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Síndico Isento de Condomínio Paga Imposto de Renda?

Daniel Frederighi Advogados Associados
·11 De Setembro De 2026·16 min de leitura

O síndico que é dispensado de pagar a taxa de condomínio não precisa recolher Imposto de Renda sobre esse benefício. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.606.234/RJ, entendeu que deixar de pagar uma despesa não é o mesmo que receber renda, porque falta o acréscimo patrimonial exigido pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional. A Receita Federal, no entanto, mantém orientação em sentido contrário, o que torna comum a cobrança indevida e abre caminho para a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.

Neste artigo:

O que significa dizer que o síndico é isento do condomínio

Em boa parte dos prédios brasileiros, quem assume a função de síndico deixa de pagar a taxa mensal da própria unidade. É uma forma de compensar o trabalho de administrar o condomínio sem colocar dinheiro na mão de ninguém. Em vez de receber, o síndico simplesmente para de gastar.

Fachada de prédio residencial em condomínio edilício onde o síndico morador é dispensado da taxa condominial

Essa prática costuma ser chamada de isenção da cota condominial, dispensa da taxa ou remuneração indireta. Os três nomes descrevem a mesma coisa: o síndico continua sendo condômino, continua devendo obrigações ao prédio, mas fica liberado, no todo ou em parte, da contribuição mensal da sua unidade.

Do ponto de vista do direito civil, não há nada de irregular nisso. O artigo 1.348 do Código Civil lista uma série de deveres do síndico, que vão de convocar assembleias a prestar contas e representar o condomínio. Nada impede que os condôminos decidam, em assembleia, como recompensar esse trabalho, e contar com consultoria jurídica na administração do condomínio ajuda a documentar bem essa decisão.

A confusão aparece no imposto. Como o síndico fica com mais dinheiro no bolso no fim do mês, muita gente conclui que isso é salário disfarçado e precisa ser declarado. A intuição é compreensível, mas o direito tributário não funciona por intuição.

Síndico isento de condomínio paga Imposto de Renda? A resposta curta

Não, segundo o Superior Tribunal de Justiça. A dispensa da cota condominial não é renda e, por isso, não sofre incidência do Imposto de Renda. Quem deixa de pagar uma despesa não recebeu nada: apenas evitou uma saída de dinheiro que aconteceria de qualquer forma.

A Receita Federal, porém, pensa o contrário e trata o valor dispensado como remuneração pelo serviço prestado ao condomínio. Na prática, isso cria uma situação desconfortável: o síndico recebe um informe de rendimentos da administradora, é orientado a declarar o valor como tributável e paga imposto sobre um dinheiro que nunca entrou na conta dele.

É essa divergência que abre duas possibilidades para quem está nessa situação. A primeira é discutir a cobrança. A segunda é pedir de volta o que já foi pago nos últimos cinco anos. As duas exigem organização de documentos e análise do caso concreto, e é isso que o restante deste texto explica em detalhe.

Por que a Receita Federal cobra o imposto

A posição do Fisco está no Perguntas e Respostas do Imposto de Renda Pessoa Física, o manual anual que orienta milhões de declarações. Ali consta que os valores recebidos pelo síndico são rendimentos de prestação de serviços e devem ser submetidos ao recolhimento mensal obrigatório, o carnê-leão, além de entrar na declaração de ajuste anual. O texto é expresso ao dizer que isso vale inclusive quando a compensação ocorre por meio da dispensa do pagamento do condomínio.

Documentos e cálculos sobre a mesa representando a análise da Receita Federal sobre a remuneração do síndico

Para sustentar essa leitura, a Receita se apoia nos artigos 118 e 120 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018). O primeiro trata do recolhimento mensal de rendimentos recebidos por pessoa física que não foram tributados na fonte. O segundo determina que esses mesmos valores integrem a base de cálculo no ajuste anual.

O raciocínio parte da origem do benefício. Como a vantagem existe por causa do trabalho do síndico, ela seria produto do trabalho e, portanto, renda. O Fisco ainda invoca o parágrafo 1º do artigo 43 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a incidência independe do nome dado à receita, da sua origem e da forma como ela é percebida.

O problema desse caminho é que ele inverte a ordem das perguntas. Os artigos 118 e 120 explicam como recolher um rendimento que já é tributável. Eles não dizem o que é rendimento. Antes de discutir carnê-leão, é preciso responder se houve renda. E essa resposta está no artigo 43 do CTN, não em um decreto.

Há um limite constitucional envolvido aqui. Norma regulamentar não amplia o campo de incidência de um imposto. Se a Constituição autoriza tributar renda, um decreto não pode transformar em renda algo que não é.

