Herdeiro Pode Usucapir Imóvel da Família? O Que Diz o STJ
Morar por décadas no imóvel da família não garante, sozinho, o direito de usucapião ao herdeiro. Foi o que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou ao julgar o AREsp 2.983.084/AL, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, em decisão unânime proferida em 9 de junho de 2026 e divulgada no Informativo de Jurisprudência nº 894. Para o tribunal, quem ocupa imóvel de pai, mãe ou avós costuma fazê-lo por tolerância e solidariedade familiar, e posse tolerada não vira propriedade.
A resposta curta, portanto, é esta: o herdeiro só consegue usucapir o imóvel da família se provar que exerceu posse exclusiva, com animus domini (intenção de ser dono), de forma contínua, mansa e pacífica, pelo prazo legal, e sem oposição dos demais herdeiros. Tempo de moradia, pagamento de contas e reformas, sozinhos, não bastam. Este guia explica, em linguagem direta, o que a lei exige, o que o STJ vem decidindo e quais são os caminhos mais rápidos e menos desgastantes para resolver a situação.
Neste artigo:
- O que o STJ decidiu sobre usucapião entre herdeiros
- O que é animus domini em palavras simples
- Por que morar no imóvel da família gera posse precária
- Interversão da posse: quando a tolerância vira posse de dono
- Herança não partilhada: por que o inventário muda o jogo
- Inventário aberto impede a ação de usucapião?
- Prazos da usucapião e o que trava a contagem
- Quando o herdeiro pode, sim, usucapir o imóvel
- Como se prova (ou se afasta) a posse com animus domini
- Alternativas à usucapião para ficar com o imóvel
- Aluguel pelo uso exclusivo: o direito de quem ficou de fora
- Usucapião judicial ou extrajudicial: qual caminho seguir
- Erros comuns de famílias e herdeiros
- O que fazer agora: prevenção e próximos passos
- Perguntas Frequentes
O que o STJ decidiu sobre usucapião entre herdeiros
O caso julgado envolvia um imóvel que integrava o acervo hereditário deixado por uma mãe já falecida, registrado em nome dos pais dela. Os ocupantes afirmavam morar ali havia décadas, com exclusividade e com intenção de dono, e pediam o reconhecimento da usucapião extraordinária.

O pedido foi rejeitado. O fundamento não foi o tempo de ocupação, que superaria com folga o prazo legal. O que faltou foi um requisito de qualidade da posse: agir como dono, de modo incompatível com o direito das demais pessoas que também são titulares do bem.
A tese firmada é objetiva. Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini, requisitos que não se evidenciam quando o descendente ocupa imóvel de ascendente integrante de acervo hereditário ainda indiviso, em contexto de administração familiar.
O tribunal foi além e explicou o porquê. A usucapião pressupõe um ato inequívoco de assunção da condição de dono. Ela não pode se apoiar em condutas que, dentro de uma família, são naturais e até merecedoras de estímulo, como manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade entre parentes, ou mesmo em simples conveniência doméstica. Cuidar da casa onde se cresceu não é, juridicamente, exteriorização de domínio.
Esse ponto costuma surpreender as famílias. É comum acreditar que a permanência longa e ininterrupta converte o ocupante em proprietário de forma automática. O julgamento reforça o contrário: o tempo é apenas um dos elementos da usucapião, e o mais fácil de comprovar. O difícil, e decisivo, é demonstrar a natureza da posse.
O que é animus domini em palavras simples
O animus domini é a intenção de ter a coisa como própria. Não basta usar o imóvel. É preciso se comportar diante dele como o verdadeiro dono, sem reconhecer a propriedade de mais ninguém. O requisito está no artigo 1.238 do Código Civil e foi exatamente a peça que faltou no caso julgado.

