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Provimento 255/2026: o que muda para o leiloeiro judicial

Daniel Frederighi Advogados Associados
·09 De Outubro De 2026·14 min de leitura

O Provimento 255/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça reorganiza a execução judicial no país. Para o leiloeiro judicial, quatro mudanças são diretas. O credenciamento passa a ser permanente e por tribunal, com validade de 36 meses. A designação segue sorteio digitalizado. O ingresso do bem na plataforma nacional depende de um checklist obrigatório. E o erro no preenchimento desse checklist pode levar ao descredenciamento.

Nada disso vale ainda. O Provimento 256/2026, editado em 15 de setembro de 2026, ampliou a vacatio legis de 30 para 180 dias, e a Consolidação Nacional da Execução Efetiva só entra em vigor em 16 de fevereiro de 2027. O intervalo até lá é o tempo útil para o leiloeiro ajustar estrutura, documentação e processos internos.

Neste artigo:

Quando as novas regras entram em vigor

O Provimento 255/2026 foi assinado pelo corregedor nacional de Justiça em 19 de agosto de 2026 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do CNJ nº 197/2026, de 20 de agosto. Em 119 artigos, o Provimento 255/2026 institui a Consolidação Nacional da Execução Efetiva. O ato reúne as diretrizes de governança da execução, pesquisa patrimonial, reunião de execuções, alienações judiciais e monitoramento.

A redação original previa vigência 30 dias após a publicação. Esse prazo foi alterado. Com o Provimento 256/2026, de 15 de setembro de 2026, a vacatio legis passou de 30 para 180 dias, o que leva a entrada em vigor para 16 de fevereiro de 2027.

O adiamento tem efeito prático para a categoria: nenhuma das obrigações descritas adiante é exigível hoje. Até fevereiro de 2027, valem o Código de Processo Civil, a Resolução CNJ 236/2016 e os atos de credenciamento de cada tribunal.

Marco Data O que significa para o leiloeiro
Assinatura do Provimento 255/2026 19/08/2026 Texto consolidado passa a ser conhecido
Publicação no DJEN do CNJ 20/08/2026 Início da contagem da vacatio legis
Provimento 256/2026 15/09/2026 Vacatio ampliada de 30 para 180 dias
Vigência da Consolidação 16/02/2027 Regras de credenciamento e alienação passam a valer
Regulamentação dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial até 18/03/2027 Tribunais estruturam a busca de bens, o que tende a aumentar o volume de penhoras
Obrigatoriedade da plataforma nacional 120 dias após homologação pelo CNJ Depende de ato próprio que ainda não foi publicado

Vale separar os dois calendários. A Consolidação entra em vigor em fevereiro de 2027. A obrigatoriedade da Plataforma Nacional de Alienações Judiciais, porém, tem gatilho próprio. Ela só se torna exigível para os tribunais 120 dias depois de homologada e validada pelo CNJ, em ato específico que fixa o início dessa contagem. A transição e seus efeitos para quem compra estão detalhados na análise sobre a obrigatoriedade da PNAJ.

Credenciamento permanente de 36 meses

O art. 75 do provimento muda a lógica do cadastro. O credenciamento dos leiloeiros oficiais passa a ser permanente e fica a cargo de cada tribunal. Ele observa os requisitos da Consolidação, os atos complementares da Corregedoria Nacional e o sorteio digitalizado previsto no art. 9º, § 1º, da Resolução CNJ 236/2016.

O § 1º fixa validade de 36 meses, admitida renovação mediante atualização cadastral e documental. Na prática, três mudanças se destacam em relação ao modelo atual:

  • Prazo longo e previsível: hoje o prazo do credenciamento é definido por cada tribunal, com base na autorização do art. 10 da Resolução CNJ 236/2016, e é comum encontrar editais com vigência de 24 meses. O ciclo nacional de 36 meses dá horizonte maior para investimento em galpão, equipe e tecnologia.
  • Porta sempre aberta: credenciamento permanente significa que o ingresso deixa de depender de edital pontual, embora cada tribunal ainda defina o procedimento.
  • Renovação documental: a manutenção do credenciamento passa a exigir atualização periódica de documentos, e não apenas a inscrição inicial.

A referência cruzada é importante: o art. 115 preserva a Resolução CNJ 236/2016 naquilo que for compatível com a nova Consolidação. Os requisitos clássicos de credenciamento, como a exigência de exercício profissional mínimo e as declarações sobre sistema de controle de bens removidos, continuam sendo o ponto de partida.

