Dívida de condomínio pode levar o apartamento a leilão?
Sim, a dívida de condomínio pode levar o apartamento a leilão, mesmo quando ele é o único imóvel da família. A cota condominial é uma obrigação ligada ao próprio imóvel, e a lei permite que a unidade devedora seja penhorada e vendida para pagar o condomínio. A partir de 16 de fevereiro de 2027, com o Provimento CNJ 255/2026, essa venda passa a seguir um fluxo nacional padronizado e mais rápido.
Não existe número mínimo de parcelas em atraso para que a cobrança comece, não é preciso processo prévio de conhecimento e a proteção do bem de família não funciona como escudo. O que normalmente separa o atraso do leilão não é a lei, é o tempo de tramitação da execução, e é exatamente esse tempo que a nova consolidação do CNJ pretende encurtar.
Neste artigo:
- A dívida de condomínio em números no cenário de 2026
- O que acontece quando o condômino deixa de pagar
- Como a cobrança chega à penhora da unidade
- Do primeiro atraso ao leilão: a linha do tempo da execução
- Bem de família não protege da dívida de condomínio
- Imóvel com alienação fiduciária: o ponto ainda em aberto
- Avaliação, preço vil e o saldo que volta para o devedor
- O que o Provimento CNJ 255/2026 muda na venda da unidade
- Calendário de transição até 2027
- O que muda para quem arremata a unidade em leilão
- Orientações para condomínios e para condôminos em atraso
- Erros que travam a execução condominial
- Conclusão
- Perguntas frequentes
A dívida de condomínio em números no cenário de 2026
A inadimplência condominial brasileira está no ponto mais alto desde que passou a ser medida de forma sistemática. Levantamento da uCondo divulgado em setembro de 2026 apontou que 12,50% das cotas ficaram mais de 30 dias sem pagamento no primeiro semestre do ano, contra 11,95% no mesmo período de 2025 e 9,72% em 2022, início da série.
O contexto macroeconômico explica a curva. Em agosto de 2026, 82% das famílias brasileiras declararam ter algum tipo de dívida, maior patamar da série histórica da Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), da Confederação Nacional do Comércio. Quando o orçamento aperta, a cota condominial costuma ser uma das primeiras contas a sair da fila de prioridades, justamente porque o morador não enxerga consequência imediata.
O tamanho do universo afetado ajuda a dimensionar o problema. O Censo Condominial 2025/2026, que cruza dados do IBGE, da Receita Federal e da base da uCondo, mapeou 327.248 condomínios ativos no país, com cerca de 39 milhões de moradores. O valor médio da cota na base analisada chegou a R$ 538.
A distribuição regional não é uniforme, o que importa para quem administra carteiras de cobrança em mais de um estado:
| Recorte | Inadimplência acima de 30 dias | Leitura prática |
|---|---|---|
| Brasil (1º semestre de 2026) | 12,50% | Maior índice da série iniciada em 2022 |
| Nordeste | 13,06% | Maior pressão regional sobre o caixa condominial |
| Sudeste | 11,70% | Volume absoluto de execuções mais alto do país |
| Ceará | 16,20% | Maior índice estadual registrado |
| Minas Gerais | 9,24% | Abaixo da média nacional |
| Sul | 8,77% | Menor pressão entre as regiões |
Para o síndico, esses números têm um efeito direto: o condomínio tem orçamento fixo, aprovado em assembleia, e pouca margem para absorver queda de arrecadação. Cada unidade inadimplente é recomposta, na prática, por quem paga em dia, muitas vezes por meio de rateio extraordinário. É esse desequilíbrio que empurra a cobrança para a via judicial.

O que acontece quando o condômino deixa de pagar
Quando um condômino deixa de pagar a cota, a dívida passa a acumular multa de até 2% e juros, conforme o art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Mais do que isso, ela fica vinculada ao imóvel, e não apenas à pessoa que mora nele.
Essa característica tem nome técnico: obrigação propter rem, expressão em latim que significa "por causa da coisa". Na prática, ela produz três efeitos importantes:
- A dívida acompanha a unidade: quem adquire o imóvel responde pelos débitos do antigo dono, inclusive multas e juros (art. 1.345 do Código Civil).
- O imóvel é a garantia natural do crédito: a unidade que gerou a dívida pode ser penhorada para quitá-la.
