Dívida de Condomínio: Quem Paga, Vendedor ou Comprador?
A dívida de condomínio de um imóvel que já foi vendido, mas ainda não foi registrado, é paga em regra por quem está na posse. Pela tese que o STJ fixou em 2015, o promitente comprador que recebeu as chaves responde pelas cotas do período em que ocupa a unidade, desde que o condomínio tenha sido comunicado da venda.
Esse desenho está em revisão. No Tema Repetitivo 1.349, o STJ vai decidir se o vendedor, que continua como proprietário na matrícula, pode ser cobrado junto com o comprador, mesmo depois de entregar a posse e mesmo que o condomínio saiba da transação. Enquanto a tese não é firmada, quem compra e quem vende precisa trabalhar com o cenário mais conservador.
Neste artigo:
- Quem paga a dívida de condomínio hoje
- O que o STJ decidiu em 2015 (Tema 886)
- A virada de 2025 e a abertura do Tema 1.349
- Obrigação propter rem: a diferença entre dever e responder
- Dívida de condomínio: o que muda para quem compra
- Dívida de condomínio: o que muda para quem vende
- Financiamento, alienação fiduciária e imóvel de leilão
- Prescrição, execução e penhora: os limites da cobrança
- Dívida de condomínio: passo a passo para se proteger
- Erros comuns que geram cobrança indevida
- Documentos que você precisa reunir
- Conclusão e próximos passos
Quem paga a dívida de condomínio hoje
Hoje, a cobrança recai em regra sobre quem exerce a posse do imóvel e se beneficia dos serviços do condomínio. Se o comprador já foi imitido na posse e o condomínio sabe da negociação, é dele a responsabilidade pelas cotas vencidas a partir da entrega das chaves. Enquanto essas duas condições não se cumprem, o condomínio continua cobrando de quem consta como proprietário no registro de imóveis.

A confusão nasce de um descompasso comum no mercado imobiliário brasileiro: a posse muda de mãos muito antes da propriedade. O comprador assina o compromisso de compra e venda, recebe as chaves e passa a morar no apartamento, mas a escritura e o registro só saem meses depois. Às vezes anos, quando há financiamento, inventário pendente ou irregularidade documental. Quando o vendedor se recusa a outorgar a escritura, o caminho é a adjudicação compulsória.
Nesse intervalo, o condomínio tem uma dívida real para cobrar e duas pessoas possíveis para acionar. A despesa condominial é uma obrigação propter rem, ou seja, uma obrigação que acompanha a coisa: ela adere ao imóvel e segue com ele, independentemente de quem seja o titular no papel. O art. 1.345 do Código Civil é claro ao dizer que o adquirente de unidade responde pelos débitos do antigo dono, inclusive multas e juros moratórios.
Por isso, tanto o comprador quanto o vendedor precisam de assessoria jurídica desde a assinatura do contrato. O que parece um detalhe burocrático, comunicar formalmente a venda ao síndico, é justamente o elemento que a jurisprudência utiliza para definir quem será processado.
Três respostas rápidas
- Comprador com as chaves e condomínio avisado: paga o comprador, a partir da imissão na posse.
- Comprador com as chaves e condomínio não avisado: o condomínio pode cobrar o vendedor, que depois cobra o comprador em regresso.
- Dívida de condomínio anterior à compra: acompanha o imóvel e pode ser exigida do novo adquirente, na forma do art. 1.345 do Código Civil.
O que o STJ decidiu em 2015 (Tema 886)
Em 2015, ao julgar o Tema Repetitivo 886, o STJ fixou dois requisitos para afastar a responsabilidade do promitente vendedor: a efetiva imissão do comprador na posse do imóvel e a ciência inequívoca do condomínio sobre a transação. Presentes os dois, o vendedor sai da relação de cobrança.