O que o STJ decidiu sobre o assunto

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou exatamente essa questão no Recurso Especial nº 1.606.234/RJ, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho e julgado em dezembro de 2019. O tribunal concluiu que a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao síndico não pode ser considerada pró-labore, rendimento nem acréscimo patrimonial, e por isso não se sujeita ao Imposto de Renda Pessoa Física.

Balança da justiça simbolizando a decisão do STJ sobre imposto de renda na isenção da cota condominial

O argumento é direto. A cota condominial é uma despesa, criada para custear as obrigações comuns do prédio: água, luz das áreas comuns, salário dos funcionários, manutenção. Dispensar o pagamento dessa despesa elimina uma saída de recursos. Não cria nenhuma entrada.

A lógica jurídica se encaixa em três degraus:

  • O artigo 153, inciso III, da Constituição permite à União tributar renda e proventos de qualquer natureza, e nada além disso;
  • O artigo 43 do CTN define o fato gerador como a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, entendida como acréscimo patrimonial;
  • Sem ingresso de valor, crédito disponível ou novo direito patrimonial, o imposto não tem sobre o que incidir.

Há um detalhe importante na forma de comparar os patrimônios. A comparação não é entre o que o síndico tem hoje e o que ele teria se tivesse pago a taxa. Esse segundo cenário é hipotético e não existe juridicamente. A comparação correta é entre o patrimônio dele antes e depois do período em que exerceu a função. Feita dessa forma, não sobra ganho novo algum.

Vantagem econômica e renda tributável, portanto, não são a mesma coisa. Quem recebe um desconto no supermercado obtém vantagem econômica e ninguém sugere que pague imposto por isso.

Isenção e não incidência: a diferença que muda tudo

O nome mais usado no dia a dia dos condomínios é isenção da cota condominial. Juridicamente, porém, o que o STJ reconheceu foi não incidência, e essa troca de palavra tem consequência prática relevante.

IsençãoNão incidência
O fato gerador acontece?Sim, ele ocorre normalmenteNão, ele sequer chega a existir
O que afasta o imposto?Uma lei que dispensa o pagamentoA ausência de renda no caso concreto
Depende de lei específica?Sim, sem lei não há isençãoNão, nada precisa ser dispensado
Pode ser revogada?Sim, por outra leiNão, exigiria mudar a Constituição ou o CTN
Aplicação ao síndicoNão é o caso reconhecido pelo STJÉ o fundamento adotado pelo tribunal

Um dos argumentos mais repetidos contra o síndico é o seguinte: como não existe lei prevendo isenção para a dispensa da cota, ela seria automaticamente tributável. O argumento parece forte, mas parte de uma premissa errada.

Se o caso fosse de isenção, o argumento funcionaria, porque isenção realmente depende de lei. Só que aqui não se discute benefício fiscal. Discute-se se existe fato gerador. E não é preciso lei nenhuma para deixar de tributar aquilo que nunca esteve dentro do campo de incidência do imposto.

Para o condomínio, essa distinção tem valor prático: ela sustenta a decisão da assembleia, desde que a compensação seja realmente uma dispensa de taxa e não um pagamento em dinheiro com outro nome.

O que os Tribunais Regionais Federais vêm decidindo

A decisão do STJ deixou de ser um caso isolado e passou a orientar julgamentos nos Tribunais Regionais Federais, que são a instância onde a maioria dessas discussões efetivamente acontece.

Processos judiciais sobre a mesa representando decisões dos Tribunais Regionais Federais sobre IRPF do síndico

No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a Apelação nº 0804580-74.2020.4.05.8500 manteve sentença que havia declarado a inexistência de relação jurídico-tributária e reconhecido o direito à restituição dos valores recolhidos. O fundamento foi a ausência de acréscimo patrimonial: dispensar a cota é exonerar alguém de um encargo financeiro de natureza civil, não pagar rendimento.

No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Apelação e Remessa Necessária nº 5014661-72.2021.4.03.6100 seguiu o mesmo caminho e afastou a pretensão da União, por entender que a dispensa das taxas não representa renda nem aumento de patrimônio, apenas a ausência de uma despesa que o condômino normalmente teria.

O tema ainda retornou ao STJ no Recurso Especial nº 2.100.813/RJ, dessa vez por iniciativa da Fazenda Nacional, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que havia reconhecido a inexigibilidade do imposto e assegurado a compensação administrativa dos valores recolhidos, respeitado o prazo de cinco anos. O recurso da União não obteve êxito e a solução do tribunal regional foi preservada.

