Imóvel sem Escritura: Adjudicação Compulsória Não Prescreve, Diz o STJ
Quem pagou por um imóvel e nunca recebeu a escritura definitiva pode exigir a transferência a qualquer tempo. O direito à adjudicação compulsória não está sujeito a prazo de prescrição, e um contrato de compra e venda assinado nos anos 1980 continua exigível hoje, desde que haja prova do pagamento e não exista cláusula de arrependimento em vigor.
Em julgamento de julho de 2026, no REsp 2.196.855, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acrescentou uma camada importante a esse entendimento: quando a entrega da escritura se torna materialmente impossível, o pedido pode ser convertido em indenização por perdas e danos, e essa indenização também é imprescritível. Na prática, isso significa que nem a demora do vendedor nem a irregularidade do imóvel apagam o direito de quem já pagou.
Neste artigo:
- O que é adjudicação compulsória
- O que o STJ decidiu no REsp 2.196.855
- Por que o direito à escritura não prescreve
- O requisito esquecido: a cláusula de arrependimento
- Quando a escritura é impossível: conversão em perdas e danos
- Documentos necessários para a adjudicação
- Passo a passo da via extrajudicial em cartório
- Passo a passo da via judicial
- Prazos, custos e ITBI
- Situações especiais: vendedor falecido, empresa extinta e falência
- Erros comuns de quem comprou sem escritura
- O que fazer se você está nessa situação
- Perguntas frequentes
O que é adjudicação compulsória
A adjudicação compulsória é o instrumento que permite ao comprador obter a propriedade do imóvel quando o vendedor, já tendo recebido o preço, não outorga a escritura definitiva. O fundamento está no artigo 1.418 do Código Civil, que autoriza o promitente comprador a exigir a outorga da escritura e, havendo recusa, a requerer a adjudicação do imóvel.
No processo judicial, a solução técnica está no artigo 501 do Código de Processo Civil: a sentença que julga procedente o pedido produz os mesmos efeitos da declaração de vontade que o vendedor deixou de emitir. O juiz não substitui o contrato, ele supre a assinatura que faltava, e a carta de sentença passa a servir de título para o registro.
Isso importa porque, no Brasil, a propriedade imobiliária só se transfere com o registro, conforme o artigo 1.245 do Código Civil. Quem tem contrato, recibos e posse tem tudo, menos a titularidade formal. Enquanto o registro não acontece, o imóvel continua respondendo por dívidas do vendedor e não pode ser dado em garantia, vendido com segurança ou inventariado.
Situações típicas que levam à adjudicação compulsória:
- Vendedor desapareceu, faleceu ou a empresa vendedora foi encerrada
- Construtora nunca averbou a construção na matrícula, condição contratual para a escritura
- Loteador que não regularizou o loteamento perante a prefeitura e o registro de imóveis
- Recusa injustificada em comparecer ao cartório depois da quitação integral do preço
- Contrato de gaveta antigo, com pagamento comprovado, que nunca chegou ao registro
- Cadeia de cessões sucessivas em que o último cessionário jamais foi reconhecido pelo vendedor original
Desde 2022 existem dois caminhos possíveis: o judicial, tradicional, e o extrajudicial, feito diretamente no registro de imóveis. A escolha não é livre, ela depende de haver ou não litígio e de a documentação permitir a análise administrativa. Um advogado especialista em direito imobiliário avalia qual via o caso admite antes de qualquer protocolo.
O que o STJ decidiu no REsp 2.196.855
O recurso julgado pela 3ª Turma do STJ tratou de um contrato de promessa de compra e venda de sala comercial celebrado na década de 1980. O instrumento condicionava a escritura definitiva a dois eventos: a quitação integral do preço e a averbação da construção no registro imobiliário. O preço foi pago, a averbação nunca ocorreu, e sem ela a escritura ficou juridicamente inalcançável.

Vencido no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o vendedor levou ao STJ a tese de que a pretensão já estaria prescrita, tanto para a devolução dos valores pagos quanto para qualquer indenização. A relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitou o argumento em três movimentos.
Primeiro: uma obrigação que se torna inexequível por culpa do devedor não desaparece, ela muda de forma. O artigo 248 do Código Civil determina que, sendo a prestação impossível por culpa de quem devia cumpri-la, a resposta é a responsabilização por perdas e danos. O credor não fica sem remédio apenas porque o remédio original deixou de existir.
