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Provimento CNJ 255/2026: Guia Técnico da Execução Efetiva

Daniel Frederighi Advogados Associados
·10 De Setembro De 2026·25 min de leitura

O Provimento CNJ 255/2026, formalmente Provimento CN-CNJ nº 255, de 19 de agosto de 2026, institui a Consolidação Nacional da Execução Efetiva. Em 119 artigos, ele reorganiza a governança da execução judicial e extrajudicial no âmbito do Poder Judiciário. A norma cria os Núcleos de Pesquisa Patrimonial, as Centrais de Apoio à Execução, o Banco Nacional de Penhoras e a Plataforma Nacional de Alienações Judiciais, além de disciplinar a reunião de execuções contra grandes devedores e o uso de inteligência artificial na atividade executiva.

A Consolidação entrou em vigor 30 dias após a publicação, ocorrida no DJe/CNJ nº 197/2026, de 20 de agosto de 2026 (art. 119). A obrigatoriedade da plataforma de alienações e do Banco Nacional de Penhoras, porém, tem cronograma autônomo: 120 dias contados da homologação e validação de cada sistema pelo Conselho Nacional de Justiça, formalizada em ato próprio (art. 118 e § 1º). Para bancas contenciosas e departamentos jurídicos, isso significa que a janela de adequação já está aberta, e que boa parte do desenho ainda depende de regulamentação local.

Neste artigo:

O que é o Provimento CNJ 255/2026 e qual a sua natureza jurídica

O Provimento CNJ 255/2026 é ato da Corregedoria Nacional de Justiça, e não deliberação do plenário do Conselho Nacional de Justiça. Em primeiro lugar, a distinção tem consequência prática direta. Trata-se de norma administrativa, editada com fundamento no art. 103-B, § 5º, da Constituição Federal, que organiza a atuação dos tribunais e institui estruturas e sistemas. Ela não altera o Código de Processo Civil, e os arts. 879 a 907 do CPC permanecem integralmente aplicáveis.

Documentos jurídicos sobre a mesa, representando o texto do Provimento CNJ 255/2026

O art. 1º institui a Consolidação Nacional da Execução Efetiva, destinada a disciplinar a Política Nacional de Execução Efetiva e a estabelecer diretrizes para governança, gestão, monitoramento, modernização e aprimoramento da execução judicial e extrajudicial. O § 4º do mesmo artigo enuncia a premissa que percorre todo o texto: a execução passa a ser tratada como política pública judiciária permanente, orientada por resultados concretos.

Os doze livros da Consolidação

A norma organiza a matéria em livros temáticos que cobrem governança da execução, pesquisa patrimonial, Centrais de Apoio à Execução, cooperação judiciária e solução consensual, grandes devedores e reunião de execuções, processos antigos, alienações judiciais, transformação digital e inteligência artificial, Banco Nacional de Penhoras, inovação, capacitação e monitoramento por indicadores.

Princípios que orientam a interpretação

O art. 3º elenca os princípios da Política Nacional de Execução Efetiva:

  • efetividade, acesso à justiça e duração razoável do processo;
  • eficiência, cooperação e inovação;
  • gestão orientada por dados, transparência e interoperabilidade;
  • padronização nacional e proteção de dados pessoais;
  • supervisão humana das soluções tecnológicas e melhoria contínua.

A menção expressa à supervisão humana e à proteção de dados não é ornamental. Com efeito, são esses os dois vetores que sustentam eventual impugnação de atos praticados com apoio de automação.

O que a norma não alcança

O art. 1º, § 3º, exclui do âmbito da Consolidação a execução penal e a execução fiscal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em ato próprio do Conselho Nacional de Justiça e na lei. A ressalva é relevante e será retomada adiante, porque delimita o alcance real da política.

Prazos de vigência: o que já vale e o que depende de homologação

No Provimento CNJ 255/2026, a separação entre vigência e exigibilidade é o ponto que mais gera leitura equivocada. A Consolidação está vigente, mas as duas plataformas nacionais que concentram a maior parte do seu impacto operacional ainda não são obrigatórias.

Calendário aberto sobre a mesa, ilustrando os prazos de vigência da Consolidação Nacional da Execução Efetiva
Estrutura ou regraMarco temporalFundamento
Consolidação Nacional da Execução EfetivaEm vigor 30 dias após a publicação de 20/08/2026Art. 119
Regulamentação dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial pelos tribunaisAté 24 de setembro de 2026, permanecendo exigível a obrigação após essa dataArt. 24, § 2º
Plataforma Nacional de Alienações Judiciais (PNAJ)Obrigatória 120 dias após homologação e validação pelo CNJArt. 118
Banco Nacional de Penhoras (BNP)Obrigatório 120 dias após homologação e validação pelo CNJArt. 118
Ato de homologação de cada plataformaFormalizado em ato próprio, que fixará o início da contagemArt. 118, § 1º
Implantação das soluções nacionaisPode ocorrer de forma progressiva, conforme condições técnicasArt. 116, §§ 1º e 2º

O relógio dos 120 dias ainda não começou

O art. 118, § 1º, condiciona o início da contagem à publicação do ato de homologação, do qual constará expressamente a data de início do prazo. Enquanto esse ato não é editado, não há data certa de obrigatoriedade para a PNAJ nem para o Banco Nacional de Penhoras. Portanto, a consequência prática é que sustentar nulidade de alienação por ausência de publicação na plataforma, neste momento, carece de base normativa.