Vale registrar uma ressalva honesta. Não existe súmula vinculante nem julgamento em recurso repetitivo sobre o tema. Isso significa que nenhuma dessas decisões obriga automaticamente a Receita Federal em relação a todos os síndicos do país. Cada caso continua dependendo de análise individual, e o resultado pode variar conforme a documentação e a região.

Quando o síndico realmente tem imposto a pagar

A não incidência reconhecida pelo STJ alcança uma situação específica: a dispensa da cota condominial. Se entra dinheiro na conta do síndico, a análise muda completamente, porque aí existe ingresso efetivo de recursos e acréscimo patrimonial.

SituaçãoTem imposto?Por quê
Dispensa total da taxa do síndico moradorNão, segundo o STJNão há ingresso de valores, apenas ausência de despesa
Dispensa parcial da taxaNão, sobre a parte dispensadaA lógica é a mesma, proporcional ao valor liberado
Pró-labore pago em dinheiroSimHá entrada efetiva de recursos no patrimônio
Dispensa da taxa mais complemento em dinheiroSim, apenas sobre o complementoA parte paga em espécie é rendimento tributável
Valor devolvido acima da cota devidaSim, sobre o excedenteO que passa da taxa é ingresso de recursos
Síndico profissional contratadoSim, integralmenteNão é condômino e presta serviço remunerado
Gratificação anual ou bonificação em dinheiroSimPagamento em espécie vinculado à função

Por isso a forma como a assembleia delibera a compensação do síndico não é detalhe de redação. Ela define o tratamento tributário aplicável durante todo o mandato.

Há ainda um ponto que costuma passar despercebido: o síndico profissional, contratado no mercado e sem vínculo de propriedade com o prédio, está em situação totalmente diferente. Ele presta serviço, recebe por isso e é tributado normalmente, com as obrigações acessórias que o formato de contratação exigir.

Como declarar a cota dispensada no Imposto de Renda

Aqui mora a dúvida mais frequente e também a mais delicada, porque envolve escolher entre seguir a orientação da Receita ou adotar o entendimento do STJ.

Existem três caminhos possíveis, com riscos diferentes:

  1. Declarar como rendimento tributável. É o que a Receita orienta e o que a administradora normalmente informa no comprovante de rendimentos. Evita qualquer atrito, mas resulta em imposto pago sobre um valor que o STJ considera não tributável.
  2. Declarar na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis. O valor aparece na declaração, dando coerência entre o patrimônio e a renda informada, mas sem compor a base de cálculo do imposto. Reduz o risco de a declaração cair em malha fina do IRPF por inconsistência patrimonial.
  3. Discutir judicialmente. Indicado quando o valor acumulado é relevante ou quando já houve autuação. Permite buscar tanto o reconhecimento da não incidência quanto a devolução do que foi pago.

O segundo e o terceiro caminhos contrariam a orientação expressa do Fisco, e é importante ter clareza sobre isso. A omissão pura e simples do valor, sem qualquer registro na declaração, é a pior alternativa das três, porque cria divergência silenciosa entre o informe enviado pela administradora e o que o contribuinte declarou.

Antes de decidir, vale reunir os números reais: quanto vale a cota mensal, quantos meses de mandato, qual a alíquota aplicável ao conjunto dos rendimentos. Um síndico com cota de valor modesto e renda baixa pode nem chegar à faixa de tributação. Outro, com cota alta em prédio de grande porte, pode acumular uma diferença expressiva ao longo de um mandato de dois anos.

Como pedir de volta o imposto pago a mais

Se o síndico incluiu o valor da cota dispensada entre os rendimentos tributáveis e pagou imposto por causa disso, existe base legal para buscar a devolução. O artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional assegura a restituição do tributo pago indevidamente, e o artigo 168, inciso I, fixa o prazo de cinco anos para exercer esse direito.

Calculadora e planilhas usadas no cálculo da restituição de imposto de renda pago sobre a cota condominial

O caminho costuma seguir esta sequência:

  1. Reunir a documentação. Atas de assembleia, convenção do condomínio, comprovantes de rendimentos emitidos pela administradora e demonstrativos que provem o valor mensal da cota dispensada.
  2. Levantar as declarações. Identificar em quais anos o valor foi informado como tributável e calcular quanto de imposto isso gerou em cada exercício.
  3. Calcular o montante recuperável. Somar apenas o que está dentro do prazo de cinco anos, com a devida atualização.
  4. Escolher a via. Retificação da declaração, pedido administrativo de restituição ou compensação, ou ação judicial, conforme o histórico e o valor envolvido.
  5. Acompanhar o desfecho. Como a Receita mantém posição contrária, é comum que o pedido administrativo seja indeferido e a discussão precise ser levada ao Judiciário.