Segundo: essa troca de objeto pode ser determinada pelo juiz ainda que a parte prejudicada não a tenha pedido expressamente. Não se trata de o julgador conceder algo diferente do que foi requerido, e sim de dar ao pedido acolhido a única execução ainda possível. Por isso não há decisão fora dos limites da demanda.
Terceiro: e é aqui que está a novidade prática, o regime de prescrição acompanha o pedido original. Se a pretensão de obter a escritura é imune ao tempo, a indenização que ocupa o seu lugar herda essa mesma imunidade. A conversão é consequência do reconhecimento do direito, não um pedido novo, e não faz nascer prazo algum.
O efeito é direto para quem guardou contrato e recibos de décadas atrás: a alegação de prescrição, que costuma ser a primeira linha de defesa nesses processos, perde força tanto contra o pedido de escritura quanto contra o pedido de dinheiro que o substitui.
Por que o direito à escritura não prescreve
O direito de exigir a escritura definitiva não prescreve porque não se resume a uma pretensão de cobrança. O que se busca é a consolidação registral de uma aquisição que já se perfez no plano contratual, pelo pagamento e pela entrega da posse. A prescrição atinge pretensões patrimoniais autônomas, não o ato de formalizar uma titularidade já conquistada.

Há também uma barreira que o STJ derrubou há mais de duas décadas e que ainda é invocada em defesas: a exigência de registro prévio do contrato. A Súmula 239 do STJ é expressa ao afirmar que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. O Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal repete a diretriz ao interpretar o artigo 1.418 do Código Civil.
Na via extrajudicial a regra é ainda mais clara. O parágrafo 2º do artigo 216-B da Lei de Registros Públicos determina que o deferimento da adjudicação independe do registro prévio da promessa e da comprovação de regularidade fiscal do vendedor. O Provimento CN-CNJ 150/2023 reforça o ponto ao dispor que a regularidade fiscal do transmitente não é condição para o deferimento e o registro.
Contratos de gaveta dos anos 1970, 1980 e 1990, com recibos preservados, seguem sendo base legítima para o pedido. O que prescreve, e o que não prescreve, precisa ser separado com cuidado:
| Pretensão | Sujeita a prescrição? |
|---|---|
| Obter a escritura definitiva por adjudicação compulsória | Não |
| Indenização substitutiva, quando a escritura é inviável | Não, conforme o REsp 2.196.855 |
| Multa contratual por atraso na outorga ou na entrega | Sim, nos prazos dos arts. 205 e 206 do Código Civil |
| Danos morais autônomos pela recusa do vendedor | Sim, em regra 3 anos |
| Cobrança de aluguéis ou lucros cessantes de períodos passados | Sim, observados os prazos legais |
O núcleo do direito permanece íntegro: ter o imóvel no próprio nome ou receber o equivalente econômico. Já os pedidos acessórios de natureza indenizatória autônoma seguem os prazos comuns, e formulá-los sem essa distinção é convite para uma prescrição parcial que poderia ser evitada. A separação exige leitura técnica do contrato, e é nela que a assessoria jurídica influencia o desenho da petição.
O requisito esquecido: a cláusula de arrependimento
Existe um requisito que raramente aparece nas conversas iniciais e que derruba pedidos aparentemente sólidos: a ausência de direito de arrependimento exercitável. O artigo 1.417 do Código Civil condiciona o direito real do promitente comprador a uma promessa em que não se pactuou arrependimento. O Provimento CN-CNJ 150/2023 adota o mesmo critério para a via extrajudicial, ao admitir apenas negócios em que não haja arrependimento exercitável.

Na prática, se o contrato prevê que qualquer das partes pode desistir do negócio e essa faculdade ainda pode ser exercida, o caminho da adjudicação fica comprometido, restando discutir perdas e danos. É por isso que a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, que muitos leem como formalidade, é justamente o que sustenta o pedido.
O Provimento traz duas exceções relevantes. O direito de arrependimento não impede a adjudicação compulsória quando o imóvel foi objeto de parcelamento do solo urbano, nos termos do artigo 2º da Lei 6.766/1979, ou de incorporação imobiliária cujo prazo de carência já se esgotou, conforme o artigo 34 da Lei 4.591/1964. Nesses dois cenários, típicos de loteamentos e de compra na planta, a lei protege o adquirente mesmo diante da cláusula.
Há ainda um segundo requisito material consolidado na jurisprudência do STJ: a quitação integral do preço. Sem prova de que o comprador cumpriu a sua parte, o pedido de adjudicação não se sustenta, e nem mesmo a prescrição das parcelas em aberto supre essa falta. Saldo devedor remanescente pede solução prévia, por pagamento ou por consignação.