A infraestrutura que o leiloeiro judicial precisa comprovar

O § 2º do art. 75 é o dispositivo que mais exige planejamento. O leiloeiro deve comprovar infraestrutura compatível com o exercício da atividade. Isso compreende depósito, galpão, sistemas de segurança, monitoramento, recursos tecnológicos e demais estruturas necessárias à guarda e à alienação dos bens.

A redação é aberta e será detalhada por atos complementares da Corregedoria e pelos tribunais, mas já define um padrão: infraestrutura permanente, não contratada caso a caso. Quem trabalha hoje apenas com leilão eletrônico de imóveis, sem estrutura física de depósito, precisa avaliar o enquadramento.

Os pontos que tendem a ser cobrados na comprovação documental:

  • propriedade ou posse comprovada do imóvel usado como depósito, com endereço completo e área;
  • sistema informatizado de controle dos bens removidos, com fotos e especificações acessíveis ao tribunal;
  • circuito de segurança e monitoramento do local de guarda;
  • plataforma própria de leilão eletrônico com controles de disponibilidade, confidencialidade e segurança de lances;
  • capacidade de divulgação ampla da alienação judicial.

Esse é um ponto sensível do novo desenho. A infraestrutura passa a ser exigida de todos os credenciados, inclusive de quem pode não ser designado, por força do sorteio, para um volume de leilões que justifique o investimento.

Sorteio digitalizado e designação do leiloeiro

O art. 75 remete expressamente ao sorteio digitalizado do art. 9º, § 1º, da Resolução CNJ 236/2016 como mecanismo de designação. É aqui que está o maior ponto de atrito entre a norma e a prática da categoria.

O art. 883 do Código de Processo Civil atribui ao juiz a designação do leiloeiro público e admite, na dinâmica da execução, que o exequente indique profissional de sua confiança. A generalização do sorteio como regra tem sido questionada por dois fundamentos:

  • Hierarquia normativa: um provimento da Corregedoria não pode restringir faculdade que a lei processual confere ao juiz e às partes;
  • Coerência interna: o mesmo ato que amplia os poderes do magistrado durante a sessão de leilão retira dele a escolha do auxiliar que vai conduzi-la.

Enquanto a controvérsia não se resolve, o efeito prático é de planejamento comercial. Em um regime de sorteio, a captação de processos por relacionamento com credores perde peso. Ganham relevância a regularidade cadastral, o desempenho aferido pelo tribunal e a capacidade de atender designações sem recusa.

O checklist do art. 67

O ingresso do bem na plataforma nacional deixa de ser um ato meramente operacional. O art. 67 condiciona o recebimento do bem ao preenchimento completo de um checklist, que inclui:

  • fotografias nítidas e coloridas que demonstrem o estado de conservação do bem;
  • certidão de matrícula atualizada, no caso de imóveis;
  • cópia integral do processo, ou de suas peças essenciais, em arquivo pesquisável.

O bem que não cumprir os requisitos não é recebido pela plataforma. Para o leiloeiro, isso tem dois lados. O lado favorável é que a exigência documental deixa de ser um pedido informal ao cartório e passa a ser condição normativa. O profissional ganha respaldo para cobrar matrícula atualizada e autos pesquisáveis antes de assumir o encargo.

O lado delicado é a responsabilidade pelo preenchimento. Diligência documental não se confunde com parecer jurídico sobre a higidez do processo. A norma não delimita com clareza até onde vai o dever de conferência do leiloeiro em controvérsias que dependem de interpretação do juízo, da serventia ou do registrador.

Avaliação de desempenho, penalidades e descredenciamento

O provimento cria um regime sancionatório próprio. O § 2º do art. 67 trata do erro de preenchimento do checklist imputável ao leiloeiro, verificado depois do recebimento do bem. Esse erro pode ensejar descredenciamento, observados o contraditório e a ampla defesa, em duas situações: quando tiver aptidão para causar nulidade e quando houver reiteração de erros pelo mesmo profissional.

Somam-se a isso dois dispositivos:

  • Art. 77: autoriza mecanismos de avaliação de desempenho dos credenciados, cujos critérios dependem de regulamentação;
  • Art. 78: sujeita o leiloeiro a advertência, suspensão, descredenciamento e demais penalidades previstas na legislação, na Consolidação e nos editais de alienação, com contraditório e ampla defesa.