A tese tem três partes. A primeira define que o critério não é o registro do compromisso, e sim a relação jurídica material com o imóvel. A segunda reconhece que, sem registro, a responsabilidade pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, conforme as circunstâncias. A terceira estabelece que, comprovadas a imissão na posse e a ciência do condomínio, afasta-se a legitimidade passiva do vendedor pelo período em que a posse foi exercida pelo comprador.
A lógica do julgamento foi econômica antes de ser formal. O tribunal entendeu que a responsabilidade não deveria ser decidida apenas por quem figura como proprietário na matrícula, mas pela relação material com o imóvel: quem mora, usa o elevador, a piscina, a portaria e a limpeza é quem deve pagar por esses serviços.
Na prática, o Tema 886 trouxe dois efeitos imediatos:
- Para o vendedor: a possibilidade de ser excluído da ação de cobrança apresentando o contrato, o comprovante de entrega das chaves e a notificação enviada ao condomínio.
- Para o condomínio: a necessidade de manter um cadastro atualizado dos ocupantes, sob pena de ajuizar a ação contra a pessoa errada e perder tempo com uma discussão de legitimidade.
A tese parecia encerrar o assunto. Mas a divergência interna começou a se formar quando parte dos ministros passou a ler o Tema 886 com cautela, à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional. Essa leitura, associada ao entendimento do falecido Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1.442.840, sustentava que o repetitivo não havia enfrentado a questão pela ótica da natureza propter rem das cotas. Estava aberta a divergência que atravessaria a década seguinte.
A virada de 2025 e a abertura do Tema 1.349
A discussão voltou porque o STJ passou a decidir de formas incompatíveis entre si, e a própria Corte reconheceu isso.

REsp 1.910.280: a legitimidade concorrente
Em 24 de abril de 2025, ao julgar o REsp 1.910.280, a Segunda Seção do STJ, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, confirmou a legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador para responder à ação de cobrança de taxas de condomínio posteriores à imissão do comprador na posse, na hipótese de contrato não registrado em cartório.
O raciocínio central é processual antes de ser patrimonial. Para a relatora, a promessa de compra e venda é um acordo entre as partes e não pode vincular o condomínio, que é terceiro em relação a esse contrato. Condicionar a legitimidade do proprietário à ausência de imissão na posse e à ausência de ciência da transação seria fazer exatamente isso.
A ministra registrou também que o proprietário, ainda que não tenha se beneficiado dos serviços, garante o adimplemento com o próprio imóvel que gerou a dívida, por ser titular do direito real. É a natureza propter rem operando no plano da garantia, e não no plano do consumo dos serviços.
Tema 1.349: o que está em jogo
No mês seguinte, em 26 de maio de 2025, a Segunda Seção afetou os Recursos Especiais 2.015.740/SP e 2.100.395/SP como paradigmas e criou o Tema Repetitivo 1.349, também sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti. A questão submetida a julgamento é a proposta de revisão do Tema 886 para definir se há legitimidade concorrente entre promitente vendedor e promitente comprador no polo passivo da cobrança de débitos posteriores à imissão na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio.
A decisão de afetação determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial sobre a matéria, tanto nos tribunais de segunda instância quanto no próprio STJ. Não se trata de possibilidade: quem tem recurso sobre esse tema aguardando julgamento provavelmente já está com o processo sobrestado.
O tema segue pendente de julgamento, sem tese firmada. Enquanto isso, os processos em primeira instância continuam sendo decididos com base em entendimentos conflitantes, o que aumenta a insegurança de quem já está sendo cobrado.
Por que a revisão gera desconforto
Uma tese firmada em recurso repetitivo existe justamente para orientar casos semelhantes e permitir que as pessoas organizem seus contratos com previsibilidade. Quando ela muda dez anos depois, milhares de negócios celebrados sob a regra antiga passam a conviver com uma dúvida nova.
