Provimento CNJ 255/2026: Guia Técnico da Execução Efetiva
O Provimento CNJ 255/2026, formalmente Provimento CN-CNJ nº 255, de 19 de agosto de 2026, institui a Consolidação Nacional da Execução Efetiva. Em 119 artigos, ele reorganiza a governança da execução judicial e extrajudicial no âmbito do Poder Judiciário. A norma cria os Núcleos de Pesquisa Patrimonial, as Centrais de Apoio à Execução, o Banco Nacional de Penhoras e a Plataforma Nacional de Alienações Judiciais, além de disciplinar a reunião de execuções contra grandes devedores e o uso de inteligência artificial na atividade executiva.
A Consolidação entrou em vigor 30 dias após a publicação, ocorrida no DJe/CNJ nº 197/2026, de 20 de agosto de 2026 (art. 119). A obrigatoriedade da plataforma de alienações e do Banco Nacional de Penhoras, porém, tem cronograma autônomo: 120 dias contados da homologação e validação de cada sistema pelo Conselho Nacional de Justiça, formalizada em ato próprio (art. 118 e § 1º). Para bancas contenciosas e departamentos jurídicos, isso significa que a janela de adequação já está aberta, e que boa parte do desenho ainda depende de regulamentação local.
Neste artigo:
- O que é o Provimento CNJ 255/2026 e qual a sua natureza jurídica
- Prazos de vigência: o que já vale e o que depende de homologação
- Núcleos de Pesquisa Patrimonial: competências e alcance investigativo
- Centrais de Apoio à Execução e a distinção em relação aos Núcleos
- Grande devedor: os critérios do art. 41 e o que ainda depende de definição
- Reunião de execuções e os quatro regimes de gestão coordenada
- Banco Nacional de Penhoras: registro nacional de constrições
- Inteligência artificial e automação: limites de uso na execução
- PNAJ e alienações judiciais: o que muda para quem litiga
- Alienação por iniciativa particular como modalidade preferencial
- Cópia integral do processo na plataforma e proteção de dados
- O que fica de fora: execução fiscal, penal e alienação extrajudicial
- Agenda prática para escritórios e departamentos jurídicos
O que é o Provimento CNJ 255/2026 e qual a sua natureza jurídica
O Provimento CNJ 255/2026 é ato da Corregedoria Nacional de Justiça, e não deliberação do plenário do Conselho Nacional de Justiça. Em primeiro lugar, a distinção tem consequência prática direta. Trata-se de norma administrativa, editada com fundamento no art. 103-B, § 5º, da Constituição Federal, que organiza a atuação dos tribunais e institui estruturas e sistemas. Ela não altera o Código de Processo Civil, e os arts. 879 a 907 do CPC permanecem integralmente aplicáveis.
O art. 1º institui a Consolidação Nacional da Execução Efetiva, destinada a disciplinar a Política Nacional de Execução Efetiva e a estabelecer diretrizes para governança, gestão, monitoramento, modernização e aprimoramento da execução judicial e extrajudicial. O § 4º do mesmo artigo enuncia a premissa que percorre todo o texto: a execução passa a ser tratada como política pública judiciária permanente, orientada por resultados concretos.
Os doze livros da Consolidação
A norma organiza a matéria em livros temáticos que cobrem governança da execução, pesquisa patrimonial, Centrais de Apoio à Execução, cooperação judiciária e solução consensual, grandes devedores e reunião de execuções, processos antigos, alienações judiciais, transformação digital e inteligência artificial, Banco Nacional de Penhoras, inovação, capacitação e monitoramento por indicadores.
Princípios que orientam a interpretação
O art. 3º elenca os princípios da Política Nacional de Execução Efetiva:
- efetividade, acesso à justiça e duração razoável do processo;
- eficiência, cooperação e inovação;
- gestão orientada por dados, transparência e interoperabilidade;
- padronização nacional e proteção de dados pessoais;
- supervisão humana das soluções tecnológicas e melhoria contínua.
A menção expressa à supervisão humana e à proteção de dados não é ornamental. Com efeito, são esses os dois vetores que sustentam eventual impugnação de atos praticados com apoio de automação.
O que a norma não alcança
O art. 1º, § 3º, exclui do âmbito da Consolidação a execução penal e a execução fiscal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em ato próprio do Conselho Nacional de Justiça e na lei. A ressalva é relevante e será retomada adiante, porque delimita o alcance real da política.
Prazos de vigência: o que já vale e o que depende de homologação
No Provimento CNJ 255/2026, a separação entre vigência e exigibilidade é o ponto que mais gera leitura equivocada. A Consolidação está vigente, mas as duas plataformas nacionais que concentram a maior parte do seu impacto operacional ainda não são obrigatórias.