A combinação entre avaliação de desempenho e sorteio é um ponto a acompanhar. Se a designação é aleatória, o indicador precisa medir a qualidade da entrega, e não o volume de leilões realizados. Caso contrário, penaliza quem foi menos sorteado.

Recomendação prática desde já: manter arquivo organizado de cada leilão, com o checklist preenchido, a origem de cada documento e a data de obtenção. Em um procedimento de descredenciamento, esse registro é a principal defesa, ao lado do acompanhamento por advogado da área de contencioso cível.

Comissão, guarda e conservação dos bens

A remuneração foi mantida, mas apenas em parte. O art. 76 assegura a comissão sobre o valor da arrematação, na forma da legislação aplicável e dos atos normativos da Corregedoria Nacional e do CNJ. O provimento não cria percentual novo nem reduz o existente.

No leilão judicial, permanece a referência do art. 7º da Resolução CNJ 236/2016: a comissão é fixada pelo magistrado, nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC, em no mínimo 5% sobre o valor da arrematação, com base no art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932, e fica a cargo do arrematante. O Superior Tribunal de Justiça já reafirmou que esse percentual é piso, e não teto, ao reconhecer o caráter especial do decreto que regulamenta a profissão, em julgamento da Quarta Turma no RMS 65.084. O mesmo art. 7º garante ao leiloeiro o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas. Na alienação por iniciativa particular, a comissão é fixada pelo juiz no ato que define as condições da venda, conforme o art. 880, § 1º, do CPC.

O ponto em aberto é a guarda. O próprio art. 76 remete a remuneração relativa à guarda e conservação dos bens a regulamentação específica, que ainda não foi editada. O risco operacional é conhecido de quem atua com bens móveis. Com o sorteio, o leiloeiro que removeu e guardou o bem pode não ser o mesmo que vai vendê-lo. Para essa hipótese, a norma não disciplina a transferência de custódia nem a responsabilidade perante o arrematante.

Enquanto a regulamentação não vem, cabe uma cautela. É prudente pedir ao juízo, no próprio ato de nomeação para remoção e depósito, a definição expressa do ressarcimento das despesas de guarda e do momento de entrega do bem.

O encargo de depositário e a remoção dos bens

A discussão sobre guarda não começa com o Provimento 255/2026. A Resolução CNJ 236/2016, preservada pelo art. 115 no que for compatível, já trata do tema. Ela prevê que os leiloeiros públicos credenciados podem ser nomeados pelo juízo da execução para remover bens e atuar como depositário judicial. Prevê também que a recusa injustificada à ordem de remoção seja comunicada ao tribunal, para análise de eventual descredenciamento.

O art. 7º da mesma resolução traz uma regra de recomposição relevante. Se o valor da arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro e as despesas com remoção e guarda podem ser deduzidas do produto da arrematação. O arrematante é ressarcido dos valores adiantados.

O que a nova Consolidação acrescenta é a exigência estrutural permanente, somada a um mecanismo de designação aleatória. A combinação cria a hipótese de descasamento entre quem removeu e guardou o bem e quem vem a vendê-lo, cenário em que três perguntas ficam sem resposta normativa expressa:

  • quem suporta o custo da guarda no período anterior à designação para a venda;
  • como se documenta a transferência de custódia entre profissionais credenciados;
  • quem responde perante o arrematante pelo estado do bem na entrega.

Até que a regulamentação específica do art. 76 seja editada, a proteção possível é processual. Ela passa por três atos: requerer no processo a fixação do ressarcimento, manter laudo fotográfico datado do bem no momento da remoção e registrar qualquer transferência por termo nos autos.

Tema Regime atual A partir de 16/02/2027
Credenciamento Editais e prazos definidos por cada tribunal Permanente, por tribunal, válido por 36 meses renovável
Infraestrutura Declarações exigidas no cadastramento Comprovação de depósito, galpão, segurança, monitoramento e tecnologia
Designação Designação pelo juiz, art. 883 do CPC Sorteio digitalizado como mecanismo previsto no art. 75
Divulgação do leilão Site do leiloeiro credenciado Plataforma nacional, após homologação e ato próprio do CNJ
Documentação do bem Variável conforme a vara e o edital Checklist obrigatório do art. 67 como condição de ingresso
Penalidades Regras de cada tribunal e da Resolução 236/2016 Advertência, suspensão e descredenciamento, com avaliação de desempenho

Alienação por iniciativa particular: a frente sem sorteio

O art. 70 confere preferência à alienação por iniciativa particular quando não houver adjudicação pelo credor, colocando essa modalidade à frente do leilão judicial. A base legal já existia nos arts. 879, I, e 880 do CPC, mas era pouco utilizada na prática.

