direito do trabalhodireito empresarialexecuçãosociedadesplanejamento patrimonialdireito imobiliárioleilão

Ex-sócio responde por dívida trabalhista? Prazo, penhora e defesa

Daniel Frederighi Advogados Associados
·15 De Outubro De 2026·13 min de leitura

O ex-sócio responde por dívida trabalhista da empresa apenas em situações limitadas. Pelo art. 10-A da CLT, o sócio retirante só pode ser cobrado em ações trabalhistas ajuizadas até dois anos depois de averbada a sua saída. E responde somente pelas obrigações do período em que ainda fazia parte da sociedade. Se o trabalhador propôs a ação depois desse prazo, a Justiça não pode penhorar o imóvel do ex-sócio para pagar aquela dívida, salvo se houver fraude na alteração societária.

Mesmo quando a cobrança é possível, ela segue uma ordem: primeiro a empresa, depois os sócios atuais e, por último, quem já saiu. E a inclusão do ex-sócio no processo exige procedimento próprio, com direito de defesa.

Uma decisão recente da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, divulgada no fim de setembro de 2026, mostra a regra funcionando na prática. Numa execução iniciada em 2010, a juíza liberou o imóvel penhorado de dois ex-sócios. Ela também retirou da cobrança duas empresas apontadas como integrantes do mesmo grupo econômico da devedora. A seguir, explicamos o que a lei prevê, quando a proteção falha e como agir diante de uma penhora.

Neste artigo:

O que é sócio retirante e como a saída é formalizada

Sócio retirante é quem deixou de fazer parte de uma sociedade. Isso acontece quando ele vende ou cede suas quotas a outro sócio ou a um terceiro, ou quando exerce o direito de retirada e recebe o valor da sua participação. Na Justiça do Trabalho, o termo é usado como sinônimo de ex-sócio. Entender essa figura é o primeiro passo para saber se uma dívida trabalhista antiga ainda pode alcançar o ex-sócio.

Ex-sócio assina alteração do contrato social para formalizar a saída e limitar a responsabilidade por dívida trabalhista

Para a lei, porém, não basta deixar de frequentar a empresa. A saída só produz efeitos perante terceiros, incluindo os trabalhadores, quando é formalizada em uma alteração do contrato social e averbada no registro competente:

  • Junta Comercial, no caso de sociedade empresária, como a maioria das limitadas que exercem comércio, indústria ou serviços organizados como empresa;
  • Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedade simples, conforme a divisão de registros prevista no art. 1.150 do Código Civil.

Enquanto essa averbação não acontece, o ex-sócio continua figurando como sócio para todos os efeitos externos. O art. 1.032 do Código Civil é claro ao prever que, nos casos de retirada e exclusão, o sócio segue responsável inclusive pelas obrigações posteriores à saída enquanto não for requerida a averbação.

O que diz o art. 10-A da CLT sobre o ex-sócio e a dívida trabalhista

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu o art. 10-A na CLT justamente para dar previsibilidade a quem deixa uma sociedade. A responsabilidade do ex-sócio por dívida trabalhista passou a ser limitada no tempo e no conteúdo, e também subsidiária: ele só é cobrado depois que os devedores principais não pagarem.

O dispositivo fixa uma ordem de preferência que o juiz deve respeitar:

  1. A empresa devedora, que é a empregadora e principal responsável;
  2. Os sócios atuais, que integram a sociedade no momento da cobrança;
  3. Os sócios retirantes, apenas se as etapas anteriores não bastarem.

Além da ordem, a lei impõe dois limites:

  • Limite temporal: a ação trabalhista precisa ter sido ajuizada em até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social que registrou a saída do sócio;
  • Limite de conteúdo: o ex-sócio só responde pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que fez parte da sociedade.

