Cônjuge perde direito à herança? A Reforma do Código Civil
O Projeto de Lei 4/2025, que atualiza o Código Civil e está em tramitação no Senado, propõe retirar o cônjuge e o companheiro da lista de herdeiros necessários. Ou seja, o cônjuge deixaria de ser herdeiro necessário automaticamente, e a herança passaria a depender de testamento. Se aprovada, a mudança faz com que o casamento ou a união estável deixem de garantir, por si só, uma cota obrigatória da herança, a chamada legítima. A meação sobre os bens do casal não é afetada pela proposta. Por isso, quem tem patrimônio relevante, imóveis, empresa familiar ou aplicações financeiras, já começa a buscar orientação sobre planejamento sucessório e holding patrimonial para se proteger, independentemente do resultado final da votação.
Neste artigo:
- O que é herdeiro necessário e o que a reforma muda
- Como funciona a herança do cônjuge hoje
- O que propõe o PL 4/2025 e em que fase está a tramitação
- O que acontece com a meação e com os imóveis do casal
- Autonomia de um lado, vulnerabilidade do outro
- Como se proteger: testamento, pacto antenupcial e planejamento sucessório
- Holding patrimonial: por que ganha força com a reforma do Código Civil
- Passo a passo para revisar seu planejamento patrimonial agora
- Perguntas frequentes sobre cônjuge, herança e planejamento sucessório
O que é herdeiro necessário e o que a reforma muda
Herdeiro necessário é aquele que a lei protege com direito automático a uma parte da herança, independentemente da vontade do falecido. Hoje, conforme o art. 1.845 do Código Civil, são herdeiros necessários os descendentes (filhos e netos), os ascendentes (pais e avós) e o cônjuge. O PL 4/2025 propõe excluir o cônjuge e o companheiro desse rol, deixando apenas descendentes e ascendentes com direito garantido à legítima.

Na prática, isso significa que, se a proposta for aprovada, o casamento ou a união estável deixarão de gerar, isoladamente, o direito a uma cota mínima da herança. Essa cota, chamada de legítima, corresponde hoje a 50% do patrimônio do falecido e deve ser dividida entre os herdeiros necessários. A outra metade, a parte disponível, já pode ser destinada livremente por testamento a quem o titular do patrimônio escolher.
É importante destacar desde já: trata-se de uma proposta em análise no Congresso, não de uma regra em vigor. Enquanto a tramitação não é concluída, aplica-se integralmente a redação atual do Código Civil, de 2002.
Como funciona a herança do cônjuge hoje
Pela regra em vigor, o cônjuge é herdeiro necessário mesmo quando o casal adotou o regime de separação convencional de bens em vida. Ele só perde o direito à herança legítima em situações excepcionais, como deserdação ou declaração judicial de indignidade.

Além da condição de herdeiro necessário, o cônjuge concorre com os demais herdeiros conforme a ordem de sucessão do art. 1.829 do Código Civil. Hoje, essa ordem é:
- Descendentes, em concorrência com o cônjuge, conforme o regime de bens;
- Ascendentes, também em concorrência com o cônjuge;
- O cônjuge sozinho, na falta de descendentes e ascendentes;
- Colaterais, como irmãos, até o quarto grau.
A posição do cônjuge na sucessão também depende do regime de bens escolhido no casamento ou na união estável. Na comunhão parcial, ele concorre com os descendentes apenas sobre os bens particulares do falecido, aqueles que não entraram na comunhão. Na comunhão universal, todo o patrimônio já é comum ao casal, então o cônjuge recebe a meação e não concorre com os filhos na herança. Já na separação convencional de bens, mesmo sem comunhão patrimonial em vida, o cônjuge continua sendo herdeiro necessário e concorre normalmente com os descendentes, um ponto que costuma surpreender quem pensa que separar os bens elimina qualquer direito sucessório do outro cônjuge.
Um escritório de advocacia especializado em sucessões costuma alertar os clientes para um detalhe pouco conhecido: em determinadas hipóteses, o cônjuge ainda tem direito a uma reserva mínima de um quarto da herança sobre os bens particulares do falecido, prevista no art. 1.832 do Código Civil, regra que o PL 4/2025 também propõe extinguir. Essa posição já está consolidada na jurisprudência: segundo a Jurisprudência em Teses (Edição 241) do STJ, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário independentemente do regime de bens adotado pelo casal.
O que propõe o PL 4/2025 e em que fase está a tramitação
O PL 4/2025, de autoria do senador Rodrigo Pacheco, nasceu de um anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas e entregue ao Senado em abril de 2024. Depois de mais de um ano de debates, o projeto está sob a relatoria do senador Veneziano Vital do Rêgo, na Comissão Temporária criada especificamente para examiná-lo.