Quando a escritura é impossível: conversão em perdas e danos
Em alguns casos nem a sentença nem o registrador conseguem produzir a escritura. Quando isso decorre de conduta imputável ao vendedor, a obrigação se converte em perdas e danos e o comprador recebe o equivalente econômico em lugar do imóvel.

Situações em que a outorga se torna inviável:
- Construção nunca averbada, com edificação irregular e sem possibilidade de regularização
- Imóvel já transferido e registrado em nome de terceiro de boa-fé
- Unidade que juridicamente não existe, por ausência de instituição de condomínio
- Loteamento clandestino insuscetível de aprovação pelo município
- Área desapropriada ou afetada a uso público
- Indisponibilidade sobre o imóvel que não é cancelada até a decisão final
Sobre o valor, é preciso precisão. As perdas e danos seguem o artigo 402 do Código Civil, que abrange o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Como o que se perdeu é a propriedade, e não apenas as quantias desembolsadas, tribunais estaduais têm fixado a indenização com base no valor de mercado do imóvel, apurado em liquidação de sentença por arbitramento, e não na simples devolução corrigida das parcelas.
Isso não significa que qualquer valorização seja automaticamente indenizável. O STJ já decidiu, em contexto de resolução contratual por atraso de obra, que a valorização do imóvel não se enquadra por si só como perdas e danos. A diferença está na causa: quando o comprador permanece sem o bem que lhe era devido, o parâmetro tende a ser o equivalente ao próprio bem; quando o contrato é desfeito e os valores retornam, a lógica é outra. Cada tese exige prova específica e pedido bem formulado.
Somam-se, quando comprovados, os lucros cessantes pelo período de privação e as despesas suportadas com o imóvel. Segundo o STJ, a conversão é reflexo do acolhimento do pedido original, agora satisfeito em dinheiro, e exatamente por isso não inaugura novo prazo prescricional.
Documentos necessários para a adjudicação
O documento central é o instrumento que comprova a promessa de compra e venda, acompanhado das provas de pagamento. Não se exige registro do contrato na matrícula, conforme a Súmula 239 do STJ e o parágrafo 2º do artigo 216-B da Lei de Registros Públicos.

Para a via extrajudicial, o artigo 216-B exige um conjunto específico:
- Instrumento de promessa de compra e venda, de cessão ou de sucessão
- Prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão no prazo de 15 dias úteis contado da notificação
- Ata notarial lavrada por tabelião de notas, com identificação do imóvel, qualificação do comprador, prova do pagamento do preço e caracterização do inadimplemento
- Certidões dos distribuidores forenses da comarca do imóvel e do domicílio do requerente, demonstrando ausência de litígio sobre o contrato
- Comprovante de pagamento do ITBI
- Procuração com poderes específicos ao advogado ou ao defensor público
A ata notarial é a peça técnica mais delicada, e o Provimento CN-CNJ 150/2023 detalha o que ela deve conter: referência à matrícula ou transcrição com ônus e gravames, histórico de todas as cessões e sucessões, provas do adimplemento integral, identificação das providências que o vendedor deveria ter adotado e o valor venal do imóvel na data do requerimento. O tabelião registra expressamente que a ata não vale como título de propriedade.
Para provar a quitação, o Provimento admite um leque amplo de elementos, o que ajuda muito em contratos antigos com documentação incompleta:
- Comprovantes de operações bancárias
- Recibos cuja autoria possa ser confirmada
- Mensagens, inclusive eletrônicas, em que se declare a quitação ou se reconheça o pagamento
- Informações prestadas em declaração de imposto de renda
- Ação de consignação em pagamento com valores depositados
- Averbação ou apresentação do termo de quitação na matrícula
- Notificação extrajudicial destinada à constituição em mora
Vale reunir também a certidão de matrícula atualizada, os comprovantes de posse como IPTU e contas de consumo em seu nome, e a documentação pessoal com o estado civil na data do contrato. Cônjuge e companheiro do vendedor precisam ser notificados quando a lei exigir o consentimento deles para a validade do negócio, e esquecer esse detalhe costuma custar meses.
Passo a passo da via extrajudicial em cartório
A Lei 14.382/2022 inseriu o artigo 216-B na Lei de Registros Públicos e abriu a via extrajudicial. O procedimento foi regulamentado em setembro de 2023 pelo Provimento CN-CNJ 150/2023, que acrescentou os artigos 440-A e seguintes ao Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, uniformizando o rito em todo o país. A atuação de advogado ou defensor público, com procuração específica, é obrigatória.

