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Construiu no Imóvel Alugado? Veja se Tem Direito a Indenização

Daniel Frederighi Advogados Associados
·13 De Agosto De 2026·17 min de leitura

Sim, pode alcançar. Em agosto de 2026, ao julgar o REsp 1.899.963, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por 3 votos a 2 que a cláusula de renúncia de benfeitorias em contrato de locação também abrange as acessões, ou seja, as construções inteiramente novas erguidas pelo locatário, quando o contexto do negócio mostra que ambas as partes contavam com essas obras desde a assinatura.

A decisão, porém, não encerrou a discussão. A 3ª Turma do mesmo tribunal já havia decidido em sentido oposto, e as duas orientações continuam a coexistir. Na prática, o destino do investimento feito em imóvel de terceiro depende menos da etiqueta técnica dada à obra e mais de três fatores: o que o contrato escreveu, em que estado o imóvel foi entregue e o que as partes documentaram ao longo da relação.

Neste artigo:

Benfeitorias e acessões: o que a lei realmente distingue

Benfeitoria é a obra feita em um bem que já existe, com a finalidade de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Acessão artificial é a criação de algo novo sobre o solo, uma construção ou plantação que antes não estava lá. A distinção parece acadêmica, mas é ela que decide quem absorve o custo da obra quando a locação termina.

Operários em canteiro de obras, ilustrando a construção de acessões em terreno alugado

O artigo 96 do Código Civil divide as benfeitorias em três espécies, e cada uma recebe tratamento próprio na Lei do Inquilinato:

  • Necessárias: têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. Exemplos são a substituição de um telhado comprometido, o reparo de uma rede elétrica com risco de incêndio ou a recuperação de uma estrutura com infiltração ativa. São indenizáveis ainda que o locador não as tenha autorizado.
  • Úteis: aumentam ou facilitam o uso do bem, como a abertura de uma nova porta, a construção de vaga de garagem coberta ou a instalação de portão automático. Só são indenizáveis se houver autorização do locador.
  • Voluptuárias: servem ao mero deleite ou recreio e não aumentam o uso habitual do bem, como uma piscina decorativa ou um jardim ornamental. O artigo 36 da Lei 8.245/1991 diz que não são indenizáveis, mas podem ser levantadas pelo locatário ao fim da locação, desde que a retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

As acessões seguem outro caminho legislativo. O artigo 1.248 do Código Civil lista suas modalidades, entre elas as plantações e construções, tratadas em detalhe nos artigos 1.253 a 1.259. A regra central está no artigo 1.255: quem edifica em terreno alheio perde a construção em proveito do proprietário, mas tem direito a indenização se agiu de boa-fé. É exatamente esse dispositivo que o locatário invoca quando ergue um galpão, uma quadra ou um prédio inteiro no imóvel que alugou.

Há ainda o artigo 1.219, que garante ao possuidor de boa-fé a indenização das benfeitorias necessárias e úteis e o direito de retenção pelo valor delas. Esse conjunto de normas forma o repertório de argumentos usado nos litígios sobre obras em imóvel locado.

CritérioBenfeitoriaAcessão artificial
ObjetoBem que já existeCriação de coisa nova sobre o solo
NaturezaAcessória, de melhoramentoAquisição originária de propriedade
Base legalArts. 96 e 578 do CC; arts. 35 e 36 da Lei 8.245/1991Arts. 1.248 e 1.253 a 1.259 do CC
Exemplo típicoTroca de telhado, novo piso, portão automáticoGalpão, quadra ou vestiário em terreno vazio
Menção no art. 35ExpressaAusente, o que gerou a controvérsia

Fora dos manuais, quase nenhum contrato faz essa separação. O mercado imobiliário usa a palavra "benfeitoria" para descrever qualquer intervenção física no imóvel, de uma pintura a uma edificação completa. Essa realidade de linguagem, e não a taxonomia do Código Civil, foi o que pesou na decisão mais recente do STJ.

O que a 4ª Turma do STJ decidiu no REsp 1.899.963

A tese que prevaleceu é objetiva: quando o contexto do contrato não recomenda a distinção técnica entre benfeitoria e acessão, a renúncia genérica alcança tudo o que o locatário construiu. O locatário que buscava indenização teve o recurso negado e não recebeu nada pelas obras.

