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Imóvel sem Escritura: Adjudicação Compulsória Não Prescreve, Diz o STJ

Daniel Frederighi Advogados Associados
·12 De Agosto De 2026·17 min de leitura

Quem pagou por um imóvel e nunca recebeu a escritura definitiva pode exigir a transferência a qualquer tempo. O direito à adjudicação compulsória não está sujeito a prazo de prescrição, e um contrato de compra e venda assinado nos anos 1980 continua exigível hoje, desde que haja prova do pagamento e não exista cláusula de arrependimento em vigor.

Em julgamento de julho de 2026, no REsp 2.196.855, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acrescentou uma camada importante a esse entendimento: quando a entrega da escritura se torna materialmente impossível, o pedido pode ser convertido em indenização por perdas e danos, e essa indenização também é imprescritível. Na prática, isso significa que nem a demora do vendedor nem a irregularidade do imóvel apagam o direito de quem já pagou.

Neste artigo:

O que é adjudicação compulsória

A adjudicação compulsória é o instrumento que permite ao comprador obter a propriedade do imóvel quando o vendedor, já tendo recebido o preço, não outorga a escritura definitiva. O fundamento está no artigo 1.418 do Código Civil, que autoriza o promitente comprador a exigir a outorga da escritura e, havendo recusa, a requerer a adjudicação do imóvel.

Mão entregando chaves de imóvel, representando a transferência de propriedade na adjudicação compulsória

No processo judicial, a solução técnica está no artigo 501 do Código de Processo Civil: a sentença que julga procedente o pedido produz os mesmos efeitos da declaração de vontade que o vendedor deixou de emitir. O juiz não substitui o contrato, ele supre a assinatura que faltava, e a carta de sentença passa a servir de título para o registro.

Isso importa porque, no Brasil, a propriedade imobiliária só se transfere com o registro, conforme o artigo 1.245 do Código Civil. Quem tem contrato, recibos e posse tem tudo, menos a titularidade formal. Enquanto o registro não acontece, o imóvel continua respondendo por dívidas do vendedor e não pode ser dado em garantia, vendido com segurança ou inventariado.

Situações típicas que levam à adjudicação compulsória:

  • Vendedor desapareceu, faleceu ou a empresa vendedora foi encerrada
  • Construtora nunca averbou a construção na matrícula, condição contratual para a escritura
  • Loteador que não regularizou o loteamento perante a prefeitura e o registro de imóveis
  • Recusa injustificada em comparecer ao cartório depois da quitação integral do preço
  • Contrato de gaveta antigo, com pagamento comprovado, que nunca chegou ao registro
  • Cadeia de cessões sucessivas em que o último cessionário jamais foi reconhecido pelo vendedor original

Desde 2022 existem dois caminhos possíveis: o judicial, tradicional, e o extrajudicial, feito diretamente no registro de imóveis. A escolha não é livre, ela depende de haver ou não litígio e de a documentação permitir a análise administrativa. Um advogado especialista em direito imobiliário avalia qual via o caso admite antes de qualquer protocolo.

O que o STJ decidiu no REsp 2.196.855

O recurso julgado pela 3ª Turma do STJ tratou de um contrato de promessa de compra e venda de sala comercial celebrado na década de 1980. O instrumento condicionava a escritura definitiva a dois eventos: a quitação integral do preço e a averbação da construção no registro imobiliário. O preço foi pago, a averbação nunca ocorreu, e sem ela a escritura ficou juridicamente inalcançável.

Vencido no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o vendedor levou ao STJ a tese de que a pretensão já estaria prescrita, tanto para a devolução dos valores pagos quanto para qualquer indenização. A relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitou o argumento em três movimentos.

Primeiro: uma obrigação que se torna inexequível por culpa do devedor não desaparece, ela muda de forma. O artigo 248 do Código Civil determina que, sendo a prestação impossível por culpa de quem devia cumpri-la, a resposta é a responsabilização por perdas e danos. O credor não fica sem remédio apenas porque o remédio original deixou de existir.