| Estrutura ou regra | Marco temporal | Fundamento |
|---|---|---|
| Consolidação Nacional da Execução Efetiva | Em vigor 30 dias após a publicação de 20/08/2026 | Art. 119 |
| Regulamentação dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial pelos tribunais | Até 24 de setembro de 2026, permanecendo exigível a obrigação após essa data | Art. 24, § 2º |
| Plataforma Nacional de Alienações Judiciais (PNAJ) | Obrigatória 120 dias após homologação e validação pelo CNJ | Art. 118 |
| Banco Nacional de Penhoras (BNP) | Obrigatório 120 dias após homologação e validação pelo CNJ | Art. 118 |
| Ato de homologação de cada plataforma | Formalizado em ato próprio, que fixará o início da contagem | Art. 118, § 1º |
| Implantação das soluções nacionais | Pode ocorrer de forma progressiva, conforme condições técnicas | Art. 116, §§ 1º e 2º |
O relógio dos 120 dias ainda não começou
O art. 118, § 1º, condiciona o início da contagem à publicação do ato de homologação, do qual constará expressamente a data de início do prazo. Enquanto esse ato não é editado, não há data certa de obrigatoriedade para a PNAJ nem para o Banco Nacional de Penhoras. Portanto, a consequência prática é que sustentar nulidade de alienação por ausência de publicação na plataforma, neste momento, carece de base normativa.
Implantação progressiva por tribunal
O art. 116, § 2º, admite que a implantação das soluções nacionais ocorra de forma progressiva, observadas as condições técnicas e operacionais. A virada não será simultânea em todo o país, e a verificação do estágio de implantação no tribunal onde tramita cada execução passa a integrar a diligência mínima de quem atua no polo ativo ou passivo. Nesse ponto, um escritório de advocacia que atue em execuções em mais de um estado precisará acompanhar atos normativos locais, e não apenas o texto nacional.
O prazo que já venceu ou está por vencer
O art. 24, § 2º, fixou 24 de setembro de 2026 como data-limite para que os tribunais regulamentem seus Núcleos de Pesquisa Patrimonial, com cláusula expressa de que a obrigação permanece exigível em relação aos tribunais que não a tenham cumprido até essa data. É o primeiro marco concreto de cobrança institucional e, portanto, o primeiro ponto de pressão legítima por parte de exequentes.
Núcleos de Pesquisa Patrimonial: competências e alcance investigativo
No desenho do Provimento CNJ 255/2026, os Núcleos de Pesquisa Patrimonial são instituídos pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, na forma do art. 15, como unidades de apoio jurisdicional voltadas à investigação patrimonial e à racionalização das atividades executivas. São coordenados por magistrados designados e integrados por servidores e oficiais de justiça capacitados, com apoio multidisciplinar de tecnologia da informação, ciência de dados, estatística, inteligência artificial, contabilidade, análise patrimonial e gestão estratégica.

O alcance da investigação inclui interpostas pessoas
O art. 16, inciso I, atribui ao Núcleo a identificação de bens, direitos, ativos, valores e estruturas patrimoniais de executados, investigados ou acusados, ou existentes em nome de interpostas pessoas. A previsão expressa é significativa porque desloca a pesquisa do plano da titularidade formal para o da titularidade real. Isso aproxima a investigação de discussões já conhecidas, como a que envolve a penhora de bens do ex-cônjuge por dívida contraída no casamento. Trata-se justamente do terreno que é justamente onde se concentra a litigiosidade em fraude à execução e em blindagem patrimonial simulada.
O inciso II autoriza a requisição de informações patrimoniais a órgãos públicos e privados, inclusive cartórios, juntas comerciais, instituições financeiras e sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário. O inciso III prevê a elaboração de relatórios técnicos com informações patrimoniais, medidas executivas sugeridas e estratégias de efetividade.
Conteúdo dos relatórios e valor probatório
Pelo art. 21, os relatórios do Núcleo podem conter informações sobre bens e estruturas patrimoniais identificadas, medidas sugeridas para efetivação das ordens judiciais, indícios de fraude patrimonial ou ocultação de ativos e estatísticas sobre a efetividade das diligências. Para o executado, isso significa que o relatório passa a ser peça técnica sujeita a contraditório, e não mero expediente interno. Dessa forma, impugnar metodologia, fonte de dados e conclusão sobre indício de ocultação torna-se atuação defensiva concreta.
Critérios de seleção dos processos
O art. 18 delega aos tribunais a definição dos critérios de seleção, admitindo a consideração da complexidade da execução, de indícios de fraude patrimonial, da relevância econômica e do impacto social. O § 1º permite que o magistrado coordenador determine a atuação do Núcleo em processos específicos, mediante decisão fundamentada, e o § 2º autoriza as unidades judiciárias a solicitar apoio técnico. Há, portanto, dois caminhos de provocação: o pedido dirigido à unidade de origem e a demonstração de que o caso preenche os critérios locais de seleção.
Comarcas não atendidas pelo Núcleo
O art. 19 prevê que, nas unidades não atendidas diretamente, a pesquisa patrimonial seja realizada pelas equipes locais de servidores ou oficiais de justiça, sob supervisão do magistrado responsável, com capacitação em ferramentas eletrônicas, análise de dados e técnicas de investigação patrimonial. A ausência de Núcleo instalado não é, por si, fundamento para indeferimento de diligência patrimonial.
Cooperação nacional e proteção de dados
O art. 17 submete a atuação dos Núcleos ao regime de cooperação judiciária nacional, com remissão expressa à Resolução CNJ nº 350/2020 e às normas aplicáveis de proteção de dados. O compartilhamento de relatórios técnicos entre tribunais é autorizado, o que amplia o alcance da investigação e, simetricamente, amplia a superfície de discussão sobre finalidade e necessidade do tratamento de dados pessoais.