Na prática, o conceito separa duas situações que parecem iguais por fora e são muito diferentes por dentro.
| Situação | Posse tolerada (precária) | Posse com animus domini |
|---|---|---|
| Origem da ocupação | Autorização, favor ou acomodação familiar | Ocupação em nome próprio, sem permissão de ninguém |
| Postura diante dos demais | Reconhece, ainda que em silêncio, o direito dos outros | Nega abertamente o direito dos demais titulares |
| Reação a pedido de desocupação | Negocia, adia, pede prazo | Recusa formalmente e se mantém no bem |
| Atos praticados | Mora, conserva, paga contas do dia a dia | Aluga, oferece em garantia, promete vender, declara como próprio |
| Gera usucapião? | Não | Sim, se preenchidos os demais requisitos |
A diferença não está no conforto ou na duração da moradia. Está na postura jurídica do ocupante ao longo dos anos. Pagar IPTU, fazer reformas e manter o imóvel são atos importantes, mas ambíguos: tanto o dono quanto o filho que mora de favor costumam fazer exatamente isso. Por isso, isoladamente, esses atos não convencem o Judiciário.
O que realmente pesa é a existência de um marco claro de ruptura, ou seja, o momento em que o ocupante deixou de morar com autorização e passou a se opor abertamente aos demais titulares. Sem esse marco, o prazo da usucapião sequer começa a correr. Se você quer entender antes os requisitos gerais do instituto, vale a leitura de quem tem direito à usucapião e como solicitar.
Por que morar no imóvel da família gera posse precária
Quando um filho ou neto ocupa imóvel do pai, da mãe ou dos avós, a ocupação decorre, em regra, de liberalidade, tolerância e solidariedade familiar. Esse tipo de posse é classificado como precária, e posse precária não conduz à usucapião, porque nasce de uma permissão que pode ser revogada a qualquer tempo.

Essa presunção parte de uma constatação realista sobre a vida em família. É corriqueiro que os pais deixem um filho morar em apartamento da família durante a faculdade, no início do casamento ou em um momento de aperto financeiro. Também é comum que, após o falecimento de um dos pais, um dos filhos continue no imóvel enquanto o inventário se arrasta. Em nenhum desses cenários a família enxerga uma transferência de propriedade.
O Código Civil, no artigo 1.208, é explícito ao dizer que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. A lógica é protetiva: se a simples gentileza familiar pudesse virar título de propriedade, ninguém emprestaria mais um imóvel a um parente. Situação parecida aparece na usucapião de imóvel alugado, emprestado ou financiado, em que a origem consentida da ocupação também trava o pedido.
Interversão da posse: quando a tolerância vira posse de dono
Existe um caminho jurídico para mudar esse quadro. Ele se chama interversão da posse, ou interversio possessionis, e parte do artigo 1.203 do Código Civil, segundo o qual, salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
A expressão decisiva é "salvo prova em contrário". A regra é que a posse continue sendo o que sempre foi. A exceção existe, mas depende de prova robusta de que algo mudou.
O sentido dessa exceção foi delimitado pelo Enunciado 237 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que admite a modificação do título da posse quando o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.
Traduzindo para o cotidiano de uma família: não basta o ocupante passar a se sentir dono. É preciso um fato externo, visível e documentável, que comunique essa mudança aos demais herdeiros. Uma notificação extrajudicial, uma recusa formal de desocupação, um processo anterior, uma disputa registrada em ata. A partir daí, e só a partir daí, o relógio da usucapião começa a contar.
Herança não partilhada: por que o inventário muda o jogo
Enquanto a herança não é partilhada, ela funciona como um bloco único. O artigo 1.791 do Código Civil determina que, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança será indivisível e seguirá as regras do condomínio.

Na prática, isso significa que cada herdeiro é coproprietário do todo, e não dono de um cômodo ou de uma metade delimitada. O herdeiro que mora sozinho no bem ocupa também a parte que pertence aos irmãos. Sustentar posse exclusiva nesse cenário é bem mais difícil.
No caso julgado pelo STJ, dois fatores se somaram contra os ocupantes: o bem integrava acervo hereditário ainda indiviso e havia oposição dos demais herdeiros. Oposição é o oposto exato do que a lei exige. O artigo 1.238 fala em posse sem interrupção nem oposição. Havendo herdeiros que reivindicam o imóvel, a posse deixa de ser incontestada. Para entender os prazos e as etapas do procedimento, vale conferir o guia sobre inventário, prazos legais e funcionamento.