Segundo: essa troca de objeto pode ser determinada pelo juiz ainda que a parte prejudicada não a tenha pedido expressamente. Não se trata de o julgador conceder algo diferente do que foi requerido, e sim de dar ao pedido acolhido a única execução ainda possível. Por isso não há decisão fora dos limites da demanda.

Terceiro: e é aqui que está a novidade prática, o regime de prescrição acompanha o pedido original. Se a pretensão de obter a escritura é imune ao tempo, a indenização que ocupa o seu lugar herda essa mesma imunidade. A conversão é consequência do reconhecimento do direito, não um pedido novo, e não faz nascer prazo algum.

O efeito é direto para quem guardou contrato e recibos de décadas atrás: a alegação de prescrição, que costuma ser a primeira linha de defesa nesses processos, perde força tanto contra o pedido de escritura quanto contra o pedido de dinheiro que o substitui.

Por que o direito à escritura não prescreve

O direito de exigir a escritura definitiva não prescreve porque não se resume a uma pretensão de cobrança. O que se busca é a consolidação registral de uma aquisição que já se perfez no plano contratual, pelo pagamento e pela entrega da posse. A prescrição atinge pretensões patrimoniais autônomas, não o ato de formalizar uma titularidade já conquistada.

Documentos jurídicos e caneta sobre mesa, representando a matrícula e a escritura definitiva do imóvel

Há também uma barreira que o STJ derrubou há mais de duas décadas e que ainda é invocada em defesas: a exigência de registro prévio do contrato. A Súmula 239 do STJ é expressa ao afirmar que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. O Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal repete a diretriz ao interpretar o artigo 1.418 do Código Civil.

Na via extrajudicial a regra é ainda mais clara. O parágrafo 2º do artigo 216-B da Lei de Registros Públicos determina que o deferimento da adjudicação independe do registro prévio da promessa e da comprovação de regularidade fiscal do vendedor. O Provimento CN-CNJ 150/2023 reforça o ponto ao dispor que a regularidade fiscal do transmitente não é condição para o deferimento e o registro.

Contratos de gaveta dos anos 1970, 1980 e 1990, com recibos preservados, seguem sendo base legítima para o pedido. O que prescreve, e o que não prescreve, precisa ser separado com cuidado:

PretensãoSujeita a prescrição?
Obter a escritura definitiva por adjudicação compulsóriaNão
Indenização substitutiva, quando a escritura é inviávelNão, conforme o REsp 2.196.855
Multa contratual por atraso na outorga ou na entregaSim, nos prazos dos arts. 205 e 206 do Código Civil
Danos morais autônomos pela recusa do vendedorSim, em regra 3 anos
Cobrança de aluguéis ou lucros cessantes de períodos passadosSim, observados os prazos legais

O núcleo do direito permanece íntegro: ter o imóvel no próprio nome ou receber o equivalente econômico. Já os pedidos acessórios de natureza indenizatória autônoma seguem os prazos comuns, e formulá-los sem essa distinção é convite para uma prescrição parcial que poderia ser evitada. A separação exige leitura técnica do contrato, e é nela que a assessoria jurídica influencia o desenho da petição.

O requisito esquecido: a cláusula de arrependimento

Existe um requisito que raramente aparece nas conversas iniciais e que derruba pedidos aparentemente sólidos: a ausência de direito de arrependimento exercitável. O artigo 1.417 do Código Civil condiciona o direito real do promitente comprador a uma promessa em que não se pactuou arrependimento. O Provimento CN-CNJ 150/2023 adota o mesmo critério para a via extrajudicial, ao admitir apenas negócios em que não haja arrependimento exercitável.

