ITBI em empresa imobiliária: o que muda com o Tema 1.348
A empresa imobiliária não paga ITBI quando recebe imóveis dos sócios para formar ou aumentar o capital social. A regra vale para incorporadoras, loteadoras, SPEs e administradoras de bens próprios. Vale também quando a maior parte da receita vem da venda ou do aluguel de imóveis. Foi o que o Supremo Tribunal Federal decidiu em outubro de 2026, no Tema 1.348 da repercussão geral.
A decisão, porém, não livra a empresa imobiliária do ITBI em todas as operações. A imunidade vale só até o valor que entra no capital e cai se houver simulação ou fraude. Na fusão, na incorporação, na cisão e na extinção de sociedades, a regra antiga continua de pé. Nesses casos, a prefeitura ainda pode cobrar o imposto quando a atividade imobiliária for preponderante.
Neste artigo:
- ITBI em empresa imobiliária: o quadro por tipo de operação
- O que o STF decidiu sobre empresas imobiliárias
- Quem é empresa imobiliária para o ITBI
- Terreno integralizado em incorporadora ou SPE: como fica o ITBI
- Fusão, incorporação e cisão: onde o teste dos 50% continua valendo
- Quando a empresa imobiliária paga ITBI sobre o excedente
- Simulação e fraude: quando a empresa imobiliária perde a imunidade
- Como a empresa imobiliária pede a imunidade no município
- ITBI já pago: o que a empresa imobiliária pode revisar
- Erros comuns de empresas imobiliárias com o ITBI
- Perguntas frequentes
ITBI em empresa imobiliária: o quadro por tipo de operação
O ITBI em empresa imobiliária depende do tipo de operação, e não só do ramo da empresa. Depois do Tema 1.348, a pergunta "a empresa é imobiliária?" perdeu força. A pergunta certa passou a ser "como o imóvel entra no patrimônio dela?".
O quadro abaixo resume as operações mais comuns de incorporadoras, loteadoras e imobiliárias:
| Operação | Paga ITBI? | Fundamento |
|---|---|---|
| Sócio transfere imóvel ou terreno para integralizar o capital social | Não, até o valor integralizado | CF, art. 156, § 2º, I; Tema 1.348 do STF |
| Parte do valor do imóvel que excede o capital e vai para reserva | Sim, sobre o excedente | Tema 796 do STF |
| Fusão, incorporação, cisão ou extinção de sociedade com atividade imobiliária preponderante | Pode pagar: vale o teste dos 50% da receita | CF, art. 156, § 2º, I; CTN, art. 37 |
| Transmissão da totalidade do patrimônio da sociedade alienante | O teste do art. 37 não se aplica | CTN, art. 37, § 4º |
| Empresa compra terreno ou imóvel de terceiro | Sim, como qualquer transmissão onerosa | CF, art. 156, II |
| Operação montada só para escapar do imposto | Sim, a imunidade cai | Tese do Tema 1.348 (ressalva de simulação ou fraude) |
Com esse mapa em mente, fica mais fácil entender o alcance da decisão. Também fica claro onde a empresa imobiliária ainda precisa de cuidado.
O que o STF decidiu sobre empresas imobiliárias
O STF decidiu que a imunidade do ITBI na integralização de capital é incondicionada. Por isso, ela não depende da atividade preponderante da empresa que recebe o imóvel. A ressalva da Constituição sobre a atividade imobiliária atinge apenas a fusão, a incorporação, a cisão e a extinção de pessoa jurídica.
O STF julgou o caso no Recurso Extraordinário 1.495.108, com repercussão geral reconhecida. O julgamento terminou na sessão virtual do Plenário encerrada em 19 de outubro de 2026. A maioria seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que também preside o Tribunal. Os dados constam do andamento oficial do processo no portal do STF.
Segundo os registros oficiais do julgamento, acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino. Para eles, a restrição da atividade imobiliária também deveria alcançar a integralização de capital.
A tese do STF passa a orientar todos os casos semelhantes no Judiciário. Este é o texto fixado:
"A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão."
O caso que chegou ao Supremo
Uma empresa administradora de bens levou o recurso ao STF contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJSP havia validado a cobrança de ITBI pela Prefeitura de Piracicaba. O imposto recaía sobre um imóvel integralizado ao capital da empresa, por causa da sua atividade imobiliária. As informações estão na notícia oficial do STF sobre o julgamento.