Balança da justiça representando o julgamento do STJ sobre renúncia de benfeitorias

Vale reconstruir os fatos, porque o resultado depende deles. O objeto da locação era um terreno sem qualquer edificação. Para viabilizar sua atividade, o locatário executou a terraplanagem completa da área e ergueu quadra poliesportiva, vestiários, loja, depósito, sala de controle e dois sanitários. O contrato continha cláusula de renúncia de benfeitorias, e as obras estavam descritas no próprio instrumento. Ao fim da relação, o locatário pediu para permanecer no imóvel até ser indenizado, exercendo o direito de retenção.

O julgamento opôs duas regras de interpretação do Código Civil, ambas legítimas. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, apoiou-se no artigo 114, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos e a renúncia se interpretam estritamente. Se o contrato falou apenas em benfeitorias, não se pode ler nele uma renúncia a acessões que ninguém escreveu. Ele propôs devolver o processo ao tribunal de origem para apurar quais acessões existiam de fato. Foi acompanhado pelo desembargador convocado Luis Carlos Gambogi.

A divergência vencedora, aberta pela ministra Isabel Gallotti e acompanhada por João Otávio de Noronha e Raul Araújo, partiu do artigo 113, que manda interpretar os negócios jurídicos conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. O raciocínio foi este: se o imóvel locado estava vazio e as obras constavam do contrato, as duas partes sabiam desde o primeiro dia que haveria construções e que elas não seriam indenizadas. Afastar a cláusula apoiando-se apenas na diferença conceitual entre os institutos equivaleria a reescrever o que foi livremente pactuado. A ministra observou ainda que se consolidou o costume de chamar genericamente de benfeitorias todas as obras do locatário, seja qual for sua classificação técnica.

Um detalhe de fato reforçou o resultado: o locatário retirou parte substancial das construções ao desocupar o imóvel. Isso indicou que as obras atendiam à sua própria atividade empresarial e não representavam acréscimo patrimonial efetivo ao terreno. Situações com esse grau de detalhe contratual pedem a leitura de um escritório especializado em direito imobiliário antes de qualquer decisão sobre reter ou devolver o bem.

Por que o STJ ainda não pacificou o tema

O tema não está pacificado. Em outubro de 2023, no REsp 1.931.087, a 3ª Turma do STJ chegou à conclusão inversa: a cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias não se estende às acessões. As duas orientações convivem hoje dentro do mesmo tribunal.

Martelo de julgamento sobre a mesa, simbolizando a divergência entre turmas do STJ

Naquele caso, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, o locatário construiu uma academia no imóvel alugado, com anuência do proprietário, e o negócio não prosperou por falta de regularização que dependia da locadora. O tribunal reconheceu o direito à indenização, sustentando que benfeitoria e acessão são institutos que não podem receber o mesmo tratamento, e aplicando o artigo 114 do Código Civil junto com o artigo 1.255, que ampara quem edifica de boa-fé em terreno alheio.

Comparar os dois julgados é mais útil do que escolher um deles, porque a diferença está nos fatos:

ElementoREsp 1.931.087 (3ª Turma, 2023)REsp 1.899.963 (4ª Turma, 2026)
Estado do imóvel na locaçãoImóvel já existenteTerreno inteiramente vazio
Obras previstas no contratoNão descritas no instrumentoDescritas no instrumento
Regra de interpretaçãoArt. 114, interpretação estrita da renúnciaArt. 113, boa-fé e usos do lugar
Destino das obrasPermaneceram e foram aproveitadas por terceiroParte substancial removida pelo locatário
ResultadoIndenização reconhecidaIndenização negada

Lidas em conjunto, as decisões apontam para um critério comum, ainda que os resultados divirjam: o que o tribunal busca é a vontade real das partes no momento da contratação. Quando o contrato silencia sobre as obras e o imóvel já era edificado, a interpretação estrita da renúncia tende a favorecer o locatário. Quando o imóvel era um terreno vazio e as obras foram previstas por escrito, a renúncia tende a alcançá-las.