Centrais de Apoio à Execução e a distinção em relação aos Núcleos
Além dos Núcleos, o Provimento CNJ 255/2026 cria uma segunda camada institucional. Com efeito, o art. 25 determina que os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Regionais do Trabalho instituam Centrais de Apoio à Execução. São unidades permanentes de apoio técnico, operacional e estratégico, voltadas à racionalização dos procedimentos executivos. Por sua vez, o § 2º admite que sejam estruturadas em âmbito local, regional, especializado ou nacional.

Duas estruturas com funções distintas
O art. 26 é expresso ao afirmar que as Centrais não substituem os Núcleos de Pesquisa Patrimonial, atuando de forma complementar e coordenada. O parágrafo único reparte as atribuições: aos Núcleos compete precipuamente a investigação patrimonial e a recuperação de ativos; às Centrais, o suporte técnico, operacional e estratégico às unidades judiciárias na condução da execução. De todo modo, endereçar o pedido à estrutura errada é fonte previsível de indeferimento por incompetência funcional.
Competências das Centrais
Pelo art. 27, compete às Centrais de Apoio à Execução:
- centralizar execuções envolvendo grandes devedores;
- promover a reunião de execuções;
- conduzir execuções estratégicas;
- coordenar medidas voltadas à recuperação patrimonial;
- promover o uso coordenado dos mecanismos de cooperação judiciária;
- conduzir programas de conciliação;
- articular-se com os Núcleos de Pesquisa Patrimonial.
O art. 28 delega aos tribunais a definição da competência das Centrais, admitindo critérios como grandes devedores, volume de execuções, valor consolidado da dívida, complexidade, existência de grupo econômico, execuções coletivas e processos estruturais. O § 2º exige que a centralização de execuções de grandes devedores ocorra sob coordenação de magistrado com certificação para atuar nas Centrais.
Cooperação entre ramos da Justiça
O art. 29, § 1º, autoriza a cooperação entre órgãos do mesmo ramo ou de ramos distintos do Poder Judiciário, e o § 2º admite atuação conjunta em execuções de elevada complexidade, relevância econômica ou impacto social, mediante atos concertados. A coordenação nacional cabe à Corregedoria Nacional de Justiça (art. 30), com competência para expedir orientações, promover redes colaborativas e acompanhar resultados.
Grande devedor: os critérios do art. 41 e o que ainda depende de definição
O Provimento CNJ 255/2026 cria a categoria normativa de grande devedor. Segundo o art. 41, é a pessoa natural ou jurídica que concentre volume relevante de execuções judiciais ou extrajudiciais, represente impacto significativo na efetividade da prestação jurisdicional ou demande tratamento coordenado para a satisfação dos créditos. Além disso, o enquadramento exige o preenchimento de ao menos um dos critérios que o artigo enumera.
| Critério do art. 41 | Conteúdo | Situação |
|---|---|---|
| Inciso I | Número de execuções contra o mesmo devedor acima de 100 (tribunais de pequeno porte), 200 (médio porte) ou 300 (grande porte) | Valores publicados com a ressalva expressa "a confirmar pela unidade técnica responsável" |
| Inciso II | Passivo executado consolidado superior a limite a ser definido | Depende de ato posterior da Corregedoria Nacional de Justiça |
| Caput | Concentração de volume relevante de execuções, impacto significativo na efetividade da prestação jurisdicional ou necessidade de tratamento coordenado | Critério aberto, já aplicável |
Os limites numéricos existem, mas estão condicionados
O inciso I do art. 41 traz limites objetivos escalonados por porte de tribunal, acompanhados da ressalva expressa de que os valores serão confirmados pela unidade técnica responsável. O inciso II remete a ato posterior da Corregedoria Nacional de Justiça para a fixação do passivo consolidado. Na prática, o enquadramento hoje se apoia sobretudo no critério aberto do caput, o que amplia a margem de discussão em ambos os polos.
Monitoramento e atuação coordenada
O art. 43 autoriza os tribunais a instituir mecanismos de monitoramento para identificação e acompanhamento de grandes devedores, com uso de dados processuais, indicadores, ferramentas de inteligência analítica e sistemas de interoperabilidade. O art. 44 permite que as execuções relacionadas a grandes devedores sejam objeto de atuação coordenada entre unidades jurisdicionais, tribunais, Núcleos de Pesquisa Patrimonial e Centrais de Apoio à Execução, com compartilhamento de informações, pesquisas patrimoniais conjuntas, atos concertados e planos de ação coordenados.
Enquadramento indevido e defesa do executado
Como os limiares objetivos ainda dependem de confirmação, o enquadramento fundado apenas no critério aberto do caput exige fundamentação individualizada. Três linhas de impugnação se desenham desde já:
- ausência de demonstração do volume relevante de execuções;
- inclusão de execuções extintas, suspensas ou garantidas na contagem;
- desconsideração da autonomia patrimonial entre integrantes de um mesmo grupo econômico, sem o incidente próprio.
A terceira linha é a mais sensível em estruturas societárias, e dialoga com os limites já fixados pela jurisprudência sobre quando o sócio responde pela dívida da empresa. De todo modo, a atuação preventiva, com mapeamento do próprio passivo executado, tende a ser mais eficiente do que a reação após a centralização.
