Multa de 150% e sócios responsabilizados: o risco de usar créditos judiciais (precatórios) para pagar tributos
A Receita Federal não pode aplicar automaticamente a multa de 150% só porque a empresa compensou tributos com créditos judiciais. Também não pode, por isso, responsabilizar os sócios-administradores. Para a Justiça Federal, essas penalidades exigem prova concreta de dolo, fraude ou má-fé. O crédito deve passar por processo administrativo próprio.
Uma empresa que tenta quitar tributos federais com créditos judiciais pode receber da Receita Federal uma notificação com três ameaças. A primeira é a multa de 150% sobre o valor envolvido. A segunda é a responsabilização pessoal dos sócios-administradores. A terceira é a representação fiscal para fins penais.
Foi o que aconteceu com uma contribuinte do Rio de Janeiro. Em sentença de outubro de 2026, a Justiça Federal afastou todas essas medidas.
A decisão interessa diretamente a empresários que buscam alternativas para reduzir o peso dos tributos sobre o caixa. Interessa especialmente aos que já adquiriram ou avaliam adquirir créditos judiciais para esse fim. Ela também se soma a uma sequência de decisões em diferentes regiões do país. Essas liminares e sentenças vêm afastando a multa de 150% e a responsabilização dos sócios em casos semelhantes.
O que é a compensação de tributos com créditos judiciais e precatórios
Quando alguém vence uma ação contra a União, o valor a receber se transforma em um crédito, normalmente pago por precatório. Esses créditos podem ser transferidos a terceiros por cessão. Hoje, muitas empresas os adquirem para utilizá-los no pagamento de tributos federais.
Essa possibilidade tem base constitucional. O art. 100, § 11, da Constituição recebeu nova redação da Emenda Constitucional 113/2021. O dispositivo autoriza o uso de créditos líquidos e certos, reconhecidos em decisão definitiva, para quitar débitos com o ente devedor. Ele também estabelece que a regra é autoaplicável à União.
Na prática, a operação funciona como um encontro de contas. Em vez de pagar o tributo em dinheiro, a empresa usa o crédito contra a União para abater a dívida. Esses créditos costumam ser negociados abaixo do valor de face. Por isso, a economia parece atraente à primeira vista. E é justamente nesse ponto que se concentra boa parte do risco.
Para débitos já inscritos em dívida ativa da União, existe um procedimento próprio. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o disciplinou na Portaria PGFN 10.826/2022. A norma admite créditos próprios ou adquiridos de terceiros e exige requerimento específico, apresentado pelo portal Regularize. Já para os débitos administrados pela Receita Federal, o sistema de compensação não oferece um caminho próprio para esse tipo de crédito. É nesse vazio que surgem os conflitos.

Por que a Receita ameaça aplicar multa de 150% e cobrar os sócios
A Constituição garante esse direito. Mesmo assim, o sistema da Receita Federal não oferece um campo específico para informar esse tipo de crédito na declaração de compensação (PER/DCOMP). Diante disso, a empresa do caso registrou os valores em um campo alternativo, o da retenção de IRPJ. O objetivo era justamente levar a operação à análise do Fisco.
Para o Fisco, esse preenchimento equivaleria a prestar informação falsa. Com base nisso, a notificação apontou a possível aplicação da multa qualificada de 150%. A lei reserva essa penalidade, no art. 44, § 1º, da Lei 9.430/1996, aos casos de sonegação, fraude ou conluio. A Receita também indicou a possibilidade de redirecionar a cobrança aos sócios-administradores.
