante como instrumento de governança, organização societária e proteção patrimonial, mas quem a constituía exclusivamente para reduzir imposto precisa refazer a conta.

O que o STJ decidiu no Tema 1.371

Há um contexto jurisprudencial que caminha na mesma direção. Em dezembro de 2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.371, reconhecendo que a prerrogativa de a Fazenda arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre do art. 148 do Código Tributário Nacional. O arbitramento, contudo, foi condicionado à hipótese de as declarações do contribuinte se mostrarem omissas ou não merecerem fé.

Esse limite importa. O caso que originou o Tema 1.371 tratava de bem imóvel, não de quotas. Onde a legislação estadual estabelece critério específico e objetivo para participações societárias, e o contribuinte apresenta balanço regularmente escriturado, existe fundamento consistente para resistir ao arbitramento, ao menos enquanto o estado não incorporar os parâmetros da lei complementar. Transpor automaticamente a lógica do precedente para a doação de quotas é leitura apressada.

Doações sucessivas e o fim do fatiamento

Fracionar a doação ao longo dos anos, em parcelas menores, era uma técnica clássica. Servia para manter cada operação em faixas de alíquota mais baixas ou dentro dos limites de isenção da lei estadual.

A LC 227/2026, no art. 155, autorizou os estados a instituir a soma de doações sucessivas realizadas entre as mesmas partes, isto é, mesmo doador e mesmo donatário. Aplicada a tabela progressiva sobre o montante acumulado, deduz-se o imposto já recolhido nas operações anteriores. O período de acumulação é definido pela lei de cada estado.

O efeito prático é que o fatiamento perde eficácia como estratégia isolada. Ele continua fazendo sentido por razões de fluxo de caixa ou de maturidade dos herdeiros, mas não deve mais ser vendido como redutor de alíquota. Novamente, a regra só vale onde o estado tiver editado a lei correspondente.

Incide ITCMD na extinção do usufruto

Esta é a pergunta que mais aparece depois que a estrutura já está montada, e ela não tem resposta única no Brasil.

A tese do contribuinte é clara: quando o usufrutuário morre, o usufruto se extingue e a propriedade plena se consolida no nu-proprietário. Ele já detinha a nua-propriedade desde a doação, e o que ocorre é apenas o retorno das faculdades de uso e gozo ao mesmo titular. Não há nova transmissão, logo não há fato gerador. O imposto já foi recolhido na doação.

Onde a jurisprudência diverge

Vários tribunais acolhem esse raciocínio. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido reiteradamente pela não incidência, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já afastou a exigência pelo mesmo fundamento. No STF, ao apreciar o ARE 911565/MG, o ministro Celso de Mello manteve decisão que reconheceu inexistir transmissão com a morte do usufrutuário, considerando arbitrária a exigência de quitação do imposto para averbar a extinção.

Em sentido oposto, o Tribunal de Justiça do Paraná fixou tese, em julgamento de 2025, de que a extinção do usufruto vitalício por falecimento do usufrutuário configura hipótese de incidência do ITCMD, por equiparar-se à transmissão gratuita de direitos reais nos termos da legislação estadual. Alguns estados têm lei própria prevendo expressamente essa incidência, e a validade dessas normas é objeto de debate doutrinário quanto à legalidade e à competência tributária.

O que fazer diante da divergência é o que interessa. Duas providências são recomendáveis antes de instituir o usufruto:

  • Verificar se a lei do estado do doador prevê a extinção do usufruto como hipótese de incidência e se existe isenção quando o nu-proprietário foi o próprio instituidor.
  • Dimensionar o custo total da operação considerando o pior cenário, para que a família não seja surpreendida por uma cobrança no momento do falecimento.

ITBI na integralização: Tema 796 e Tema 1348

Quando imóveis são transferidos para a holding, entra em cena o ITBI, imposto municipal. A Constituição, no art. 156, § 2º, I, afasta o imposto na transmissão de bens incorporados ao capital de pessoa jurídica em realização de capital.

Fachada de tribunal representando os julgamentos sobre ITBI e ITCMD

O ponto sensível é o limite dessa imunidade. Ao julgar o Tema 796 de repercussão geral, o STF fixou que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Em outras palavras, o município pode tributar a diferença lançada como reserva de ágio. É um dos erros mais comuns na constituição de holdings: integralizar imóveis por valor muito superior ao capital subscrito. Reunimos as regras aplicáveis em como funciona a isenção de ITBI em holding e no comparativo sobre ITBI e ITCMD na holding.

Uma segunda controvérsia segue aberta: o Tema 1.348, que discute se a imunidade vale também para empresas com atividade preponderantemente imobiliária. A tramitação merece atenção de quem está estruturando agora.