Implantação progressiva por tribunal

O art. 116, § 2º, admite que a implantação das soluções nacionais ocorra de forma progressiva, observadas as condições técnicas e operacionais. A virada não será simultânea em todo o país, e a verificação do estágio de implantação no tribunal onde tramita cada execução passa a integrar a diligência mínima de quem atua no polo ativo ou passivo. Nesse ponto, um escritório de advocacia que atue em execuções em mais de um estado precisará acompanhar atos normativos locais, e não apenas o texto nacional.

O prazo que já venceu ou está por vencer

O art. 24, § 2º, fixou 24 de setembro de 2026 como data-limite para que os tribunais regulamentem seus Núcleos de Pesquisa Patrimonial, com cláusula expressa de que a obrigação permanece exigível em relação aos tribunais que não a tenham cumprido até essa data. É o primeiro marco concreto de cobrança institucional e, portanto, o primeiro ponto de pressão legítima por parte de exequentes.

Núcleos de Pesquisa Patrimonial: competências e alcance investigativo

No desenho do Provimento CNJ 255/2026, os Núcleos de Pesquisa Patrimonial são instituídos pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, na forma do art. 15, como unidades de apoio jurisdicional voltadas à investigação patrimonial e à racionalização das atividades executivas. São coordenados por magistrados designados e integrados por servidores e oficiais de justiça capacitados, com apoio multidisciplinar de tecnologia da informação, ciência de dados, estatística, inteligência artificial, contabilidade, análise patrimonial e gestão estratégica.

Painel de dados e gráficos em tela de computador, simbolizando a pesquisa patrimonial por cruzamento de dados

O alcance da investigação inclui interpostas pessoas

O art. 16, inciso I, atribui ao Núcleo a identificação de bens, direitos, ativos, valores e estruturas patrimoniais de executados, investigados ou acusados, ou existentes em nome de interpostas pessoas. A previsão expressa é significativa porque desloca a pesquisa do plano da titularidade formal para o da titularidade real. Isso aproxima a investigação de discussões já conhecidas, como a que envolve a penhora de bens do ex-cônjuge por dívida contraída no casamento. Trata-se justamente do terreno que é justamente onde se concentra a litigiosidade em fraude à execução e em blindagem patrimonial simulada.

O inciso II autoriza a requisição de informações patrimoniais a órgãos públicos e privados, inclusive cartórios, juntas comerciais, instituições financeiras e sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário. O inciso III prevê a elaboração de relatórios técnicos com informações patrimoniais, medidas executivas sugeridas e estratégias de efetividade.

Conteúdo dos relatórios e valor probatório

Pelo art. 21, os relatórios do Núcleo podem conter informações sobre bens e estruturas patrimoniais identificadas, medidas sugeridas para efetivação das ordens judiciais, indícios de fraude patrimonial ou ocultação de ativos e estatísticas sobre a efetividade das diligências. Para o executado, isso significa que o relatório passa a ser peça técnica sujeita a contraditório, e não mero expediente interno. Dessa forma, impugnar metodologia, fonte de dados e conclusão sobre indício de ocultação torna-se atuação defensiva concreta.

Critérios de seleção dos processos

O art. 18 delega aos tribunais a definição dos critérios de seleção, admitindo a consideração da complexidade da execução, de indícios de fraude patrimonial, da relevância econômica e do impacto social. O § 1º permite que o magistrado coordenador determine a atuação do Núcleo em processos específicos, mediante decisão fundamentada, e o § 2º autoriza as unidades judiciárias a solicitar apoio técnico. Há, portanto, dois caminhos de provocação: o pedido dirigido à unidade de origem e a demonstração de que o caso preenche os critérios locais de seleção.

Comarcas não atendidas pelo Núcleo

O art. 19 prevê que, nas unidades não atendidas diretamente, a pesquisa patrimonial seja realizada pelas equipes locais de servidores ou oficiais de justiça, sob supervisão do magistrado responsável, com capacitação em ferramentas eletrônicas, análise de dados e técnicas de investigação patrimonial. A ausência de Núcleo instalado não é, por si, fundamento para indeferimento de diligência patrimonial.

Cooperação nacional e proteção de dados

O art. 17 submete a atuação dos Núcleos ao regime de cooperação judiciária nacional, com remissão expressa à Resolução CNJ nº 350/2020 e às normas aplicáveis de proteção de dados. O compartilhamento de relatórios técnicos entre tribunais é autorizado, o que amplia o alcance da investigação e, simetricamente, amplia a superfície de discussão sobre finalidade e necessidade do tratamento de dados pessoais.

Centrais de Apoio à Execução e a distinção em relação aos Núcleos

Além dos Núcleos, o Provimento CNJ 255/2026 cria uma segunda camada institucional. Com efeito, o art. 25 determina que os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Regionais do Trabalho instituam Centrais de Apoio à Execução. São unidades permanentes de apoio técnico, operacional e estratégico, voltadas à racionalização dos procedimentos executivos. Por sua vez, o § 2º admite que sejam estruturadas em âmbito local, regional, especializado ou nacional.

