Doação de imóvel aos filhos no divórcio: o resguardo que evita disputas no inventário
A doação de imóvel no divórcio funciona assim: em vez de dividir a casa ou o apartamento entre os dois que estão se separando, o casal passa o bem para os filhos já dentro do acordo de divórcio e guarda para si o direito de continuar morando lá ou de receber o aluguel enquanto viver. Quando o juiz homologa esse acordo, o imóvel muda de dono e deixa de fazer parte do patrimônio dos pais. Ou seja, ele não vai precisar ser dividido em inventário no futuro.
O resguardo, porém, não se completa só com a assinatura do acordo. Ele depende de três cuidados: levar a decisão do juiz ao cartório de imóveis logo depois do divórcio, escrever no acordo como fica a questão da herança dos outros filhos e saber que o imposto será cobrado duas vezes, não uma. Se algum desses cuidados falta, a doação continua valendo no papel, mas o imóvel pode ser questionado anos depois, quando resolver o problema custa muito mais caro.
Neste artigo:
- Partilhar entre os ex-cônjuges ou doar aos filhos
- O que é usufruto e como ele funciona na prática
- A sentença do divórcio já vale como escritura
- Registrar no cartório: o passo que quase todo mundo esquece
- Quanto custa: o imposto cobrado duas vezes
- Colação: o que a doação não resolve
- O que precisa estar escrito no acordo
- Perguntas frequentes
Partilhar entre os ex-cônjuges ou doar aos filhos
O divórcio costuma ser encarado apenas como o fim de uma vida em comum e a divisão do que foi construído junto. Existe ali, no entanto, uma oportunidade de organizar a herança que se fecha no momento em que o juiz aprova a partilha. Depois disso, mudar o que ficou decidido exige nova escritura e novo imposto.
Quando há imóvel para dividir, o casal tem basicamente dois caminhos. No primeiro, cada um fica com a sua parte ou com bens diferentes, e cada um desses bens vai passar por inventário no futuro. No segundo, o imóvel vai direto para os filhos, e os pais continuam com o direito de usar ou de alugar enquanto estiverem vivos.

Se o imóvel for dividido entre os ex-cônjuges, cada um fica com a parte combinada e passa a usar ou alugar o que lhe couber. Só que cada uma dessas partes vai precisar de inventário quando o titular falecer, e o imposto naquele momento será calculado sobre o valor cheio do bem. É também o caminho que mais expõe o imóvel a uma discussão futura com um novo cônjuge, principalmente se o segundo casamento acontecer em comunhão de bens.
Se o imóvel for doado aos filhos com reserva de usufruto, eles passam a ser os donos e o pai ou a mãe que guardou o usufruto continua morando lá ou recebendo o aluguel pela vida toda. Esse imóvel não entra em inventário, e o imposto que faltava recai apenas sobre a fatia correspondente ao usufruto, não sobre o valor todo. Com o registro em ordem, o risco de disputa com um novo cônjuge cai bastante.
Existe ainda uma diferença de prazo que costuma pesar na decisão. A divisão entre os ex-cônjuges pode ser revista mais tarde, no que se chama de sobrepartilha. A doação aos filhos não tem essa flexibilidade: ela precisa estar escrita no acordo antes de o juiz homologar o divórcio.
Esse segundo caminho resolve a divisão do divórcio e adianta parte da herança no mesmo ato. Ele costuma fazer sentido quando o casal já sabe que aquele imóvel vai ficar com os filhos e quer evitar que, mais tarde, um novo casamento traga outras pessoas para a disputa. Vale conversar com um advogado de direito de família antes de assinar, porque as duas contas, a do imposto e a da herança, mudam bastante de um caminho para o outro.
O que é usufruto e como ele funciona na prática
Usufruto é o direito de usar uma coisa que pertence a outra pessoa e de ficar com o que ela rende. Na doação com reserva de usufruto, a propriedade do imóvel se divide em duas partes. Os filhos ficam com o título de donos, o que os advogados chamam de nua-propriedade. O pai ou a mãe fica com o usufruto, ou seja, com o direito de morar no imóvel ou de receber o aluguel.
Na prática, quase nada muda no dia a dia de quem doou. Quem tem o usufruto continua morando lá, continua alugando e continua recebendo. O que muda é que o nome na certidão do imóvel passa a ser dos filhos.

- O usufruto acaba com a morte de quem o guardou, como determina o art. 1.410, I, do Código Civil. Basta apresentar a certidão de óbito ao cartório de imóveis para dar baixa.
