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Lista de Inadimplentes no Condomínio: O Que a Lei Permite

Daniel Frederighi Advogados Associados
·23 De Outubro De 2026·18 min de leitura

O condomínio pode informar quais unidades estão inadimplentes, desde que faça isso de forma objetiva, em canais internos e para fins de prestação de contas ou de controle do direito de voto. Na prática, a lista de inadimplentes do condomínio deve trazer o número do apartamento, e não o nome do morador. O que a lei não permite é expor o nome do devedor em murais, elevadores ou grupos de WhatsApp como forma de pressão: essa conduta configura cobrança vexatória e pode gerar indenização por danos morais.

Neste artigo:

Por que a inadimplência de um condômino afeta todos

Pense no condomínio como uma conta dividida entre vizinhos. Quando um deles deixa de pagar a taxa condominial, a parte dele não desaparece: ela acaba sendo coberta por quem está em dia. As despesas do prédio, como folha de pagamento de funcionários, energia das áreas comuns, manutenção de elevadores e seguro, continuam existindo, com ou sem pagamento de todos.

Os números da inadimplência condominial

E o problema está crescendo. Segundo levantamento da uCondo, 12,5% das taxas condominiais ficaram mais de 30 dias sem pagamento no primeiro semestre de 2026. É o maior índice registrado pela empresa desde 2022. No mesmo período, a taxa média nacional chegou a R$ 538 por mês (dados divulgados pelo A Tarde).

Outra empresa do setor, a Superlógica, estima que a inadimplência condominial gere um prejuízo de aproximadamente R$ 7 bilhões por ano aos condomínios do Brasil. São números que ajudam a entender por que o tema desperta tanta irritação entre os moradores que pagam em dia.

Na prática, o condomínio costuma recorrer a três saídas quando a inadimplência cresce:

  • Rateio extra entre os adimplentes para fechar o caixa do mês;
  • Uso do fundo de reserva, que deveria ficar guardado para emergências;
  • Adiamento de obras e melhorias já aprovadas em assembleia.

Por isso, a inadimplência deixa de ser um assunto privado entre o devedor e a administração. Ela interfere diretamente no bolso e na qualidade de vida de todos os moradores. É essa dimensão coletiva que dá aos condôminos o direito de saber o que está acontecendo com o dinheiro do prédio.

O problema começa quando a vontade de pressionar o devedor vai além do necessário para informar. Moradores irritados com o rateio extra muitas vezes pedem ao síndico que publique a lista de inadimplentes, com nomes, no grupo do prédio ou no mural.

A intenção pode parecer razoável, mas o resultado costuma ser um processo judicial contra o próprio condomínio. E a eventual indenização sai do caixa que é de todos, inclusive de quem pediu a exposição.

O síndico é obrigado a divulgar a lista de inadimplentes?

Sim, o síndico tem obrigação legal de manter os condôminos informados sobre a situação financeira do condomínio, incluindo a inadimplência. Não se trata de uma escolha pessoal dele: a regra está na lei. O art. 1.348 do Código Civil lista os deveres do síndico, e três deles se relacionam diretamente com esse tema:

  • Cobrar as contribuições dos condôminos (art. 1.348, VII). O síndico que não cobra quem está devendo descumpre a lei e, na prática, favorece o inadimplente em prejuízo dos demais.
  • Informar a assembleia sobre processos judiciais ou administrativos de interesse do condomínio (art. 1.348, III). Uma ação de cobrança gera custos com advogado e custas processuais, e os condôminos têm direito de saber que ela existe.
  • Prestar contas anualmente e sempre que exigido (art. 1.348, VIII). A prestação de contas envolve receitas e despesas, e o valor que deixou de entrar no caixa é parte essencial desse retrato.

Lista de inadimplentes e direito de voto na assembleia

Há ainda um motivo prático para identificar as unidades inadimplentes: o art. 1.335, III, do Código Civil garante o direito de votar nas assembleias apenas ao condômino que está quite com suas obrigações. Sem saber quais unidades estão em débito, não há como conferir quem pode votar. Uma assembleia com votos irregulares corre o risco de ter suas decisões anuladas.

Esse cuidado vale também para as reuniões on-line. Desde a Lei 14.309/2022, o Código Civil admite expressamente a assembleia em formato eletrônico (art. 1.354-A). Nesse formato, o ideal é que a própria plataforma bloqueie o voto das unidades em débito, sem exibir o nome dos moradores aos demais participantes.