Para o relator, a imunidade na integralização busca incentivar o empreendedorismo. Ela também facilita o uso de imóveis para capitalizar empresas. Por sugestão do ministro Cristiano Zanin, a tese deixou claro que artificialidade, simulação ou fraude invalidam o benefício.
Como foi o andamento do julgamento
O caminho até a decisão final foi longo. Estes foram os principais momentos, conforme o andamento oficial do processo:
| Data | Fase do julgamento |
|---|---|
| Outubro de 2025 | Voto do relator no Plenário virtual; pedido de vista do ministro Gilmar Mendes |
| Março de 2026 | Voto-vista de Gilmar Mendes (divergente) e voto de Cármen Lúcia com o relator; destaque do ministro Flávio Dino leva o caso ao Plenário presencial |
| 16 de setembro de 2026 | Plenário presencial: Zanin, Mendonça, Nunes Marques e Fux acompanham o relator; Dino acompanha a divergência; pedido de vista de Alexandre de Moraes |
| 9 a 19 de outubro de 2026 | Sessão virtual: voto-vista de Moraes com o relator e conclusão do julgamento por maioria |
Quem é empresa imobiliária para o ITBI
Para o ITBI, empresa imobiliária é aquela cuja receita operacional vem, na maior parte, de imóveis. Contam a venda, a locação e a cessão de direitos relativos à aquisição de imóveis. O critério é a receita efetiva, e não apenas o objeto social escrito no contrato.
A regra está no artigo 37 do Código Tributário Nacional. Pelo § 1º, a atividade é preponderante quando mais de 50% da receita operacional vem dessas transações. A conta considera os dois anos anteriores e os dois anos seguintes à aquisição.
O § 2º trata da empresa nova. Se ela começou a funcionar depois da aquisição, ou menos de dois anos antes dela, a análise considera os três primeiros anos seguintes à aquisição.
Na prática, costumam ultrapassar esse limite empresas como:
- Incorporadoras: vendem as unidades dos empreendimentos que lançam, e essa venda é a principal fonte de receita;
- SPEs de incorporação: sociedades de propósito específico criadas para um único empreendimento, que vivem da venda das unidades;
- Loteadoras: faturam com a venda dos lotes do parcelamento do solo;
- Administradoras de bens próprios: recebem aluguéis dos imóveis que possuem, como a empresa do caso julgado pelo STF;
- Empresas de compra e venda de imóveis: adquirem imóveis para revender, inclusive em leilões.
Já a construtora que apenas presta serviços de obra para terceiros, sem vender imóveis próprios, em regra não tem receita imobiliária no sentido do artigo 37. O enquadramento como empresa imobiliária para o ITBI depende sempre da receita real.
Por que esse enquadramento gerava tantas cobranças
Antes do Tema 1.348, muitos municípios aplicavam o teste dos 50% a qualquer transferência de imóvel para empresa. A integralização de capital entrava nessa conta. Para uma incorporadora ou SPE, isso significava pagar ITBI ao receber o terreno dos próprios sócios.
O § 3º do artigo 37 do CTN agravava o problema. Ele prevê que, verificada a preponderância, o imposto se torna devido pela lei e pelo valor da data da aquisição. Assim, algumas prefeituras reconheciam a imunidade de forma provisória. Anos depois, quando a receita imobiliária aparecia nos balanços, voltavam a cobrar.
Com a decisão do STF, esse raciocínio perdeu fundamento na integralização de capital. A receita da empresa imobiliária deixou de ser critério para negar a imunidade nessa operação.

Terreno integralizado em incorporadora ou SPE: como fica o ITBI
O terreno que o sócio transfere para integralizar o capital de uma incorporadora ou SPE é imune ao ITBI. A imunidade vale até o valor do capital integralizado, mesmo que a empresa viva da venda das unidades. Esse é o efeito mais direto do Tema 1.348 para o setor.
Um exemplo ajuda a visualizar. Dois sócios criam uma SPE para erguer um edifício residencial. Um deles é dono do terreno e o transfere à SPE para pagar a sua parte no capital. A SPE vai faturar quase só com a venda dos apartamentos.
Antes do Tema 1.348, muitas prefeituras exigiriam o ITBI nessa entrada. Agora, a atividade imobiliária da SPE não basta para justificar a cobrança.
Quando o dono do terreno não vira sócio
A imunidade só existe quando o terreno paga o capital subscrito pelo sócio. Se o proprietário vende o terreno à incorporadora ou à SPE, a operação é uma compra e venda comum. Nesse caso, o ITBI incide normalmente.