O fluxo é o seguinte:
- Ata notarial. Lavrada por tabelião de notas de livre escolha do requerente, salvo quando houver diligência no local do imóvel. O tabelião pode, com a concordância do requerente, tentar conciliação ou mediação já nessa fase
- Requerimento inicial. Protocolado no registro de imóveis da situação atual do bem, diretamente ou pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos. Os efeitos da prenotação se prorrogam até o deferimento ou a rejeição
- Notificação. O oficial notifica o vendedor por correio com aviso de recebimento, facultado o uso do registro de títulos e documentos, para que em 15 dias úteis anua à transmissão ou apresente impugnação. Não localizado o notificando, cabe edital publicado duas vezes, com intervalo de 15 dias úteis
- Silêncio, anuência ou impugnação. O silêncio pode implicar a presunção de que a alegação de inadimplemento é verdadeira. A anuência desacompanhada de providências efetivas para a escritura não encerra o processo, ele prossegue
- Qualificação e registro. Sem impugnação, ou afastada a que houver, o oficial tem 10 dias úteis para expedir nota devolutiva, deferir ou rejeitar o pedido de forma fundamentada
Um ponto que costuma ser mal explicado: a impugnação não encerra o procedimento automaticamente. O rito do Provimento prevê contraditório dentro do próprio cartório. Apresentada a impugnação por escrito em 15 dias úteis, o oficial notifica o requerente para manifestação em igual prazo e decide em 10 dias úteis, podendo antes instaurar conciliação ou mediação. A impugnação é indeferida quando não expõe razões, versa matéria estranha, é manifestamente protelatória ou já foi refutada pelo juízo em casos semelhantes.
Rejeitada a impugnação, o vendedor pode recorrer em 10 dias úteis. Acolhida, o requerente é notificado para se manifestar em 10 dias úteis, e sem insurgência o processo é extinto com cancelamento da prenotação. Havendo recurso ou insurgência, os autos vão ao juízo, que examina apenas a procedência da impugnação e determina a extinção ou a retomada do procedimento no cartório. Essa decisão esgota a instância administrativa.
Detalhes que evitam surpresas: a existência de ação judicial sobre o mesmo objeto não impede a via extrajudicial se aquele processo estiver suspenso por no mínimo 90 dias úteis; ônus e gravames que não impedem a disposição voluntária da propriedade não obstam a adjudicação; e para unidades em condomínio edilício não se exige prova prévia de pagamento das cotas condominiais. Por outro lado, a inércia do requerente em qualquer ato, depois do prazo fixado pelo oficial, leva à extinção do processo.
Passo a passo da via judicial
A via judicial continua indispensável quando há litígio real, quando a impugnação é acolhida ou quando a documentação não permite a análise administrativa. O rito é o comum:
- Ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, em regra na comarca de situação do imóvel
- Citação do promitente vendedor, dos herdeiros ou dos sucessores, com atenção à formação correta do polo passivo
- Instrução com prova documental e, se necessário, testemunhal e pericial, sobretudo para demonstrar a quitação em contratos antigos
- Sentença que supre a declaração de vontade não emitida, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil
- Registro da carta de sentença na matrícula, com recolhimento do ITBI e regularização das averbações pendentes
Quando a escritura se revela impossível no curso do processo, é nesse ponto que entra o entendimento do REsp 2.196.855: o pedido pode ser convertido em perdas e danos sem que o vendedor consiga opor prescrição, e a conversão pode ser determinada mesmo sem pedido expresso da parte.
Prazos, custos e ITBI
Prazos e custos variam por estado e pela complexidade do caso, mas há parâmetros úteis.
| Aspecto | Via extrajudicial | Via judicial |
|---|---|---|
| Onde tramita | Registro de imóveis da situação atual do bem | Comarca do imóvel |
| Prazo do vendedor para responder | 15 dias úteis | Prazo de contestação do CPC |
| Prazo do oficial para decidir | 10 dias úteis | Não aplicável |
| Duração usual | Meses, se não houver impugnação | Em regra mais de um ano |
| Advogado | Obrigatório, com procuração específica | Obrigatório |
| ITBI | Devido | Devido |
Sobre emolumentos, o Provimento CN-CNJ 150/2023 fixou uma regra de transição relevante: enquanto os estados e o Distrito Federal não editarem legislação própria sobre emolumentos da adjudicação compulsória extrajudicial, tanto a ata notarial com valor econômico quanto o processamento do pedido são cobrados na forma prevista para a usucapião extrajudicial, ressalvados os atos de notificação e de registro.