Inventário aberto impede a ação de usucapião?
Aqui é preciso desfazer um mal-entendido frequente. Inventário em curso dificulta muito a usucapião, mas não a impede juridicamente.
A Quarta Turma do STJ já havia enfrentado a questão ao julgar o AgInt no AREsp 2.355.307/SP, também sob relatoria do Ministro Raul Araújo, decidido por unanimidade em 17 de junho de 2024 e divulgado no Informativo nº 822. O entendimento foi claro: o herdeiro que tem a posse exclusiva de imóvel objeto de herança possui legitimidade e interesse para pedir a declaração de usucapião extraordinária em nome próprio.
O raciocínio é o seguinte. Com a abertura da sucessão, cria-se um condomínio indiviso sobre o acervo hereditário, regido pelas normas do condomínio. E o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, comprove os requisitos legais da usucapião e demonstre posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo da lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.
Somando os dois julgados, o quadro fica nítido:
- A porta de entrada existe. Ser herdeiro não retira o direito de ajuizar a ação, e o inventário aberto não gera falta de interesse processual.
- A porta é estreita. O ônus de provar que a posse deixou de ser comum recai inteiramente sobre quem pretende usucapir.
- Basta a oposição de um único herdeiro para derrubar o requisito da posse mansa e pacífica.
É por isso que o desfecho depende muito menos do tempo e muito mais da qualidade da prova reunida.
Prazos da usucapião e o que trava a contagem
A modalidade discutida nesses casos é a usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil. Ela dispensa justo título e boa-fé, o que a torna a via natural para quem não tem documento nenhum em seu nome.
| Regra | Prazo | Condição |
|---|---|---|
| Usucapião extraordinária (caput) | 15 anos | Posse sem interrupção nem oposição, independentemente de título e boa-fé |
| Prazo reduzido (parágrafo único) | 10 anos | Se o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo |
| Soma de posses (art. 1.243) | Acréscimo | O possuidor pode somar à sua posse a dos antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas |
Há um detalhe técnico que quase nunca aparece nas conversas de família e pode ser decisivo. O artigo 1.244 do Código Civil determina que as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião. E o artigo 197, inciso II estabelece que não corre prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar.
Na prática, isso significa que o tempo de ocupação por um filho menor de idade, enquanto sujeito ao poder familiar dos pais proprietários, não conta para a usucapião. Quem morou no imóvel dos pais desde a infância precisa começar a contagem em outro ponto da linha do tempo, e não a partir da primeira lembrança de morar ali.
Quando o herdeiro pode, sim, usucapir o imóvel
O STJ não fechou a porta. A própria Corte reconhece precedentes que admitem a usucapião de imóvel da herança por um dos herdeiros, desde que todos os requisitos estejam efetivamente demonstrados. São hipóteses excepcionais, não a regra das relações familiares.

Os cenários com alguma chance de êxito costumam reunir características como:
- Ruptura documentada. Houve um momento claro em que o ocupante passou a negar o direito dos demais herdeiros, comprovável por notificação, mensagens, processo anterior ou testemunhas.
- Abandono prolongado pelos demais. Os outros herdeiros nunca cobraram nada, nunca usaram o bem, nunca contribuíram com despesas e não se opuseram durante todo o prazo legal.
- Atos privativos de dono. O ocupante alugou o imóvel a terceiros, ofereceu o bem em garantia, prometeu vendê-lo ou o declarou como próprio de forma pública e continuada.
- Ausência de oposição no curso do prazo. Nenhuma ação possessória, reivindicatória ou pedido de partilha foi apresentado no período.
- Nenhuma prestação de contas. O ocupante nunca informou aos irmãos quanto gastou ou quanto recebeu com o bem, porque prestar contas é reconhecer que a posse é exercida em nome de todos.
Mesmo reunidos esses elementos, o caso segue sendo difícil, porque o Judiciário parte de uma presunção contrária. A análise prévia por advogado de direito imobiliário e sucessório é o que define se a estratégia correta é a usucapião ou outro instrumento mais adequado.