Contratos redigidos entre 2015 e 2025 foram desenhados assumindo que a notificação ao condomínio bastava para exonerar o vendedor. Se a tese mudar, essa premissa cai, e cláusulas de responsabilidade que pareciam suficientes deixam de ser. É um daqueles pontos em que a orientação de um escritório especializado em direito imobiliário faz diferença concreta na estratégia processual. É esse tipo de leitura antecipada de cenário que o Daniel Frederighi Advogados Associados aplica na revisão de contratos e carteiras imobiliárias.
Obrigação propter rem: a diferença entre dever e responder
O centro técnico da discussão é a chamada teoria da dualidade do vínculo obrigacional, que separa duas figuras normalmente tratadas como uma só: o débito e a responsabilidade.

O débito é de quem usufrui dos serviços, ou seja, o comprador que ocupa o imóvel. A responsabilidade, por essa leitura, alcançaria também o titular do direito de propriedade, ou seja, o vendedor que ainda consta na matrícula.
Traduzindo para o cotidiano: mesmo que a dívida seja do comprador, o condomínio poderia executar o patrimônio do vendedor para receber, deixando para ele a tarefa de cobrar depois o valor de quem realmente gastou.
A crítica: isso é solidariedade disfarçada?
É aqui que aparece a objeção mais forte à revisão. O efeito prático da legitimidade concorrente se aproxima muito de uma solidariedade passiva, em que o credor escolhe de quem cobrar e cobra o total. Só que o art. 265 do Código Civil determina que a solidariedade não se presume: ela precisa resultar da lei ou da vontade das partes. Não há, no Código Civil, dispositivo que estabeleça expressamente essa solidariedade entre promitente vendedor e promitente comprador.
A resposta que se extrai do REsp 1.910.280 é outra. Não se trata de solidariedade obrigacional, e sim de responsabilidade real: o proprietário responde porque o imóvel responde, e ele é o titular do direito sobre o imóvel. A distinção é sutil no discurso e pesada no bolso.
Duas consequências merecem atenção:
- Direito de regresso: o vendedor que pagar poderá cobrar o comprador, mas isso significa um segundo processo, com custo, tempo e risco de o comprador não ter patrimônio para responder.
- Garantias imobiliárias: bancos, incorporadoras e loteadoras precisam reavaliar cláusulas de contratos padrão, porque o passivo condominial pode retornar a quem já se considerava fora da relação.
Dívida de condomínio: o que muda para quem compra
Para o comprador, a mudança de cenário reforça algo que já era verdade e passava despercebido: a dívida de condomínio acompanha o imóvel, não a pessoa. Quem compra, compra também o passivo.

Antes de assinar
A verificação da dívida de condomínio deveria ter o mesmo peso que a análise da matrícula. Peça à administradora a declaração de débitos atualizada, não apenas o boleto do mês. Ela integra o mesmo conjunto de certidões que todo comprador deve levantar antes de fechar negócio. Cheque também as atas das últimas assembleias, porque uma obra aprovada e ainda não cobrada é um passivo futuro que vai chegar em forma de cota extraordinária.
Se houver dívida de condomínio, existem três caminhos possíveis: abater o valor do preço, condicionar parte do pagamento à quitação comprovada, ou reter uma parcela em garantia até a apresentação da certidão negativa. O que não funciona é confiar na promessa verbal de que o vendedor vai quitar depois.
Depois de receber as chaves
A partir da imissão na posse, o comprador é o devedor natural das cotas. O que ele precisa fazer é produzir prova de quando isso aconteceu e garantir que o condomínio saiba. Sem isso, o comprador pode ser cobrado por período anterior ao que efetivamente ocupou, e o vendedor pode ser cobrado por período posterior.
A regra prática é simples: o mesmo documento que protege o vendedor protege o comprador. O termo de entrega de chaves com data certa delimita os dois lados da linha.