Reunião de trabalho com documentos e relatórios, representando o tratamento coordenado de grandes devedores

Duas estruturas com funções distintas

O art. 26 é expresso ao afirmar que as Centrais não substituem os Núcleos de Pesquisa Patrimonial, atuando de forma complementar e coordenada. O parágrafo único reparte as atribuições: aos Núcleos compete precipuamente a investigação patrimonial e a recuperação de ativos; às Centrais, o suporte técnico, operacional e estratégico às unidades judiciárias na condução da execução. De todo modo, endereçar o pedido à estrutura errada é fonte previsível de indeferimento por incompetência funcional.

Competências das Centrais

Pelo art. 27, compete às Centrais de Apoio à Execução:

  • centralizar execuções envolvendo grandes devedores;
  • promover a reunião de execuções;
  • conduzir execuções estratégicas;
  • coordenar medidas voltadas à recuperação patrimonial;
  • promover o uso coordenado dos mecanismos de cooperação judiciária;
  • conduzir programas de conciliação;
  • articular-se com os Núcleos de Pesquisa Patrimonial.

O art. 28 delega aos tribunais a definição da competência das Centrais, admitindo critérios como grandes devedores, volume de execuções, valor consolidado da dívida, complexidade, existência de grupo econômico, execuções coletivas e processos estruturais. O § 2º exige que a centralização de execuções de grandes devedores ocorra sob coordenação de magistrado com certificação para atuar nas Centrais.

Cooperação entre ramos da Justiça

O art. 29, § 1º, autoriza a cooperação entre órgãos do mesmo ramo ou de ramos distintos do Poder Judiciário, e o § 2º admite atuação conjunta em execuções de elevada complexidade, relevância econômica ou impacto social, mediante atos concertados. A coordenação nacional cabe à Corregedoria Nacional de Justiça (art. 30), com competência para expedir orientações, promover redes colaborativas e acompanhar resultados.

Grande devedor: os critérios do art. 41 e o que ainda depende de definição

O Provimento CNJ 255/2026 cria a categoria normativa de grande devedor. Segundo o art. 41, é a pessoa natural ou jurídica que concentre volume relevante de execuções judiciais ou extrajudiciais, represente impacto significativo na efetividade da prestação jurisdicional ou demande tratamento coordenado para a satisfação dos créditos. Além disso, o enquadramento exige o preenchimento de ao menos um dos critérios que o artigo enumera.

Critério do art. 41ConteúdoSituação
Inciso INúmero de execuções contra o mesmo devedor acima de 100 (tribunais de pequeno porte), 200 (médio porte) ou 300 (grande porte)Valores publicados com a ressalva expressa "a confirmar pela unidade técnica responsável"
Inciso IIPassivo executado consolidado superior a limite a ser definidoDepende de ato posterior da Corregedoria Nacional de Justiça
CaputConcentração de volume relevante de execuções, impacto significativo na efetividade da prestação jurisdicional ou necessidade de tratamento coordenadoCritério aberto, já aplicável

Os limites numéricos existem, mas estão condicionados

O inciso I do art. 41 traz limites objetivos escalonados por porte de tribunal, acompanhados da ressalva expressa de que os valores serão confirmados pela unidade técnica responsável. O inciso II remete a ato posterior da Corregedoria Nacional de Justiça para a fixação do passivo consolidado. Na prática, o enquadramento hoje se apoia sobretudo no critério aberto do caput, o que amplia a margem de discussão em ambos os polos.

Monitoramento e atuação coordenada

O art. 43 autoriza os tribunais a instituir mecanismos de monitoramento para identificação e acompanhamento de grandes devedores, com uso de dados processuais, indicadores, ferramentas de inteligência analítica e sistemas de interoperabilidade. O art. 44 permite que as execuções relacionadas a grandes devedores sejam objeto de atuação coordenada entre unidades jurisdicionais, tribunais, Núcleos de Pesquisa Patrimonial e Centrais de Apoio à Execução, com compartilhamento de informações, pesquisas patrimoniais conjuntas, atos concertados e planos de ação coordenados.

Enquadramento indevido e defesa do executado

Como os limiares objetivos ainda dependem de confirmação, o enquadramento fundado apenas no critério aberto do caput exige fundamentação individualizada. Três linhas de impugnação se desenham desde já:

  • ausência de demonstração do volume relevante de execuções;
  • inclusão de execuções extintas, suspensas ou garantidas na contagem;
  • desconsideração da autonomia patrimonial entre integrantes de um mesmo grupo econômico, sem o incidente próprio.

A terceira linha é a mais sensível em estruturas societárias, e dialoga com os limites já fixados pela jurisprudência sobre quando o sócio responde pela dívida da empresa. De todo modo, a atuação preventiva, com mapeamento do próprio passivo executado, tende a ser mais eficiente do que a reação após a centralização.