Em que pé está o Tema 1.348

O relator, ministro Edson Fachin, votou no sentido de que a imunidade na integralização de capital é incondicionada, portanto indiferente à atividade preponderante, com a única limitação já fixada no Tema 796. No plenário virtual, o placar chegou a quatro votos a um em favor dos contribuintes, até que o ministro Flávio Dino apresentou pedido de destaque em março de 2026, o que levou o caso ao plenário físico e zerou os votos já proferidos.

Em 2 de setembro de 2026, o Plenário iniciou o julgamento presencial. A sessão foi inteiramente dedicada às sustentações orais das partes e foi suspensa sem que nenhum voto fosse proferido. Não há, até o momento, resultado nem placar formado.

Enquanto o Supremo não conclui, o que sustenta a imunidade no caso concreto é a prova sobre a atividade da sociedade. Dimensionar o capital social com cautela e documentar a natureza da atividade continuam sendo as medidas mais seguras.

Sobre as alíquotas do ITCMD, elas variam por estado e hoje chegam ao teto de 8%. Como a progressividade se tornou obrigatória, a tendência é de elevação da carga para os patrimônios maiores, à medida que cada estado ajusta a própria legislação.

Cláusulas de proteção sobre as quotas doadas

A doação pode gravar as quotas com cláusulas restritivas que protegem o patrimônio depois que ele já está em nome dos herdeiros. São três, previstas no art. 1.911 do Código Civil, e costumam vir juntas.

  • Incomunicabilidade. Impede que as quotas se comuniquem ao cônjuge do herdeiro. Se houver divórcio, elas não entram na partilha.
  • Inalienabilidade. O herdeiro não pode vender, doar ou dar as quotas em garantia. Pode ser vitalícia ou temporária, e a lei determina que ela já implica, automaticamente, as outras duas.
  • Impenhorabilidade. Protege as quotas de penhora por dívidas pessoais do herdeiro.

Há limites importantes. Quando as cláusulas recaem sobre a legítima, a metade do patrimônio reservada por lei aos herdeiros necessários, o art. 1.848 do Código Civil exige justa causa declarada no próprio instrumento. Não basta a vontade do doador: é preciso motivo concreto, como o histórico de endividamento de um dos filhos.

A doação também não pode servir para frustrar credores já existentes na data do ato. Nesse caso, ela é atacável como fraude contra credores, e o planejamento inteiro pode ruir. Por isso a análise de passivos antecede qualquer transferência.

Quando não há holding: blindar o contrato social

Sócio que não pretende doar nem criar holding ainda assim precisa pensar no impacto da própria morte sobre a empresa. A ferramenta, aqui, é o contrato social, e ele resolve muito mais do que se imagina.

Contrato social sendo revisado por advogado societário

Cláusulas que valem a pena discutir com a assessoria jurídica da empresa:

  • Definir quem pode ingressar na sociedade em caso de falecimento, podendo restringir a entrada de incapazes, meeiros ou herdeiros sem qualificação técnica.
  • Estabelecer o destino das quotas do sócio falecido quando o ingresso do herdeiro não for admitido: redução de capital, aquisição pelos demais sócios ou manutenção em tesouraria.
  • Prever direito de preferência na cessão de quotas e, nas sociedades anônimas, acordo de acionistas.
  • Fixar a apuração de haveres com metodologia clara, definindo critério de avaliação, correção, juros e prazo de parcelamento. É a cláusula que mais evita perícia judicial.
  • Disciplinar a exclusão de sócio por justa causa, listando as hipóteses, como desvio de clientela, quebra de sigilo e concorrência.
  • Ajustar os quóruns de deliberação. A Lei 14.451/2022 reduziu vários quóruns nas sociedades limitadas, e contratos antigos podem estar desatualizados.

Esse cuidado é ainda mais relevante quando o sócio teve filhos de relacionamentos diferentes, cenário em que o litígio entre herdeiros é estatisticamente provável e o negócio costuma ser a primeira vítima.

Erros comuns no planejamento sucessório

A maior parte dos planejamentos que dão errado falha por pressa, não por falta de instrumentos jurídicos. Os problemas se repetem.

  • Contrato genérico baixado da internet, sem definir voto, administração nem direito de acrescer.
  • Holding de papel, sem contabilidade nem movimentação real, vulnerável à desconsideração da personalidade jurídica.
  • Subavaliação dos imóveis integralizados, que atrai autuação de ITBI e ITCMD com multa.
  • Integralização por valor muito superior ao capital subscrito, gerando ágio tributável pelo município.
  • Ignorar a legítima: doação que ultrapassa a parte disponível é reduzível e reabre a disputa no inventário.
  • Estrutura montada com passivo em aberto, atacável como fraude contra credores.
  • Projeção de economia tributária calculada com base em regras anteriores à LC 227/2026.
  • Documento que nunca é revisado após casamentos, nascimentos, divórcios ou mudanças legislativas.

Roteiro prático para estruturar o planejamento

Um planejamento bem conduzido segue uma ordem. Pular etapas é o que produz a maior parte dos problemas listados acima.