Por isso, a empresa imobiliária e o proprietário precisam definir a forma de entrada do terreno antes de qualquer contrato. Integralizar ou vender gera efeitos diferentes no ITBI, no imposto de renda e na posição do proprietário no empreendimento. Quando a negociação envolve troca do terreno por unidades, vale ler também nosso guia sobre permuta imobiliária.
O que acontece quando a SPE é encerrada
O parágrafo único do artigo 36 do CTN trata da devolução do imóvel. Pela regra, o imposto não incide quando os bens voltam aos mesmos sócios que os incorporaram ao capital. Quando o imóvel sai da empresa para outra pessoa, a análise muda.
Esse ponto pesa no encerramento de SPEs e na redução de capital. A extinção da sociedade é uma das hipóteses em que a ressalva da atividade imobiliária continua valendo. Por isso, a empresa deve planejar a saída do imóvel junto com a entrada.

Fusão, incorporação e cisão: onde o teste dos 50% continua valendo
Nas reorganizações societárias, a empresa imobiliária ainda pode pagar ITBI. O STF manteve a ressalva da atividade preponderante para a fusão, a incorporação, a cisão e a extinção de pessoa jurídica.
Assim, a empresa imobiliária com mais de 50% de receita vinda de imóveis pode pagar ITBI ao receber imóveis nessas operações. O município aplica as regras do artigo 37 do CTN. O Tema 1.348 não alterou esse cenário.
Cuidado com a palavra "incorporação"
No setor imobiliário, a palavra "incorporação" tem dois sentidos diferentes. A incorporação imobiliária é a atividade de promover e vender um empreendimento em construção. A incorporação de sociedades é a operação em que uma empresa absorve outra, que deixa de existir.
Para o ITBI, a ressalva da Constituição se refere à incorporação de sociedades. A incorporadora que recebe um terreno em integralização de capital está protegida pelo Tema 1.348. Já a incorporadora que absorve outra empresa dona de imóveis entra na regra das reorganizações.
A exceção da totalidade do patrimônio
O § 4º do artigo 37 do CTN traz uma regra importante para as reorganizações. Segundo ele, o artigo não se aplica quando a transmissão ocorre junto com a da totalidade do patrimônio da sociedade alienante.
Na prática, a operação que transfere o patrimônio inteiro de uma sociedade escapa do teste da atividade preponderante. Isso costuma ocorrer na incorporação de sociedades. Na cisão parcial, que transfere só parte do patrimônio, o teste continua relevante. Os municípios ainda discutem a aplicação concreta dessa regra, e cada caso exige análise própria.
O quadro a seguir compara as situações mais comuns:
| Situação | Teste dos 50% (art. 37 do CTN) | Observação |
|---|---|---|
| Integralização de capital com imóvel | Não se aplica | Imunidade incondicionada, até o valor do capital (Tema 1.348) |
| Fusão de sociedades | Aplica-se, salvo a regra do § 4º | Avaliar se há transmissão da totalidade do patrimônio |
| Incorporação de uma sociedade por outra | Aplica-se, salvo a regra do § 4º | A incorporada transfere todo o seu patrimônio |
| Cisão parcial | Aplica-se | Só parte do patrimônio vai para outra empresa |
| Extinção da sociedade | Aplica-se | Verificar também o art. 36, parágrafo único, do CTN |
Quando a empresa imobiliária paga ITBI sobre o excedente
A imunidade na integralização alcança apenas o valor do imóvel que entra no capital social. O valor que exceder esse limite paga ITBI. É o que acontece quando a empresa leva a diferença para uma reserva de capital.
O STF fixou esse limite em 2020, no Tema 796 da repercussão geral (RE 796.376). A decisão do Tema 1.348 reafirmou o limite de forma expressa. Para a empresa imobiliária, que lida com terrenos de alto valor, esse é o ponto de maior risco depois da decisão.