Até a publicação deste artigo, o PL 4/2025 continua em tramitação: a matéria já recebeu quase 900 emendas, incluindo propostas que vão no sentido contrário, como a que pede a manutenção do cônjuge no rol de herdeiros necessários, tal como está hoje. Ainda não houve votação em plenário.
Segundo o cronograma divulgado pelo Senado Notícias, o relatório final da Comissão Temporária estava previsto para março de 2026, com votação em plenário projetada para a primeira semana de julho do mesmo ano. Até a data deste artigo, a matéria segue em debate na comissão, sem votação concluída, o que reforça que nada está definido e que o texto ainda pode sofrer alterações relevantes, inclusive nos dispositivos sobre herança do cônjuge.
Vale destacar que a proposta não deixa o cônjuge completamente desamparado. Em nota oficial, o Senado esclareceu que a versão em debate do PL 4/2025 mantém mecanismos de proteção mínima ao cônjuge sobrevivente, como o direito real de habitação sobre o imóvel único da família e a possibilidade de usufruto de bens em situação de necessidade comprovada.
Regra atual x proposta do PL 4/2025:
- Cônjuge é herdeiro necessário? Hoje: sim (art. 1.845). Proposta: não.
- Cônjuge tem direito automático à legítima? Hoje: sim, dentro da ordem de sucessão. Proposta: só por testamento.
- Cônjuge tem direito à meação? Hoje: sim, conforme o regime de bens. Proposta: sim, sem mudança.
- Cônjuge tem proteção mínima de moradia e usufruto por necessidade? Hoje: sim, em situações específicas. Proposta: sim, mantida segundo nota do Senado.
Caso o Senado aprove o texto, ele seguirá para revisão da Câmara dos Deputados, em turno único de discussão e votação, podendo retornar ao Senado se houver emendas ou substitutivo.
Ou seja, mesmo que a proposta avance, o caminho até a sanção presidencial ainda é longo, e o texto pode sofrer alterações significativas ao longo do processo, inclusive nos próprios dispositivos sobre herança do cônjuge.
O que acontece com a meação e com os imóveis do casal
A meação não é afetada pela proposta. Ela é um instituto diferente da herança: corresponde à metade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento ou a união estável, conforme o regime de bens escolhido pelo casal, e pertence ao cônjuge sobrevivente independentemente de sucessão.

O que muda, na prática, é a herança sobre os bens particulares, aqueles que o falecido já possuía antes do casamento, ou recebeu por doação ou herança durante a relação. Hoje, esses bens entram na legítima e o cônjuge tem direito a uma fração deles. Se o PL 4/2025 for aprovado, esse direito deixa de ser automático, o que impacta diretamente famílias com patrimônio imobiliário relevante, imóveis particulares, cotas de holdings patrimoniais e bens herdados de gerações anteriores.
Advogados especializados em direito imobiliário e sucessões costumam recomendar, nesses casos, um mapeamento prévio de quais bens são particulares e quais são comuns ao casal, para entender com precisão o impacto real de qualquer mudança na legislação. É justamente nesse cenário que a holding patrimonial ganha ainda mais relevância, tema que detalhamos mais adiante neste artigo.
Autonomia de um lado, vulnerabilidade do outro
O debate em torno do PL 4/2025 divide especialistas em Direito de Família e das Sucessões. Para os que defendem a mudança, ela amplia a autonomia de quem construiu o patrimônio para decidir livremente como distribuí-lo, sem a obrigatoriedade de reservar parte da herança ao cônjuge, inclusive em regimes de separação total de bens.

Do outro lado, há um alerta relevante: em muitas famílias, o patrimônio fica concentrado no nome de apenas um dos cônjuges, enquanto o outro se dedicou majoritariamente à casa e aos cuidados familiares, sem construir bens em nome próprio. Nesses casos, a exclusão automática da legítima pode deixar o cônjuge sobrevivente financeiramente desprotegido, caso não exista testamento ou outro instrumento de planejamento sucessório organizando a sucessão.
É justamente esse ponto que torna o planejamento sucessório preventivo cada vez mais relevante, independentemente do resultado final da tramitação do PL 4/2025.
Como se proteger: testamento, pacto antenupcial e planejamento sucessório
A boa notícia é que, aprovada ou não a reforma, existem instrumentos jurídicos que permitem organizar a sucessão de forma clara e reduzir a insegurança para o cônjuge ou companheiro. Entre os principais:
- Testamento: permite que o titular do patrimônio destine a parte disponível da herança (hoje, metade dos bens) da forma que desejar, incluindo o cônjuge ou companheiro, mesmo que ele deixe de ser herdeiro necessário;
- Pacto antenupcial ou contrato de convivência: define previamente o regime de bens do casal e pode prever cláusulas específicas sobre sucessão;
- Holding patrimonial ou familiar: organiza a titularidade de imóveis e demais bens em uma estrutura societária, facilitando a sucessão e reduzindo custos e prazos de inventário; também permite prever, em vida, cláusulas de proteção patrimonial e regras claras de sucessão para os herdeiros;
- Doação com reserva de usufruto: permite antecipar parte da sucessão em vida, mantendo o direito de uso e renda sobre o bem doado.
Uma assessoria jurídica experiente em planejamento sucessório consegue avaliar qual combinação desses instrumentos faz mais sentido para a realidade de cada família, considerando o regime de bens, a composição do patrimônio e os objetivos de cada cônjuge.
Holding patrimonial: por que ganha força com a reforma do Código Civil
Diante do risco de o cônjuge perder a condição de herdeiro necessário, a holding patrimonial tem ganhado espaço como uma das principais formas de planejamento sucessório no Brasil. Na prática, a holding é uma empresa criada para administrar o patrimônio da família, imóveis, participações societárias, investimentos, em vez de mantê-lo em nome de cada pessoa individualmente.