Existe também um espaço próprio para quem precisa de informação mais detalhada. O art. 1.356 do Código Civil permite que o condomínio tenha um conselho fiscal, eleito pela assembleia, para dar parecer sobre as contas do síndico. Os conselheiros podem examinar os documentos em maior profundidade, inclusive a situação de cada unidade, sem que esses dados precisem circular entre todos os moradores.

Resumindo: a lei obriga o síndico a prestar contas, e cada condômino tem direito de recebê-las por completo. Isso inclui saber quanto deixou de entrar no caixa e quais unidades estão na lista de inadimplentes. Omitir esse dado para evitar o constrangimento de um vizinho não é uma opção. A questão que realmente importa é como a informação chega aos moradores.

Onde termina a informação e começa o constrangimento

O limite está na finalidade e no meio usado. Informar para prestar contas é legítimo; expor para constranger e forçar o pagamento é abuso de direito. Em outras palavras, a mesma lista de inadimplentes pode ser legal ou ilegal. Tudo depende de onde e por que o condomínio a divulga.

Um exemplo ajuda a visualizar. O número da unidade em atraso no balancete enviado aos condôminos é prestação de contas. O nome do morador colado no elevador, à vista de visitantes, entregadores e prestadores de serviço, é exposição.

A Constituição Federal protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X), e o Código Civil permite exigir que cesse qualquer lesão a direito da personalidade, além de pedir indenização (art. 12).

O art. 187 do Código Civil reforça essa ideia: comete ato ilícito quem exerce um direito excedendo os limites impostos pela sua finalidade e pela boa-fé. O condomínio tem o direito de cobrar e de informar, mas não pode usar esse direito para humilhar o devedor diante dos vizinhos, funcionários e visitantes.

O que os tribunais dizem sobre a lista de inadimplentes

Os tribunais brasileiros seguem essa linha de forma consistente. A divulgação das unidades inadimplentes em balancetes, boletos e atas de assembleia costuma ser considerada regular. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, já entendeu que destacar as unidades em atraso no demonstrativo mensal enviado aos condôminos não configura ato ilícito (Apelação Cível nº 289.102-4/0).

Já a afixação de listas com nomes em elevadores, portarias e murais, ou a publicação em grupos de mensagens, frequentemente resulta em condenação do condomínio por danos morais.

O grupo de WhatsApp merece atenção especial. Ele costuma reunir inquilinos, familiares, ex-moradores e até prestadores de serviço. Além disso, qualquer participante pode copiar, encaminhar e guardar uma mensagem enviada ali, sem nenhum controle do condomínio. Por isso, ele não serve como canal de prestação de contas.

LGPD no condomínio: o que muda na lista de inadimplentes

Desde 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) acrescentou mais uma camada de proteção. Na prática, o condomínio exerce o papel de controlador dos dados pessoais dos moradores: é ele quem decide como coletar, guardar e usar essas informações.

O condomínio trata dados pessoais dos moradores e deve observar, entre outros, o princípio da necessidade (art. 6º, III): só deve divulgar o mínimo de informação indispensável para a finalidade pretendida. Para conferir o quórum de uma assembleia, basta o número da unidade. Nome completo, valor exato da dívida e histórico de atrasos raramente são necessários para os demais condôminos.

A LGPD também exige que o condomínio use o dado para um propósito legítimo e informado (princípio da finalidade, art. 6º, I). O uso precisa ser compatível com esse propósito (princípio da adequação, art. 6º, II). Usar a dívida de alguém como instrumento de pressão pública não se encaixa nessas hipóteses.

Além do risco de indenização na Justiça, o descumprimento da LGPD pode gerar sanções administrativas. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode aplicar advertência e multa, conforme o art. 52 da lei.

As administradoras de condomínio, que normalmente emitem boletos e balancetes, também entram nessa conta. Elas atuam como operadoras dos dados e devem seguir as instruções do condomínio (art. 39 da LGPD), além de adotar medidas de segurança para evitar vazamentos e acessos indevidos (art. 46).

Como aplicar a LGPD na prática

Na prática, a LGPD aplicada à lista de inadimplentes do condomínio funciona assim:

  • Balancete e prestação de contas: identificar a unidade apenas pelo número.
  • Assembleia: informar somente quais unidades estão impedidas de votar.
  • Murais, elevadores e grupos de mensagens: não publicar nenhuma informação individual sobre dívidas.
  • Consulta de documentos: o condômino que quiser conferir a prestação de contas pode examiná-la pelos canais internos, o que é bem diferente de espalhar a informação.