Reunião de execuções e os quatro regimes de gestão coordenada
Do ponto de vista técnico, este é o Livro mais denso do Provimento CNJ 255/2026 e o que oferece o maior espaço de atuação especializada. Nesse sentido, o art. 45 define a reunião como instrumento de racionalização dos atos processuais. Por sua vez, o art. 46 lista as hipóteses de cabimento:
- multiplicidade de execuções contra o mesmo devedor;
- envolvimento de grupo econômico ou estrutura empresarial comum;
- identidade ou conexão patrimonial relevante;
- comprometimento da recuperação de ativos pela dispersão das execuções;
- interesse na adoção de estratégia executiva coordenada;
- hipóteses de grandes devedores;
- ações coletivas, ações civis públicas e processos estruturais.

Juízo coordenador
O art. 47 prevê que a reunião conte com juízo coordenador responsável pela articulação das medidas executivas, função que recai preferencialmente sobre o magistrado da Central de Apoio à Execução. O § 1º admite mais de um juízo coordenador, com repartição por critério territorial, temático ou por devedor. Além disso, o art. 48 detalha o conteúdo da gestão coordenada e determina, no parágrafo único, que sejam evitadas medidas repetitivas, conflitantes ou incompatíveis entre si, o que abre fundamento expresso para impugnar constrições sobrepostas.
Os quatro regimes do art. 49
O art. 49 institui quatro procedimentos de gestão coordenada, adotáveis isolada ou cumulativamente, e ainda autoriza os tribunais a criarem outras modalidades compatíveis.
| Regime | Finalidade | Fundamento |
|---|---|---|
| PEP: Plano Especial de Pagamento | Satisfação organizada dos créditos mediante cronograma apresentado pelo devedor e aprovado pelo juízo competente, com consolidação dos débitos, garantias e mecanismos de conciliação | Art. 50 |
| RCE: Regime Centralizado de Execução | Administração coordenada de execuções reunidas perante a Central de Apoio à Execução, impedindo a prática de atos pelo juízo de origem na forma disciplinada pelo tribunal | Art. 51 |
| REEF: Regime Especial de Execução Forçada | Busca, constrição, administração e expropriação coordenada de patrimônio, instaurável em razão do insucesso do PEP ou nas hipóteses de grandes devedores | Art. 52 |
| RCEE: Regime de Coordenação Estratégica da Execução | Gestão integrada de execuções complexas, com multiplicidade de credores, grupo econômico, recuperação judicial, insolvência ou patrimônio compartilhado | Art. 53 |
Efeito processual do RCE sobre o juízo de origem
O art. 51, § 2º, merece atenção específica: a centralização impede a prática de atos pelo juízo de origem, na forma disciplinada pelo respectivo tribunal. Trata-se de deslocamento de competência funcional operado por norma administrativa e regulamentação local, com repercussão direta sobre onde peticionar, onde impugnar e de quem recorrer. Por outro lado, o art. 54 delega aos tribunais a disciplina da habilitação de créditos, dos critérios de pagamento, da administração dos valores arrecadados e da governança de cada regime.
Solução consensual e o selo do art. 40
A lógica de consolidar débitos dispersos em um plano único não é estranha ao direito brasileiro, e já aparece na repactuação de dívidas prevista na Lei do Superendividamento. No mesmo sentido, o art. 38 autoriza programas específicos de solução consensual de execuções envolvendo grandes devedores, com tratamento coordenado de múltiplas execuções, soluções negociais coletivas e planos estruturados de pagamento. O art. 40, § 1º, prevê a concessão de selo a litigantes com percentual de composição consensual em fase de execução superior a patamar a ser definido, o que cria um incentivo reputacional relevante para litigantes habituais e departamentos jurídicos com carteira volumosa.
Banco Nacional de Penhoras: registro nacional de constrições
Ainda no Provimento CNJ 255/2026, o art. 91 institui o Banco Nacional de Penhoras, destinado ao registro, consulta, compartilhamento e gestão das informações relacionadas às constrições patrimoniais realizadas no âmbito do Poder Judiciário. O § 2º atribui sua administração ao Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Corregedoria Nacional de Justiça e do Programa Justiça 4.0.
O problema que o BNP endereça
O art. 92 enumera entre os objetivos do Banco evitar a duplicidade de constrições patrimoniais. O cenário típico é conhecido: o mesmo imóvel penhorado em juízos diferentes, alienado duas vezes, com anos de litígio subsequente entre arrematantes, exequentes e terceiros de boa-fé. Com efeito, um registro nacional consultável reduz esse risco na origem e altera o padrão de diligência exigível de quem adquire bem constrito.
Conteúdo e alimentação
Pelo art. 93, o Banco registrará dados do processo, do juízo responsável, do bem constrito, da modalidade e da situação da constrição, da avaliação do bem e da alienação realizada. O art. 94 impõe aos tribunais a alimentação por integração dos sistemas processuais, preferencialmente automatizada, com medidas de atualização, consistência e qualidade das informações.
Consulta e perfis de acesso
Em contrapartida, o art. 95 restringe a consulta aos órgãos do Poder Judiciário, observadas as regras de acesso, sigilo e proteção de dados. As finalidades admitidas são apoio à atividade jurisdicional, pesquisa patrimonial, recuperação de ativos, prevenção de constrições conflitantes, cooperação judiciária, gestão e monitoramento. Além disso, o parágrafo único autoriza a Corregedoria a disciplinar perfis de acesso e níveis de visualização. Não se trata, portanto, de base pública: o acesso direto por advogados e por partes dependerá de regulamentação futura, e a via ordinária continuará sendo o requerimento nos autos.