Entre as vantagens mais discutidas por especialistas em planejamento sucessório e patrimonial, como aponta o IBDFAM, estão:
- Redução de custos e do tempo de inventário, já que a sucessão das quotas da holding costuma ser mais rápida do que o inventário tradicional de bens físicos;
- Cláusulas de proteção patrimonial, como inalienabilidade (impede a venda do bem), incomunicabilidade (protege o bem de partilha em caso de divórcio dos herdeiros) e reversibilidade;
- Possibilidade de antecipar regras de sucessão em vida, definindo desde já como o patrimônio será dividido entre os herdeiros, independentemente do resultado final da reforma do Código Civil;
- Governança mais organizada do patrimônio familiar, especialmente quando há empresa ou imóveis administrados em conjunto por vários herdeiros.
Ainda assim, a holding patrimonial não é a solução ideal para todas as famílias: ela exige organização societária e custos de manutenção, e pode não compensar para patrimônios menores ou pouco complexos. Por isso, a decisão sobre constituir ou não uma holding deve ser avaliada caso a caso, dentro de um planejamento sucessório mais amplo, que também pode incluir testamento, pacto antenupcial e doação com reserva de usufruto, como já vimos.
Passo a passo para revisar seu planejamento patrimonial agora
Não é preciso esperar a aprovação final do PL 4/2025 para colocar a casa em ordem. Um bom ponto de partida envolve:
- Levantar todos os bens do casal e classificá-los entre particulares e comuns, conforme o regime de bens adotado;
- Verificar se existe testamento e, em caso positivo, revisá-lo à luz do cenário atual da legislação;
- Avaliar se um pacto antenupcial ou contrato de convivência já foi formalizado, e se ele ainda reflete a realidade do casal;
- Estudar a viabilidade de uma holding patrimonial para imóveis e outros bens de maior valor;
- Acompanhar a tramitação do PL 4/2025 no Senado, já que o texto pode ser alterado até a votação final.

Esse tipo de revisão custa muito menos, em tempo e em dinheiro, do que resolver um conflito de herança depois que ele já surgiu, especialmente quando há imóveis, empresas familiares ou patrimônio relevante envolvido.
Perguntas Frequentes
O cônjuge já perdeu o direito à herança?
Não. A exclusão do cônjuge da lista de herdeiros necessários é apenas uma proposta, prevista no PL 4/2025, que ainda está em tramitação no Senado e não foi votada em plenário. Enquanto isso, vale a regra atual do Código Civil, em que o cônjuge é herdeiro necessário.
O que significa ser herdeiro necessário?
É ter direito automático a uma parte da herança, a legítima, que corresponde à metade dos bens do falecido, independentemente da vontade expressa em testamento. Hoje, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, conforme o art. 1.845 do Código Civil.
A meação do cônjuge também vai acabar?
Não. A meação é um instituto diferente da herança e não é alterada pela proposta. Ela corresponde à metade dos bens adquiridos durante o casamento ou a união estável, conforme o regime de bens do casal.
A união estável será tratada da mesma forma que o casamento?
Sim. Desde 2017, o Supremo Tribunal Federal equiparou os direitos sucessórios de cônjuges e companheiros. O PL 4/2025 mantém esse tratamento igualitário, incluindo companheiros na mesma regra proposta para cônjuges.
Quando a reforma pode entrar em vigor?
Ainda não há data definida. O PL 4/2025 precisa ser aprovado pela Comissão Temporária, votado em plenário no Senado, revisado pela Câmara dos Deputados e, por fim, sancionado, um processo que pode se estender por mais tempo e sofrer alterações no texto.
O cônjuge vai ficar sem nada com a reforma?
Não é isso que o texto propõe. Em nota oficial, o Senado esclareceu que, mesmo que o cônjuge deixe de ser herdeiro necessário, a proposta mantém garantias mínimas, como o direito real de habitação sobre o imóvel único da família e a possibilidade de usufruto de bens em situação de necessidade comprovada.
Vale a pena montar uma holding patrimonial antes da aprovação da reforma?
Não é preciso esperar a votação final para avaliar essa possibilidade. Como a holding patrimonial organiza a titularidade dos bens e pode antecipar regras de sucessão, muitas famílias com patrimônio relevante já buscam orientação especializada para estruturar esse planejamento, independentemente do desfecho do PL 4/2025.
Precisa organizar a herança ou o planejamento sucessório da sua família?
Os advogados do escritório Daniel Frederighi estão prontos para orientar você. Entre em contato agora mesmo pelo WhatsApp e tire suas dúvidas com um especialista.