Como se prova (ou se afasta) a posse com animus domini
A prova da usucapião entre herdeiros é construída em torno de um marco temporal: a data em que a posse deixou de ser tolerada. Sem esse marco, não há contagem de prazo, e sem contagem de prazo não há usucapião.

Os elementos mais utilizados por quem pede a usucapião são:
- Notificações extrajudiciais enviadas aos demais herdeiros, com data e comprovante de recebimento;
- Contratos de locação firmados pelo ocupante em nome próprio;
- Comprovantes de IPTU, água, luz e condomínio em nome do ocupante ao longo de todo o período;
- Documentos de obras, financiamentos e reformas de grande porte, com notas fiscais e projetos;
- Mensagens, e-mails e atas de reuniões familiares que revelem recusa expressa de desocupação;
- Ata notarial lavrada em cartório, atestando o tempo e as circunstâncias da posse;
- Testemunhas que confirmem o comportamento de dono, e não de morador autorizado.
Do outro lado, os herdeiros que querem afastar a usucapião trabalham com provas de tolerância: autorizações verbais confirmadas por testemunhas, ajuda financeira prestada ao ocupante, participação de todos nas despesas, prestações de contas feitas pelo ocupante e, sobretudo, o próprio inventário em curso, que evidencia a coexistência de direitos sobre o imóvel.
Alternativas à usucapião para ficar com o imóvel
Na maior parte dos casos em que o herdeiro quer ficar com a casa, a usucapião é o caminho mais longo, mais caro e mais incerto. Existem instrumentos próprios do direito sucessório que resolvem a mesma necessidade em menos tempo.
| Instrumento | Como funciona | Quando é indicado |
|---|---|---|
| Adjudicação na partilha | O imóvel é atribuído a um herdeiro, que compensa os demais em dinheiro ou com outros bens do acervo | Há acordo ou há outros bens suficientes para equilibrar os quinhões |
| Cessão de direitos hereditários | Os demais herdeiros transferem sua parte na herança por escritura pública | Os irmãos concordam em sair e querem receber pela participação |
| Extinção de condomínio | Sendo o bem indivisível e não querendo os demais adjudicá-lo a um só, ele é vendido e o valor é repartido, com preferência do condômino sobre estranhos | Não há acordo possível e ninguém tem recursos para comprar a parte dos outros |
| Arbitramento de aluguel | Os herdeiros que não usam o bem cobram do ocupante uma contrapartida proporcional pelo uso exclusivo | O impasse vai demorar e quem está de fora quer preservar direitos enquanto isso |
Uma ressalva técnica importante sobre a cessão: o artigo 1.793, parágrafo 2º, do Código Civil considera ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado isoladamente. Cede-se a fração na herança como um todo, não "a parte da casa". Escrituras mal redigidas nesse ponto geram problemas de registro anos depois.
Esses caminhos são mais rápidos, mais baratos e menos destrutivos para as relações familiares do que uma ação de usucapião movida contra os próprios irmãos. Quem tem pressa deve avaliar também o inventário extrajudicial, feito em cartório quando todos são maiores, capazes e estão de acordo. Se o impasse for a recusa em cumprir um negócio já ajustado, o tema é outro e está tratado em adjudicação compulsória e promessa de venda de imóvel.
Aluguel pelo uso exclusivo: o direito de quem ficou de fora
Quem está de fora do imóvel não precisa esperar o fim do inventário para agir. O artigo 1.319 do Código Civil determina que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum. Como a herança indivisa segue as regras do condomínio, o herdeiro que usa o bem sozinho deve indenizar os demais.
O STJ tem entendimento consolidado nesse sentido: enquanto não dividido o imóvel, existe um condomínio entre as partes, e, se apenas um dos condôminos usufrui do bem, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da utilização, desde que identificável o quinhão de cada um.
Há ainda um ajuste fino que o tribunal fez sobre as despesas. Em decisão noticiada pelo próprio STJ em abril de 2025, a Corte definiu que o herdeiro que já paga indenização pelo uso exclusivo não deve arcar sozinho com o IPTU, sob pena de pagar duas vezes pelo mesmo fato. Em situação diferente, quando o herdeiro mora sozinho no imóvel e não paga nada aos demais, é razoável que condomínio e IPTU sejam descontados de sua parte na herança, para evitar enriquecimento sem causa.