Um ponto merece atenção especial: o prazo corre para trás, mês a mês. Cada período de apuração que completa cinco anos deixa de ser recuperável. Adiar a análise não é neutro, custa dinheiro de forma silenciosa.

Vale também dimensionar o custo-benefício antes de iniciar qualquer medida. Nem todo caso justifica uma ação judicial, e essa avaliação depende do valor em discussão, do tempo de mandato e do histórico de declarações do contribuinte.

Quais documentos comprovam a dispensa da cota

Em qualquer discussão com o Fisco, a documentação é o que separa uma tese bem construída de uma alegação sem lastro. O objetivo é demonstrar duas coisas: que houve efetivamente dispensa de taxa, e não pagamento em dinheiro, e qual era o valor exato dessa dispensa em cada mês.

DocumentoPara que serveQuem fornece
Ata da assembleia que elegeu o síndicoComprova o mandato e o período de exercícioCondomínio ou administradora
Ata que aprovou a dispensa da cotaProva a natureza do benefício e sua extensãoCondomínio ou administradora
Convenção do condomínioReforça a previsão formal da compensaçãoCartório de registro de imóveis
Boletos e demonstrativos mensaisMostra o valor da cota e a ausência de cobrançaAdministradora
Comprovante de rendimentosDocumenta o que foi informado à ReceitaAdministradora
Declarações de ajuste anualIdentifica onde e quanto foi declaradoPróprio contribuinte
Balancetes do condomínioConfirma o tratamento contábil dado à dispensaAdministradora

Quanto mais clara a ata for ao descrever a compensação como dispensa da contribuição da unidade do síndico, melhor. Redações vagas, que falam genericamente em remuneração ou gratificação, tendem a dificultar a defesa depois.

Como a assembleia deve formalizar a compensação do síndico

A prevenção custa muito menos do que a discussão. Boa parte dos problemas tributários que chegam à mesa de um advogado começou em uma ata mal redigida anos antes.

Pessoa assinando ata de assembleia que aprova a dispensa da cota condominial do síndico

Alguns cuidados fazem diferença real na hora de sustentar a não incidência:

  • Nomeie corretamente. A ata deve falar em dispensa ou isenção da contribuição condominial da unidade do síndico, não em pró-labore, salário ou gratificação.
  • Especifique o valor e a extensão. Deixe claro se a dispensa é total ou parcial e a que unidade se refere.
  • Delimite o período. Vincule a dispensa ao mandato, com data de início e de término.
  • Evite misturas. Combinar dispensa da taxa com pagamento em dinheiro cria duas naturezas jurídicas diferentes no mesmo arranjo e complica a análise.
  • Registre o quórum. A ata deve demonstrar que a deliberação seguiu o que a convenção exige, cuidado que vale para qualquer deliberação relevante do prédio, como ocorre nas decisões sobre locação por temporada em condomínio.
  • Previna na convenção. Quando possível, incluir a possibilidade de dispensa no texto da convenção dá estabilidade à prática ao longo de várias gestões.

O artigo 1.348 do Código Civil atribui ao síndico deveres extensos de administração, e a assembleia tem liberdade para definir como compensá-lo. O que a lei não faz é escolher o tratamento tributário no lugar dos condôminos. Esse tratamento decorre da natureza do que foi deliberado, e a natureza se prova por escrito.

O que mudou com a Lei 15.270/2025

Em novembro de 2025 foi sancionada a Lei nº 15.270/2025, publicada no Diário Oficial da União em 27 de novembro daquele ano, com vigência a partir de janeiro de 2026. Ela ampliou a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física para quem recebe até R$ 5.000 mensais e criou uma redução decrescente para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350.

A mudança não alterou a discussão jurídica sobre a cota condominial, que continua girando em torno do artigo 43 do CTN. Mas ela muda o impacto financeiro concreto para muitos síndicos, assim como ocorre em outras frentes de fiscalização de rendimentos pela Receita Federal.

Veja por quê. O mecanismo da lei não é uma simples ampliação da faixa zero da tabela. O imposto é calculado normalmente e, depois, aplica-se um redutor que pode zerar o valor devido para quem está até o teto de R$ 5.000. Como o valor da cota dispensada entra na soma dos rendimentos mensais quando declarado como tributável, ele pode empurrar o contribuinte para fora da faixa de isenção total ou reduzir o benefício a que teria direito.