Reunião de execuções e os quatro regimes de gestão coordenada

Do ponto de vista técnico, este é o Livro mais denso do Provimento CNJ 255/2026 e o que oferece o maior espaço de atuação especializada. Nesse sentido, o art. 45 define a reunião como instrumento de racionalização dos atos processuais. Por sua vez, o art. 46 lista as hipóteses de cabimento:

  • multiplicidade de execuções contra o mesmo devedor;
  • envolvimento de grupo econômico ou estrutura empresarial comum;
  • identidade ou conexão patrimonial relevante;
  • comprometimento da recuperação de ativos pela dispersão das execuções;
  • interesse na adoção de estratégia executiva coordenada;
  • hipóteses de grandes devedores;
  • ações coletivas, ações civis públicas e processos estruturais.
Pessoa assinando documento em escritório, representando a adequação de rotinas às novas regras da execução

Juízo coordenador

O art. 47 prevê que a reunião conte com juízo coordenador responsável pela articulação das medidas executivas, função que recai preferencialmente sobre o magistrado da Central de Apoio à Execução. O § 1º admite mais de um juízo coordenador, com repartição por critério territorial, temático ou por devedor. Além disso, o art. 48 detalha o conteúdo da gestão coordenada e determina, no parágrafo único, que sejam evitadas medidas repetitivas, conflitantes ou incompatíveis entre si, o que abre fundamento expresso para impugnar constrições sobrepostas.

Os quatro regimes do art. 49

O art. 49 institui quatro procedimentos de gestão coordenada, adotáveis isolada ou cumulativamente, e ainda autoriza os tribunais a criarem outras modalidades compatíveis.

RegimeFinalidadeFundamento
PEP: Plano Especial de PagamentoSatisfação organizada dos créditos mediante cronograma apresentado pelo devedor e aprovado pelo juízo competente, com consolidação dos débitos, garantias e mecanismos de conciliaçãoArt. 50
RCE: Regime Centralizado de ExecuçãoAdministração coordenada de execuções reunidas perante a Central de Apoio à Execução, impedindo a prática de atos pelo juízo de origem na forma disciplinada pelo tribunalArt. 51
REEF: Regime Especial de Execução ForçadaBusca, constrição, administração e expropriação coordenada de patrimônio, instaurável em razão do insucesso do PEP ou nas hipóteses de grandes devedoresArt. 52
RCEE: Regime de Coordenação Estratégica da ExecuçãoGestão integrada de execuções complexas, com multiplicidade de credores, grupo econômico, recuperação judicial, insolvência ou patrimônio compartilhadoArt. 53

Efeito processual do RCE sobre o juízo de origem

O art. 51, § 2º, merece atenção específica: a centralização impede a prática de atos pelo juízo de origem, na forma disciplinada pelo respectivo tribunal. Trata-se de deslocamento de competência funcional operado por norma administrativa e regulamentação local, com repercussão direta sobre onde peticionar, onde impugnar e de quem recorrer. Por outro lado, o art. 54 delega aos tribunais a disciplina da habilitação de créditos, dos critérios de pagamento, da administração dos valores arrecadados e da governança de cada regime.

Solução consensual e o selo do art. 40

A lógica de consolidar débitos dispersos em um plano único não é estranha ao direito brasileiro, e já aparece na repactuação de dívidas prevista na Lei do Superendividamento. No mesmo sentido, o art. 38 autoriza programas específicos de solução consensual de execuções envolvendo grandes devedores, com tratamento coordenado de múltiplas execuções, soluções negociais coletivas e planos estruturados de pagamento. O art. 40, § 1º, prevê a concessão de selo a litigantes com percentual de composição consensual em fase de execução superior a patamar a ser definido, o que cria um incentivo reputacional relevante para litigantes habituais e departamentos jurídicos com carteira volumosa.

Banco Nacional de Penhoras: registro nacional de constrições

Ainda no Provimento CNJ 255/2026, o art. 91 institui o Banco Nacional de Penhoras, destinado ao registro, consulta, compartilhamento e gestão das informações relacionadas às constrições patrimoniais realizadas no âmbito do Poder Judiciário. O § 2º atribui sua administração ao Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Corregedoria Nacional de Justiça e do Programa Justiça 4.0.

O problema que o BNP endereça

O art. 92 enumera entre os objetivos do Banco evitar a duplicidade de constrições patrimoniais. O cenário típico é conhecido: o mesmo imóvel penhorado em juízos diferentes, alienado duas vezes, com anos de litígio subsequente entre arrematantes, exequentes e terceiros de boa-fé. Com efeito, um registro nacional consultável reduz esse risco na origem e altera o padrão de diligência exigível de quem adquire bem constrito.

Conteúdo e alimentação

Pelo art. 93, o Banco registrará dados do processo, do juízo responsável, do bem constrito, da modalidade e da situação da constrição, da avaliação do bem e da alienação realizada. O art. 94 impõe aos tribunais a alimentação por integração dos sistemas processuais, preferencialmente automatizada, com medidas de atualização, consistência e qualidade das informações.

Consulta e perfis de acesso

Em contrapartida, o art. 95 restringe a consulta aos órgãos do Poder Judiciário, observadas as regras de acesso, sigilo e proteção de dados. As finalidades admitidas são apoio à atividade jurisdicional, pesquisa patrimonial, recuperação de ativos, prevenção de constrições conflitantes, cooperação judiciária, gestão e monitoramento. Além disso, o parágrafo único autoriza a Corregedoria a disciplinar perfis de acesso e níveis de visualização. Não se trata, portanto, de base pública: o acesso direto por advogados e por partes dependerá de regulamentação futura, e a via ordinária continuará sendo o requerimento nos autos.