- Se pai e mãe guardaram o usufruto juntos, a morte de um encerra apenas a parte dele. O outro continua com o direito intacto.
- Quando o usufruto acaba, os filhos se tornam donos plenos automaticamente. Não é preciso fazer nenhum documento novo de transferência.
- Como o imóvel já era dos filhos, ele não passa por inventário, desde que o registro no cartório tenha sido feito na época.
- O acordo pode ainda proibir que os filhos vendam o imóvel, impedir que ele seja penhorado por dívidas deles ou evitar que entre na divisão de um divórcio futuro dos filhos. São cláusulas úteis quando eles são jovens ou já casados.
É uma estrutura que atende dois objetivos ao mesmo tempo: garantir moradia ou renda para quem ficou com o usufruto e deixar definido, desde já, quem serão os donos do imóvel.
A sentença do divórcio já vale como escritura
Uma dúvida muito comum é se, além da decisão do juiz que aprova o divórcio, ainda seria necessário ir a um cartório de notas fazer uma escritura de doação. A resposta dos tribunais é que não. Quando o juiz aprova um acordo que contém a doação, a própria decisão dele já serve como documento de transferência.
A decisão mais citada nesse sentido é o REsp 1.537.287/SP, julgado pela Terceira Turma do STJ em 18 de outubro de 2016, com relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. No caso analisado, um dos pais havia falecido antes de o registro ser feito. O tribunal reconheceu que a sentença do divórcio tem a mesma força de uma escritura pública, dispensou a abertura de inventário e permitiu que o registro fosse feito com autorização judicial.
A lei confirma esse raciocínio. O art. 221, IV, da Lei de Registros Públicos (lei 6.015/73) diz que cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados tirados de um processo estão entre os documentos que o cartório de imóveis deve aceitar para registro.
Vale registrar que esse entendimento não briga com uma decisão mais recente do STJ. Em 3 de março de 2026, divulgada pelo tribunal em abril, a Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que a divisão de bens no divórcio precisa ser feita por processo judicial ou por escritura pública, e que um contrato particular entre marido e mulher não basta. É a exigência do art. 733 do Código de Processo Civil. As duas decisões se completam: a lei pede um documento formal, e o acordo aprovado pelo juiz é exatamente isso. Cobrar uma escritura em cima de uma decisão judicial que já existe é pedir duas vezes a mesma formalidade.
Registrar no cartório: o passo que quase todo mundo esquece
Se a doação já vale desde a decisão do juiz, por que tantos imóveis doados em divórcio voltam a ser disputados anos depois? Porque valer entre as pessoas que assinaram o acordo é uma coisa. Constar como dono na certidão do imóvel é outra.

O art. 1.245 do Código Civil diz que o imóvel só troca de dono com o registro no cartório de imóveis. E o parágrafo primeiro desse mesmo artigo é ainda mais direto: enquanto o registro não é feito, quem doou continua sendo considerado o dono. Ou seja, uma certidão desatualizada informa ao mundo inteiro que o imóvel ainda pertence aos pais, mesmo que o acordo diga o contrário.
Foi justamente isso que gerou a disputa julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em 2026. Um casal havia doado o imóvel aos filhos em um acordo de divórcio aprovado em 2001, com o usufruto ficando para a ex-esposa. O documento, porém, nunca foi levado ao cartório de imóveis. Quando o pai faleceu, a viúva do segundo casamento incluiu a casa entre os bens a dividir no inventário. O juiz do caso chegou a dar prazo para que os filhos provassem a doação, sob pena de o imóvel entrar na partilha. Eles recorreram e o tribunal, por unanimidade, mandou excluir o bem, reconhecendo que a decisão de 2001 bastava. Foram mais de vinte anos e duas instâncias de processo para confirmar um direito que já era deles desde o começo.
O caso deixa duas lições práticas. A primeira é que alguns cartórios ainda devolvem a carta de sentença do divórcio pedindo escritura de doação, uma recusa que contraria o art. 221, IV, da Lei de Registros Públicos e pode ser contestada. A segunda é que registrar o imóvel logo depois do divórcio custa uma fração do que se gasta em um processo lá na frente. O acompanhamento de um advogado na hora do registro é tão importante quanto na redação do acordo.
Quanto custa: o imposto cobrado duas vezes
A doação com usufruto não é isenta de imposto. O tributo que incide é o ITCMD, sigla para Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, cobrado pelo estado. O ponto que mais confunde é este: nessa operação, ele é cobrado em dois momentos diferentes, com contas diferentes.