Inteligência artificial e automação: limites de uso na execução
No Provimento CNJ 255/2026, o Livro da transformação digital submete o uso de tecnologia na execução aos princípios da supervisão humana, da proteção de dados pessoais e da inovação responsável (art. 80). O art. 83 autoriza fluxos automatizados para atos ordinatórios, triagem processual, classificação de processos, identificação de padrões, pesquisas patrimoniais automatizadas e geração de minutas para supervisão humana. O art. 84 condiciona esses fluxos a auditabilidade, rastreabilidade, transparência e supervisão humana, exigindo registro das automações implementadas.

A vedação expressa do art. 85
O art. 85 remete à regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, em especial à Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025. O § 1º é categórico: os sistemas de inteligência artificial serão utilizados como instrumentos de apoio à atividade jurisdicional, vedada a substituição da atuação humana nos atos decisórios. Por sua vez, o § 2º exige auditabilidade, rastreabilidade, explicabilidade, supervisão humana e monitoramento contínuo.
Finalidades autorizadas
Nesse sentido, o art. 86 relaciona as finalidades admitidas:
- classificação e priorização de processos;
- identificação de processos antigos, de grandes devedores e de grupos econômicos;
- apoio à pesquisa patrimonial e análise de dados processuais;
- geração de minutas e apoio à conciliação;
- identificação de oportunidades de cooperação judiciária;
- apoio à gestão da execução.
Onde as soluções devem residir
O art. 82 determina que as soluções tecnológicas desenvolvidas, validadas ou disseminadas no âmbito da Política sejam disponibilizadas exclusivamente na Plataforma Digital do Poder Judiciário, por meio do Conecta, vedada a distribuição por outros meios, com hospedagem, treinamento, versionamento e auditoria dos modelos em ambiente institucional. O art. 90, § 3º, reforça que a utilização de soluções tecnológicas não afasta a responsabilidade dos órgãos jurisdicionais pela condução dos processos e pela observância das garantias processuais.
Consequência prática para a defesa
O conjunto formado pelos arts. 84, 85 e 90 cria parâmetros verificáveis. Decisão que se limite a homologar resultado de ferramenta analítica, sem fundamentação própria, contraria a vedação do art. 85, § 1º. Do mesmo modo, a exigência de rastreabilidade permite requerer esclarecimento sobre a origem de indicação patrimonial que sustente constrição. Contar com advogados especializados na leitura desses parâmetros técnicos passa a ter efeito processual concreto.
PNAJ e alienações judiciais: o que muda para quem litiga
Quanto às alienações, o Provimento CNJ 255/2026 institui, no art. 63, a Plataforma Nacional de Alienações Judiciais como ambiente oficial de divulgação, gestão, acompanhamento e realização das alienações judiciais. O § 1º determina que os leilões judiciais eletrônicos sejam realizados exclusivamente por meio dela, e o § 2º torna a publicação na plataforma requisito obrigatório para a realização do certame.

O funcionamento detalhado da plataforma, o passo a passo do leilão e os riscos específicos de quem arremata foram tratados em análise própria sobre o que muda nos leilões judiciais de imóveis. Aqui interessa o recorte processual.
Repartição de competências
O art. 65 mantém com o juízo de origem a determinação da penhora, a supervisão do depósito, a determinação da avaliação, a decisão dos incidentes anteriores ao encaminhamento e a conferência dos requisitos. O art. 66 cria as Centrais de Alienações Judiciais, que podem funcionar de forma autônoma ou vinculadas às Centrais de Apoio à Execução. O art. 68 designa magistrados para acompanhar a sessão, decidir incidentes durante o leilão, deliberar sobre cancelamento, reabertura ou convalidação de lances, homologar o resultado e assinar o auto de arrematação após a comprovação do pagamento.
O art. 68, § 2º, delega a cada tribunal a disciplina da competência para os incidentes posteriores à alienação, inclusive impugnações e pedidos de invalidação. Muda o endereço do requerimento, não o direito material aplicável.
Checklist do art. 67 e responsabilidade do leiloeiro
O art. 67 condiciona o encaminhamento do bem à plataforma ao integral preenchimento do checklist do Anexo I e à juntada de documentos de instrução obrigatória, entre os quais fotografias nítidas e coloridas, certidão de matrícula atualizada no caso de imóvel e cópia integral do processo, ou das peças essenciais, em arquivo eletrônico pesquisável. O § 1º determina que o bem que não atenda aos requisitos do Anexo I não será recebido na plataforma. Nesse ponto, o § 2º prevê que erro no preenchimento imputável ao leiloeiro possa ensejar descredenciamento, observados o contraditório e a ampla defesa.
O Anexo I não acompanhou o texto publicado. Enquanto não for divulgado, a exigência do § 1º permanece sem conteúdo determinável, o que recomenda cautela na aplicação da penalidade do § 2º.
Credenciamento e avaliação de desempenho
O art. 75 estabelece credenciamento permanente a cargo de cada tribunal, com validade de 36 meses e renovação mediante atualização cadastral e documental, preservando o sorteio digitalizado de leiloeiros previsto no art. 9º, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016. Em seguida, o § 2º exige comprovação de infraestrutura compatível, incluindo depósito, galpão, sistemas de segurança e recursos tecnológicos. O art. 76 mantém a comissão sobre o valor da arrematação na forma da legislação aplicável, e o art. 77 autoriza mecanismos de avaliação de desempenho considerando, entre outros critérios, a validação do checklist antes do encaminhamento do bem.