Aperto de mãos entre sócios após a formalização do planejamento sucessório
  1. Levantamento de ativos e passivos. Relação completa de bens, participações, aplicações, dívidas e garantias prestadas. Sem essa fotografia, qualquer estrutura é chute.
  2. Mapeamento familiar. Regime de bens, existência de herdeiros necessários, filhos de relacionamentos distintos, união estável não formalizada, herdeiros incapazes.
  3. Verificação da legislação estadual. Alíquotas e faixas de progressividade vigentes, tratamento da nua-propriedade na doação, previsão de incidência na extinção do usufruto e estágio de adaptação à LC 227/2026.
  4. Simulação tributária comparada. Confronto entre doação direta com reserva de usufruto, constituição de holding e inventário futuro, com a base de cálculo apurada pelos novos critérios. O ponto de partida costuma ser a diferença de custos entre holding familiar e inventário.
  5. Escolha da estrutura e redação dos instrumentos. Contrato social, instrumento de doação, cláusulas restritivas com justa causa quando incidirem sobre a legítima, acordo de sócios.
  6. Registro e formalização. Arquivamento na Junta Comercial, averbação no livro de registro de ações quando for o caso, recolhimento do imposto.
  7. Manutenção periódica. Escrituração contábil regular, apuração de resultados e revisão dos documentos a cada evento familiar relevante ou mudança legislativa.

Planejar a sucessão de uma empresa é decisão que produz efeitos por décadas, e cada família exige um desenho próprio. Não existe modelo padrão que sirva a todos, e o cenário normativo de 2026 tornou o diagnóstico individualizado ainda mais necessário. Bem estruturado, o usufruto de quotas e ações segue sendo o instrumento mais eficiente de planejamento sucessório para quem quer transmitir a empresa sem perder o comando dela.

Perguntas Frequentes

Quem recebe os lucros da empresa no usufruto de quotas?
O usufrutuário, normalmente o doador. Os lucros e os dividendos são frutos das quotas e pertencem a quem detém o usufruto, salvo disposição diferente no instrumento de doação.

O usufruto de quotas precisa ser registrado?
Sim. A reserva de usufruto deve constar do contrato social ou do livro de registro de ações e ser arquivada na Junta Comercial. Sem o registro, o gravame não produz efeitos perante terceiros.

O que acontece com as quotas quando o usufrutuário morre?
O usufruto se extingue com a morte do usufrutuário, conforme o art. 1.410, I, do Código Civil, e a plena propriedade se consolida com o herdeiro que já era nu-proprietário. Aquelas quotas não passam por inventário.

A holding familiar ainda reduz o ITCMD em 2026?
Como redutor automático da base de cálculo, não. A LC 227/2026 determinou que a base de cálculo de quotas não negociadas em bolsa corresponda, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio. A holding continua útil para governança, organização e proteção patrimonial, mas o ganho tributário deixou de ser automático.

Como se calcula o ITCMD sobre quotas de holding hoje?
Se as quotas ou ações forem negociadas em bolsa com mercado ativo, a referência é a cotação de fechamento do dia anterior à avaliação. Nos demais casos, aplica-se metodologia tecnicamente idônea, que pode contemplar a perspectiva de geração de caixa, com piso no patrimônio líquido ajustado a valor de mercado somado ao fundo de comércio.

Doar quotas em várias parcelas reduz o imposto?
Deixou de ser uma estratégia segura. A LC 227/2026 autoriza os estados a somar doações sucessivas entre as mesmas partes e aplicar a tabela progressiva sobre o valor acumulado, descontando o imposto já recolhido. O período de acumulação é definido pela lei de cada estado.

Incide ITCMD quando o usufruto se extingue pela morte do usufrutuário?
O tema é controvertido e a resposta depende do estado. Parte da jurisprudência entende que não há fato gerador, porque a consolidação da propriedade não é nova transmissão. Outros tribunais reconhecem a exigência quando a legislação estadual equipara a extinção do usufruto a transmissão gratuita. É ponto que precisa ser verificado na lei do estado antes de estruturar a operação.

Vale a pena criar holding para patrimônio pequeno?
Nem sempre. A holding gera custos de constituição, contabilidade e obrigações acessórias. Para patrimônios menores, a doação direta de quotas com reserva de usufruto costuma atender ao objetivo com custo bem inferior.

Os filhos podem vender as quotas recebidas em doação?
Não, se a doação previr cláusula de inalienabilidade. E mesmo sem essa cláusula, o usufruto vitalício torna a venda praticamente inviável, porque o comprador não teria direito aos lucros nem ao voto.

O que é o direito de acrescer no usufruto e por que ele importa?
É a previsão de que, quando duas pessoas são usufrutuárias e uma falece, a parcela do falecido se soma à do sobrevivente em vez de se extinguir. O art. 1.411 do Código Civil só reconhece esse efeito se houver estipulação expressa no instrumento. Sem a cláusula, o cônjuge sobrevivente perde metade do usufruto.

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