- Os demais moradores arcam com o rombo: enquanto a cobrança não termina, o caixa do condomínio é recomposto por quem paga em dia, muitas vezes com rateios extras.
Multa de 2%: o limite que muitas convenções ignoram
A multa moratória condominial é limitada a 2% sobre o débito. Convenções antigas, redigidas antes do Código Civil de 2002, às vezes ainda preveem 10% ou 20%, percentual herdado da Lei 4.591/1964. Esse patamar não prevalece: o teto legal em vigor é de 2%, e a cobrança acima disso pode ser reduzida na própria execução.
Os juros seguem o que a convenção estabelecer. No silêncio, aplica-se 1% ao mês. A correção monetária não é acréscimo punitivo, é apenas recomposição do valor, e incide desde cada vencimento.
Quem responde quando o imóvel foi vendido ou está alugado
A dívida é do imóvel, mas a execução precisa ser dirigida a alguém. Em imóvel alugado, a cota continua sendo obrigação do proprietário perante o condomínio, ainda que o contrato de locação atribua o pagamento ao inquilino. Esse repasse vale entre locador e locatário, não contra o condomínio.
Quando há contrato de compra e venda não registrado, a definição de quem responde (vendedor ou comprador) segue o Tema 886 do STJ, hoje em revisão no Tema 1.349. Explicamos esse ponto em detalhes no artigo sobre quem paga a dívida de condomínio, vendedor ou comprador.
O prazo de cinco anos corre parcela a parcela
O prazo para o condomínio cobrar é de cinco anos contados do vencimento de cada parcela, entendimento fixado pelo STJ no Tema 949 com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Parcelas mais antigas do que isso deixam de poder ser exigidas judicialmente.
A contagem individual por parcela tem uma consequência operacional pouco percebida: a dívida nunca prescreve inteira de uma vez. Ela vai perdendo as pontas mais antigas mês a mês, enquanto o devedor segue acumulando novas cotas. Condomínio que demora a ajuizar costuma perder valor sem perceber, e quanto maior o atraso acumulado, maior a fatia já prescrita.

Como a cobrança chega à penhora da unidade
A cobrança judicial da cota condominial é rápida porque dispensa a fase de discussão sobre a existência da dívida. Desde o CPC de 2015, a contribuição prevista na convenção ou aprovada em assembleia, comprovada por documento, é título executivo extrajudicial (art. 784, X, do CPC).
Isso significa que o condomínio entra diretamente com a execução. O caminho típico é este:
- Citação para pagamento: o devedor é chamado a quitar o débito em três dias (art. 829 do CPC).
- Penhora: sem pagamento, o juiz determina a constrição de bens. Embora o dinheiro venha primeiro na ordem legal, o art. 835, § 1º, do CPC permite adaptar a ordem dos demais bens ao caso concreto, e a própria unidade devedora costuma ser o alvo mais lógico.
- Avaliação: um avaliador ou oficial de justiça define o valor de mercado do imóvel.
- Expropriação: o condomínio pode adjudicar a unidade pelo valor da avaliação (art. 876), pedir a alienação por iniciativa particular (art. 880) ou levar o imóvel a leilão judicial (art. 881).
Um detalhe que reduz o número de processos: as cotas que vencem durante a execução podem ser incluídas no mesmo processo, sem nova ação, desde que sejam parcelas da mesma natureza, aplicando-se o art. 323 do CPC. O STJ admite essa inclusão, garantindo ao devedor a oportunidade de se defender quanto aos valores acrescidos.
O que o devedor pode discutir e em que momento
Como se trata de execução, a defesa não suspende o processo automaticamente. O devedor tem dois caminhos principais:
- Embargos à execução: prazo de 15 dias a partir da citação (art. 915 do CPC). Servem para discutir prescrição, excesso de cobrança, multa acima de 2%, rateios não aprovados em assembleia e vícios na convenção.
- Impugnação à avaliação: apresentada quando o laudo chega aos autos. É a oportunidade de evitar que o imóvel seja avaliado abaixo do mercado, o que reduz o preço mínimo do leilão.
O efeito suspensivo nos embargos depende de decisão do juiz e, em regra, exige garantia do juízo. Por isso a defesa raramente paralisa a marcha da execução: ela corre em paralelo enquanto a penhora e a avaliação avançam.