Um detalhe faz muita diferença na prática: o marco que importa é a data do ajuizamento da ação, e não a data em que o ex-sócio foi chamado para a execução. Se a ação foi proposta dentro dos dois anos, o ex-sócio pode ser incluído mesmo muitos anos depois, desde que pelo procedimento correto.

A regra conversa com o Código Civil. O art. 1.003, parágrafo único, e o art. 1.032 já previam que o sócio que cede suas quotas ou se retira continua responsável pelas obrigações sociais anteriores por até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Antes da Reforma, a Justiça do Trabalho recorria a esses artigos por analogia; hoje a própria CLT trata do tema de forma expressa.

Saída anterior às leis atuais: qual regra vale

Quando a saída do sócio ou o contrato de trabalho são antigos, entra em cena a questão de qual lei aplicar. Os tribunais costumam olhar para a lei vigente na época da retirada. Assim, evitam dar efeito retroativo a uma regra mais favorável ao ex-sócio.

  • Em um caso, a sócia deixou a empresa em 1994 e a trabalhadora ajuizou a ação em 1998. A 2ª Turma do TST (RR-103300-08.1998.5.02.0441) afastou o limite de dois anos, porque aplicá-lo faria a lei retroagir em prejuízo da trabalhadora.
  • A 9ª Turma do TRT da 2ª Região seguiu a mesma linha ao incluir na execução uma ex-sócia que havia saído em 2000, antes da vigência do Código Civil de 2002. O colegiado aplicou o Código Civil de 1916, que não previa limite temporal.

Para saídas ocorridas a partir de 2003, o limite de dois anos já existia no Código Civil. É o caso da decisão de São Paulo comentada a seguir, em que a retirada aconteceu em 2008.

O caso de São Paulo: imóvel liberado após mais de 15 anos de processo

No processo 0002051-51.2010.5.02.0034, a juíza Marcele Carine dos Praseres Soares, da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, analisou a situação de dois ex-sócios. Ela concluiu que eles não podiam responder pela dívida trabalhista, porque deixaram a empresa mais de dois anos antes de a trabalhadora propor a reclamação. Com isso, determinou o levantamento da penhora que recaía sobre um imóvel.

MomentoO que aconteceu
Junho de 2008Saída dos dois sócios da sociedade, na mesma data, conforme o histórico societário
Setembro de 2010Ajuizamento da reclamação trabalhista, mais de dois anos depois da saída
Fase de execuçãoA cobrança alcançou os ex-sócios e a Justiça penhorou um imóvel
Setembro de 2026Decisão acolhe a objeção da ex-sócia, estende o resultado ao outro ex-sócio e libera o imóvel

A trabalhadora sustentava que a responsabilidade decorria de uma decisão anterior que reconhecera a existência de grupo econômico. A magistrada, porém, verificou duas falhas na cobrança:

  • O prazo do art. 10-A já havia se esgotado quando a ação foi ajuizada, o que impedia a responsabilização dos dois;
  • Faltou inclusão regular no polo passivo: a execução atingiu os ex-sócios sem que o procedimento adequado os incluísse formalmente no processo.

A exclusão definitiva dos envolvidos da execução ficou condicionada ao trânsito em julgado da decisão, isto é, ao momento em que não couber mais recurso.

A principal lição é que a defesa baseada no prazo do sócio retirante não se perde com o tempo. Mesmo depois de muitos anos de processo, ela pode liberar bens que já estavam penhorados.

Grupo econômico e o Tema 1.232 do STF

A mesma decisão também afastou duas empresas que tinham sido incluídas na execução por suposto grupo econômico. O primeiro fundamento foi lógico: a decisão anterior reconhecia o vínculo entre elas com base em uma sócia em comum, justamente a ex-sócia que não podia responder. Sem ela, a ligação perdia sustentação.

O segundo fundamento foi processual: as empresas só entraram no processo na fase de cobrança, sem o procedimento exigido. Aqui se aplica o Tema 1.232 da repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.387.795, de relatoria do ministro Dias Toffoli. O julgamento terminou em outubro de 2025, por 9 votos a 2, e o STF publicou o acórdão em dezembro de 2025.