Dívida de condomínio: o que muda para quem vende
Para quem vende, o risco da dívida de condomínio é o oposto e mais silencioso. Ele entrega as chaves, considera o negócio encerrado e descobre anos depois, por uma citação, que continua no polo passivo de uma cobrança.
A notificação ao condomínio é o ato central
Sob o Tema 886, notificar o condomínio é o que exonera o vendedor. Se o Tema 1.349 confirmar a legitimidade concorrente, a notificação deixa de ser suficiente para exonerar, mas continua sendo essencial por outro motivo: é ela que fixa o marco temporal da responsabilidade do comprador e sustenta a futura ação de regresso.
Em qualquer cenário, portanto, o vendedor que notificou está em posição melhor do que o vendedor que não notificou. O custo do ato é baixo e o benefício não depende do resultado do julgamento.
Se a cobrança já chegou
Ignorar a citação é o pior caminho. A revelia pode levar à penhora do imóvel, e a dívida de condomínio não encontra a proteção do bem de família. Há defesas possíveis, e a escolha depende do que os documentos permitem sustentar:
- Pedir a exclusão do polo passivo com base na prova da imissão na posse e da ciência do condomínio.
- Requerer a suspensão do processo, quando cabível, em razão da afetação do Tema 1.349.
- Denunciar o comprador à lide, para que a discussão do regresso ocorra no mesmo processo.
- Pagar e ajuizar ação de regresso, quando a exclusão não for viável e houver risco de constrição patrimonial.
O impacto de uma decisão pela legitimidade concorrente se distribui de forma desigual entre os envolvidos:
| Parte | Efeito prático de uma decisão pela legitimidade concorrente |
|---|---|
| Comprador | Continua sendo o devedor principal do período em que ocupa o imóvel e pode ser cobrado em regresso pelo vendedor. |
| Vendedor | Permanece exposto à cobrança enquanto não registrar a transferência, mesmo tendo entregue as chaves e notificado o condomínio. |
| Condomínio | Ganha flexibilidade para direcionar a cobrança e reduz o risco de extinção da ação por ilegitimidade passiva. |
| Bancos e incorporadoras | Precisam revisar cláusulas de responsabilidade e garantias em contratos de longo prazo e em carteiras de recebíveis. |
Financiamento, alienação fiduciária e imóvel de leilão
Três situações concentram a maior parte das surpresas envolvendo dívida de condomínio, e nenhuma delas é rara.

Imóvel arrematado em leilão
Como a dívida de condomínio acompanha o bem, o arrematante pode ser chamado a pagar débitos pretéritos, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, salvo se o edital ou a decisão judicial dispuser de forma diversa. A padronização documental trazida pelas novas regras dos leilões judiciais tende a reduzir surpresas desse tipo, mas não elimina a conferência. A leitura do edital é decisiva: alguns preveem expressamente que os débitos condominiais correm por conta do arrematante, outros determinam a quitação com o produto da arrematação.
Antes de dar o lance, é indispensável levantar o passivo condominial junto à administradora, e depois da arrematação vale conhecer os próximos passos de quem arremata em leilão e confrontar esse valor com o desconto aparente do leilão. Um imóvel com trinta por cento de deságio e dois anos de cotas em aberto pode não ser o negócio que parecia.
Imóvel com alienação fiduciária
O STJ já admitiu a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de débitos condominiais incidentes sobre o próprio bem, sob o entendimento de que o credor fiduciário, titular da propriedade resolúvel, ocupa em última análise a posição de condômino. A comparação usada pelo tribunal foi com a locação: não se exonera o locador nem o imóvel locado quando o locatário deixa de pagar as cotas.
Para o comprador financiado, isso significa que o banco tem interesse direto na regularidade das cotas, e esse interesse costuma aparecer em cláusulas contratuais de vencimento antecipado. O ponto se agrava quando a construtora cede o contrato ao banco.