Imagine que o sócio transfere à SPE um terreno avaliado em R$ 3.000.000. Ele integraliza apenas R$ 1.200.000 de capital e destina o restante a uma reserva. O cálculo fica assim:
| Parcela | Valor | ITBI |
|---|---|---|
| Valor usado para integralizar o capital | R$ 1.200.000 | Imune |
| Excedente levado à reserva de capital | R$ 1.800.000 | Incide |
O efeito da LC 227/2026 sobre o excedente
A Lei Complementar 227/2026, publicada em janeiro de 2026 na reforma tributária, alterou regras do CTN sobre o ITBI. Uma delas está no artigo 38, que trata da base de cálculo. A nova redação definiu o valor venal como valor de mercado e deu aos municípios meios para estimar esse valor. Essa lei também trouxe mudanças no ITCMD, explicadas no artigo sobre ITBI e ITCMD na holding familiar.
A lei não mudou a imunidade da Constituição. Mas a base de cálculo ficou mais próxima do valor de mercado. Com isso, tende a crescer a diferença entre o valor de integralização e o valor avaliado pela prefeitura. Quanto maior essa diferença, maior o excedente que a prefeitura pode questionar.
Por isso, a empresa imobiliária deve escolher com cálculo prévio o valor pelo qual o terreno entra no capital. A escolha afeta o ITBI sobre o excedente. Afeta também o imposto de renda sobre eventual ganho de capital do sócio.

Simulação e fraude: quando a empresa imobiliária perde a imunidade
O município ainda pode cobrar o ITBI na integralização quando demonstrar simulação ou fraude à lei. A ressalva vale para operações feitas para usar a imunidade de forma indevida, e faz parte da própria tese do Tema 1.348.
A atividade imobiliária, sozinha, não é indício de fraude. O que derruba o benefício é a artificialidade da operação, demonstrada pelas provas do caso. Estas situações costumam chamar a atenção do fisco municipal:
- Venda disfarçada: o imóvel entra na empresa e, pouco depois, os sócios vendem as quotas a um terceiro, quando o objetivo real era vender o imóvel;
- Empresa sem propósito: os sócios criam a sociedade só para receber o imóvel, sem atividade, contabilidade ou estrutura que justifique a operação;
- Entrada e saída em sequência: o imóvel entra na empresa e logo depois segue para outra pessoa, em operações encadeadas sem razão empresarial;
- Valores incoerentes: o valor de integralização fica muito distante da realidade, sem laudo ou justificativa.
Para a empresa imobiliária, a melhor defesa contra a cobrança de ITBI é a coerência dos documentos. Contrato social claro, propósito empresarial demonstrável e contabilidade compatível com o empreendimento reduzem o risco.

Como a empresa imobiliária pede a imunidade no município
Em regra, a empresa imobiliária pede o reconhecimento da imunidade à prefeitura onde fica o imóvel. O pedido acontece antes do registro da transferência no cartório de registro de imóveis. Cada município define o seu procedimento, mas o caminho costuma seguir estas etapas:
- Ato societário: o contrato social ou a alteração contratual descreve o imóvel, a matrícula, o valor atribuído e o capital integralizado;
- Registro na Junta Comercial: a Junta arquiva o ato, que passa a servir como título para a transferência do imóvel;
- Requerimento à prefeitura: a empresa protocola o pedido com o ato societário, a matrícula atualizada e os documentos exigidos pelo município;
- Análise e documento de imunidade: a prefeitura avalia o pedido e, se o deferir, emite o documento que comprova a não incidência;
- Registro no cartório: com esse documento, o cartório registra a transferência do imóvel para a empresa.
A empresa imobiliária com terrenos em várias cidades precisa pedir a imunidade de ITBI em cada município. As respostas podem chegar em prazos diferentes. Vale montar um cronograma com esses prazos antes do lançamento do empreendimento.
A prefeitura pode negar a imunidade com base na atividade imobiliária. Nesse caso, a tese do Tema 1.348 é o principal fundamento para recorrer na esfera administrativa. Conforme a situação, a empresa também pode levar o caso ao Judiciário, inclusive por mandado de segurança.

ITBI já pago: o que a empresa imobiliária pode revisar
A empresa imobiliária que pagou ITBI na integralização por causa da atividade preponderante pode avaliar a restituição, com apoio jurídico. Em regra, o prazo para pedir a devolução de tributo pago indevidamente é de cinco anos.
Três situações merecem análise prioritária:
- pedidos de imunidade negados ou ainda pendentes na prefeitura com base na receita imobiliária;
- imunidades concedidas de forma provisória e cobradas depois da apuração da receita, como permitia a leitura do § 3º do artigo 37 do CTN;
- processos administrativos ou judiciais em andamento que discutem a atividade preponderante na integralização.