O que o STF decidiu no Tema 1.232

Em linhas gerais, o Tema 1.232 estabelece que:

  • a execução trabalhista não pode ser dirigida contra empresa que não participou da fase de conhecimento do processo;
  • o trabalhador deve indicar, já na petição inicial, as empresas que considera corresponsáveis, inclusive por grupo econômico, demonstrando concretamente os requisitos legais;
  • o redirecionamento a terceiros só é admitido de forma excepcional, em casos de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil);
  • nesses casos, é obrigatório o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;
  • a regra vale inclusive para redirecionamentos feitos antes da Reforma Trabalhista, ressalvados os casos já transitados em julgado, os créditos já quitados e as execuções encerradas ou definitivamente arquivadas.

Esse último ponto explica por que a juíza pôde aplicar a tese a um processo de 2010. Execuções antigas, ainda em andamento, podem ser revistas se empresas foram incluídas sem o devido procedimento. Segundo o STF, a solução alcança milhares de processos que estavam suspensos à espera do julgamento.

A tese trata diretamente de empresas do grupo econômico. Para pessoas físicas, como sócios e ex-sócios, a exigência de incidente próprio já decorre da CLT, que desde a Reforma prevê o IDPJ no processo do trabalho. Na prática, as duas regras apontam na mesma direção: ninguém deve ter o patrimônio atingido sem ter tido chance de se defender.

A desconsideração da personalidade jurídica também é discutida em outros contextos, como na responsabilidade do sócio pelas dívidas de empresa falida e na desconsideração inversa envolvendo holdings.

Quando o ex-sócio ainda pode responder pela dívida trabalhista

A proteção do art. 10-A contra a cobrança de dívida trabalhista do ex-sócio não é absoluta. Conhecer as exceções evita uma falsa sensação de segurança:

  • Ação ajuizada dentro dos dois anos: se o trabalhador entrou com a ação antes de completar dois anos da averbação da saída, o ex-sócio pode responder de forma subsidiária, depois da empresa e dos sócios atuais.
  • Dívidas do período em que era sócio: a responsabilidade alcança apenas obrigações daquele período. Se o contrato de trabalho começou depois da saída, o ex-sócio não responde por ele.
  • Fraude na alteração societária: o parágrafo único do art. 10-A prevê responsabilidade solidária quando a retirada foi simulada ou feita para fugir de dívidas, como na transferência de quotas a "laranjas" ou na saída formal sem afastamento real da gestão.
  • Saída não averbada: se a alteração do contrato social nunca foi registrada, o prazo de dois anos sequer começa a correr perante terceiros.
  • Saída muito antiga: para desligamentos anteriores ao Código Civil de 2002, há decisões que afastam qualquer limite temporal.

Mesmo quando o ex-sócio pode responder, ele deve ser incluído no processo pelo procedimento correto, com citação e direito ao contraditório. A inclusão "automática", sem incidente, abre espaço para a defesa, como ocorreu no caso de São Paulo.

Ex-sócio responde por dívida trabalhista: situações práticas

A tabela abaixo resume, em regra, como a lei trata o ex-sócio diante de uma dívida trabalhista nas situações mais comuns. Cada caso depende dos documentos e das datas concretas.