Antes de ver os três momentos, um esclarecimento que evita muito erro de cálculo. Quando se fala em um terço e dois terços, esses números não são o imposto. Eles definem o valor sobre o qual o imposto vai ser calculado. A alíquota do estado é aplicada só depois.

- Na doação, antes de sair a carta de sentença do divórcio. O imposto é calculado sobre dois terços do valor do imóvel, e em regra quem recolhe são os filhos que estão recebendo o bem.
- Quando o usufruto acaba e os filhos se tornam donos plenos. Agora o imposto recai sobre o terço restante, calculado pelo valor que o imóvel tiver naquela data futura, e não pelo valor de hoje. Quem paga são os filhos.
- Ou tudo de uma vez, já na origem. A lei permite recolher o imposto sobre o valor inteiro do imóvel no momento da doação, o que garante a base de cálculo e a alíquota atuais e encerra o assunto.
Um exemplo ajuda a visualizar. Imagine um apartamento avaliado hoje em R$ 900 mil, em São Paulo, onde a alíquota é de 4%. Na doação, o imposto recai sobre dois terços desse valor, ou seja, R$ 600 mil, o que dá R$ 24 mil. Vinte anos depois, se o imóvel estiver valendo R$ 1,8 milhão quando o usufruto acabar, o imposto do segundo momento recai sobre um terço desse novo valor, R$ 600 mil, resultando em outros R$ 24 mil, sem contar uma eventual mudança de alíquota. Os números são hipotéticos e servem apenas para mostrar a lógica da cobrança.
Em São Paulo, essas frações estão no art. 9º, §2º, itens 3 e 4, da lei estadual 10.705/2000. A cobrança em dois momentos está no art. 31, §3º, do regulamento aprovado pelo decreto 46.655/02, cujo item 3 permite expressamente pagar tudo já na origem. A alíquota paulista continua em 4% para qualquer valor, conforme o art. 16 da mesma lei.
Existe ainda uma armadilha que pega muitas famílias. É verdade que a lei dispensa o imposto quando o usufruto acaba, mas só na situação em que o imóvel volta a ser pleno nas mãos de quem criou aquele usufruto. A Lei Complementar 227/2026, de 13 de janeiro de 2026, tornou essa regra válida em todo o país, no art. 150, II. Em São Paulo, a mesma ideia já estava no art. 6º, I, alínea "f", da lei 10.705/2000. Só que, na doação dos pais para os filhos, quem criou o usufruto foram os pais. Os filhos são apenas donos da nua-propriedade. Por isso a dispensa não vale para eles, e o segundo imposto é devido.
Esse terço que fica para depois carrega dois riscos somados. Um é a valorização do imóvel, que aumenta a base de cálculo lá na frente. O outro é a alíquota que estará em vigor naquela época. A Emenda Constitucional 132/23 obrigou todos os estados a adotar alíquotas que crescem conforme o valor transmitido, pela nova redação do art. 155, §1º, VI, da Constituição, e a Lei Complementar 227/2026 fixou as regras gerais do imposto. Minas Gerais ainda cobra 5% para qualquer valor e São Paulo, 4%. Na Assembleia Legislativa paulista tramitam dois projetos com efeitos opostos: o PL 7/24, que prevê faixas de 2% a 8%, e o PL 409/25, com faixas de 1% a 4%. Em imóveis com boa chance de valorizar, vale calcular se não compensa pagar o imposto inteiro agora.
Colação: o que a doação não resolve
Tirar o imóvel do inventário resolve parte do problema, não o problema todo. E é exatamente aqui que nascem as brigas de família mais difíceis, muitos anos depois.
A lei brasileira garante a cada filho uma fatia mínima da herança, chamada de legítima, que corresponde à metade do patrimônio. Para que essa divisão saia igual, o art. 2.002 do Código Civil obriga os filhos que receberam doações em vida a informar o valor do que ganharam. Esse ato de trazer o valor para a conta da herança se chama colação. O art. 2.003 vai além e mantém a obrigação mesmo para quem já nem tem mais o bem doado.
Traduzindo para a situação real: um filho de um segundo casamento pode exigir que o valor do apartamento recebido pelos irmãos entre na conta da herança, como um adiantamento que eles já receberam.