Exemplo prático: lista de inadimplentes certa e errada

Para tirar a regra do papel, vale comparar dois avisos sobre a lista de inadimplentes de um mesmo prédio. Imagine que há três unidades em atraso e uma ação de cobrança em andamento.

Comunicado adequado (no balancete ou na prestação de contas): “Unidades com contribuições em atraso no período: 102, 304 e 501. Valor total em aberto: R$ 8.400,00. Providências: notificação extrajudicial enviada às três unidades e execução judicial ajuizada contra a unidade 304.”

Esse texto informa o que os condôminos precisam saber: quanto deixou de entrar, quais unidades estão envolvidas e o que a administração está fazendo. Não há nomes, apelidos nem juízo de valor sobre ninguém.

Comunicado inadequado (no mural ou no grupo do prédio): “Atenção, moradores! Fulano, do 304, está devendo seis meses e quem paga a conta somos nós. Cobrem quando encontrarem com ele.”

Aqui, o aviso identifica a pessoa, sai do canal oficial, incentiva a cobrança pelos vizinhos e transforma a dívida em motivo de humilhação. É exatamente o tipo de conduta que os tribunais costumam considerar cobrança vexatória.

A diferença entre os dois não está na informação em si, mas na forma: um presta contas, o outro expõe. Esse é o critério que o síndico deve ter em mente sempre que for divulgar a lista de inadimplentes do condomínio.

Lista de inadimplentes: o que o condomínio pode e não pode fazer

A diferença entre uma conduta legítima e uma cobrança vexatória costuma estar nos detalhes. A tabela abaixo resume as situações mais comuns:

CondutaSituação
Informar o número das unidades em atraso no balancete mensalPermitido
Comunicar na assembleia quais unidades estão impedidas de votar por débitoPermitido
Registrar em ata a existência de ação de cobrança contra determinada unidadePermitido
Enviar notificação de cobrança individual e reservada ao devedorPermitido
Disponibilizar a prestação de contas ao condômino que pedir para consultá-laPermitido
Afixar lista com nomes dos devedores no elevador, portaria ou muralNão permitido
Publicar nomes e valores no grupo de WhatsApp do prédioNão permitido
Proibir o devedor ou sua família de usar piscina, salão de festas ou academiaNão permitido
Cortar água, gás ou acesso ao elevador da unidade inadimplenteNão permitido
Cobrar o devedor de forma ostensiva na frente de outros moradores ou funcionáriosNão permitido
Orientar porteiros e funcionários a cobrar o morador na entrada do prédioNão permitido

Sobre a restrição de áreas comuns, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no REsp 1.564.030/MG, que o condomínio não pode impedir o condômino inadimplente de usar as áreas de lazer, ainda que a convenção preveja essa punição. Segundo o tribunal, a lei já oferece meios próprios de cobrança, e a restrição expõe o devedor e sua família a uma situação discriminatória.

A decisão da Terceira Turma foi unânime e manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O relator foi o ministro Marco Aurélio Bellizze. Ele destacou que o condomínio não pode criar punições diferentes das previstas no Código Civil para cobrar débitos condominiais.

Uma boa regra prática para o síndico: antes de divulgar qualquer informação, pergunte se ela é necessária para a prestação de contas ou para a assembleia. Se o objetivo for apenas pressionar o devedor, a conduta provavelmente é ilegal.

A dívida é da unidade, não da pessoa

A taxa condominial é uma obrigação propter rem, ou seja, uma dívida que acompanha o imóvel, como se estivesse “presa” a ele, e não a quem mora ali. Conforme o art. 1.345 do Código Civil, quem adquire a unidade responde pelos débitos condominiais do vendedor, inclusive multas e juros.

Esse conceito ajuda a resolver o conflito entre informação e privacidade. Se quem deve é a unidade, a informação relevante para a coletividade é qual unidade está em débito, e não quem mora nela. Proprietários e inquilinos mudam com o tempo; a dívida permanece vinculada ao imóvel até ser paga.

Isso também explica por que a divulgação pelo número da unidade é a forma mais segura. Ela atende ao direito de informação dos condôminos e, ao mesmo tempo, evita a exposição pessoal do morador, que pode ser um inquilino sem responsabilidade direta pelo atraso ou um novo proprietário que herdou o débito do dono anterior.