SituaçãoO ex-sócio responde?
Ação ajuizada 1 ano depois da saída averbada, por dívida do período em que era sócioSim, de forma subsidiária, depois da empresa e dos sócios atuais
Ação ajuizada mais de 2 anos depois da saída averbadaNão, salvo fraude na alteração societária
Contrato de trabalho iniciado depois da saídaNão, porque a dívida não é do período em que era sócio
Saída apenas "de fato", sem averbaçãoO prazo de 2 anos não começa a correr perante terceiros
Saída simulada ou feita para fugir de dívidasSim, de forma solidária, conforme o parágrafo único do art. 10-A
Imóvel penhorado é a residência da famíliaEm regra, o bem de família é impenhorável (Lei 8.009/1990)
Inclusão na execução sem incidente e sem citaçãoO ex-sócio pode pedir a anulação por falta do devido processo
Saída anterior a 2003 (antes do Código Civil atual)Há decisões que não aplicam o limite de 2 anos

Como se defender da penhora de imóvel sendo ex-sócio

O ex-sócio que teve um imóvel penhorado por dívida trabalhista deve, antes de tudo, reunir documentos que comprovem as datas da saída e do ajuizamento da ação. São essas datas que decidem a maioria dos casos.

Um roteiro prático de defesa costuma seguir estes passos:

  1. Obter a ficha cadastral completa na Junta Comercial ou a certidão do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com a data de averbação da alteração que registrou a retirada;
  2. Consultar o processo trabalhista para identificar a data de ajuizamento e o período do contrato de trabalho do reclamante;
  3. Verificar como se deu a inclusão no processo: se houve incidente de desconsideração da personalidade jurídica e citação regular, ou se o bloqueio veio sem procedimento;
  4. Escolher o meio de defesa adequado, com orientação de advogado trabalhista.

Os instrumentos mais usados são:

InstrumentoQuando se usa
Objeção (exceção) de pré-executividadePara questões que podem ser comprovadas por documentos, como o prazo do art. 10-A, sem necessidade de garantir o juízo. Foi o meio usado no caso de São Paulo.
Embargos à execução (art. 884 da CLT)Quando o executado já faz parte do processo e o juízo está garantido; o prazo é de 5 dias.
Embargos de terceiro (art. 674 do CPC)Quando o bem de quem não é parte no processo foi atingido pela penhora.
Alegação de bem de família (Lei 8.009/1990)Quando o imóvel penhorado é a residência da família, o que o torna, em regra, impenhorável, independentemente do prazo do ex-sócio.

Agir rápido é essencial. Uma penhora não contestada pode evoluir para avaliação e leilão judicial do imóvel, e reverter uma arrematação é muito mais difícil do que impedir que ela aconteça.

Como sair de uma sociedade sem levar dívidas trabalhistas

A maioria dos problemas de ex-sócios com dívidas antigas nasce de uma saída mal documentada. Estes são os erros mais frequentes:

  • Sair "de boca": deixar a empresa sem formalizar a alteração do contrato social. Para terceiros e para a Justiça, a pessoa continua sócia.
  • Assinar a alteração e não averbar: o documento assinado, mas não registrado, não inicia a contagem do prazo de dois anos.
  • Continuar na gestão depois da saída: assinar documentos, movimentar contas ou dar ordens a funcionários pode ser visto como indício de saída simulada.
  • Ceder quotas a pessoa sem capacidade econômica: transferências a familiares ou terceiros sem patrimônio podem levantar suspeita de fraude.
  • Não guardar documentos: a ficha da Junta, o instrumento de cessão de quotas e os comprovantes de quitação devem ser arquivados, porque uma cobrança pode surgir muitos anos depois.
  • Ignorar intimações ou bloqueios: esperar que o problema se resolva sozinho deixa correr prazos de defesa.

Do lado preventivo, quem pretende deixar uma sociedade pode adotar alguns cuidados:

  1. Levantar o passivo trabalhista da empresa antes de negociar a saída, incluindo ações em curso e empregados com contratos do seu período;
  2. Registrar a alteração contratual sem demora, guardando o comprovante com a data da averbação;
  3. Prever no instrumento de cessão de quotas quem arca com dívidas anteriores. A cláusula vale entre as partes: não impede a cobrança pelo trabalhador, mas dá base para pedir ressarcimento a quem assumiu a obrigação;
  4. Afastar-se de fato da administração, revogando procurações e acessos bancários;
  5. Acompanhar por dois anos eventuais ações trabalhistas ajuizadas contra a empresa.