Quanto ao ITBI, atenção ao momento. A lei o lista entre os documentos do pedido, e o Provimento esclarece o procedimento: o pagamento é comprovado pelo requerente antes da lavratura do registro, em 5 dias úteis contados da notificação enviada pelo oficial para essa finalidade, prazo que pode ser sobrestado diante de justo impedimento. Não havendo pagamento, o processo é extinto. Some-se, no orçamento, o custo das averbações pendentes, em especial a averbação de construção, que pode ser feita depois do registro da adjudicação.
Situações especiais: vendedor falecido, empresa extinta e falência
Boa parte dos casos reais envolve vendedores que não existem mais, e é aí que o procedimento se complica. O Provimento CN-CNJ 150/2023 dá respostas objetivas.

Vendedor falecido. Podem ser notificados os herdeiros legais, desde que comprovados a qualidade de herdeiro, o óbito e a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial. Havendo inventário em curso, basta notificar o inventariante.
Empresa extinta. A notificação é enviada ao liquidante ou ao último administrador conhecido. Se ambos forem desconhecidos ou estiverem em lugar incerto, a notificação se faz por edital. Esse desenho é mais preciso do que a ideia genérica de acionar "os sócios", e evita nulidades.
Vendedor no exterior. Comprovado que reside fora do país e não tem procurador com poderes para outorgar o título, cabe notificação por edital.
Falência e recuperação judicial. O bem da massa falida é passível de adjudicação compulsória, desde que o negócio jurídico seja anterior ao reconhecimento judicial da falência, ressalvadas as hipóteses de ineficácia e revogação dos artigos 129 e 130 da Lei 11.101/2005. A mesma regra se aplica à recuperação judicial.
Indisponibilidade. A existência de indisponibilidade não impede a instauração do processo, mas o pedido será indeferido se ela não for cancelada até a decisão final do oficial.
Vários imóveis. É possível cumular pedidos sobre imóveis diferentes, desde que todos estejam na circunscrição do mesmo registro de imóveis, haja coincidência de interessados nos dois polos e a cumulação não prejudique o andamento do processo.
Erros comuns de quem comprou sem escritura
O equívoco mais comum tem duas faces opostas: acreditar que o tempo resolveu a situação ou que o tempo eliminou o direito. Nenhuma das duas é verdadeira. A posse prolongada não gera escritura sozinha, e a demora não extingue a pretensão de obtê-la.
Outros erros que geram prejuízo concreto:
- Descartar recibos antigos. A prova de pagamento é o coração do caso. Guarde tudo, inclusive comprovantes desbotados, carnês e mensagens em que o vendedor reconhece o recebimento
- Não verificar a cláusula de arrependimento. Antes de qualquer providência, é preciso ler o contrato à luz do artigo 1.417 do Código Civil
- Encadear contratos de gaveta. Cada nova cessão sem registro dilui a prova e alonga o histórico que a ata notarial terá de reconstituir
- Deixar de pagar IPTU. Além da dívida, perde-se um dos melhores indícios documentais de posse
- Confundir usucapião com adjudicação. Havendo contrato e pagamento, a adjudicação é a via natural. O usucapião serve quando não existe título aquisitivo
- Aceitar acordo com simples devolução corrigida. Quando a escritura é impossível, o parâmetro discutido nos tribunais é o equivalente ao imóvel, não apenas o valor nominal pago com correção
- Ignorar a sucessão do vendedor. Pedido dirigido a pessoa jurídica baixada ou a vendedor falecido, sem a correção do polo passivo, atrasa anos o resultado
- Abandonar o procedimento no meio. Na via extrajudicial, a inércia diante de prazo fixado pelo oficial extingue o processo e cancela a prenotação
O que fazer se você está nessa situação
Se você pagou por um imóvel e nunca recebeu a escritura, três providências resolvem o diagnóstico: localizar o contrato, reunir todos os comprovantes de pagamento e obter a certidão de matrícula atualizada. Com esses elementos é possível dizer se o caso segue pela via extrajudicial, mais rápida, se exige ação judicial ou se o cenário já é de conversão em perdas e danos.