Enquanto a questão não for uniformizada pela Segunda Seção, o mesmo contrato pode receber soluções diferentes conforme a turma que o julgue. A consequência prática é direta: quem quer previsibilidade não a encontrará na jurisprudência, e sim na redação do contrato.

Como funciona a cláusula de renúncia de benfeitorias

A cláusula de renúncia de benfeitorias é a previsão contratual pela qual o locatário abre mão, de antemão, de ser indenizado pelas obras que fizer no imóvel e de retê-lo até receber esse valor. Sua validade é reconhecida em lei e em súmula.

Documentos e contrato de locação com cláusula de renúncia de benfeitorias sobre a mesa

O artigo 35 da Lei 8.245/1991 determina que, salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas, e as úteis, desde que autorizadas, são indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. A ressalva inicial é o que abre espaço para a renúncia. O artigo 578 do Código Civil adota a mesma lógica ao condicionar o direito de retenção à ausência de disposição em contrário.

Sobre esse alicerce, a Terceira Seção do STJ editou em 2007 a Súmula 335, que declara válida, nos contratos de locação, a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Quem assina um contrato com essa previsão e depois investe no imóvel assume o risco econômico da obra.

Dois requisitos merecem atenção. A renúncia precisa ser expressa, o que afasta interpretações por analogia ou por silêncio, e precisa constar de contrato escrito. Em locação verbal, não há cláusula de renúncia a invocar, e a regra do artigo 35 opera em sua plenitude.

Vale registrar o que a renúncia, mesmo válida, não alcança:

  • Obras que o próprio locador se comprometeu contratualmente a executar ou custear, porque nesse caso ele estaria se liberando de obrigação própria
  • Prejuízos causados ao locatário por vício oculto do imóvel ou por descumprimento do locador
  • Bens móveis que possam ser retirados sem prejuízo ao imóvel, como equipamentos, mobiliário e maquinário
  • Benfeitorias voluptuárias removíveis, que o artigo 36 permite levantar ao fim da locação desde que sem dano à estrutura
  • Acordos posteriores em que o locador aceite expressamente compensar as obras, ainda que a cláusula original diga o contrário

Indenização e retenção são direitos distintos

Indenização e retenção são frequentemente tratadas como um pacote, mas o STJ as separou. É possível ter direito a ser indenizado pelas obras e, ao mesmo tempo, não poder permanecer no imóvel até receber esse valor.

Mesa com documentos financeiros e contratos para análise de indenização e retenção

Em julho de 2026, ao julgar o REsp 2.233.373, a 3ª Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que o locatário inadimplente não exerce o direito de retenção por benfeitorias necessárias e úteis. O caso nasceu de ação de despejo: a locatária estava em débito com os aluguéis, mas havia realizado reformas reconhecidas pelas instâncias inferiores como necessárias e úteis para tornar o imóvel habitável.

O fundamento é o da posse de boa-fé. A retenção é instrumento coercitivo que pressupõe posse de boa-fé, e na locação essa boa-fé se sustenta no pagamento regular dos aluguéis e encargos. Quem deixa de cumprir a obrigação principal do contrato não pode, na mesma relação jurídica, apresentar-se como credor para pressionar o locador. O direito à indenização pelas melhorias foi preservado, com possibilidade de compensação; apenas a retenção foi afastada.

A leitura prática desse julgado interessa aos dois lados. Para o locador, ele reduz o poder de barganha do inquilino em atraso que invoca reformas para retardar a desocupação. Para o locatário, ele mostra que a via da indenização e da compensação continua aberta mesmo quando a permanência no imóvel não é mais defensável, o que altera a estratégia processual a ser adotada. Definir qual caminho seguir em cada cenário é trabalho de assessoria jurídica antes do ajuizamento, não depois.

As obras do locatário podem aumentar o aluguel

Podem. Este é o outro lado da moeda, e costuma surpreender o locatário: as construções que ele custeou podem servir de base para o locador pedir aumento do aluguel, ainda que o locatário não receba nada por elas ao fim do contrato.