Preferência sobre o crédito hipotecário
A Súmula 478 do STJ estabelece que, na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Na prática, se o imóvel for levado a hasta pública, o condomínio recebe antes do credor hipotecário. É um dado que muda a avaliação de risco de quem compra imóvel com dívida de condomínio e garantia real simultâneas.
Imóvel de condomínio em recuperação judicial
Em maio de 2026, ao julgar tema afetado ao rito dos repetitivos, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais e não se submetem ao juízo da recuperação, podendo ser executados no juízo cível competente. A decisão reforça a leitura de que a cota condominial ocupa posição privilegiada no sistema de cobrança brasileiro.
Prescrição, execução e penhora: os limites da cobrança
Saber quem paga a dívida de condomínio é metade da questão. A outra metade é saber por quanto tempo e com que instrumentos o condomínio pode cobrar.
O prazo é de cinco anos
O STJ fixou, em recurso repetitivo, que é quinquenal o prazo prescricional para o condomínio exercer a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, contado do dia seguinte ao vencimento de cada prestação. O fundamento é o art. 206, §5º, I, do Código Civil, que trata da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O mesmo prazo de cinco anos aparece em outra discussão ligada à cota condominial, a da restituição do Imposto de Renda pago pelo síndico dispensado da taxa.
A contagem é individual por parcela. Isso significa que, em uma cobrança de dez anos de cotas em aberto, as parcelas mais antigas podem estar prescritas enquanto as recentes não. A prescrição, porém, não apaga a dívida: ela retira a exigibilidade judicial, e a cobrança administrativa pode continuar.
Execução direta, sem fase de conhecimento
O crédito condominial é considerado dívida líquida e permite execução direta, com base no art. 784, X, do Código de Processo Civil, desde que documentado nas atas e nas previsões orçamentárias aprovadas em assembleia. Isso significa cobrança rápida, sem a fase de conhecimento, e é mais um motivo para não deixar a situação se acumular.
O bem de família não protege
A impenhorabilidade do bem de família não é absoluta. O art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990 admite a penhora para cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, hipótese em que a jurisprudência enquadra as despesas condominiais, justamente pela sua natureza propter rem. O apartamento onde a família mora pode ser penhorado para pagar as cotas daquele mesmo apartamento. Situação distinta, mas de efeito parecido, é a de quem atrasa o financiamento e vê o imóvel ir a leilão.
| Aspecto | Regra aplicável |
|---|---|
| Prazo para cobrança judicial | Cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento de cada cota (art. 206, §5º, I, do Código Civil). |
| Instrumento de cobrança | Execução de título extrajudicial (art. 784, X, do Código de Processo Civil). |
| Penhora do bem de família | Admitida, por exceção do art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990. |
| Concorrência com hipoteca | O crédito condominial tem preferência sobre o hipotecário (Súmula 478 do STJ). |
| Dívida de condomínio anterior à compra | Acompanha o imóvel e pode ser exigida do adquirente (art. 1.345 do Código Civil). |
Dívida de condomínio: passo a passo para se proteger
A proteção começa no contrato e termina na comunicação formal ao condomínio. Não basta combinar verbalmente com o síndico ou avisar por mensagem: é preciso deixar prova documental de que o condomínio foi cientificado da transferência de posse, com data certa.
- Peça a declaração de débitos antes de fechar. Solicite à administradora a posição atualizada da unidade e condicione o pagamento de parcela relevante à sua apresentação.
- Leia as atas das últimas assembleias. Obras aprovadas e ainda não lançadas viram cota extraordinária no colo de quem estiver lá quando o boleto sair.
- Inclua cláusula expressa de responsabilidade pelas cotas no contrato, entre os demais cuidados na celebração do contrato de compra e venda, com marco temporal definido, previsão de multa e direito de regresso caso a outra parte deixe de pagar.
- Assine o termo de entrega de chaves com data, assinatura das partes e, se possível, duas testemunhas. É esse documento que prova o marco inicial da responsabilidade.