Para o herdeiro que está de fora, o efeito prático é duplo. A cobrança recompõe o patrimônio e, ao mesmo tempo, documenta a oposição, o que enfraquece qualquer tese futura de posse mansa e pacífica.
Usucapião judicial ou extrajudicial: qual caminho seguir
Desde o Código de Processo Civil de 2015, o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos admite o reconhecimento extrajudicial da usucapião, processado diretamente no cartório de registro de imóveis da comarca onde fica o bem, a requerimento do interessado representado por advogado.
O pedido precisa ser instruído, entre outros documentos, com ata notarial lavrada pelo tabelião atestando o tempo de posse, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado e certidões negativas dos distribuidores da comarca do imóvel e do domicílio do requerente.
A via de cartório é mais rápida, porém exige consenso. Ela pressupõe que os titulares registrais e os confinantes concordem, e a discordância de qualquer interessado remete a questão ao Judiciário. Em conflito entre herdeiros, com oposição declarada, a via extrajudicial dificilmente se sustenta. Para quem está no cenário consensual, os textos sobre como fazer usucapião pelo cartório e sobre as taxas da usucapião extrajudicial detalham o procedimento.
Erros comuns de famílias e herdeiros
A maior parte dos conflitos nasce de decisões tomadas anos antes, quando ninguém imaginava que haveria disputa. Identificar esses erros ajuda tanto quem já está no litígio quanto quem ainda pode preveni-lo.
- Adiar o inventário indefinidamente. Quanto mais tempo o imóvel fica sem partilha, maior o risco de consolidação de situações de fato e de litígio entre irmãos.
- Emprestar o imóvel sem nada por escrito. Um comodato simples, assinado e datado, resolve na origem toda a discussão sobre a natureza da posse.
- Confundir despesas com propriedade. Pagar IPTU e contas por trinta anos não transfere o bem. No máximo, gera direito a acerto na partilha.
- Silenciar diante do uso exclusivo. O herdeiro que nunca reclama enfraquece sua posição e alimenta a tese de posse incontestada.
- Ajuizar usucapião como atalho para a partilha. Quando a intenção real é ficar com o imóvel, adjudicação e cessão de direitos resolvem melhor e em menos tempo.
- Reformar sem registrar. Benfeitorias relevantes precisam de notas fiscais e projetos, sob pena de não serem reconhecidas depois.
- Contar o prazo desde a infância. O período de ocupação sob o poder familiar dos pais proprietários não conta para a usucapião.
O que fazer agora: prevenção e próximos passos
A decisão do STJ deixa uma mensagem prática para quem tem imóveis na família: uso prolongado e propriedade não são a mesma coisa, e o tempo, sozinho, não resolve nada. Apenas torna o conflito mais caro.

Se você é o herdeiro que mora no imóvel, reúna desde já a documentação que demonstre a origem e a natureza da sua ocupação, identifique se existe um marco de ruptura e avalie se a adjudicação na partilha não é o caminho mais seguro.
Se você é o herdeiro que está de fora, manifeste sua oposição de forma documentada, movimente o inventário e considere o pedido de arbitramento de aluguel. O silêncio prolongado é o principal aliado de quem ocupa o bem.
Em qualquer dos dois cenários, a análise deve ser individualizada. A origem da ocupação, o contexto familiar, os prazos aplicáveis e a possibilidade concreta de provar posse exercida como dono são os elementos que definem o resultado. Consulte um advogado especializado em direito imobiliário e sucessório antes de tomar qualquer medida, porque a escolha da via correta, logo no início, costuma decidir o caso.
Perguntas Frequentes
Morei 30 anos no imóvel dos meus pais. Posso pedir usucapião?
Em regra, não. Se a ocupação começou com a permissão dos seus pais, ela é considerada posse precária e não gera usucapião, por mais longa que seja. Só haveria chance se você provasse um marco claro em que passou a agir como dono, negando o direito dos demais herdeiros, e que a partir dali decorreu o prazo legal sem oposição.