Calculadora e documentos financeiros sobre a mesa para cálculo de revisão de aluguel

A questão foi uniformizada pela Corte Especial do STJ em junho de 2020, no EREsp 1.411.420-DF, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. Ficou decidido que, em ação revisional de contrato de locação comercial, o reajuste do aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel locado, considerando em seu cálculo as benfeitorias e acessões realizadas pelo locatário com autorização do locador. O raciocínio é o de que a revisional busca ajustar o aluguel ao preço de mercado, e o imóvel valorizado por uma nova edificação passa a valer mais no mercado.

Combinada com a orientação da 4ª Turma sobre a renúncia, essa tese produz um cenário assimétrico que o locatário precisa antecipar: a obra pode elevar o aluguel durante a vigência do contrato e, ao final, não gerar direito a indenização. É precisamente por isso que a negociação sobre obras não pode ser tratada como detalhe acessório da minuta.

O próprio STJ registrou, nesse julgamento, que a autonomia privada permite às partes desenhar a solução que preferirem. Entre os arranjos admitidos:

  • Descontar os gastos com a acessão do valor do aluguel por prazo determinado, amortizando o investimento
  • Atribuir a obra ao investimento exclusivo de uma das partes, com indenização correspondente ao final do contrato
  • Custear a obra por uma das partes com renúncia expressa à indenização, que é o sentido da Súmula 335
  • Congelar a base de cálculo do aluguel, excluindo da revisional a valorização decorrente das obras custeadas pelo locatário

Essa última alternativa é a menos usada e uma das mais eficazes para equilibrar a relação, porque enfrenta os dois efeitos ao mesmo tempo.

Quando o locatário ainda pode ser indenizado

Mesmo diante da orientação da 4ª Turma, há situações em que o locatário preserva o direito à indenização pelas construções. O elemento decisivo é sempre o contexto: o que as partes combinaram e o que era previsível quando assinaram.

Mesa de trabalho com documentos e cálculos para análise de indenização por construções

Os cenários mais favoráveis ao locatário são estes:

  • Contrato sem cláusula de renúncia. Aplica-se a regra geral do artigo 35 da Lei do Inquilinato, com indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias e pelas úteis autorizadas.
  • Imóvel já edificado e obra de natureza claramente distinta do previsto. Quando o objeto locado não era um terreno vazio e a construção foge por completo do que se projetou, o argumento da interpretação estrita do artigo 114 ganha força, como se viu no REsp 1.931.087.
  • Obra autorizada por escrito com promessa de compensação. Termos aditivos, autorizações formais e trocas de mensagens documentadas podem prevalecer sobre uma cláusula genérica de renúncia.
  • Acréscimo patrimonial real e permanente aproveitado pelo locador. Se a edificação valoriza objetivamente o imóvel e permanece à disposição do proprietário ou de novo inquilino, o enriquecimento sem causa entra na discussão, como ocorreu no caso da academia julgado pela 3ª Turma.
  • Obra que o locador deveria ter feito. Se o locatário custeou aquilo que era obrigação contratual ou legal do proprietário, a renúncia não cobre esse dispêndio.

Todos esses cenários dependem de prova documental produzida antes do conflito, não depois. Contrato, aditivos, projetos aprovados, licenças, notas fiscais, laudo de vistoria e registros fotográficos com data são o que transforma um argumento razoável em tese sustentável.

A exceção do imóvel público

Há um cenário em que nada disso se aplica, e ele apanha muitos empreendedores de surpresa. Quem ocupa área pública sem título formal não exerce posse, mas mera detenção de natureza precária. Sem posse, não há como invocar o artigo 1.219 do Código Civil, que condiciona a indenização e a retenção à condição de possuidor de boa-fé.

A Súmula 619 do STJ consolidou essa orientação: a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. O efeito é severo. Ainda que a obra tenha custado alto e valorizado o terreno, quem construiu em área pública sem autorização formal não recupera o investimento nem retém o bem.

A consequência prática é que, em imóveis de titularidade pública, a verificação da cadeia dominial e do título que autoriza a ocupação precede qualquer discussão sobre benfeitorias. É uma diligência anterior ao contrato, não posterior à obra.

Como redigir a cláusula para evitar litígio

A forma mais eficaz de evitar essa discussão é redigir a cláusula mencionando expressamente benfeitorias e acessões, com descrição das obras previstas. O litígio do REsp 1.899.963 nasceu justamente de uma cláusula que falava só em benfeitorias, e chegou ao STJ dividido em 3 a 2.