Alienação por iniciativa particular como modalidade preferencial
O art. 70 estabelece que, não efetivada a adjudicação, a alienação por iniciativa particular constitui modalidade preferencial de expropriação, nos termos dos arts. 879, I, e 880 do CPC, devendo ser priorizada em relação ao leilão judicial sempre que se mostrar adequada à célere e eficiente satisfação do crédito. Ou seja, o Provimento CNJ 255/2026 reforça operacionalmente uma preferência que já constava do CPC. Não há, portanto, inovação legislativa.

Preferência não é obrigatoriedade
O § 3º do art. 70 condiciona a prioridade às peculiaridades do bem e ao histórico de tentativas anteriores de expropriação. O § 2º preserva a realização posterior de leilão judicial caso a alienação por iniciativa particular reste frustrada, e o art. 74, § 1º, confirma esse encadeamento. A escolha da modalidade permanece decisão judicial fundamentada, sujeita a controle.
Divulgação na PNAJ que não é leilão
O art. 72 determina que a divulgação e a oferta ocorram exclusivamente na plataforma, e o § 2º registra que essa divulgação não constitui leilão judicial eletrônico regido pelos arts. 881 e 882 do CPC, ainda que realizada no mesmo ambiente. Portanto, a consequência é técnica e relevante: a formalização se dá por termo nos autos, com carta de alienação e mandado de imissão na posse (art. 74), e não por auto de arrematação. A proteção do art. 903 do CPC, escrita para a arrematação em leilão, não se transpõe automaticamente para a venda direta.
O § 4º do art. 72 esclarece ainda que o sorteio digitalizado de leiloeiros da Resolução CNJ nº 236/2016 não se aplica à alienação por iniciativa particular.
Requisitos mínimos de segurança
Nesse sentido, o art. 73 relaciona os requisitos mínimos da venda direta eletrônica:
- ampla publicidade da oferta, com descrição fiel do bem, do estado de conservação e dos eventuais ônus;
- autenticidade e rastreabilidade das propostas e das comunicações;
- identificação inequívoca do adquirente, preferencialmente por certificação digital;
- transparência quanto ao preço mínimo, às condições de pagamento e às garantias fixadas pelo juízo;
- segurança nos meios de pagamento.
Por fim, o art. 71 mantém com o juízo de origem a fixação do prazo, da forma de publicidade, do preço mínimo, das condições de pagamento, das garantias e da comissão de corretagem.
Descrição incompleta de ônus ou ausência de identificação segura do adquirente passam a ser vícios oponíveis com fundamento normativo expresso, o que torna a assessoria jurídica na fase pré-contratual mais determinante do que era no regime anterior.
Cópia integral do processo na plataforma e proteção de dados
Além disso, a exigência do art. 67, III, do Provimento CNJ 255/2026, de cópia integral do processo, ou das peças essenciais à alienação, em arquivo eletrônico pesquisável, convive com um conjunto expressivo de dispositivos de proteção de dados na mesma Consolidação. O art. 3º inclui a proteção de dados pessoais entre os princípios da Política. O art. 64 exige que a plataforma observe segurança da informação, proteção de dados pessoais e auditoria das operações. O art. 95 condiciona a consulta ao Banco Nacional de Penhoras às regras de acesso, sigilo e proteção de dados.
A tensão normativa
Arquivo pesquisável de processo integral, disponibilizado em ambiente de ampla divulgação nacional, tende a conter dados pessoais de partes, terceiros e testemunhas que não guardam relação com a alienação do bem. De todo modo, a leitura sistemática do art. 67, III, com os arts. 3º, 64 e 95 aponta para a solução de encaminhar as peças essenciais, e não a integralidade dos autos, sempre que a instrução da alienação puder ser satisfeita com o conjunto menor. A norma admite essa alternativa no próprio texto do inciso.
Providências disponíveis
Duas frentes se abrem para quem representa executados ou terceiros. A primeira é requerer, antes do encaminhamento do bem, a delimitação das peças a serem publicadas e a supressão de dados pessoais desnecessários à finalidade da alienação. A segunda é acompanhar os atos regulamentares de cada tribunal, já que a disciplina concreta da publicação está sendo construída localmente. Nesse sentido, o tema ainda não tem regulamentação nacional específica e deve gerar litigiosidade nos primeiros ciclos de uso da plataforma.
O que fica de fora: execução fiscal, penal e alienação extrajudicial
O art. 1º, § 3º, do Provimento CNJ 255/2026 exclui a execução penal e a execução fiscal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em ato próprio do Conselho Nacional de Justiça e na lei. A exclusão define o alcance real da política e merece ser dimensionada com dados.
O tamanho do que ficou fora
Segundo o relatório Justiça em Números 2026, do Conselho Nacional de Justiça, com ano-base 2025, as execuções fiscais representavam ao final do período aproximadamente 22% do total de casos pendentes do Poder Judiciário e 45% das execuções pendentes. Na prática, a taxa de congestionamento das execuções fiscais foi de 72,4%, e o tempo médio de tramitação dos processos baixados dessa classe foi de 8 anos e 2 meses. A taxa de congestionamento geral do Judiciário ficou em 62,6%, o menor patamar da série histórica iniciada em 2009, e cairia para 60,3% se as execuções fiscais fossem desconsideradas.