Na prática, o gargalo nunca foi ganhar o processo, mas transformar o direito em dinheiro. A fase de execução é historicamente a mais congestionada do Judiciário, e é exatamente esse ponto que o Provimento 255/2026 tenta atacar.

Do primeiro atraso ao leilão: a linha do tempo da execução
Não existe prazo legal uniforme entre o primeiro atraso e a arrematação. O que existe é uma sequência de atos, cada um com seu tempo próprio, que varia muito conforme a vara, o estado e a qualidade da documentação apresentada. A tabela abaixo organiza a sequência típica, com as faixas de tempo observadas na prática forense.
| Etapa | O que acontece | Faixa de tempo usual |
|---|---|---|
| Atraso e cobrança amigável | Boleto não pago, contato da administradora, proposta de acordo | Do 1º dia de atraso até 60 a 90 dias |
| Notificação extrajudicial | Última tentativa formal antes do ajuizamento | 15 a 30 dias |
| Ajuizamento da execução | Petição inicial com convenção, atas e planilha de débito | Imediato, uma vez reunidos os documentos |
| Citação do devedor | Prazo de 3 dias para pagar (art. 829 do CPC) | Semanas a meses, conforme a localização do devedor |
| Penhora e registro na matrícula | Constrição formalizada e averbada no cartório | 1 a 6 meses após a citação |
| Avaliação do imóvel | Laudo do oficial de justiça ou avaliador | 1 a 4 meses |
| Expedição do edital e leilão | Primeira e segunda praça, com intervalo mínimo legal | 3 a 12 meses |
| Auto de arrematação e carta | Pagamento, assinatura do auto e expedição da carta | Semanas a meses |
Duas leituras saem dessa tabela. Para o condomínio, o tempo total raramente é inferior a dois anos, e processos mal instruídos passam facilmente de cinco. Para o condômino, o intervalo é uma janela real de negociação: até a assinatura do auto de arrematação ainda é possível remir a execução e manter o imóvel.

Bem de família não protege da dívida de condomínio
A proteção do bem de família não impede a penhora do imóvel por dívida de condomínio. A Lei 8.009/1990 torna impenhorável o imóvel residencial da família, mas o art. 3º, IV, cria uma exceção expressa para impostos, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel.
O STF e o STJ consolidaram há anos o entendimento de que a cota condominial se enquadra nessa exceção. A lógica é simples: se a dívida nasce do imóvel e serve para mantê-lo (portaria, limpeza, elevadores, seguro), não faz sentido que o próprio imóvel fique imune a ela.
Alguns pontos merecem atenção:
- A exceção vale para a unidade que gerou a dívida. Outro imóvel do devedor que seja bem de família continua protegido contra essa cobrança.
- Ser a única moradia não muda a regra. Mesmo o único imóvel residencial pode ser penhorado e vendido.
- A vaga de garagem com matrícula própria tem regra distinta. Quando a vaga é unidade autônoma registrada, a jurisprudência do STJ afasta a proteção do bem de família sobre ela, conforme a Súmula 449.
- O saldo pertence ao devedor. Depois de pagos o condomínio, as custas e eventuais credores com preferência, o que sobrar da arrematação é devolvido ao antigo proprietário.
Há um ponto que costuma gerar expectativa equivocada: a situação social do devedor não cria uma nova exceção. Idade avançada, doença, desemprego ou renda limitada são argumentos relevantes para negociar prazo e parcelamento, mas não transformam a cota condominial em dívida impenhorável. O que esses fatores costumam alcançar, na prática, é tempo e condição melhor de acordo, não a extinção da cobrança.

Imóvel com alienação fiduciária: o ponto ainda em aberto
Quando o apartamento está financiado com alienação fiduciária, a possibilidade de penhorar o próprio imóvel por dívida de condomínio ainda não tem resposta definitiva no STJ. Nesse tipo de contrato, a propriedade fica com o banco até a quitação, e o morador detém apenas a posse e o direito de adquirir o bem ao final.
As turmas de direito privado do STJ divergiram por anos. Uma corrente entendia que só os direitos do comprador poderiam ser penhorados, já que o imóvel pertence ao banco. Outra admitia a penhora do próprio imóvel, em razão da natureza propter rem da dívida, desde que o banco fosse chamado ao processo. Em 2025, a Segunda Seção acompanhou esta segunda posição, por maioria apertada e em julgamento que não seguiu o rito dos recursos repetitivos, ou seja, sem efeito vinculante.