Assinatura de contrato de compra e venda, documento essencial para a adjudicação compulsória

Na prática, se o contrato prevê que qualquer das partes pode desistir do negócio e essa faculdade ainda pode ser exercida, o caminho da adjudicação fica comprometido, restando discutir perdas e danos. É por isso que a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, que muitos leem como formalidade, é justamente o que sustenta o pedido.

O Provimento traz duas exceções relevantes. O direito de arrependimento não impede a adjudicação compulsória quando o imóvel foi objeto de parcelamento do solo urbano, nos termos do artigo 2º da Lei 6.766/1979, ou de incorporação imobiliária cujo prazo de carência já se esgotou, conforme o artigo 34 da Lei 4.591/1964. Nesses dois cenários, típicos de loteamentos e de compra na planta, a lei protege o adquirente mesmo diante da cláusula.

Há ainda um segundo requisito material consolidado na jurisprudência do STJ: a quitação integral do preço. Sem prova de que o comprador cumpriu a sua parte, o pedido de adjudicação não se sustenta, e nem mesmo a prescrição das parcelas em aberto supre essa falta. Saldo devedor remanescente pede solução prévia, por pagamento ou por consignação.

Quando a escritura é impossível: conversão em perdas e danos

Em alguns casos nem a sentença nem o registrador conseguem produzir a escritura. Quando isso decorre de conduta imputável ao vendedor, a obrigação se converte em perdas e danos e o comprador recebe o equivalente econômico em lugar do imóvel.

Documentos financeiros e cálculos sobre mesa, representando a conversão da obrigação em perdas e danos

Situações em que a outorga se torna inviável:

  • Construção nunca averbada, com edificação irregular e sem possibilidade de regularização
  • Imóvel já transferido e registrado em nome de terceiro de boa-fé
  • Unidade que juridicamente não existe, por ausência de instituição de condomínio
  • Loteamento clandestino insuscetível de aprovação pelo município
  • Área desapropriada ou afetada a uso público
  • Indisponibilidade sobre o imóvel que não é cancelada até a decisão final

Sobre o valor, é preciso precisão. As perdas e danos seguem o artigo 402 do Código Civil, que abrange o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Como o que se perdeu é a propriedade, e não apenas as quantias desembolsadas, tribunais estaduais têm fixado a indenização com base no valor de mercado do imóvel, apurado em liquidação de sentença por arbitramento, e não na simples devolução corrigida das parcelas.

Isso não significa que qualquer valorização seja automaticamente indenizável. O STJ já decidiu, em contexto de resolução contratual por atraso de obra, que a valorização do imóvel não se enquadra por si só como perdas e danos. A diferença está na causa: quando o comprador permanece sem o bem que lhe era devido, o parâmetro tende a ser o equivalente ao próprio bem; quando o contrato é desfeito e os valores retornam, a lógica é outra. Cada tese exige prova específica e pedido bem formulado.

Somam-se, quando comprovados, os lucros cessantes pelo período de privação e as despesas suportadas com o imóvel. Segundo o STJ, a conversão é reflexo do acolhimento do pedido original, agora satisfeito em dinheiro, e exatamente por isso não inaugura novo prazo prescricional.

Documentos necessários para a adjudicação

O documento central é o instrumento que comprova a promessa de compra e venda, acompanhado das provas de pagamento. Não se exige registro do contrato na matrícula, conforme a Súmula 239 do STJ e o parágrafo 2º do artigo 216-B da Lei de Registros Públicos.