Tratar a saída como uma operação jurídica faz parte de um bom planejamento patrimonial, assim como a prevenção de passivos por meio do compliance trabalhista e as estratégias de organização do patrimônio pessoal.

Conclusão: saída averbada protege o patrimônio do ex-sócio

O ex-sócio que teve a saída averbada mais de dois anos antes da ação trabalhista não pode ter seu imóvel penhorado para pagar aquela dívida trabalhista, salvo fraude. A decisão da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo reafirma essa proteção e mostra que, com o Tema 1.232 do STF, a inclusão de pessoas e empresas apenas na fase de execução exige procedimento próprio.

Em resumo, a responsabilidade do sócio retirante por dívida trabalhista depende de três datas: a da averbação da saída, a do ajuizamento da ação e a do contrato de trabalho. Se você recebeu uma intimação, teve conta bloqueada ou imóvel penhorado por dívida de uma empresa da qual já saiu, o primeiro passo é conferir essas datas e a forma como foi incluído no processo. Uma análise técnica pode identificar defesas que liberam o bem e evitam que ele vá a leilão.

Perguntas frequentes sobre ex-sócio e dívida trabalhista

Ex-sócio responde por dívida trabalhista da empresa?
Sim, mas de forma limitada. Pelo art. 10-A da CLT, o sócio retirante só é cobrado depois da empresa e dos sócios atuais. Ele responde apenas pelas obrigações do período em que foi sócio e somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a sua saída.

Por quanto tempo o sócio retirante continua responsável?
Por dois anos contados da averbação da alteração do contrato social que registrou a saída. O que precisa ocorrer dentro desse prazo é o ajuizamento da ação trabalhista, e não a inclusão do ex-sócio na execução.

O prazo de dois anos começa a contar de quando?
Da averbação da alteração contratual no registro competente: Junta Comercial, no caso de sociedade empresária, ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedade simples. A saída apenas de fato, sem registro, não inicia a contagem.

O imóvel do ex-sócio pode ir a leilão por dívida trabalhista?
Só se ele puder ser responsabilizado: ação proposta dentro de dois anos da saída averbada, dívida do período em que era sócio ou fraude na alteração societária. Fora dessas hipóteses, o ex-sócio pode derrubar a penhora. O bem de família também é, em regra, impenhorável.

Ex-sócio pode ter conta bancária bloqueada por dívida trabalhista?
Pode, se estiver em uma das hipóteses de responsabilidade e tiver sido incluído no processo pelo procedimento correto, com incidente de desconsideração da personalidade jurídica e direito de defesa. O ex-sócio pode questionar bloqueios feitos fora dessas condições.

Empresa do mesmo grupo econômico pode ser incluída só na execução?
Em regra, não. Pelo Tema 1.232 do STF, a empresa que não participou da fase de conhecimento só pode ser alcançada em casos excepcionais: sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. Mesmo assim, o credor precisa instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O limite de dois anos vale para quem saiu da sociedade há muitos anos?
Depende da data da saída. Há decisões, como a da 9ª Turma do TRT da 2ª Região, que afastam o limite para desligamentos anteriores ao Código Civil de 2002, por aplicarem a lei vigente na época da retirada.

O que acontece se a saída da sociedade foi fraudulenta?
Se ficar comprovada fraude na alteração societária, o ex-sócio responde solidariamente com os demais devedores, sem o benefício da ordem e sem a limitação de dois anos, conforme o parágrafo único do art. 10-A da CLT.

Teve um imóvel penhorado por dívida de uma empresa da qual já saiu?

Os advogados do escritório Daniel Frederighi estão prontos para orientar você. Entre em contato agora mesmo pelo WhatsApp e tire suas dúvidas com um especialista.

👉 Falar com um advogado agora