Inteligência artificial e automação: limites de uso na execução

No Provimento CNJ 255/2026, o Livro da transformação digital submete o uso de tecnologia na execução aos princípios da supervisão humana, da proteção de dados pessoais e da inovação responsável (art. 80). O art. 83 autoriza fluxos automatizados para atos ordinatórios, triagem processual, classificação de processos, identificação de padrões, pesquisas patrimoniais automatizadas e geração de minutas para supervisão humana. O art. 84 condiciona esses fluxos a auditabilidade, rastreabilidade, transparência e supervisão humana, exigindo registro das automações implementadas.

Equipe reunida em escritório analisando documentos sobre a Política Nacional de Execução Efetiva

A vedação expressa do art. 85

O art. 85 remete à regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, em especial à Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025. O § 1º é categórico: os sistemas de inteligência artificial serão utilizados como instrumentos de apoio à atividade jurisdicional, vedada a substituição da atuação humana nos atos decisórios. Por sua vez, o § 2º exige auditabilidade, rastreabilidade, explicabilidade, supervisão humana e monitoramento contínuo.

Finalidades autorizadas

Nesse sentido, o art. 86 relaciona as finalidades admitidas:

  • classificação e priorização de processos;
  • identificação de processos antigos, de grandes devedores e de grupos econômicos;
  • apoio à pesquisa patrimonial e análise de dados processuais;
  • geração de minutas e apoio à conciliação;
  • identificação de oportunidades de cooperação judiciária;
  • apoio à gestão da execução.

Onde as soluções devem residir

O art. 82 determina que as soluções tecnológicas desenvolvidas, validadas ou disseminadas no âmbito da Política sejam disponibilizadas exclusivamente na Plataforma Digital do Poder Judiciário, por meio do Conecta, vedada a distribuição por outros meios, com hospedagem, treinamento, versionamento e auditoria dos modelos em ambiente institucional. O art. 90, § 3º, reforça que a utilização de soluções tecnológicas não afasta a responsabilidade dos órgãos jurisdicionais pela condução dos processos e pela observância das garantias processuais.

Consequência prática para a defesa

O conjunto formado pelos arts. 84, 85 e 90 cria parâmetros verificáveis. Decisão que se limite a homologar resultado de ferramenta analítica, sem fundamentação própria, contraria a vedação do art. 85, § 1º. Do mesmo modo, a exigência de rastreabilidade permite requerer esclarecimento sobre a origem de indicação patrimonial que sustente constrição. Contar com advogados especializados na leitura desses parâmetros técnicos passa a ter efeito processual concreto.

PNAJ e alienações judiciais: o que muda para quem litiga

Quanto às alienações, o Provimento CNJ 255/2026 institui, no art. 63, a Plataforma Nacional de Alienações Judiciais como ambiente oficial de divulgação, gestão, acompanhamento e realização das alienações judiciais. O § 1º determina que os leilões judiciais eletrônicos sejam realizados exclusivamente por meio dela, e o § 2º torna a publicação na plataforma requisito obrigatório para a realização do certame.

Martelo de leilão sobre a mesa, representando a Plataforma Nacional de Alienações Judiciais

O funcionamento detalhado da plataforma, o passo a passo do leilão e os riscos específicos de quem arremata foram tratados em análise própria sobre o que muda nos leilões judiciais de imóveis. Aqui interessa o recorte processual.

Repartição de competências

O art. 65 mantém com o juízo de origem a determinação da penhora, a supervisão do depósito, a determinação da avaliação, a decisão dos incidentes anteriores ao encaminhamento e a conferência dos requisitos. O art. 66 cria as Centrais de Alienações Judiciais, que podem funcionar de forma autônoma ou vinculadas às Centrais de Apoio à Execução. O art. 68 designa magistrados para acompanhar a sessão, decidir incidentes durante o leilão, deliberar sobre cancelamento, reabertura ou convalidação de lances, homologar o resultado e assinar o auto de arrematação após a comprovação do pagamento.

O art. 68, § 2º, delega a cada tribunal a disciplina da competência para os incidentes posteriores à alienação, inclusive impugnações e pedidos de invalidação. Muda o endereço do requerimento, não o direito material aplicável.

Checklist do art. 67 e responsabilidade do leiloeiro

O art. 67 condiciona o encaminhamento do bem à plataforma ao integral preenchimento do checklist do Anexo I e à juntada de documentos de instrução obrigatória, entre os quais fotografias nítidas e coloridas, certidão de matrícula atualizada no caso de imóvel e cópia integral do processo, ou das peças essenciais, em arquivo eletrônico pesquisável. O § 1º determina que o bem que não atenda aos requisitos do Anexo I não será recebido na plataforma. Nesse ponto, o § 2º prevê que erro no preenchimento imputável ao leiloeiro possa ensejar descredenciamento, observados o contraditório e a ampla defesa.

O Anexo I não acompanhou o texto publicado. Enquanto não for divulgado, a exigência do § 1º permanece sem conteúdo determinável, o que recomenda cautela na aplicação da penalidade do § 2º.

Credenciamento e avaliação de desempenho

O art. 75 estabelece credenciamento permanente a cargo de cada tribunal, com validade de 36 meses e renovação mediante atualização cadastral e documental, preservando o sorteio digitalizado de leiloeiros previsto no art. 9º, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016. Em seguida, o § 2º exige comprovação de infraestrutura compatível, incluindo depósito, galpão, sistemas de segurança e recursos tecnológicos. O art. 76 mantém a comissão sobre o valor da arrematação na forma da legislação aplicável, e o art. 77 autoriza mecanismos de avaliação de desempenho considerando, entre outros critérios, a validação do checklist antes do encaminhamento do bem.