A decisão do STJ no REsp 2.196.855 reforça uma mensagem prática: contratos antigos não perdem valor jurídico pela passagem do tempo. Quem preservou a documentação mantém intacto o direito de exigir o imóvel em seu nome ou, quando isso já for materialmente impossível, de buscar o equivalente econômico. O escritório especializado em direito imobiliário avalia a viabilidade de cada caminho antes de qualquer protocolo, evitando gastos com procedimentos que serão impugnados.
Vale antecipar também a leitura tributária e sucessória da regularização: definir corretamente a base de cálculo do ITBI, verificar se há ITCMD envolvido em cessões familiares e, no caso de quem tem vários imóveis irregulares, avaliar se a titularidade deve ser individual ou organizada em estrutura de holding patrimonial. Regularizar bem é mais barato que regularizar duas vezes.
Perguntas frequentes
Existe prazo para pedir a escritura de um imóvel que eu já paguei?
Não. O STJ entende que a pretensão de obter a escritura definitiva por adjudicação compulsória é imprescritível. E, conforme o REsp 2.196.855, a indenização que substitui essa obrigação quando ela se torna inviável também não prescreve.
Meu contrato de compra e venda não foi registrado. Ainda posso pedir adjudicação?
Sim. A Súmula 239 do STJ afasta a exigência de registro do compromisso, e o parágrafo 2º do artigo 216-B da Lei de Registros Públicos dispõe que o deferimento da adjudicação independe do registro prévio da promessa. Basta comprovar o negócio e o pagamento do preço com documentos idôneos.
Meu contrato tem cláusula de arrependimento. Isso impede a adjudicação?
Em regra sim, se o arrependimento ainda puder ser exercido, porque o artigo 1.417 do Código Civil exige promessa sem arrependimento pactuado. Há exceções: o Provimento CN-CNJ 150/2023 admite a adjudicação, apesar da cláusula, quando o imóvel decorre de parcelamento do solo urbano ou de incorporação imobiliária com prazo de carência já vencido.
Posso fazer a adjudicação no cartório em vez de entrar na Justiça?
Sim, desde 2022, pelo artigo 216-B da Lei de Registros Públicos, regulamentado pelo Provimento CN-CNJ 150/2023. O pedido é protocolado no registro de imóveis da situação do bem, instruído por ata notarial, e exige advogado ou defensor público com procuração específica.
O vendedor faleceu. Contra quem eu entro com o pedido?
Contra o espólio ou os herdeiros, que sucedem o falecido na obrigação de outorgar a escritura. Na via extrajudicial, havendo inventário em curso, basta notificar o inventariante. Não havendo inventário, notificam-se os herdeiros legais, comprovados o óbito e a qualidade de herdeiro.
A empresa que me vendeu foi encerrada. O que acontece?
A notificação é dirigida ao liquidante ou ao último administrador conhecido. Se ambos forem desconhecidos ou estiverem em lugar incerto, a notificação se faz por edital, conforme o Provimento CN-CNJ 150/2023.
Se a escritura for impossível, quanto eu recebo de indenização?
As perdas e danos seguem o artigo 402 do Código Civil e abrangem o que se perdeu e o que se deixou de lucrar. Como o bem perdido é a propriedade, tribunais estaduais têm apurado o valor com base no preço de mercado do imóvel em liquidação por arbitramento, somados lucros cessantes e despesas comprovadas. O valor exato depende de prova e de liquidação, não de estimativa prévia.
O vendedor pode impugnar o pedido no cartório e travar tudo?
A impugnação não encerra automaticamente o procedimento. O oficial abre contraditório, decide em 10 dias úteis e pode indeferir impugnações protelatórias ou estranhas ao objeto. Da rejeição cabe recurso em 10 dias úteis, e o juízo examina apenas a procedência da impugnação, determinando a extinção ou a retomada do processo.
Preciso pagar o ITBI antes ou depois?
O comprovante integra a instrução do pedido, e o Provimento CN-CNJ 150/2023 detalha que o pagamento é comprovado antes da lavratura do registro, em 5 dias úteis contados da notificação do oficial. Sem o pagamento, o processo é extinto.
Qual a diferença entre adjudicação compulsória e usucapião?
A adjudicação compulsória se apoia em contrato de compra e venda já pago e busca o cumprimento dele. O usucapião é usado quando não há título aquisitivo e a propriedade decorre do tempo de posse, nos termos dos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil.
Comprou um imóvel e nunca recebeu a escritura?
Os advogados do escritório Daniel Frederighi Advogados Associados podem analisar seu contrato, verificar se o caso admite a via extrajudicial e indicar as providências adequadas. Entre em contato pelo WhatsApp e converse com um especialista em direito imobiliário.