Em outras palavras, a Consolidação enfrenta a execução cível, trabalhista e demais classes executivas comuns, mas deixa fora do seu alcance imediato quase metade do estoque de execuções pendentes. Isso não diminui o mérito da norma, mas recomenda cautela na projeção de impacto agregado sobre os indicadores nacionais.
Alienação fiduciária e leilão extrajudicial
A Consolidação disciplina as alienações judiciais no âmbito do Poder Judiciário. Por outro lado, a excussão extrajudicial de imóvel com alienação fiduciária em garantia segue o rito próprio da Lei nº 9.514/1997, com consolidação da propriedade e leilão promovido pelo credor fiduciário, e não é diretamente afetada no curto prazo. Confundir os dois regimes é erro recorrente na análise de oportunidades de arrematação.
Atos anteriores da Corregedoria
O art. 115, § 1º, preserva a validade dos atos normativos específicos anteriormente editados pela Corregedoria Nacional de Justiça sobre as matérias disciplinadas na Consolidação, naquilo que não forem incompatíveis. A Resolução CNJ nº 236/2016 permanece aplicável no que for compatível, e o § 2º admite sua futura incorporação, atualização ou consolidação.
Agenda prática para escritórios e departamentos jurídicos
Em resumo, o Provimento CNJ 255/2026 distribui obrigações e oportunidades de forma assimétrica entre as posições processuais. A tabela abaixo organiza as providências que já têm base normativa vigente, independentemente da homologação das plataformas nacionais.
| Posição | Providência imediata | Base normativa |
|---|---|---|
| Exequente | Revisar execuções suspensas por ausência de bens e requerer atuação do Núcleo de Pesquisa Patrimonial, demonstrando o enquadramento nos critérios locais de seleção | Arts. 16, 18 e 19 |
| Exequente | Mapear execuções contra o mesmo devedor e requerer reunião com designação de juízo coordenador | Arts. 45 a 47 |
| Executado | Levantar o próprio passivo executado e avaliar exposição aos critérios de grande devedor antes de eventual centralização | Art. 41 |
| Executado | Estruturar proposta de Plano Especial de Pagamento com consolidação de débitos, cronograma e garantias | Art. 50 |
| Leiloeiro credenciado | Adequar rotina documental ao checklist e revisar infraestrutura exigida para renovação do credenciamento | Arts. 67, 75 e 77 |
| Arrematante | Manter a diligência sobre matrícula, edital e certidões, verificando se a aquisição se dará por auto de arrematação ou por termo de alienação | Arts. 72, § 2º, e 74 |
| Departamento jurídico | Acompanhar os atos regulamentares do tribunal competente sobre Centrais, Núcleos e regimes de gestão coordenada | Arts. 24, § 2º, 25, § 1º, e 54 |
Onde está a competência técnica exigível
Três competências passam a ser diferenciais mensuráveis. Em primeiro lugar, a leitura de relatórios de pesquisa patrimonial, com capacidade de sustentar ou refutar indício de ocultação de ativos e de interposição de pessoas. A segunda é o domínio dos quatro regimes do art. 49, que exige compreender quando pleitear centralização e quando resistir a ela, dado o efeito do art. 51, § 2º, sobre a atuação do juízo de origem. A terceira é a verificação documental em alienações, agora ancorada em requisitos normativos explícitos nos arts. 67 e 73. Nela entra também o controle das formalidades do ato, tema tratado na análise sobre a arrematação sem assinatura do juiz.
Erros de leitura mais prováveis
O primeiro é tratar a Consolidação como se já estivesse plenamente operante, o que leva a arguir nulidades sem base, dado que as plataformas ainda dependem de homologação. O segundo é o oposto, ignorar a norma sob o argumento de que nada mudou, quando os Núcleos, as Centrais, a reunião de execuções e os regimes de gestão coordenada já são exigíveis. O terceiro é aplicar a lógica do leilão à alienação por iniciativa particular, apesar da ressalva expressa do art. 72, § 2º.
A leitura adequada é intermediária: as estruturas de investigação e coordenação já produzem efeitos, enquanto as plataformas de alienação e de registro de penhoras seguem em fase de implantação progressiva, tribunal a tribunal.
Perguntas frequentes sobre o Provimento CNJ 255/2026
O Provimento CNJ 255/2026 já está em vigor?
Sim. A Consolidação Nacional da Execução Efetiva entrou em vigor 30 dias após a publicação, ocorrida no DJe/CNJ nº 197/2026, de 20 de agosto de 2026, conforme o art. 119. A obrigatoriedade da Plataforma Nacional de Alienações Judiciais e do Banco Nacional de Penhoras, contudo, depende de prazo autônomo de 120 dias contados da homologação e validação de cada sistema pelo CNJ, formalizada em ato próprio (art. 118 e § 1º).
O Provimento 255 alterou o Código de Processo Civil?
Não. Trata-se de ato administrativo da Corregedoria Nacional de Justiça, que organiza a atuação dos tribunais e institui estruturas e sistemas. Os arts. 879 a 907 do CPC continuam integralmente aplicáveis, e a Consolidação opera dentro desse marco legal.