Alienação por iniciativa particular como modalidade preferencial

O art. 70 estabelece que, não efetivada a adjudicação, a alienação por iniciativa particular constitui modalidade preferencial de expropriação, nos termos dos arts. 879, I, e 880 do CPC, devendo ser priorizada em relação ao leilão judicial sempre que se mostrar adequada à célere e eficiente satisfação do crédito. Ou seja, o Provimento CNJ 255/2026 reforça operacionalmente uma preferência que já constava do CPC. Não há, portanto, inovação legislativa.

Chaves de imóvel sobre contrato, ilustrando a alienação por iniciativa particular

Preferência não é obrigatoriedade

O § 3º do art. 70 condiciona a prioridade às peculiaridades do bem e ao histórico de tentativas anteriores de expropriação. O § 2º preserva a realização posterior de leilão judicial caso a alienação por iniciativa particular reste frustrada, e o art. 74, § 1º, confirma esse encadeamento. A escolha da modalidade permanece decisão judicial fundamentada, sujeita a controle.

Divulgação na PNAJ que não é leilão

O art. 72 determina que a divulgação e a oferta ocorram exclusivamente na plataforma, e o § 2º registra que essa divulgação não constitui leilão judicial eletrônico regido pelos arts. 881 e 882 do CPC, ainda que realizada no mesmo ambiente. Portanto, a consequência é técnica e relevante: a formalização se dá por termo nos autos, com carta de alienação e mandado de imissão na posse (art. 74), e não por auto de arrematação. A proteção do art. 903 do CPC, escrita para a arrematação em leilão, não se transpõe automaticamente para a venda direta.

O § 4º do art. 72 esclarece ainda que o sorteio digitalizado de leiloeiros da Resolução CNJ nº 236/2016 não se aplica à alienação por iniciativa particular.

Requisitos mínimos de segurança

Nesse sentido, o art. 73 relaciona os requisitos mínimos da venda direta eletrônica:

  • ampla publicidade da oferta, com descrição fiel do bem, do estado de conservação e dos eventuais ônus;
  • autenticidade e rastreabilidade das propostas e das comunicações;
  • identificação inequívoca do adquirente, preferencialmente por certificação digital;
  • transparência quanto ao preço mínimo, às condições de pagamento e às garantias fixadas pelo juízo;
  • segurança nos meios de pagamento.

Por fim, o art. 71 mantém com o juízo de origem a fixação do prazo, da forma de publicidade, do preço mínimo, das condições de pagamento, das garantias e da comissão de corretagem.

Descrição incompleta de ônus ou ausência de identificação segura do adquirente passam a ser vícios oponíveis com fundamento normativo expresso, o que torna a assessoria jurídica na fase pré-contratual mais determinante do que era no regime anterior.

Cópia integral do processo na plataforma e proteção de dados

Além disso, a exigência do art. 67, III, do Provimento CNJ 255/2026, de cópia integral do processo, ou das peças essenciais à alienação, em arquivo eletrônico pesquisável, convive com um conjunto expressivo de dispositivos de proteção de dados na mesma Consolidação. O art. 3º inclui a proteção de dados pessoais entre os princípios da Política. O art. 64 exige que a plataforma observe segurança da informação, proteção de dados pessoais e auditoria das operações. O art. 95 condiciona a consulta ao Banco Nacional de Penhoras às regras de acesso, sigilo e proteção de dados.

A tensão normativa

Arquivo pesquisável de processo integral, disponibilizado em ambiente de ampla divulgação nacional, tende a conter dados pessoais de partes, terceiros e testemunhas que não guardam relação com a alienação do bem. De todo modo, a leitura sistemática do art. 67, III, com os arts. 3º, 64 e 95 aponta para a solução de encaminhar as peças essenciais, e não a integralidade dos autos, sempre que a instrução da alienação puder ser satisfeita com o conjunto menor. A norma admite essa alternativa no próprio texto do inciso.

Providências disponíveis

Duas frentes se abrem para quem representa executados ou terceiros. A primeira é requerer, antes do encaminhamento do bem, a delimitação das peças a serem publicadas e a supressão de dados pessoais desnecessários à finalidade da alienação. A segunda é acompanhar os atos regulamentares de cada tribunal, já que a disciplina concreta da publicação está sendo construída localmente. Nesse sentido, o tema ainda não tem regulamentação nacional específica e deve gerar litigiosidade nos primeiros ciclos de uso da plataforma.

O que fica de fora: execução fiscal, penal e alienação extrajudicial

O art. 1º, § 3º, do Provimento CNJ 255/2026 exclui a execução penal e a execução fiscal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em ato próprio do Conselho Nacional de Justiça e na lei. A exclusão define o alcance real da política e merece ser dimensionada com dados.

O tamanho do que ficou fora

Segundo o relatório Justiça em Números 2026, do Conselho Nacional de Justiça, com ano-base 2025, as execuções fiscais representavam ao final do período aproximadamente 22% do total de casos pendentes do Poder Judiciário e 45% das execuções pendentes. Na prática, a taxa de congestionamento das execuções fiscais foi de 72,4%, e o tempo médio de tramitação dos processos baixados dessa classe foi de 8 anos e 2 meses. A taxa de congestionamento geral do Judiciário ficou em 62,6%, o menor patamar da série histórica iniciada em 2009, e cairia para 60,3% se as execuções fiscais fossem desconsideradas.