Imóvel alugado ou vendido sem registro

E quando o imóvel está alugado? Perante o condomínio, a dívida é da unidade e, por isso, a cobrança recai sobre o proprietário. No contrato de locação, porém, a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) atribui ao inquilino o pagamento das despesas ordinárias de condomínio (art. 23, XII), enquanto as despesas extraordinárias ficam com o proprietário (art. 22, X).

Na prática, se o inquilino deixar de pagar, o condomínio cobra do dono do imóvel. Depois, o dono pode buscar o valor do inquilino com base no contrato. Mais um motivo para não expor ninguém pelo nome: o morador que aparece na lista pode nem ser o responsável perante o condomínio.

Situação parecida acontece com quem comprou o imóvel e ainda não registrou a escritura. O STJ tratou dessa situação no Tema 886 dos recursos repetitivos. Para o tribunal, o comprador que já recebeu a posse do imóvel, com ciência do condomínio, pode responder pelas cotas condominiais, mesmo antes do registro. Entenda melhor em dívida de condomínio: quem paga, vendedor ou comprador.

Pense no caso de quem comprou um apartamento há poucos meses e só depois descobriu que o antigo dono deixou parcelas em aberto. Colocar o nome dessa pessoa na lista de inadimplentes seria, além de ilegal, injusto: ela está, justamente, tentando resolver um problema que não criou.

Dívida de condomínio pode levar o imóvel a leilão

A natureza propter rem tem uma consequência importante para o devedor: a dívida de condomínio é uma das exceções à proteção do bem de família. O art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990 permite a penhora do próprio imóvel residencial da família para pagar as cotas condominiais em atraso. Em outras palavras, a inadimplência prolongada pode levar o apartamento a leilão judicial, mesmo que seja o único imóvel do devedor.

É justamente essa força da cobrança judicial que torna a exposição pública desnecessária. A lei já entrega ao condomínio um caminho eficaz para recuperar o dinheiro, sem colocar o próprio condomínio em risco. Veja como esse processo funciona no artigo Dívida de condomínio pode levar o apartamento a leilão?

Também é importante saber que o condomínio não pode cobrar a dívida para sempre. Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 949), o STJ fixou que a cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Por isso, o síndico não deve deixar a cobrança “para depois”.

Atenção para quem compra imóvel em leilão

Para quem compra imóvel em leilão, esse ponto exige atenção redobrada. Débitos condominiais anteriores podem ser transferidos ao arrematante, a depender do que consta no edital. No leilão judicial, a regra geral do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil é que os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, sejam pagos com o valor da arrematação. O edital, porém, pode trazer condições diferentes, e muitos leilões extrajudiciais transferem expressamente essas dívidas ao comprador. O STJ também já analisou quem paga o condomínio após o leilão do imóvel.

Por isso, a análise jurídica prévia do edital e da situação da unidade é indispensável antes de dar qualquer lance. Pedir à administradora o valor atualizado do débito ajuda a calcular o custo real da arrematação.

Também vale conferir se já existe ação de cobrança em andamento contra a unidade. Confira ainda se o débito aparece no processo em que o juiz determinou o leilão. Esses detalhes podem mudar bastante o valor que o arrematante terá de desembolsar depois de vencer o leilão.

Como o condomínio deve cobrar o inadimplente

O condomínio dispõe de instrumentos legais eficazes, que tornam desnecessária qualquer forma de constrangimento. Desde o Código de Processo Civil de 2015, a cobrança ficou consideravelmente mais rápida. Veja o passo a passo mais comum:

  • Notificação extrajudicial: o primeiro passo é uma comunicação formal e reservada ao devedor, com o valor atualizado e um prazo para pagamento ou acordo.
  • Acordo e parcelamento: negociar costuma ser o caminho mais rápido para o dinheiro voltar ao caixa. As condições podem seguir regras aprovadas em assembleia, o que evita favorecimentos.
  • Multa e juros: o art. 1.336, § 1º, do Código Civil autoriza multa de até 2% sobre o débito, além de juros moratórios e correção monetária.
  • Protesto e negativação: a cota condominial pode ser levada a protesto em cartório e, com comunicação prévia ao devedor, inscrita em órgãos de proteção ao crédito.
  • Execução judicial: o art. 784, X, do CPC reconhece a cota condominial aprovada em assembleia ou prevista na convenção como título executivo extrajudicial. Isso significa que o condomínio pode cobrar o boleto direto na Justiça, como um documento de dívida. O condomínio entra diretamente com a execução, sem precisar de uma ação de conhecimento prévia, e o devedor é citado para pagar em três dias, sob pena de penhora.
  • Penhora e leilão do imóvel: se o débito não for quitado, a própria unidade pode ser penhorada e levada a leilão.