Para pacificar o tema com efeito obrigatório, o STJ afetou o Tema 1.266, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha na Segunda Seção, que vai definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente por dívida condominial antes da consolidação da propriedade em nome do credor. Até o momento, o tema permanece afetado e sem tese fixada.
Por que o resultado interessa além do condomínio
A controvérsia extrapola o direito condominial. Quem defende a impenhorabilidade sustenta que o imóvel não integra o patrimônio do devedor fiduciante, e que a Lei 9.514/1997 já cuidou do crédito condominial dentro da própria estrutura da garantia: o art. 26-A, § 3º, prevê que, no segundo leilão extrajudicial, o lance aceito deve cobrir a dívida garantida acrescida de encargos, tributos e contribuições condominiais.
Quem defende a penhorabilidade argumenta que a natureza propter rem acompanha o bem independentemente do regime de propriedade, e que recusar a penhora deixaria o condomínio sem garantia real justamente no segmento mais financiado do mercado residencial.
O desfecho afeta precificação de crédito imobiliário, securitização de recebíveis e a própria arquitetura da alienação fiduciária. Por isso o julgamento vem sendo acompanhado de perto por entidades do setor imobiliário e financeiro.
Como agir enquanto a tese não é fixada
Como não houve determinação de suspensão nacional dos processos, as execuções seguem tramitando e os tribunais estaduais ainda decidem de formas diferentes. Alguns recursos individuais já afetados ao tema vêm sendo sobrestados por decisão específica, o que não paralisa a execução na origem.
Enquanto isso, a estratégia mais segura para o condomínio combina duas medidas:
- Penhorar os direitos aquisitivos do comprador, possibilidade que não é contestada por nenhuma das correntes.
- Intimar o banco credor fiduciário, como exigem os arts. 799, I, e 889, V, do CPC, para que ele participe do processo e possa, se quiser, quitar a dívida condominial e cobrá-la depois do mutuário.
Para o condômino, a lição é direta: o financiamento não funciona como escudo. Mesmo que a penhora recaia apenas sobre seus direitos, eles podem ser vendidos em leilão, e o arrematante passa a ocupar a posição de comprador no contrato, assumindo as parcelas restantes perante o banco.

Avaliação, preço vil e o saldo que volta para o devedor
A etapa que mais determina o resultado financeiro da execução não é o leilão, é a avaliação. Ela fixa o valor de referência do imóvel e, a partir dele, o piso abaixo do qual a venda não pode ocorrer.
O art. 891 do CPC proíbe a arrematação por preço vil, considerado, em regra, aquele inferior a 50% da avaliação, salvo se o juiz fixar outro mínimo no edital. Esse percentual não é automático: o magistrado pode estabelecer patamar diferente, e muitos editais trazem valores próprios para primeira e segunda praça.
A ordem de pagamento com o produto da arrematação segue uma fila prevista em lei:
- Despesas do processo de execução e comissão do leiloeiro
- Créditos com preferência legal ou garantia real sobre o bem
- O crédito condominial em execução, com multa, juros e correção
- Honorários advocatícios e custas remanescentes
- O saldo restante, devolvido ao antigo proprietário
Esse último item costuma surpreender: uma dívida de algumas dezenas de milhares de reais pode resultar na venda de um imóvel de valor muito maior. O devedor recebe a diferença, mas perde o imóvel, normalmente por um preço abaixo do que conseguiria numa venda no mercado.
Para o condômino, a conclusão prática é que acompanhar a avaliação é tão importante quanto discutir o valor da dívida. Uma avaliação subestimada derruba o preço mínimo do leilão e reduz o saldo que retornaria a ele. Para o condomínio, uma avaliação realista aumenta a chance de a praça atrair interessados e cobrir o crédito integralmente.

O que o Provimento CNJ 255/2026 muda na venda da unidade
O Provimento CNJ 255/2026 não cria nenhum novo tipo de cobrança nem nova hipótese de penhora. O que ele faz é regulamentar, em nível nacional, a forma como os bens penhorados são localizados e vendidos, cumprindo uma tarefa que o próprio CPC já havia atribuído ao CNJ nos arts. 880, § 3º, e 882, § 1º.