Só existe uma forma de afastar isso. O doador precisa declarar que aquela doação sai da metade do patrimônio que ele podia distribuir livremente, como permite o art. 2.005 do Código Civil, desde que não passe desse limite. O parágrafo único desse artigo cria uma presunção parecida, mas só para quem não era herdeiro na data da doação, o que não ajuda o filho que já era filho quando o divórcio aconteceu.
A conclusão prática é simples: essa cláusula precisa estar escrita no acordo de divórcio. Um documento assinado depois já não resolve com a mesma segurança.
O que precisa estar escrito no acordo
Juntando o que a lei e os tribunais indicam, um acordo de divórcio que inclui doação aos filhos deveria trazer os pontos abaixo. Nenhum deles dá trabalho na hora do divórcio. Todos custam caro quando são esquecidos.

- Dizer que doa, e não que vai doar. O texto deve afirmar que os pais doam o imóvel, com o número da matrícula, a fatia de cada filho e a informação de que nada está sendo cobrado por isso.
- Explicar o usufruto. Quem fica com ele, se é pela vida toda ou por um prazo, e quem paga IPTU, condomínio e reformas.
- Resolver a questão da colação. Deixar escrito que a doação sai da parte disponível do patrimônio, citando o art. 2.005 do Código Civil.
- Avaliar cláusulas de proteção. Proibição de vender, de penhorar ou de o bem entrar na divisão de um divórcio futuro dos filhos, conforme a idade e a situação de cada um.
- Definir quem paga o imposto. E registrar se a família optou por pagar o valor cheio já na origem.
- Marcar prazo para o registro. Com data e responsável definidos, para o documento não ficar esquecido no processo.
- Conferir a certidão depois. Verificar se o cartório realmente anotou a doação e o usufruto na matrícula, e não apenas recebeu o pedido.
Perguntas frequentes
É possível doar um imóvel aos filhos dentro do próprio acordo de divórcio?
Sim. Em vez de dividir o bem entre os dois, o casal transfere o imóvel para os filhos já no acordo e guarda para si o direito de morar nele ou de receber o aluguel enquanto viver. Depois que o juiz homologa o acordo, a doação está feita e não pode ser desfeita por vontade de um dos pais.
A sentença do divórcio serve para registrar a doação no cartório de imóveis?
Sim. A lei 6.015/73, no art. 221, IV, lista a carta de sentença e o formal de partilha entre os documentos que o cartório de imóveis deve aceitar. O STJ também já decidiu que a sentença que homologa um acordo com doação vale o mesmo que uma escritura. Não é preciso fazer escritura separada.
O imóvel doado no divórcio entra no inventário dos pais?
Não entra, desde que a doação tenha sido registrada no cartório de imóveis. O bem já é dos filhos e não é herança. Se o registro nunca foi feito, a certidão do imóvel continua no nome de quem doou, e é comum que ele acabe listado no inventário.
Ficar fora do inventário significa que a doação não conta na herança?
Não. O imóvel sai da divisão, mas o valor dele pode ser cobrado dos filhos que receberam, para igualar a parte dos outros herdeiros. Isso se chama colação e está nos arts. 2.002 e 2.003 do Código Civil. Só não acontece se o acordo disser que a doação sai da metade que o doador podia dispor livremente.
Quantas vezes o imposto é cobrado nessa doação?
Duas. Na doação, o ITCMD incide sobre dois terços do valor do imóvel. Depois, quando o pai ou a mãe que ficou com o usufruto falece e os filhos passam a ser donos plenos, o imposto é cobrado sobre o terço restante, calculado pelo valor que o imóvel tiver naquela data futura.
Os filhos escapam da segunda cobrança do imposto?
Não. Existe uma regra que dispensa o imposto na extinção do usufruto, prevista no art. 150, II, da Lei Complementar 227/2026, mas ela só vale quando o imóvel volta para quem criou o usufruto. Na doação aos pais para os filhos, quem criou o usufruto foram os pais, então os filhos pagam.
O que acontece se a doação não for registrada no cartório de imóveis?
A doação continua valendo entre as pessoas envolvidas, mas o imóvel só muda de dono de verdade com o registro, como diz o art. 1.245 do Código Civil. Até lá, para o resto do mundo, o dono ainda é quem doou. É essa desatualização na certidão do imóvel que abre espaço para brigas décadas depois.
Está avaliando o que fazer com o imóvel na partilha do divórcio?
A equipe do Daniel Frederighi Advogados Associados atua em direito de família e planejamento sucessório e pode analisar a sua situação antes da assinatura do acordo, quando todos os caminhos ainda estão abertos.