Essa modalidade interessa de perto a quem atua com recuperação de crédito, porque encurta o caminho entre a penhora e o pagamento. Para o leiloeiro, dois dispositivos merecem leitura conjunta:

  • o art. 72, § 4º, afasta o sorteio digitalizado nessa modalidade, mantendo apenas a exigência de credenciamento do corretor ou leiloeiro que intermediar a venda;
  • o § 3º determina que, havendo intermediação, sejam observadas a respectiva reserva de atuação e a remuneração do profissional.

Essa é a única frente do novo desenho em que o profissional credenciado pode atuar sem depender de sorteio. Ela exige um perfil de trabalho diferente do leilão: captação ativa de propostas, negociação dentro das condições fixadas pelo juízo e documentação do histórico de tentativas. Esse histórico pode orientar o leilão subsequente, caso a venda direta não se concretize.

PNAJ e o juiz designado para a sessão

A Plataforma Nacional de Alienações Judiciais é o ambiente oficial único em que os leilões judiciais eletrônicos deverão ser divulgados e realizados, conforme o art. 63, cujos §§ 1º e 2º tornam a publicação do bem na plataforma requisito do certame. A exclusividade tem sido lida pelo setor como núcleo oficial de publicidade e registro. A leitura vem acompanhada de um pedido: interoperabilidade entre a plataforma e os sistemas dos leiloeiros credenciados, que concentram a experiência de captação, segurança de lances e atendimento.

O art. 68 institui o magistrado designado para acompanhar a realização dos leilões. Cabe a ele decidir os incidentes surgidos durante o certame e deliberar sobre cancelamento, reabertura ou convalidação de lances. Cabe a ele, ainda, homologar o resultado e assinar o auto de arrematação depois de comprovado o pagamento. O § 2º do mesmo artigo remete a atos de cada tribunal a competência sobre os incidentes posteriores à alienação.

Para o leiloeiro, isso reduz uma zona cinzenta antiga. Lance suspeito, instabilidade de sistema e pedido de suspensão de última hora passam a ter autoridade definida na própria sessão. Antes, viravam petição avulsa decidida semanas depois. Vale lembrar que, nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável depois de assinado o auto. A demora nessa assinatura gera efeitos práticos relevantes, como mostra o caso dos aluguéis do imóvel arrematado antes da assinatura do juiz.

Do ponto de vista de mercado, a centralização amplia a vitrine. Um bem que hoje aparece em portal regional passa a ser pesquisável em todo o país, por tribunal, localização, natureza e faixa de valor. Mais concorrência tende a significar lances maiores, o que interessa ao credor, ao devedor e ao próprio leiloeiro, cuja comissão incide sobre o valor da arrematação. O efeito sobre quem compra está detalhado no artigo sobre o que muda nos leilões judiciais de imóveis.

O que fica de fora do novo regime

O art. 1º, § 3º, exclui do âmbito da Consolidação a execução penal e a execução fiscal, salvo quando houver disposição específica em lei ou em ato próprio do CNJ. Esses dois campos respondem por parcela expressiva do volume de execuções no país, o que delimita o alcance real da centralização. Na execução fiscal, o caminho da venda direta segue trilha própria, tratada na Recomendação CNJ 171/2026.

Também ficam fora os leilões extrajudiciais, como os de imóveis retomados por instituições financeiras em contratos de alienação fiduciária, regidos pela Lei 9.514/1997. Eles seguem com regras e canais próprios.

Na prática, o leiloeiro que atua nesses nichos continuará operando em ambiente distinto da plataforma nacional. A atenção aqui é para não aplicar a bens excluídos exigências criadas para o leilão judicial comum.

O questionamento da AASP e o que ainda pode mudar

O texto não está estabilizado. Em 14 de setembro de 2026, a Associação dos Advogados de São Paulo ajuizou o Procedimento de Controle Administrativo nº 0007645-95.2026.2.00.0000, distribuído ao Conselheiro Rodrigo Badaró. A entidade questiona dispositivos do Provimento 255/2026 que, em seu entendimento, avançariam sobre matérias reservadas à legislação federal.