A decisão oficial do STF não trata de modulação de efeitos. Mesmo assim, as partes ainda podem apresentar embargos de declaração contra o acórdão. Por isso, cada pedido de restituição deve considerar o andamento do processo e as particularidades do caso.

Erros comuns de empresas imobiliárias com o ITBI
Mesmo com a decisão do STF, alguns erros com o ITBI continuam custando caro para a empresa imobiliária, seja incorporadora, loteadora ou imobiliária:
- Tratar reorganização como integralização: fusão, incorporação e cisão de sociedades seguem a regra antiga, com o teste dos 50%;
- Confundir incorporação imobiliária com incorporação de sociedades: são operações diferentes, com efeitos diferentes no ITBI;
- Vender o terreno quando a ideia era integralizar: a compra e venda paga ITBI normalmente, mesmo entre partes que depois se associam;
- Ignorar o excedente: levar parte do valor do terreno à reserva de capital sem calcular o ITBI sobre essa diferença;
- Registrar sem o documento da prefeitura: avançar no cartório sem o reconhecimento formal da imunidade gera exigências, atrasos e risco de autuação;
- Esquecer a saída do imóvel: não planejar o encerramento da SPE ou a redução de capital, que podem gerar ITBI;
- Documentação genérica: contrato social sem descrição precisa do imóvel, da matrícula e dos valores dificulta a análise e enfraquece a defesa.
O imóvel também pode ir para uma holding familiar, e não para uma empresa operacional do setor. Os cuidados são parecidos, mas o foco muda para sucessão e ITCMD. Nesse caso, veja nosso artigo sobre quando a holding paga ITBI depois da decisão do STF e o guia sobre como funciona a holding familiar.
Perguntas frequentes
Empresa imobiliária paga ITBI ao receber imóvel do sócio?
Não, quando o imóvel serve para integralizar o capital social. O STF decidiu no Tema 1.348 que essa imunidade é incondicionada. Ela não depende da atividade preponderante da empresa, mas respeita o limite do capital integralizado.
Incorporadora paga ITBI ao receber o terreno do sócio?
Não, se o terreno entra como integralização de capital da incorporadora ou da SPE, até o valor integralizado. Se a empresa compra o terreno, a operação é uma compra e venda comum, e o ITBI incide normalmente.
A regra dos 50% da receita imobiliária ainda vale?
Vale, mas só para fusão, incorporação, cisão ou extinção de sociedades. Na integralização de capital, o município não pode mais usar o critério do artigo 37 do CTN para negar a imunidade.
Cisão de empresa imobiliária tem imunidade de ITBI?
Depende. A cisão é uma reorganização societária, então a ressalva da atividade imobiliária continua aplicável. O artigo 37, § 4º, do CTN afasta o teste só quando a transmissão envolve a totalidade do patrimônio da sociedade alienante.
A imunidade vale para todo o valor do terreno?
Não. A imunidade alcança só o valor usado para integralizar o capital. O excedente, como a parcela levada à reserva de capital, paga ITBI, conforme o Tema 796 do STF.
A prefeitura ainda pode cobrar ITBI na integralização?
Pode, se demonstrar simulação ou fraude à lei para usar a imunidade de forma indevida. A atividade imobiliária, sozinha, não justifica a cobrança.
Empresa imobiliária que já pagou ITBI pode pedir a devolução?
Pode avaliar o pedido, se a prefeitura exigiu o imposto por causa da atividade imobiliária e o pagamento ocorreu nos últimos cinco anos. A restituição depende da análise do caso e, em regra, de pedido administrativo ou ação judicial.
Sua incorporadora, loteadora ou imobiliária vai integralizar imóveis ou passar por uma reorganização societária?
Os advogados do escritório Daniel Frederighi Advogados Associados analisam a operação e avaliam o enquadramento da atividade preponderante. Também orientam o pedido de imunidade junto ao município. Fale pelo WhatsApp com um especialista.
Fontes: Supremo Tribunal Federal, RE 1.495.108, Tema 1.348 da repercussão geral, relator ministro Edson Fachin, decisão de julgamento da sessão virtual de 9 a 19/10/2026 e notícia oficial de 21/10/2026; RE 796.376/SC, Tema 796 da repercussão geral; Constituição Federal, art. 156, § 2º, I e II; Código Tributário Nacional, arts. 36, 37 e 38; Lei Complementar 227/2026. Conteúdo informativo; não substitui a análise jurídica de um caso concreto.