Reunião de trabalho com documentos, representando a instrução do pedido de adjudicação

Para a via extrajudicial, o artigo 216-B exige um conjunto específico:

  1. Instrumento de promessa de compra e venda, de cessão ou de sucessão
  2. Prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão no prazo de 15 dias úteis contado da notificação
  3. Ata notarial lavrada por tabelião de notas, com identificação do imóvel, qualificação do comprador, prova do pagamento do preço e caracterização do inadimplemento
  4. Certidões dos distribuidores forenses da comarca do imóvel e do domicílio do requerente, demonstrando ausência de litígio sobre o contrato
  5. Comprovante de pagamento do ITBI
  6. Procuração com poderes específicos ao advogado ou ao defensor público

A ata notarial é a peça técnica mais delicada, e o Provimento CN-CNJ 150/2023 detalha o que ela deve conter: referência à matrícula ou transcrição com ônus e gravames, histórico de todas as cessões e sucessões, provas do adimplemento integral, identificação das providências que o vendedor deveria ter adotado e o valor venal do imóvel na data do requerimento. O tabelião registra expressamente que a ata não vale como título de propriedade.

Para provar a quitação, o Provimento admite um leque amplo de elementos, o que ajuda muito em contratos antigos com documentação incompleta:

  • Comprovantes de operações bancárias
  • Recibos cuja autoria possa ser confirmada
  • Mensagens, inclusive eletrônicas, em que se declare a quitação ou se reconheça o pagamento
  • Informações prestadas em declaração de imposto de renda
  • Ação de consignação em pagamento com valores depositados
  • Averbação ou apresentação do termo de quitação na matrícula
  • Notificação extrajudicial destinada à constituição em mora

Vale reunir também a certidão de matrícula atualizada, os comprovantes de posse como IPTU e contas de consumo em seu nome, e a documentação pessoal com o estado civil na data do contrato. Cônjuge e companheiro do vendedor precisam ser notificados quando a lei exigir o consentimento deles para a validade do negócio, e esquecer esse detalhe costuma custar meses.

Passo a passo da via extrajudicial em cartório

A Lei 14.382/2022 inseriu o artigo 216-B na Lei de Registros Públicos e abriu a via extrajudicial. O procedimento foi regulamentado em setembro de 2023 pelo Provimento CN-CNJ 150/2023, que acrescentou os artigos 440-A e seguintes ao Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, uniformizando o rito em todo o país. A atuação de advogado ou defensor público, com procuração específica, é obrigatória.

Aperto de mãos após atendimento jurídico sobre regularização de escritura de imóvel

O fluxo é o seguinte:

  1. Ata notarial. Lavrada por tabelião de notas de livre escolha do requerente, salvo quando houver diligência no local do imóvel. O tabelião pode, com a concordância do requerente, tentar conciliação ou mediação já nessa fase
  2. Requerimento inicial. Protocolado no registro de imóveis da situação atual do bem, diretamente ou pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos. Os efeitos da prenotação se prorrogam até o deferimento ou a rejeição
  3. Notificação. O oficial notifica o vendedor por correio com aviso de recebimento, facultado o uso do registro de títulos e documentos, para que em 15 dias úteis anua à transmissão ou apresente impugnação. Não localizado o notificando, cabe edital publicado duas vezes, com intervalo de 15 dias úteis
  4. Silêncio, anuência ou impugnação. O silêncio pode implicar a presunção de que a alegação de inadimplemento é verdadeira. A anuência desacompanhada de providências efetivas para a escritura não encerra o processo, ele prossegue
  5. Qualificação e registro. Sem impugnação, ou afastada a que houver, o oficial tem 10 dias úteis para expedir nota devolutiva, deferir ou rejeitar o pedido de forma fundamentada

Um ponto que costuma ser mal explicado: a impugnação não encerra o procedimento automaticamente. O rito do Provimento prevê contraditório dentro do próprio cartório. Apresentada a impugnação por escrito em 15 dias úteis, o oficial notifica o requerente para manifestação em igual prazo e decide em 10 dias úteis, podendo antes instaurar conciliação ou mediação. A impugnação é indeferida quando não expõe razões, versa matéria estranha, é manifestamente protelatória ou já foi refutada pelo juízo em casos semelhantes.