Em outras palavras, a Consolidação enfrenta a execução cível, trabalhista e demais classes executivas comuns, mas deixa fora do seu alcance imediato quase metade do estoque de execuções pendentes. Isso não diminui o mérito da norma, mas recomenda cautela na projeção de impacto agregado sobre os indicadores nacionais.

Alienação fiduciária e leilão extrajudicial

A Consolidação disciplina as alienações judiciais no âmbito do Poder Judiciário. Por outro lado, a excussão extrajudicial de imóvel com alienação fiduciária em garantia segue o rito próprio da Lei nº 9.514/1997, com consolidação da propriedade e leilão promovido pelo credor fiduciário, e não é diretamente afetada no curto prazo. Confundir os dois regimes é erro recorrente na análise de oportunidades de arrematação.

Atos anteriores da Corregedoria

O art. 115, § 1º, preserva a validade dos atos normativos específicos anteriormente editados pela Corregedoria Nacional de Justiça sobre as matérias disciplinadas na Consolidação, naquilo que não forem incompatíveis. A Resolução CNJ nº 236/2016 permanece aplicável no que for compatível, e o § 2º admite sua futura incorporação, atualização ou consolidação.

Agenda prática para escritórios e departamentos jurídicos

Em resumo, o Provimento CNJ 255/2026 distribui obrigações e oportunidades de forma assimétrica entre as posições processuais. A tabela abaixo organiza as providências que já têm base normativa vigente, independentemente da homologação das plataformas nacionais.

PosiçãoProvidência imediataBase normativa
ExequenteRevisar execuções suspensas por ausência de bens e requerer atuação do Núcleo de Pesquisa Patrimonial, demonstrando o enquadramento nos critérios locais de seleçãoArts. 16, 18 e 19
ExequenteMapear execuções contra o mesmo devedor e requerer reunião com designação de juízo coordenadorArts. 45 a 47
ExecutadoLevantar o próprio passivo executado e avaliar exposição aos critérios de grande devedor antes de eventual centralizaçãoArt. 41
ExecutadoEstruturar proposta de Plano Especial de Pagamento com consolidação de débitos, cronograma e garantiasArt. 50
Leiloeiro credenciadoAdequar rotina documental ao checklist e revisar infraestrutura exigida para renovação do credenciamentoArts. 67, 75 e 77
ArrematanteManter a diligência sobre matrícula, edital e certidões, verificando se a aquisição se dará por auto de arrematação ou por termo de alienaçãoArts. 72, § 2º, e 74
Departamento jurídicoAcompanhar os atos regulamentares do tribunal competente sobre Centrais, Núcleos e regimes de gestão coordenadaArts. 24, § 2º, 25, § 1º, e 54

Onde está a competência técnica exigível

Três competências passam a ser diferenciais mensuráveis. Em primeiro lugar, a leitura de relatórios de pesquisa patrimonial, com capacidade de sustentar ou refutar indício de ocultação de ativos e de interposição de pessoas. A segunda é o domínio dos quatro regimes do art. 49, que exige compreender quando pleitear centralização e quando resistir a ela, dado o efeito do art. 51, § 2º, sobre a atuação do juízo de origem. A terceira é a verificação documental em alienações, agora ancorada em requisitos normativos explícitos nos arts. 67 e 73. Nela entra também o controle das formalidades do ato, tema tratado na análise sobre a arrematação sem assinatura do juiz.

Erros de leitura mais prováveis

O primeiro é tratar a Consolidação como se já estivesse plenamente operante, o que leva a arguir nulidades sem base, dado que as plataformas ainda dependem de homologação. O segundo é o oposto, ignorar a norma sob o argumento de que nada mudou, quando os Núcleos, as Centrais, a reunião de execuções e os regimes de gestão coordenada já são exigíveis. O terceiro é aplicar a lógica do leilão à alienação por iniciativa particular, apesar da ressalva expressa do art. 72, § 2º.

A leitura adequada é intermediária: as estruturas de investigação e coordenação já produzem efeitos, enquanto as plataformas de alienação e de registro de penhoras seguem em fase de implantação progressiva, tribunal a tribunal.

Perguntas frequentes sobre o Provimento CNJ 255/2026

O Provimento CNJ 255/2026 já está em vigor?
Sim. A Consolidação Nacional da Execução Efetiva entrou em vigor 30 dias após a publicação, ocorrida no DJe/CNJ nº 197/2026, de 20 de agosto de 2026, conforme o art. 119. A obrigatoriedade da Plataforma Nacional de Alienações Judiciais e do Banco Nacional de Penhoras, contudo, depende de prazo autônomo de 120 dias contados da homologação e validação de cada sistema pelo CNJ, formalizada em ato próprio (art. 118 e § 1º).

O Provimento 255 alterou o Código de Processo Civil?
Não. Trata-se de ato administrativo da Corregedoria Nacional de Justiça, que organiza a atuação dos tribunais e institui estruturas e sistemas. Os arts. 879 a 907 do CPC continuam integralmente aplicáveis, e a Consolidação opera dentro desse marco legal.