A norma vale para todo o Judiciário, com exceção das execuções fiscais e penais. A execução de cotas condominiais, portanto, está incluída. Para o condomínio credor, as estruturas mais relevantes são:
- Plataforma Nacional de Alienações Judiciais (PNAJ): ambiente oficial e único para leilões eletrônicos e para alienações por iniciativa particular. O comprador interessado passa a encontrar todos os imóveis em um só lugar, o que tende a aumentar a concorrência e o preço final. Detalhamos o funcionamento no artigo sobre a PNAJ e a fase de transição.
- Banco Nacional de Penhoras (BNP): registro nacional de todas as constrições. Antes de pedir a penhora, o condomínio consegue saber se a unidade já responde a outra execução, evitando diligências inúteis.
- Núcleos de Pesquisa Patrimonial: unidades dos tribunais que usam cruzamento de dados para localizar bens do devedor, úteis quando a unidade não basta para quitar o débito.
- Centrais de Alienações Judiciais: com magistrado designado para acompanhar o leilão, decidir incidentes na hora e assinar o auto de arrematação logo após o pagamento.
- Fluxos automatizados: a norma prevê automação de cálculos e atos de rotina, o que deve agilizar a atualização mensal do débito.
O impacto específico sobre a execução condominial aparece em três frentes. A primeira é a visibilidade: unidades que hoje vão a leilão em portais regionais pouco conhecidos passam a disputar atenção em ambiente nacional, o que tende a elevar o preço de arrematação e, com isso, a chance de o crédito ser satisfeito por inteiro.
A segunda é o diagnóstico prévio. Com o BNP, o condomínio descobre antes de ajuizar se a unidade já está penhorada por outro credor, se há concurso de preferências à vista e se vale mais a pena executar o imóvel ou buscar outros bens do devedor.
A terceira é a redução do intervalo entre a penhora e a venda, justamente a etapa em que muitas execuções condominiais ficam paradas por anos. Para uma visão geral da norma, veja nosso guia sobre o Provimento CNJ 255/2026 e os leilões judiciais.
Calendário de transição até 2027
O Provimento 255/2026 ainda não está em vigor. Publicado em agosto de 2026, ele teve o prazo de vigência ampliado pelo Provimento CNJ 256/2026, e as datas que importam ficaram assim:
| Marco | Data ou prazo | O que significa na prática |
|---|---|---|
| Vigência da consolidação | 16/02/2027 | As novas regras passam a valer para as execuções em curso e futuras |
| Regulamentação dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial | 30 dias após a vigência (meados de março de 2027) | Tribunais estruturam a busca de bens com cruzamento de dados |
| Uso obrigatório da PNAJ e do BNP | 120 dias após a homologação de cada plataforma pelo CNJ | Leilões e penhoras migram para o ambiente nacional |
| Até lá | Regime atual | Leilões seguem a Resolução CNJ 236/2016 e os portais já credenciados |
Esse intervalo é uma oportunidade. Os processos que estiverem com penhora, avaliação e intimações regulares em 2027 serão os primeiros a aproveitar as novas ferramentas. Já as execuções com falhas de cadastro, citação ou documentação continuarão travadas, com ou sem plataforma nacional.

O que muda para quem arremata a unidade em leilão
A unidade vendida por dívida condominial costuma atrair compradores pelo desconto, mas o cálculo de risco exige atenção a três camadas: a dívida anterior, a ocupação do imóvel e as condições específicas do edital.
Quem paga o condomínio atrasado depois da arrematação
Pelo art. 908, § 1º, do CPC, os débitos propter rem anteriores são pagos com o produto da arrematação, o que significa que, em regra, o arrematante recebe o imóvel livre desses valores. A sub-rogação sobre o preço é o mecanismo que protege quem compra em leilão judicial.
A regra tem exceções que precisam ser lidas no edital. Se o instrumento avisar expressamente que o arrematante assumirá os débitos condominiais, essa condição integra o negócio e prevalece. E se o valor da arrematação for insuficiente para quitar o débito integral, o STJ já decidiu que o antigo proprietário continua pessoalmente responsável pelo saldo remanescente, que deixa de ter natureza propter rem e passa a ser cobrado dele como dívida pessoal.
O tema é tratado em profundidade em nosso artigo sobre quem paga o condomínio após o leilão.
Checklist antes de dar o lance
- Ler o edital inteiro, com atenção à cláusula sobre débitos pretéritos, IPTU e responsabilidade por desocupação.
- Pedir matrícula atualizada e verificar penhoras, hipotecas, alienação fiduciária e averbações de indisponibilidade.