- Notifique o condomínio por escrito logo após a imissão na posse, anexando cópia do contrato e o termo de chaves, com protocolo de recebimento ou envio por carta com aviso de recebimento.
- Atualize o cadastro na administradora para que os boletos passem a ser emitidos no nome de quem ocupa a unidade.
- Registre a escritura sem demora. Se a compra foi feita por contrato de gaveta, a regularização precisa entrar na frente. Enquanto a matrícula não muda, o vendedor segue vulnerável e o comprador segue sem a propriedade formal.
- Guarde tudo em um só lugar. Contrato, termo de chaves, protocolo da notificação e comprovantes de pagamento formam o conjunto probatório que decide a discussão anos depois.
Condomínios também precisam de cuidado. Ajuizar a cobrança contra a parte errada custa tempo e pode gerar prescrição de parcelas enquanto se discute legitimidade. Manter cadastro atualizado dos ocupantes e exigir a comunicação de qualquer transferência de posse é uma medida simples de gestão, e faz parte do escopo da consultoria jurídica na administração de condomínio.
Erros comuns que geram cobrança indevida
A maioria dos litígios sobre dívida de condomínio não nasce de má-fé, e sim de falhas de documentação que poderiam ser evitadas em poucos minutos. O erro mais frequente é presumir que a assinatura do contrato, por si só, transfere a responsabilidade ao comprador.

- Entregar as chaves sem termo assinado. Sem prova da data da imissão na posse, o vendedor não consegue delimitar o período de sua responsabilidade.
- Avisar o condomínio informalmente. Conversa com o porteiro ou mensagem no grupo de moradores raramente é aceita como ciência inequívoca.
- Deixar o boleto no nome antigo por anos. Isso reforça, perante o condomínio, a aparência de que o vendedor continua responsável.
- Comprar sem checar o passivo. A dívida acompanha o imóvel, e o comprador desavisado herda o problema para só depois descobrir que precisa cobrar o antigo dono.
- Confiar apenas na certidão negativa antiga. Um documento emitido há três meses não diz nada sobre as cotas vencidas nesse intervalo.
- Ignorar a citação da ação de cobrança. A revelia pode gerar penhora do imóvel, que não é protegido pela impenhorabilidade do bem de família quando a dívida de condomínio é a cota daquela mesma unidade.
- Não pedir a suspensão quando ela é cabível. Com o Tema 1.349 afetado, há recursos que devem estar sobrestados e seguem tramitando por falta de provocação.
Documentos que você precisa reunir
Em qualquer dos cenários, a análise depende dos documentos. É o mesmo levantamento que estrutura uma due diligence imobiliária completa. Reunir esse material antes da primeira conversa com um advogado acelera bastante a definição da estratégia.
- Contrato de compra e venda ou compromisso, com todas as cláusulas sobre encargos e posse.
- Termo de entrega de chaves ou qualquer documento que fixe a data da imissão na posse.
- Notificação enviada ao condomínio, com protocolo, aviso de recebimento ou confirmação de leitura.
- Matrícula atualizada do imóvel, para verificar a titularidade registral e eventuais gravames.
- Histórico de boletos e comprovantes de pagamento, que mostram em nome de quem a cobrança foi emitida ao longo do tempo.
- Declaração de débitos da administradora, com o detalhamento de cotas ordinárias, extraordinárias, multas e juros.
- Atas de assembleia que aprovaram as despesas cobradas, especialmente as extraordinárias.
- Cópia da ação de cobrança, se já houver processo em curso.
Conclusão e próximos passos
Enquanto o STJ não julga o Tema 1.349, quem compra ou vende imóvel deve trabalhar com a hipótese mais conservadora: a de que o vendedor pode continuar sendo cobrado até o registro da transferência. Documentar a entrega das chaves e comunicar o condomínio por escrito continua sendo a melhor defesa disponível, qualquer que seja o resultado do julgamento.