Rejeitada a impugnação, o vendedor pode recorrer em 10 dias úteis. Acolhida, o requerente é notificado para se manifestar em 10 dias úteis, e sem insurgência o processo é extinto com cancelamento da prenotação. Havendo recurso ou insurgência, os autos vão ao juízo, que examina apenas a procedência da impugnação e determina a extinção ou a retomada do procedimento no cartório. Essa decisão esgota a instância administrativa.

Detalhes que evitam surpresas: a existência de ação judicial sobre o mesmo objeto não impede a via extrajudicial se aquele processo estiver suspenso por no mínimo 90 dias úteis; ônus e gravames que não impedem a disposição voluntária da propriedade não obstam a adjudicação; e para unidades em condomínio edilício não se exige prova prévia de pagamento das cotas condominiais. Por outro lado, a inércia do requerente em qualquer ato, depois do prazo fixado pelo oficial, leva à extinção do processo.

Passo a passo da via judicial

A via judicial continua indispensável quando há litígio real, quando a impugnação é acolhida ou quando a documentação não permite a análise administrativa. O rito é o comum:

  1. Ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, em regra na comarca de situação do imóvel
  2. Citação do promitente vendedor, dos herdeiros ou dos sucessores, com atenção à formação correta do polo passivo
  3. Instrução com prova documental e, se necessário, testemunhal e pericial, sobretudo para demonstrar a quitação em contratos antigos
  4. Sentença que supre a declaração de vontade não emitida, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil
  5. Registro da carta de sentença na matrícula, com recolhimento do ITBI e regularização das averbações pendentes

Quando a escritura se revela impossível no curso do processo, é nesse ponto que entra o entendimento do REsp 2.196.855: o pedido pode ser convertido em perdas e danos sem que o vendedor consiga opor prescrição, e a conversão pode ser determinada mesmo sem pedido expresso da parte.

Prazos, custos e ITBI

Prazos e custos variam por estado e pela complexidade do caso, mas há parâmetros úteis.

AspectoVia extrajudicialVia judicial
Onde tramitaRegistro de imóveis da situação atual do bemComarca do imóvel
Prazo do vendedor para responder15 dias úteisPrazo de contestação do CPC
Prazo do oficial para decidir10 dias úteisNão aplicável
Duração usualMeses, se não houver impugnaçãoEm regra mais de um ano
AdvogadoObrigatório, com procuração específicaObrigatório
ITBIDevidoDevido

Sobre emolumentos, o Provimento CN-CNJ 150/2023 fixou uma regra de transição relevante: enquanto os estados e o Distrito Federal não editarem legislação própria sobre emolumentos da adjudicação compulsória extrajudicial, tanto a ata notarial com valor econômico quanto o processamento do pedido são cobrados na forma prevista para a usucapião extrajudicial, ressalvados os atos de notificação e de registro.

Quanto ao ITBI, atenção ao momento. A lei o lista entre os documentos do pedido, e o Provimento esclarece o procedimento: o pagamento é comprovado pelo requerente antes da lavratura do registro, em 5 dias úteis contados da notificação enviada pelo oficial para essa finalidade, prazo que pode ser sobrestado diante de justo impedimento. Não havendo pagamento, o processo é extinto. Some-se, no orçamento, o custo das averbações pendentes, em especial a averbação de construção, que pode ser feita depois do registro da adjudicação.

Situações especiais: vendedor falecido, empresa extinta e falência

Boa parte dos casos reais envolve vendedores que não existem mais, e é aí que o procedimento se complica. O Provimento CN-CNJ 150/2023 dá respostas objetivas.

Fachada de casa residencial, ilustrando riscos de imóvel sem escritura registrada

Vendedor falecido. Podem ser notificados os herdeiros legais, desde que comprovados a qualidade de herdeiro, o óbito e a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial. Havendo inventário em curso, basta notificar o inventariante.

Empresa extinta. A notificação é enviada ao liquidante ou ao último administrador conhecido. Se ambos forem desconhecidos ou estiverem em lugar incerto, a notificação se faz por edital. Esse desenho é mais preciso do que a ideia genérica de acionar "os sócios", e evita nulidades.