Esse tipo de comunicação costuma chegar como um alerta para autorregularização. Nele, a Receita orienta o contribuinte a desistir do encontro de contas e recolher o tributo, sob pena de autuação. Por isso, a reação da empresa nesse momento é decisiva. Veja, em resumo, o que cada medida exige:
| Medida sinalizada pela Receita | O que a lei e os tribunais exigem |
|---|---|
| Multa qualificada de 150% | Prova concreta de sonegação, fraude ou conluio, com dolo demonstrado |
| Responsabilização dos sócios-administradores | Atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto (art. 135, III, do CTN) |
| Representação fiscal para fins penais | Indícios de crime contra a ordem tributária, e não mera divergência de preenchimento |
| Multa isolada por compensação não homologada | Declarada inconstitucional pelo STF no Tema 736, quando não há falsidade |

O que decidiu a Justiça Federal sobre a multa de 150% e os sócios
A 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ concedeu mandado de segurança à empresa. A sentença é do juiz federal substituto Artur Emílio de Carvalho Pinto (processo 5001556-24.2026.4.02.5116). Para o juiz, a notificação não trazia prova de que a contribuinte agiu com dolo, fraude ou má-fé. Ao contrário: ao usar um campo alternativo do PER/DCOMP, a empresa deu visibilidade à operação. Assim, permitiu que o Fisco a examinasse. Esse comportamento não combina com a ideia de ocultação.
Sobre os sócios, a decisão destacou o art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Pela regra, o Fisco só pode cobrar pessoalmente os administradores quando eles agem com excesso de poderes. Também pode fazê-lo quando eles violam a lei, o contrato social ou o estatuto. Transmitir uma declaração de compensação, por si só, não é nenhuma dessas condutas. A lógica se aproxima da que vale para empresas em crise, como mostramos ao explicar quando o sócio responde por dívida de empresa falida.
O peso do Tema 736 do STF
A sentença também se apoiou no Tema 736 do Supremo Tribunal Federal. Nesse tema, o STF declarou inconstitucional a multa aplicada pela mera não homologação de uma compensação. O julgamento terminou em março de 2023, no RE 796.939. Nele, o STF afastou a multa isolada de 50% do art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996. Para a Corte, a simples negativa de homologação não é ato ilícito capaz de gerar punição automática.
Com isso, a Receita ficou impedida de lavrar auto de infração. Também não pode aplicar a multa de 150% nem responsabilizar os sócios em relação a essas declarações. Além disso, a Receita deverá abrir um processo administrativo próprio para analisar o crédito. Nele, a empresa poderá comprovar sua validade. A proteção alcança também a representação fiscal para fins penais ligada a essas declarações.
Outras decisões no mesmo sentido
O caso de Nova Friburgo não é isolado. Ao longo de 2026, varas federais em São Paulo, Minas Gerais e Tocantins seguiram linha semelhante. Para esses juízes, usar créditos judiciais pelo PER/DCOMP, sem prova de fraude, não autoriza a Receita a presumir má-fé. Também não permite cobrar os sócios automaticamente. Nem todas as decisões, porém, reconheceram a compensação. Em alguns processos, os juízes negaram o encontro de contas. Nesses casos, a proteção ficou restrita à multa de 150% e à responsabilização dos administradores. O movimento lembra outras revisões de cobranças automáticas do Fisco, como a decisão do TRF-4 que afastou a retenção fixa de 10% do IR sobre dividendos.
Passo a passo: como reagir a um alerta da Receita sobre compensação
Receber uma notificação com ameaça de multa de 150% não torna a autuação inevitável. Alguns cuidados ajudam a proteger a empresa e os sócios:
- Observe o prazo da notificação. Ignorar o alerta pode levar ao auto de infração com a penalidade mais grave.
- Reúna a documentação do crédito. Decisão transitada em julgado, memória de cálculo, instrumento de cessão e comprovantes da comunicação da cessão.
- Verifique o que a notificação de fato aponta. Sem descrição concreta de dolo, fraude ou conluio, a multa qualificada perde sustentação.
- Avalie as medidas judiciais cabíveis. Empresas têm recorrido ao mandado de segurança para barrar a multa e a cobrança dos sócios.