Por que a exposição enfraquece a cobrança

Esses caminhos são mais eficientes do que a exposição pública e não colocam o condomínio em risco. Uma cobrança vexatória, além de gerar indenização, pode enfraquecer a posição do condomínio em eventual negociação ou processo.

Uma dica para a gestão: deixar as regras de cobrança e de acordo claras na convenção ou em decisão de assembleia. Assim, todos os inadimplentes recebem o mesmo tratamento, o síndico ganha segurança para negociar e diminui a tentação de usar a lista de inadimplentes como forma de pressão.

Quem paga a conta quando a cobrança é vexatória

Quando a divulgação da lista de inadimplentes termina em condenação por cobrança vexatória, quem responde perante o morador exposto é o condomínio. Ou seja, a indenização sai do caixa coletivo, formado pelas contribuições de todos, inclusive dos condôminos que sempre pagaram em dia.

Se o síndico agiu por conta própria, sem respaldo da assembleia, o condomínio pode depois cobrar dele o valor pago. O art. 934 do Código Civil garante a quem indenizou um dano causado por outra pessoa o direito de reaver o que pagou.

Há ainda um ponto que costuma surpreender. Em outro contexto, o STJ já afirmou que o condomínio não tem honra própria e, por isso, não sofre dano moral. Para o tribunal, a ofensa atinge individualmente cada condômino. Na lista de inadimplentes, a lógica é parecida: cada morador exposto tem direito próprio de pedir reparação.

Resultado: uma única lista de inadimplentes afixada no elevador pode gerar várias ações ao mesmo tempo, uma para cada unidade exposta. O prejuízo, que parecia pequeno, se multiplica.

Fui exposto como devedor: o que fazer

Se você teve seu nome divulgado de forma vexatória, pode exigir que a exposição pare e pedir indenização por danos morais, mesmo que a dívida exista. Estar em débito não autoriza o condomínio a violar seus direitos da personalidade.

E se a lista de inadimplentes foi divulgada por outro morador, e não pelo síndico? Nesse caso, quem publicou a informação pode responder pessoalmente pelo dano, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Se a publicação ocorreu em grupo oficial do condomínio e a administração não a retirou após o pedido, o próprio condomínio também pode responder.

Passo a passo para quem foi exposto

Os passos recomendados são:

  • Reúna provas imediatamente: fotografe a lista afixada, faça capturas de tela das mensagens no grupo e identifique testemunhas. Se possível, registre as provas em ata notarial, documento feito em cartório e previsto no art. 384 do CPC, que dá mais segurança à prova digital.
  • Notifique o condomínio: envie notificação formal ao síndico pedindo a retirada imediata do conteúdo e informando que a conduta viola o art. 5º, X, da Constituição, os arts. 12 e 187 do Código Civil e a LGPD.
  • Busque orientação jurídica: um advogado avalia se cabe ação indenizatória e, se for o caso, pedido de tutela de urgência para fazer cessar a exposição. Fique atento ao prazo: a pretensão de reparação civil prescreve, em regra, em três anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil).
  • Regularize a dívida, se possível: a ação por danos morais não elimina o débito. Negociar o pagamento evita a execução e o risco de o imóvel ir a leilão.

Do lado do síndico e da administradora, o cuidado é o mesmo: em caso de dúvida sobre como divulgar ou cobrar, vale consultar um advogado antes de agir. Uma orientação preventiva custa muito menos do que uma condenação judicial paga com o dinheiro de todos os condôminos.

Checklist: como divulgar a lista de inadimplentes sem riscos

Antes de enviar qualquer comunicado com a lista de inadimplentes, o síndico pode fazer uma conferência rápida com as perguntas abaixo:

  • Finalidade: a informação é necessária para a prestação de contas ou para a assembleia?
  • Identificação: estou usando apenas o número da unidade, sem o nome do morador?
  • Canal: o meio é interno e restrito aos condôminos, como balancete, boleto, ata ou plataforma da administradora?
  • Dados mínimos: o valor exato e o histórico de atrasos são mesmo indispensáveis nessa comunicação?
  • Cobrança individual: o contato com o devedor está sendo feito de forma reservada e por escrito?
  • Equipe: orientei porteiros e funcionários a não comentar dívidas com moradores ou visitantes?
  • Orientação: em caso de dúvida, houve consulta a um advogado antes da divulgação?