- Solicitar declaração de débito ao condomínio, com valor atualizado e indicação de rateios extraordinários aprovados.
- Checar o IPTU na prefeitura, que segue a mesma lógica propter rem e nem sempre aparece no edital.
- Confirmar se o imóvel está ocupado e se a desocupação será por imissão na posse nos próprios autos.
- Verificar se há recurso pendente capaz de levar à anulação da arrematação.

Orientações para condomínios e para condôminos em atraso
O momento pede organização tanto de quem cobra quanto de quem deve. Para o condomínio e o síndico, as medidas mais úteis são:
- Manter a documentação do título em ordem: convenção, atas de assembleia que aprovaram orçamento e rateios, e planilha de débitos atualizada.
- Atualizar o cadastro de proprietários e ocupantes: registrar compradores, locatários e a data de cada transação ajuda a definir contra quem cobrar.
- Não deixar a dívida envelhecer: o prazo de cinco anos corre parcela a parcela, e cobranças tardias perdem valores.
- Verificar a matrícula da unidade: saber se há alienação fiduciária, hipoteca ou outras penhoras define a estratégia de execução.
- Padronizar a régua de cobrança: aviso no vencimento, contato em 30 dias, notificação extrajudicial em 60 e decisão sobre ajuizamento em 90, aplicada igualmente a todos, reduz questionamento de tratamento desigual.
- Revisar os processos parados: execuções sem penhora ou sem avaliação devem ser destravadas antes de fevereiro de 2027.
Para o condômino em atraso, alguns cuidados evitam a perda do imóvel:
- Negociar cedo: acordos feitos antes da penhora costumam ter condições melhores e evitam custas e honorários do processo.
- Conferir os valores cobrados: multa acima de 2%, parcelas prescritas e rateios não aprovados podem ser contestados.
- Acompanhar a avaliação: uma avaliação abaixo do mercado reduz o preço mínimo do leilão e o saldo que retornaria ao devedor.
- Considerar a venda voluntária: vender o imóvel no mercado, quitar o débito e preservar o saldo quase sempre rende mais do que aguardar a arrematação.
- Usar o direito de remição: até a assinatura do auto de arrematação, o devedor pode quitar a dívida integral e manter o imóvel (art. 826 do CPC).
Erros que travam a execução condominial
Boa parte das execuções condominiais que passam anos sem desfecho trava por falhas evitáveis, e não por dificuldade jurídica. Os erros mais recorrentes são estes:
| Erro | Consequência | Como evitar |
|---|---|---|
| Planilha de débito sem memória de cálculo | Embargos acolhidos por excesso e refazimento da conta | Discriminar parcela, vencimento, multa, juros e correção |
| Multa acima de 2% herdada de convenção antiga | Redução judicial do débito e sucumbência parcial | Revisar a convenção e aplicar o teto do Código Civil |
| Ajuizamento tardio | Perda das parcelas mais antigas por prescrição | Régua de cobrança com prazo fixo para ajuizar |
| Rateio extraordinário sem ata | Exclusão do valor do título executivo | Juntar a ata da assembleia que aprovou o rateio |
| Falta de intimação do credor fiduciário ou hipotecário | Nulidade da arrematação | Intimar os titulares de direito real antes do leilão |
| Cadastro desatualizado de proprietário | Citação frustrada e meses perdidos | Exigir comprovação de transferência na portaria e na administração |
| Imóvel avaliado sem vistoria | Praça deserta ou preço vil questionado | Acompanhar a avaliação e impugnar quando destoar do mercado |
Conclusão
A dívida de condomínio é uma das poucas que alcançam o único imóvel da família, e o caminho até o leilão já estava aberto na lei. O que o Provimento CNJ 255/2026 traz é estrutura: plataforma nacional, banco de penhoras, pesquisa patrimonial e magistrados dedicados às vendas. Com isso, a tendência é que o tempo entre a penhora e a arrematação diminua a partir de 2027.
Com a inadimplência condominial no maior patamar da série histórica e um calendário de transição definido, a janela até fevereiro de 2027 funciona como período de ajuste para os dois lados. Condomínios ganham ao destravar processos parados e organizar títulos antes que as novas ferramentas entrem em operação. Condôminos em atraso ganham ao negociar enquanto a execução ainda está longe da fase de venda.