- Acompanhe o processo administrativo. É nele que a empresa demonstra a liquidez e a certeza do crédito.

Cuidados para evitar a multa de 150% ao usar créditos judiciais
A decisão é um precedente favorável, mas não elimina o risco. Trata-se de sentença de primeiro grau, sujeita a recurso e ao reexame obrigatório previsto na Lei 12.016/2009. Além disso, ela não valida a compensação em si. Ela apenas garante que a Receita analise o crédito em procedimento próprio, sem as penalidades enquanto isso. A sentença também não vincula outros contribuintes. Cada empresa precisa demonstrar, no próprio caso, a regularidade do crédito e a boa-fé na forma de declará-lo.
Checklist antes de usar o crédito
Para quem utiliza ou pretende utilizar créditos judiciais, alguns cuidados fazem diferença. Na compra do crédito, vale a mesma cautela de uma due diligence empresarial. É preciso verificar origem, documentos e riscos antes de fechar o negócio.
- O primeiro é a qualidade do crédito: a decisão que o originou precisa ter transitado em julgado. Além disso, o valor deve ser líquido e certo.
- O segundo é a documentação da cessão. A empresa deve formalizá-la de modo a comprovar a origem e a titularidade do crédito.
- O terceiro é a transparência na forma de apresentar a compensação ao Fisco. Foi justamente esse o fator que permitiu afastar a acusação de fraude neste caso.
- O quarto é a comunicação formal da cessão ao tribunal de origem e ao ente devedor. Sem ela, a cessão não produz efeitos, conforme o art. 100, § 14, da Constituição.
- O quinto é a escolha do canal adequado. Débitos inscritos em dívida ativa seguem o procedimento da PGFN. Os demais exigem estratégia específica, já que o PER/DCOMP não tem campo próprio.
Há ainda um ponto que costuma passar despercebido. Quando a Receita aponta fraude, o risco deixa de ser apenas da empresa. Ele alcança também o patrimônio pessoal dos administradores e a esfera penal. Em outras palavras, a multa de 150% é só a face mais visível do problema. A responsabilização dos sócios pode ser ainda mais grave. Por isso, a decisão de utilizar créditos judiciais exige análise jurídica prévia. Ela não deve se basear apenas no desconto oferecido na aquisição do crédito.
Perguntas frequentes
A Receita pode aplicar multa de 150% em compensação com créditos judiciais?
A multa qualificada depende de prova concreta de sonegação, fraude ou conluio. Para decisões recentes da Justiça Federal, usar um campo alternativo do PER/DCOMP não basta para aplicar a penalidade.
Os sócios respondem pessoalmente se a compensação não for aceita?
Não automaticamente. O art. 135, III, do CTN exige excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. A mera transmissão de uma declaração de compensação não se enquadra nessas hipóteses.
Ainda existe multa pela simples não homologação da compensação?
Não. No Tema 736, o STF declarou inconstitucional a multa isolada pela simples não homologação. A exceção são os casos de falsidade na declaração.
A decisão de Nova Friburgo vale para todas as empresas?
Não. É uma sentença de primeiro grau, sujeita a reexame pelo tribunal. Ela beneficia apenas a empresa que ajuizou a ação, embora sirva como precedente.
Posso usar precatório comprado de terceiros para pagar tributos federais?
A Constituição admite o uso de créditos próprios ou adquiridos de terceiros. Para débitos em dívida ativa, a Portaria PGFN 10.826/2022 regula o procedimento. Nos demais casos, a operação exige cautela redobrada.
Recebeu um alerta da Receita sobre compensação com créditos judiciais?
O escritório Daniel Frederighi Advogados Associados, sob a coordenação do Dr. Daniel Frederighi, analisa créditos judiciais antes do uso. A equipe verifica a origem do crédito, a documentação da cessão e a forma de declaração. Consulte um advogado especializado antes de transmitir ou cancelar declarações de compensação.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso.