Vendedor no exterior. Comprovado que reside fora do país e não tem procurador com poderes para outorgar o título, cabe notificação por edital.

Falência e recuperação judicial. O bem da massa falida é passível de adjudicação compulsória, desde que o negócio jurídico seja anterior ao reconhecimento judicial da falência, ressalvadas as hipóteses de ineficácia e revogação dos artigos 129 e 130 da Lei 11.101/2005. A mesma regra se aplica à recuperação judicial.

Indisponibilidade. A existência de indisponibilidade não impede a instauração do processo, mas o pedido será indeferido se ela não for cancelada até a decisão final do oficial.

Vários imóveis. É possível cumular pedidos sobre imóveis diferentes, desde que todos estejam na circunscrição do mesmo registro de imóveis, haja coincidência de interessados nos dois polos e a cumulação não prejudique o andamento do processo.

Erros comuns de quem comprou sem escritura

O equívoco mais comum tem duas faces opostas: acreditar que o tempo resolveu a situação ou que o tempo eliminou o direito. Nenhuma das duas é verdadeira. A posse prolongada não gera escritura sozinha, e a demora não extingue a pretensão de obtê-la.

Outros erros que geram prejuízo concreto:

  • Descartar recibos antigos. A prova de pagamento é o coração do caso. Guarde tudo, inclusive comprovantes desbotados, carnês e mensagens em que o vendedor reconhece o recebimento
  • Não verificar a cláusula de arrependimento. Antes de qualquer providência, é preciso ler o contrato à luz do artigo 1.417 do Código Civil
  • Encadear contratos de gaveta. Cada nova cessão sem registro dilui a prova e alonga o histórico que a ata notarial terá de reconstituir
  • Deixar de pagar IPTU. Além da dívida, perde-se um dos melhores indícios documentais de posse
  • Confundir usucapião com adjudicação. Havendo contrato e pagamento, a adjudicação é a via natural. O usucapião serve quando não existe título aquisitivo
  • Aceitar acordo com simples devolução corrigida. Quando a escritura é impossível, o parâmetro discutido nos tribunais é o equivalente ao imóvel, não apenas o valor nominal pago com correção
  • Ignorar a sucessão do vendedor. Pedido dirigido a pessoa jurídica baixada ou a vendedor falecido, sem a correção do polo passivo, atrasa anos o resultado
  • Abandonar o procedimento no meio. Na via extrajudicial, a inércia diante de prazo fixado pelo oficial extingue o processo e cancela a prenotação

O que fazer se você está nessa situação

Se você pagou por um imóvel e nunca recebeu a escritura, três providências resolvem o diagnóstico: localizar o contrato, reunir todos os comprovantes de pagamento e obter a certidão de matrícula atualizada. Com esses elementos é possível dizer se o caso segue pela via extrajudicial, mais rápida, se exige ação judicial ou se o cenário já é de conversão em perdas e danos.

A decisão do STJ no REsp 2.196.855 reforça uma mensagem prática: contratos antigos não perdem valor jurídico pela passagem do tempo. Quem preservou a documentação mantém intacto o direito de exigir o imóvel em seu nome ou, quando isso já for materialmente impossível, de buscar o equivalente econômico. O escritório especializado em direito imobiliário avalia a viabilidade de cada caminho antes de qualquer protocolo, evitando gastos com procedimentos que serão impugnados.

Vale antecipar também a leitura tributária e sucessória da regularização: definir corretamente a base de cálculo do ITBI, verificar se há ITCMD envolvido em cessões familiares e, no caso de quem tem vários imóveis irregulares, avaliar se a titularidade deve ser individual ou organizada em estrutura de holding patrimonial. Regularizar bem é mais barato que regularizar duas vezes.