Quem é considerado grande devedor segundo o art. 41?
É a pessoa natural ou jurídica que concentre volume relevante de execuções, represente impacto significativo na efetividade da prestação jurisdicional ou demande tratamento coordenado. O inciso I prevê limites de mais de 100, 200 ou 300 execuções conforme o porte do tribunal, mas esses valores foram publicados com ressalva expressa de confirmação pela unidade técnica responsável, e o inciso II remete a ato posterior da Corregedoria.
O que são os Núcleos de Pesquisa Patrimonial e quem deve instituí-los?
São unidades de apoio jurisdicional voltadas à investigação patrimonial, instituídas pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, conforme o art. 15. Os tribunais tinham até 24 de setembro de 2026 para regulamentá-los, e o art. 24, § 2º, determina que a obrigação permanece exigível após essa data.
Qual a diferença entre Núcleo de Pesquisa Patrimonial e Central de Apoio à Execução?
O art. 26 estabelece que as Centrais não substituem os Núcleos. Aos Núcleos compete precipuamente a investigação patrimonial e a recuperação de ativos. Às Centrais compete o suporte técnico, operacional e estratégico às unidades judiciárias, incluindo a centralização de execuções de grandes devedores e a promoção da reunião de execuções. As Centrais são instituídas por TJs, TRFs e TRTs, conforme o art. 25.
A inteligência artificial pode decidir sobre a penhora de bens?
Não. O art. 85, § 1º, veda expressamente a substituição da atuação humana nos atos decisórios, admitindo a inteligência artificial apenas como instrumento de apoio. O § 2º exige auditabilidade, rastreabilidade, explicabilidade, supervisão humana e monitoramento contínuo, e o art. 90, § 3º, reafirma que o uso de soluções tecnológicas não afasta a responsabilidade dos órgãos jurisdicionais.
O que é o Banco Nacional de Penhoras e quem pode consultá-lo?
É o registro nacional de constrições patrimoniais instituído pelo art. 91, administrado pelo CNJ por meio da Corregedoria Nacional de Justiça e do Programa Justiça 4.0. O art. 95 restringe a consulta aos órgãos do Poder Judiciário, observadas as regras de acesso, sigilo e proteção de dados, admitindo que a Corregedoria discipline perfis de acesso e níveis de visualização.
O que são PEP, RCE, REEF e RCEE?
São os quatro regimes de gestão coordenada da execução previstos no art. 49. O Plano Especial de Pagamento organiza a satisfação dos créditos por cronograma apresentado pelo devedor (art. 50). O Regime Centralizado de Execução concentra execuções reunidas na Central de Apoio à Execução (art. 51). O Regime Especial de Execução Forçada coordena busca, constrição e expropriação (art. 52). O Regime de Coordenação Estratégica da Execução destina-se a execuções complexas ou com multiplicidade de credores (art. 53).
A alienação por iniciativa particular passou a ser obrigatória antes do leilão?
Não. O art. 70 a define como modalidade preferencial de expropriação, a ser priorizada sempre que se mostrar adequada à célere e eficiente satisfação do crédito, observadas as peculiaridades do bem e o histórico de tentativas anteriores (§ 3º). Frustrada a alienação, procede-se ao leilão judicial nos termos dos arts. 881 e 882 do CPC (art. 74, § 1º).
A proteção do art. 903 do CPC vale para a alienação por iniciativa particular?
O art. 72, § 2º, registra que a divulgação na plataforma não constitui leilão judicial eletrônico regido pelos arts. 881 e 882 do CPC, ainda que ocorra no mesmo ambiente. A formalização se dá por termo nos autos, com carta de alienação e mandado de imissão na posse (art. 74), e não por auto de arrematação, de modo que a disciplina do art. 903 não se transpõe automaticamente.
O Provimento 255 se aplica à execução fiscal?
Não. O art. 1º, § 3º, exclui a execução penal e a execução fiscal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em ato próprio do CNJ e na lei. Segundo o Justiça em Números 2026, as execuções fiscais correspondiam a cerca de 45% das execuções pendentes ao final de 2025, o que dimensiona o alcance da exclusão.
O leilão extrajudicial de imóvel com alienação fiduciária foi afetado?
Não no curto prazo. A Consolidação disciplina as alienações judiciais no âmbito do Poder Judiciário. A excussão extrajudicial de imóvel com alienação fiduciária em garantia segue o rito próprio da Lei nº 9.514/1997.
O checklist do art. 67 já pode ser exigido integralmente?
O art. 67 exige o preenchimento integral do checklist do Anexo I, e o § 1º determina que o bem que não atenda aos seus requisitos não será recebido na plataforma. O Anexo I, porém, não acompanhou o texto publicado. Enquanto não for divulgado, a exigência permanece sem conteúdo determinável, o que recomenda cautela na aplicação da penalidade de descredenciamento prevista no § 2º.
O leiloeiro pode ser descredenciado por erro na documentação?
O art. 67, § 2º, prevê que erro no preenchimento do checklist imputável ao leiloeiro pode ensejar descredenciamento, observados o contraditório e a ampla defesa. O art. 75 estabelece credenciamento permanente com validade de 36 meses, renovável mediante atualização cadastral e documental, e o art. 77 autoriza mecanismos de avaliação de desempenho.
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