Quem é considerado grande devedor segundo o art. 41?
É a pessoa natural ou jurídica que concentre volume relevante de execuções, represente impacto significativo na efetividade da prestação jurisdicional ou demande tratamento coordenado. O inciso I prevê limites de mais de 100, 200 ou 300 execuções conforme o porte do tribunal, mas esses valores foram publicados com ressalva expressa de confirmação pela unidade técnica responsável, e o inciso II remete a ato posterior da Corregedoria.

O que são os Núcleos de Pesquisa Patrimonial e quem deve instituí-los?
São unidades de apoio jurisdicional voltadas à investigação patrimonial, instituídas pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, conforme o art. 15. Os tribunais tinham até 24 de setembro de 2026 para regulamentá-los, e o art. 24, § 2º, determina que a obrigação permanece exigível após essa data.

Qual a diferença entre Núcleo de Pesquisa Patrimonial e Central de Apoio à Execução?
O art. 26 estabelece que as Centrais não substituem os Núcleos. Aos Núcleos compete precipuamente a investigação patrimonial e a recuperação de ativos. Às Centrais compete o suporte técnico, operacional e estratégico às unidades judiciárias, incluindo a centralização de execuções de grandes devedores e a promoção da reunião de execuções. As Centrais são instituídas por TJs, TRFs e TRTs, conforme o art. 25.

A inteligência artificial pode decidir sobre a penhora de bens?
Não. O art. 85, § 1º, veda expressamente a substituição da atuação humana nos atos decisórios, admitindo a inteligência artificial apenas como instrumento de apoio. O § 2º exige auditabilidade, rastreabilidade, explicabilidade, supervisão humana e monitoramento contínuo, e o art. 90, § 3º, reafirma que o uso de soluções tecnológicas não afasta a responsabilidade dos órgãos jurisdicionais.

O que é o Banco Nacional de Penhoras e quem pode consultá-lo?
É o registro nacional de constrições patrimoniais instituído pelo art. 91, administrado pelo CNJ por meio da Corregedoria Nacional de Justiça e do Programa Justiça 4.0. O art. 95 restringe a consulta aos órgãos do Poder Judiciário, observadas as regras de acesso, sigilo e proteção de dados, admitindo que a Corregedoria discipline perfis de acesso e níveis de visualização.

O que são PEP, RCE, REEF e RCEE?
São os quatro regimes de gestão coordenada da execução previstos no art. 49. O Plano Especial de Pagamento organiza a satisfação dos créditos por cronograma apresentado pelo devedor (art. 50). O Regime Centralizado de Execução concentra execuções reunidas na Central de Apoio à Execução (art. 51). O Regime Especial de Execução Forçada coordena busca, constrição e expropriação (art. 52). O Regime de Coordenação Estratégica da Execução destina-se a execuções complexas ou com multiplicidade de credores (art. 53).

A alienação por iniciativa particular passou a ser obrigatória antes do leilão?
Não. O art. 70 a define como modalidade preferencial de expropriação, a ser priorizada sempre que se mostrar adequada à célere e eficiente satisfação do crédito, observadas as peculiaridades do bem e o histórico de tentativas anteriores (§ 3º). Frustrada a alienação, procede-se ao leilão judicial nos termos dos arts. 881 e 882 do CPC (art. 74, § 1º).

A proteção do art. 903 do CPC vale para a alienação por iniciativa particular?
O art. 72, § 2º, registra que a divulgação na plataforma não constitui leilão judicial eletrônico regido pelos arts. 881 e 882 do CPC, ainda que ocorra no mesmo ambiente. A formalização se dá por termo nos autos, com carta de alienação e mandado de imissão na posse (art. 74), e não por auto de arrematação, de modo que a disciplina do art. 903 não se transpõe automaticamente.

O Provimento 255 se aplica à execução fiscal?
Não. O art. 1º, § 3º, exclui a execução penal e a execução fiscal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em ato próprio do CNJ e na lei. Segundo o Justiça em Números 2026, as execuções fiscais correspondiam a cerca de 45% das execuções pendentes ao final de 2025, o que dimensiona o alcance da exclusão.

O leilão extrajudicial de imóvel com alienação fiduciária foi afetado?
Não no curto prazo. A Consolidação disciplina as alienações judiciais no âmbito do Poder Judiciário. A excussão extrajudicial de imóvel com alienação fiduciária em garantia segue o rito próprio da Lei nº 9.514/1997.

O checklist do art. 67 já pode ser exigido integralmente?
O art. 67 exige o preenchimento integral do checklist do Anexo I, e o § 1º determina que o bem que não atenda aos seus requisitos não será recebido na plataforma. O Anexo I, porém, não acompanhou o texto publicado. Enquanto não for divulgado, a exigência permanece sem conteúdo determinável, o que recomenda cautela na aplicação da penalidade de descredenciamento prevista no § 2º.

O leiloeiro pode ser descredenciado por erro na documentação?
O art. 67, § 2º, prevê que erro no preenchimento do checklist imputável ao leiloeiro pode ensejar descredenciamento, observados o contraditório e a ampla defesa. O art. 75 estabelece credenciamento permanente com validade de 36 meses, renovável mediante atualização cadastral e documental, e o art. 77 autoriza mecanismos de avaliação de desempenho.

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