Se você já está sendo cobrado por cotas de um imóvel que vendeu, existem caminhos: pedir a exclusão do polo passivo com base na prova da imissão na posse, requerer a suspensão do feito quando cabível, denunciar o comprador à lide ou ajuizar ação de regresso pelos valores pagos. Se você comprou e recebeu cobrança de débitos antigos, é possível discutir a responsabilidade pelo período anterior à posse e buscar o ressarcimento junto ao vendedor.
A definição do melhor caminho depende da leitura conjunta dos documentos e do estágio do processo. Consulte um advogado especializado em direito imobiliário antes de tomar qualquer decisão sobre pagamento ou acordo.
Perguntas Frequentes
Quem paga a dívida de condomínio antes do registro da escritura?
Em regra, paga quem já está na posse do imóvel, desde que o condomínio tenha sido formalmente comunicado da venda. Sem essa comunicação, a cobrança tende a recair sobre quem consta como proprietário na matrícula.
O vendedor pode ser cobrado mesmo depois de entregar as chaves?
Pode, se o condomínio não foi cientificado da transação ou se prevalecer a tese da legitimidade concorrente em discussão no Tema 1.349 do STJ. Por isso a notificação por escrito continua sendo essencial em qualquer cenário.
Comprei um imóvel com dívida de condomínio. Sou obrigado a pagar?
Sim. O art. 1.345 do Código Civil determina que o adquirente responde pelos débitos do antigo proprietário, incluindo multas e juros. Depois de pagar, é possível cobrar o valor do vendedor por ação de regresso.
A dívida de condomínio prescreve em quantos anos?
O STJ fixou em recurso repetitivo que o prazo é de cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento de cada cota, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil. A contagem é feita parcela por parcela.
O condomínio pode penhorar o apartamento por dívida de cotas?
Sim. O art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990 traz uma exceção à impenhorabilidade do bem de família para taxas e contribuições devidas em função do imóvel, o que permite a penhora do próprio apartamento.
O que é o Tema 1.349 do STJ?
É o recurso repetitivo que vai revisar a tese de 2015 e definir se vendedor e comprador respondem de forma concorrente pelas cotas condominiais, independentemente de o condomínio saber da venda. Foi afetado em maio de 2025, sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, e segue pendente de julgamento.
Meu processo pode ficar parado por causa do Tema 1.349?
Sim. A decisão de afetação determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial sobre a matéria, na segunda instância e no próprio STJ.
Como comprovar que o condomínio soube da venda?
Com notificação escrita protocolada na administradora ou enviada por carta com aviso de recebimento, acompanhada do contrato e do termo de entrega de chaves. E-mail com confirmação de leitura também costuma ser aceito.
Quem paga o condomínio de imóvel arrematado em leilão?
Como a dívida acompanha o bem, o arrematante pode responder por débitos anteriores, salvo se o edital ou a decisão judicial previr o contrário. A leitura do edital antes do lance é indispensável.
O crédito do condomínio vem antes do banco?
Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário, conforme a Súmula 478 do STJ.
O inquilino não deveria pagar o condomínio?
Na relação com o condomínio, o proprietário responde pelas cotas, ainda que o contrato de locação atribua o encargo ao inquilino. O contrato produz efeitos entre locador e locatário, e o direito de regresso é exercido depois.
Vale a pena fazer acordo com o condomínio?
Depende do valor em discussão, da existência de parcelas prescritas e do risco de constrição do imóvel. A análise da planilha de débito antes de assinar qualquer acordo evita o reconhecimento de valores que já não eram exigíveis.
Precisa resolver uma cobrança de condomínio ou uma compra de imóvel com dívidas?
Os advogados do escritório Daniel Frederighi Advogados Associados estão prontos para analisar seus documentos e orientar você sobre os caminhos possíveis. Entre em contato pelo WhatsApp e fale com um especialista em direito imobiliário.