Qual é o prazo do usucapião extraordinário?
São 15 anos de posse ininterrupta e sem oposição, conforme o artigo 1.238 do Código Civil. O prazo cai para 10 anos se o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo.
O tempo em que morei no imóvel quando era criança conta para a usucapião?
Não. O artigo 1.244 do Código Civil manda aplicar à usucapião as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, e o artigo 197, inciso II, determina que não corre prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. O período de menoridade sob o poder familiar dos pais proprietários fica de fora da contagem.
Pagar IPTU e contas do imóvel comprova que sou o dono?
Não. IPTU, água, luz e condomínio são indícios de posse, mas não provam o animus domini, porque tanto o proprietário quanto quem mora com autorização costumam arcar com essas despesas. Esses comprovantes servem como reforço, nunca como prova isolada.
O imóvel ainda está em inventário. Isso impede a usucapião?
Não impede, mas dificulta muito. O STJ já reconheceu que o herdeiro com posse exclusiva tem legitimidade e interesse para pedir a usucapião em nome próprio, mesmo com inventário aberto. Porém, enquanto não há partilha, o bem é indiviso e todos os herdeiros são coproprietários. Se algum deles se opõe ou reivindica o imóvel, a posse deixa de ser mansa e pacífica.
O que é interversão da posse e como ela funciona na prática?
É a mudança do caráter da posse, de tolerada para posse de dono. O artigo 1.203 do Código Civil diz que a posse mantém o caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrário. O Enunciado 237 da III Jornada de Direito Civil esclarece que essa mudança exige um ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto. Na prática: uma notificação, uma recusa formal de desocupação, uma disputa documentada.
Existe alguma alternativa à usucapião para ficar com o imóvel da família?
Sim, e normalmente são mais rápidas. As principais são a adjudicação do bem na partilha, com compensação aos demais herdeiros, e a cessão de direitos hereditários por escritura pública. Não havendo acordo, cabe a extinção de condomínio, com venda do imóvel e divisão do valor entre os quinhões.
Sou herdeiro e meu irmão ocupa o imóvel sozinho. O que devo fazer?
Manifeste sua oposição por escrito, preferencialmente por notificação extrajudicial com comprovante de recebimento, e dê andamento ao inventário. Também é possível pedir o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo. Documentar a oposição impede a formação de posse incontestada e preserva o seu direito.
Posso cobrar aluguel do herdeiro que mora sozinho no imóvel da herança?
Sim. O artigo 1.319 do Código Civil determina que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e o STJ entende que, se apenas um condômino usufrui do bem, abre-se a via da indenização aos demais, desde que identificável o quinhão de cada um.
Posso fazer a usucapião em cartório em vez de entrar com ação judicial?
O artigo 216-A da Lei de Registros Públicos permite a usucapião extrajudicial, feita no cartório de registro de imóveis com representação por advogado, ata notarial, planta, memorial descritivo e certidões. Mas ela pressupõe consenso. Havendo discordância de titulares ou confinantes, o caso vai para o Judiciário, o que costuma inviabilizar essa via em conflitos entre herdeiros.
Posso somar o tempo de posse do meu pai ao meu?
O artigo 1.243 do Código Civil permite acrescentar à sua posse a dos antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas. Em disputa entre herdeiros, porém, isso raramente ajuda: se a posse do antecessor já era exercida em nome da família ou do espólio, somar tempo não corrige a falta de animus domini.
Prestar contas aos meus irmãos sobre o imóvel atrapalha um pedido futuro de usucapião?
Sim. Informar aos demais herdeiros quanto se gastou com o bem ou quanto se recebeu de aluguel é reconhecer que a posse é exercida em nome de todos. Esse comportamento contradiz o animus domini e costuma ser usado como prova contra o pedido.
Precisa resolver uma disputa sobre imóvel da família ou herança?
Os advogados do escritório Daniel Frederighi Advogados Associados analisam a origem da posse, os prazos aplicáveis e a melhor estratégia para o seu caso, seja a usucapião, a adjudicação ou a cessão de direitos.