Reunião em escritório para negociação de cláusulas de contrato de locação

Do lado do locador, um contrato bem construído prevê:

  • Renúncia expressa à indenização e à retenção quanto a benfeitorias de qualquer natureza e a acessões, construções, edificações e melhoramentos, com essas palavras
  • Descrição das obras autorizadas, com anexo de projeto quando houver
  • Definição clara do destino das construções ao término: incorporação ao imóvel sem indenização ou remoção pelo locatário, às suas custas, com restituição do estado original
  • Vistoria inicial detalhada, com laudo e fotografias datadas, fixando o estado do bem
  • Exigência de licenças, alvarás e ART ou RRT, com responsabilidade integral do locatário por danos, embargos e passivos decorrentes da obra
  • Previsão sobre averbação das construções na matrícula e sobre quem responde pelos reflexos de IPTU e taxas

Do lado do locatário, a negociação preventiva importa ainda mais, porque é ele quem imobiliza capital. Os pontos a perseguir são:

  • Prazo de locação compatível com a amortização do investimento, evitando obra pesada em contrato curto
  • Cláusula de compensação do valor investido em aluguéis, com cronograma definido
  • Direito de preferência na aquisição do imóvel e previsão de renovação
  • Autorização escrita e específica para cada obra, com aceite formal do locador
  • Multa ou indenização em caso de rescisão antecipada por iniciativa do locador antes de amortizado o investimento
  • Direito expresso de remover equipamentos e instalações removíveis ao fim da locação

Contratos de longo prazo com investimento elevado, típicos de galpões logísticos, escolas, clínicas e centros esportivos, pedem a atuação de um advogado especialista desde a minuta, e não apenas no momento da saída.

Erros comuns em locações que envolvem obras

O erro mais frequente é começar a construir confiando em autorização verbal. Sem registro escrito, a alegação do locatário tem peso probatório baixo, e a cláusula de renúncia assinada continua produzindo efeitos.

Imóvel visto de fora, representando riscos em contratos de locação com obras

Outras falhas que aparecem com regularidade:

  • Assinar contrato padrão sem ler as disposições finais. A renúncia costuma estar em cláusula genérica, no meio das disposições gerais.
  • Contar com a distinção técnica como escudo. O REsp 1.899.963 mostra que sustentar "isso é acessão, não benfeitoria" pode não bastar quando o contexto contratual aponta em sentido contrário.
  • Não documentar o antes e o depois. Sem vistoria inicial, provar o que foi efetivamente acrescentado é tarefa árdua.
  • Remover as construções e depois pedir indenização. No caso julgado pela 4ª Turma, a remoção enfraqueceu a tese do locatário, por indicar que a obra servia à sua atividade e não ao imóvel.
  • Reter o imóvel por conta própria. Permanecer no bem sem amparo pode gerar ação de despejo, multa e cobrança de aluguéis pelo período, e o REsp 2.233.373 mostra que a inadimplência afasta a retenção.
  • Deixar de averbar as construções na matrícula. Obras não averbadas criam problemas registrais, fiscais e de financiamento para as duas partes.
  • Confundir manutenção com benfeitoria indenizável. A conservação ordinária do imóvel durante a locação é dever do locatário e não gera crédito.

Checklist antes de construir em imóvel alugado

Antes de investir em obra em imóvel que não é seu, o passo mais importante é a leitura técnica do contrato, com atenção à cláusula de benfeitorias, ao prazo e às condições de devolução do bem. Esse exame custa uma fração do valor de uma construção perdida.

Aperto de mãos entre advogado e cliente após orientação sobre contrato de locação

Um roteiro objetivo:

  1. Verifique se o contrato tem cláusula de renúncia e se ela menciona acessões e construções, não apenas benfeitorias.
  2. Confira em que estado o imóvel foi entregue, porque terreno vazio e imóvel edificado recebem leituras diferentes nos tribunais.
  3. Negocie termo aditivo específico sobre a obra, definindo autorização, destino final e eventual compensação em aluguel.
  4. Faça vistoria documentada, com laudo e fotografias datadas, antes de qualquer intervenção.
  5. Guarde notas fiscais, projetos, alvarás, licenças e comprovantes de responsabilidade técnica.
  6. Ajuste o prazo contratual ao tempo necessário para amortizar o investimento.
  7. Mantenha os aluguéis rigorosamente em dia, porque a inadimplência compromete o direito de retenção.
  8. Averbe as construções na matrícula quando cabível, alinhando isso com o locador.
  9. Consulte um advogado antes de assinar e novamente antes de desocupar.