Para os condomínios, isso significa recuperar créditos com mais previsibilidade, desde que a execução esteja bem instruída. Para os condôminos em atraso, significa menos tempo para negociar antes que a unidade seja vendida. Nos dois casos, a orientação jurídica no momento certo faz diferença no resultado.
Perguntas frequentes
O condomínio pode leiloar o único imóvel do morador
Sim. A Lei 8.009/1990, no art. 3º, IV, abre exceção à proteção do bem de família para taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel. Por isso, a unidade que gerou a dívida condominial pode ser penhorada e levada a leilão, ainda que seja a única moradia do devedor.
Quantas parcelas atrasadas são necessárias para o condomínio cobrar na Justiça
A lei não fixa número mínimo de parcelas. Uma única cota vencida e comprovada já autoriza a execução, porque a contribuição condominial aprovada em convenção ou assembleia é título executivo extrajudicial (art. 784, X, do CPC). Na prática, muitos condomínios aguardam algumas parcelas e tentam um acordo antes de ajuizar.
Quanto tempo leva até o apartamento ir a leilão
Não existe prazo legal único. Somando citação, penhora, avaliação, edital e praça, uma execução condominial bem instruída raramente se conclui em menos de dois anos, e processos com falhas documentais ou dificuldade de citação passam facilmente de cinco.
Apartamento financiado pode ir a leilão por dívida de condomínio
Depende do desfecho do Tema 1.266 do STJ, que ainda vai definir com efeito vinculante se o imóvel alienado fiduciariamente pode ser penhorado por dívida condominial. Enquanto isso, a penhora dos direitos do comprador sobre o imóvel é pacífica, e há decisões admitindo a penhora do próprio bem com a participação do banco credor no processo.
A dívida de condomínio prescreve
Sim, em cinco anos contados do vencimento de cada parcela, conforme o Tema 949 do STJ e o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Como a contagem é individual, a dívida nunca prescreve inteira de uma vez: vai perdendo as parcelas mais antigas enquanto novas cotas vencem.
A multa de condomínio pode passar de 2%
Não. O art. 1.336, § 1º, do Código Civil limita a multa moratória a 2% sobre o débito. Convenções anteriores a 2002 que preveem percentuais maiores não prevalecem nesse ponto, e o excesso pode ser reduzido na própria execução.
Quem compra o imóvel em leilão herda a dívida de condomínio
Em regra, os débitos condominiais anteriores são pagos com o dinheiro da arrematação, conforme o art. 908, § 1º, do CPC. Se o edital avisar expressamente que o arrematante assumirá dívidas, a situação muda. Quando o valor arrematado não cobre o débito integral, o antigo proprietário segue pessoalmente responsável pelo saldo. Por isso, a leitura do edital é indispensável antes de dar qualquer lance.
O inquilino responde pela dívida de condomínio
Perante o condomínio, a obrigação é do proprietário, ainda que o contrato de locação transfira o pagamento ao inquilino. Esse repasse vale na relação entre locador e locatário, e o proprietário que pagar pode cobrar do inquilino depois, mas a execução condominial é dirigida contra o titular da unidade.
O Provimento CNJ 255/2026 já está em vigor
Ainda não. O Provimento 256/2026 ampliou o prazo de vigência e a nova consolidação passa a valer em 16 de fevereiro de 2027. Até lá, os leilões judiciais seguem a Resolução CNJ 236/2016 e os portais de leiloeiros já credenciados nos tribunais.
Fazer um acordo com o condomínio suspende o leilão
Um acordo homologado pelo juiz normalmente suspende a execução enquanto as parcelas estiverem sendo pagas. Se o devedor deixar de cumprir o acordo, o processo retoma do ponto em que parou, podendo voltar rapidamente para a fase de venda do imóvel.
Ainda dá para salvar o imóvel depois de marcado o leilão
Sim. O art. 826 do CPC permite a remição da execução até a assinatura do auto de arrematação: pagando o valor integral da dívida, com juros, custas e honorários, o devedor encerra o processo e mantém o imóvel. Depois da assinatura do auto, essa possibilidade se encerra.
Seu condomínio precisa cobrar unidades em atraso ou você está sendo cobrado
Os advogados do escritório Daniel Frederighi Advogados Associados atuam em direito condominial e em leilões imobiliários e estão prontos para orientar você. Entre em contato pelo WhatsApp e tire suas dúvidas com um especialista.