Perguntas frequentes

Existe prazo para pedir a escritura de um imóvel que eu já paguei?
Não. O STJ entende que a pretensão de obter a escritura definitiva por adjudicação compulsória é imprescritível. E, conforme o REsp 2.196.855, a indenização que substitui essa obrigação quando ela se torna inviável também não prescreve.

Meu contrato de compra e venda não foi registrado. Ainda posso pedir adjudicação?
Sim. A Súmula 239 do STJ afasta a exigência de registro do compromisso, e o parágrafo 2º do artigo 216-B da Lei de Registros Públicos dispõe que o deferimento da adjudicação independe do registro prévio da promessa. Basta comprovar o negócio e o pagamento do preço com documentos idôneos.

Meu contrato tem cláusula de arrependimento. Isso impede a adjudicação?
Em regra sim, se o arrependimento ainda puder ser exercido, porque o artigo 1.417 do Código Civil exige promessa sem arrependimento pactuado. Há exceções: o Provimento CN-CNJ 150/2023 admite a adjudicação, apesar da cláusula, quando o imóvel decorre de parcelamento do solo urbano ou de incorporação imobiliária com prazo de carência já vencido.

Posso fazer a adjudicação no cartório em vez de entrar na Justiça?
Sim, desde 2022, pelo artigo 216-B da Lei de Registros Públicos, regulamentado pelo Provimento CN-CNJ 150/2023. O pedido é protocolado no registro de imóveis da situação do bem, instruído por ata notarial, e exige advogado ou defensor público com procuração específica.

O vendedor faleceu. Contra quem eu entro com o pedido?
Contra o espólio ou os herdeiros, que sucedem o falecido na obrigação de outorgar a escritura. Na via extrajudicial, havendo inventário em curso, basta notificar o inventariante. Não havendo inventário, notificam-se os herdeiros legais, comprovados o óbito e a qualidade de herdeiro.

A empresa que me vendeu foi encerrada. O que acontece?
A notificação é dirigida ao liquidante ou ao último administrador conhecido. Se ambos forem desconhecidos ou estiverem em lugar incerto, a notificação se faz por edital, conforme o Provimento CN-CNJ 150/2023.

Se a escritura for impossível, quanto eu recebo de indenização?
As perdas e danos seguem o artigo 402 do Código Civil e abrangem o que se perdeu e o que se deixou de lucrar. Como o bem perdido é a propriedade, tribunais estaduais têm apurado o valor com base no preço de mercado do imóvel em liquidação por arbitramento, somados lucros cessantes e despesas comprovadas. O valor exato depende de prova e de liquidação, não de estimativa prévia.

O vendedor pode impugnar o pedido no cartório e travar tudo?
A impugnação não encerra automaticamente o procedimento. O oficial abre contraditório, decide em 10 dias úteis e pode indeferir impugnações protelatórias ou estranhas ao objeto. Da rejeição cabe recurso em 10 dias úteis, e o juízo examina apenas a procedência da impugnação, determinando a extinção ou a retomada do processo.

Preciso pagar o ITBI antes ou depois?
O comprovante integra a instrução do pedido, e o Provimento CN-CNJ 150/2023 detalha que o pagamento é comprovado antes da lavratura do registro, em 5 dias úteis contados da notificação do oficial. Sem o pagamento, o processo é extinto.

Qual a diferença entre adjudicação compulsória e usucapião?
A adjudicação compulsória se apoia em contrato de compra e venda já pago e busca o cumprimento dele. O usucapião é usado quando não há título aquisitivo e a propriedade decorre do tempo de posse, nos termos dos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil.

Comprou um imóvel e nunca recebeu a escritura?

Os advogados do escritório Daniel Frederighi Advogados Associados podem analisar seu contrato, verificar se o caso admite a via extrajudicial e indicar as providências adequadas. Entre em contato pelo WhatsApp e converse com um especialista em direito imobiliário.

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