O saldo das duas decisões do STJ é uma lição direta: nos contratos de locação, a vontade real das partes e o contexto do negócio prevalecem sobre a etiqueta técnica dada às obras. Locadores e locatários que tratam esse ponto com seriedade no momento da assinatura raramente precisam discuti-lo em juízo. Os advogados especializados do escritório atuam tanto na elaboração dessas cláusulas quanto na discussão de direitos ao fim da locação.

Perguntas Frequentes

A cláusula de renúncia de benfeitorias é válida?
Sim. A Súmula 335 do STJ reconhece a validade da cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção nos contratos de locação, com apoio na ressalva inicial do artigo 35 da Lei 8.245/1991. A renúncia precisa ser expressa e constar de contrato escrito.

Qual a diferença entre benfeitoria e acessão?
Benfeitoria é a obra realizada em bem que já existe, para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Acessão artificial é a construção de algo novo sobre o solo, como um galpão erguido em área antes vazia. As benfeitorias estão no artigo 96 do Código Civil e as acessões nos artigos 1.248 e 1.253 a 1.259.

A renúncia a benfeitorias alcança as novas construções?
Depende do contexto do contrato. Em agosto de 2026, no REsp 1.899.963, a 4ª Turma do STJ decidiu que alcança, no caso de terreno vazio cujas obras estavam descritas no instrumento. A 3ª Turma, no REsp 1.931.087, havia decidido que não alcança, aplicando a interpretação estrita da renúncia. O tema não está uniformizado.

Se eu construir em terreno alugado, tenho direito a indenização?
Depende do contrato e das circunstâncias. Havendo cláusula de renúncia e sendo o imóvel um terreno vazio com obras previstas por escrito, a orientação da 4ª Turma do STJ é de que não há indenização. Sem cláusula de renúncia, aplica-se a regra geral do artigo 35 da Lei do Inquilinato.

O locatário pode ficar no imóvel até ser indenizado pelas obras?
Esse direito de retenção existe na regra geral do artigo 35 da Lei do Inquilinato e do artigo 578 do Código Civil, mas é afastado por cláusula de renúncia válida. Além disso, no REsp 2.233.373 o STJ decidiu que o locatário inadimplente não exerce a retenção, porque ela pressupõe posse de boa-fé.

Indenização e direito de retenção são a mesma coisa?
Não. São direitos distintos e podem ter destinos separados. O STJ admitiu que o locatário tenha direito à indenização pelas melhorias, com possibilidade de compensação, sem que isso assegure a permanência no imóvel até o pagamento.

As obras que eu custeei podem aumentar o meu aluguel?
Podem. No EREsp 1.411.420-DF, a Corte Especial do STJ decidiu que, em ação revisional de locação comercial, o reajuste do aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel, inclusive as benfeitorias e acessões feitas pelo locatário com autorização do locador. É possível afastar esse efeito por negociação contratual.

Quem constrói em imóvel público tem direito a indenização?
Não, quando a ocupação é indevida. A Súmula 619 do STJ estabelece que a ocupação irregular de bem público configura mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, porque não há posse a amparar esses direitos.

Autorização verbal do locador serve para garantir a indenização?
Não é prudente confiar nela. Sem prova escrita, a autorização verbal dificilmente supera uma cláusula de renúncia assinada, e o ônus de demonstrar o acordo recai sobre o locatário.

Como o locatário pode se proteger antes de investir na obra?
Negociando termo aditivo escrito que autorize a obra e defina seu destino ao fim da locação, ajustando o prazo contratual ao tempo de amortização do investimento, prevendo compensação em aluguel e documentando o estado original do imóvel por vistoria com laudo e fotografias datadas.

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