A associação pediu medida cautelar para suspender os efeitos do ato até o exame de legalidade. Em 15 de setembro, o relator determinou a prévia oitiva da Corregedoria Nacional antes de apreciar o pedido. Na mesma data, a Corregedoria editou de ofício o Provimento 256/2026, prorrogando a vacatio legis.

Além do PCA, há manifestações relevantes do setor de leilões pedindo revisão parcial da norma, especialmente quanto ao sorteio como regra de designação e quanto à disciplina da guarda. O leiloeiro deve acompanhar o andamento do procedimento e eventuais atos complementares da Corregedoria, porque o desenho final pode mudar antes de fevereiro de 2027.

Como se preparar até fevereiro de 2027

O intervalo criado pelo Provimento 256/2026 é curto para quem precisa ajustar estrutura física. Um roteiro possível:

  1. Revisar a documentação do credenciamento em cada tribunal em que atua, antecipando a atualização cadastral que a renovação passará a exigir.
  2. Mapear a infraestrutura exigida pelo art. 75, § 2º e identificar lacunas: depósito, galpão, monitoramento, controles de segurança da informação.
  3. Formalizar a cadeia de custódia dos bens sob guarda, com registro de entrada, estado de conservação e responsável, de modo a sustentar pedido de ressarcimento.
  4. Padronizar o checklist do art. 67 em processo interno, com conferência por segunda pessoa antes do envio do bem.
  5. Estruturar a atuação em alienação por iniciativa particular, que não depende de sorteio e tende a crescer com a preferência do art. 70.
  6. Acompanhar os atos complementares da Corregedoria, o ato de homologação da plataforma e a regulamentação da remuneração da guarda.
  7. Revisar minutas de editais e termos à luz das novas competências do juiz designado para a sessão.

Para a visão completa da norma, inclusive dos livros que tratam de pesquisa patrimonial e grandes devedores, vale a leitura do guia técnico da execução efetiva.

O Provimento 255/2026 reposiciona o leiloeiro judicial dentro de uma estrutura com governança, metas e monitoramento, e isso traz obrigações novas junto com previsibilidade. A leitura atenta dos arts. 63 a 78, acompanhada de assessoria jurídica especializada em leilões, é o caminho mais seguro para chegar a fevereiro de 2027 credenciado, estruturado e sem exposição desnecessária a penalidades.

Perguntas frequentes

Quando o Provimento 255/2026 entra em vigor?
Em 16 de fevereiro de 2027. A redação original previa vigência 30 dias após a publicação, ocorrida em 20 de agosto de 2026, mas o Provimento 256/2026 ampliou a vacatio legis para 180 dias.

Quanto tempo vale o credenciamento do leiloeiro?
Pelo art. 75, § 1º, o credenciamento é permanente, fica a cargo de cada tribunal e tem validade de 36 meses, admitida renovação mediante atualização cadastral e documental.

O juiz ainda pode escolher o leiloeiro?
O provimento remete a designação ao sorteio digitalizado previsto na Resolução CNJ 236/2016. O ponto é controvertido, porque o art. 883 do CPC atribui a designação ao juiz, e a questão está entre as discutidas no procedimento aberto pela AASP no CNJ.

Quem paga a guarda e a conservação dos bens penhorados?
O art. 76 remete a remuneração da guarda e conservação a regulamentação específica, ainda não editada. A comissão sobre o valor da arrematação permanece garantida pela legislação aplicável.

O leiloeiro pode ser descredenciado por erro no checklist?
Sim. O erro de preenchimento imputável ao leiloeiro pode ensejar descredenciamento, com contraditório e ampla defesa, quando tiver aptidão para gerar nulidade da venda ou quando houver reiteração de erros pelo mesmo profissional.

A alienação por iniciativa particular também passa por sorteio?
Não. O art. 72, § 4º, afasta o sorteio digitalizado nessa modalidade, mantendo apenas a exigência de credenciamento do corretor ou leiloeiro que intermediar a venda.

A plataforma nacional já é obrigatória?
Não. Pelo art. 118, ela só se torna obrigatória para os tribunais 120 dias depois de homologada e validada pelo CNJ, em ato próprio que fixará o início dessa contagem.

Leilões de execução fiscal e extrajudiciais entram na plataforma?
Não. A Consolidação não se aplica à execução fiscal nem à execução penal, salvo disposição específica, e os leilões extrajudiciais de alienação fiduciária seguem regras próprias.

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