Se a resposta para qualquer uma dessas perguntas for “não”, vale rever a comunicação antes de enviá-la.

Conclusão

A divulgação da inadimplência no condomínio é um direito dos condôminos e um dever do síndico, mas deve respeitar limites. A informação precisa ser objetiva, restrita aos canais internos de prestação de contas e, sempre que possível, feita apenas pelo número da unidade.

O equilíbrio entre o direito da coletividade de conhecer as finanças do prédio e o direito do condômino de não ser humilhado é o que protege o condomínio de processos desnecessários. A cobrança deve ser firme, mas feita pelos meios que a lei oferece: notificação, protesto, execução e, se necessário, penhora e leilão da unidade.

Em resumo, a lista de inadimplentes do condomínio pode e deve existir. Ela precisa identificar unidades, e não pessoas, e circular apenas nos canais de prestação de contas. Em caso de dúvida, consulte um advogado especializado em direito condominial antes de divulgar qualquer informação.

Perguntas frequentes

Sobre a divulgação da lista de inadimplentes

O condomínio pode divulgar o nome de quem está devendo?
Não é recomendável. O condomínio pode informar o número das unidades inadimplentes em balancetes e assembleias, ou seja, manter uma lista de inadimplentes por unidade, mas a divulgação do nome do devedor em murais, elevadores ou grupos de mensagens costuma ser considerada cobrança vexatória e pode gerar indenização por danos morais.

O síndico pode publicar a lista de inadimplentes no grupo de WhatsApp do prédio?
Não. O grupo de WhatsApp não é um canal oficial de prestação de contas e expõe os dados do devedor a pessoas que nem sempre são condôminos. Essa prática viola a honra do devedor e o princípio da necessidade previsto na LGPD. A lista de inadimplentes deve circular apenas nos canais oficiais.

O condômino inadimplente pode votar na assembleia?
Não. O art. 1.335, III, do Código Civil garante o direito de voto apenas ao condômino quite com suas obrigações. Por isso, é legítimo o condomínio informar na assembleia quais unidades estão impedidas de votar. Para isso, basta a lista de inadimplentes com o número das unidades.

Sobre a cobrança da dívida

O condomínio pode proibir o inadimplente de usar a piscina ou o salão de festas?
Não. O STJ decidiu que o condomínio não pode restringir o uso das áreas comuns pelo inadimplente, mesmo que a convenção preveja essa punição. A cobrança deve ser feita pelos meios legais, como protesto e execução judicial.

Dívida de condomínio pode fazer eu perder meu apartamento?
Sim. A dívida condominial é uma exceção à impenhorabilidade do bem de família, conforme o art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990. Se o débito não for pago, o imóvel pode ser penhorado e levado a leilão judicial, mesmo que seja o único da família.

Posso pedir para ver a lista de inadimplentes do meu condomínio?
Sim. Como condômino, você tem direito de acompanhar a prestação de contas, que inclui a informação sobre as unidades em atraso. O pedido deve ser feito ao síndico ou à administradora, e a consulta acontece pelos canais internos.

Sobre prazos, inquilinos e responsabilidade do síndico

Por quanto tempo o condomínio pode cobrar uma taxa atrasada?
Por cinco anos. O STJ definiu, no Tema 949 dos recursos repetitivos, que a pretensão de cobrar cotas condominiais prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

O condomínio pode colocar meu nome no SPC ou Serasa?
Sim, desde que o condomínio avise você antes. Ele também pode levar a cota condominial a protesto em cartório. Esses são meios legais de cobrança e não se confundem com a exposição do nome para os vizinhos.

O condomínio pode cobrar o inquilino diretamente?
Em regra, a cobrança é feita contra o proprietário, porque a dívida acompanha a unidade. O contrato de locação define quem paga as despesas ordinárias, e o proprietário pode cobrar do inquilino o que tiver pago no lugar dele.

O síndico responde por expor um inadimplente?
Sim. Se o condomínio for condenado a indenizar o morador exposto e o síndico tiver agido por conta própria, o condomínio pode cobrar dele o valor pago, com base no art. 934 do Código Civil.

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