Um exemplo ajuda a visualizar. Um síndico com renda mensal de R$ 4.700 estaria dentro da isenção integral. Se a cota dispensada, de R$ 600, for somada como rendimento tributável, ele passa a R$ 5.300 e perde a isenção total, entrando na zona de redução parcial. O imposto que ele passa a pagar decorre inteiramente de um valor que o STJ considera não tributável.

Também é útil saber que a DIRF foi extinta para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025, substituída pelas informações prestadas por outros sistemas. Isso não dispensa o condomínio de fornecer ao síndico o comprovante de rendimentos, documento que continua sendo peça central em qualquer discussão futura.

Cinco erros comuns que custam caro ao síndico

A experiência com esse tipo de caso revela padrões que se repetem. Conhecê-los evita boa parte do prejuízo.

  1. Simplesmente omitir o valor na declaração. Sem qualquer registro, cria-se uma divergência entre o informe da administradora e a declaração entregue, o que costuma levar a malha fiscal. Se a opção é não tributar, o caminho é declarar na ficha adequada, não silenciar.
  2. Deixar o prazo de cinco anos correr. Muita gente descobre a tese, decide pensar melhor e volta ao assunto dois anos depois, quando parte do período recuperável já prescreveu.
  3. Aceitar ata genérica. Uma ata que fala em remuneração do síndico, sem especificar que se trata de dispensa da contribuição, entrega ao Fisco o melhor argumento contra o próprio contribuinte.
  4. Misturar dispensa e dinheiro sem separar os valores. Quando o arranjo combina as duas formas e a contabilidade não distingue uma da outra, fica difícil sustentar a não incidência sobre a parte dispensada.
  5. Confundir a própria situação com a do síndico profissional. Quem é contratado para administrar o prédio, sem ser condômino, está em outra categoria e recebe tratamento tributário distinto.

Conclusão: o que fazer a partir de agora

A dispensa da cota condominial elimina uma obrigação de pagamento, não incorpora riqueza nova ao patrimônio do síndico. Essa é a leitura que o Superior Tribunal de Justiça adotou e que vem sendo seguida por tribunais regionais em diferentes regiões do país.

Advogado orientando síndico sobre a tributação da remuneração recebida do condomínio

Ao mesmo tempo, a Receita Federal mantém orientação em sentido oposto, e não há julgamento vinculante que encerre a divergência. Quem está nessa situação convive, portanto, com um cenário em que a tese jurídica é sólida, mas a cobrança continua acontecendo na prática.

Duas frentes merecem atenção imediata. A primeira é revisar como a compensação do síndico está formalizada, no mesmo espírito de cuidado documental que orienta temas como a responsabilidade por dívidas de condomínio,, verificando se as atas e a convenção descrevem com precisão a natureza do benefício. A segunda é levantar se houve recolhimento indevido nos últimos cinco anos e calcular quanto ainda é recuperável antes que o prazo consuma mais uma parcela.

Cada caso depende dos documentos concretos, do valor envolvido e do histórico de declarações. Consultar um advogado especializado em direito tributário e condominial antes de mudar a forma de declarar é o passo mais seguro para quem quer tomar essa decisão com informação, e não por intuição.

Perguntas Frequentes

Síndico que não paga condomínio precisa declarar esse valor no Imposto de Renda?
Para a Receita Federal, sim, como rendimento tributável. O STJ, no REsp 1.606.234/RJ, decidiu em sentido contrário, por entender que a dispensa da cota não gera acréscimo patrimonial. Na prática, muitos contribuintes só afastam a cobrança discutindo a questão administrativa ou judicialmente.

Qual a diferença entre isenção e não incidência nesse caso?
Na isenção, o fato gerador ocorre e uma lei dispensa o pagamento. Na não incidência, o fato gerador nem chega a existir. O STJ reconheceu a segunda hipótese, o que significa que não é preciso lei alguma para afastar o imposto.

É possível recuperar o imposto já pago sobre a cota dispensada?
Sim. O artigo 165, inciso I, do CTN assegura a restituição do tributo pago indevidamente, e o artigo 168, inciso I, fixa prazo de cinco anos. É necessário comprovar que o valor da cota dispensada foi declarado como tributável e gerou imposto a maior.

Quanto tempo tenho para pedir a restituição?
Cinco anos, contados de cada recolhimento. O prazo corre de forma contínua, então cada mês que passa faz uma parcela antiga deixar de ser recuperável.

E se o síndico receber dinheiro em vez da dispensa da taxa?
Nesse caso há ingresso efetivo de recursos e acréscimo patrimonial. O valor é rendimento tributável e deve ser submetido ao carnê-leão e à declaração de ajuste anual.

A decisão do STJ vale para todos os condomínios do país?
O precedente orienta os tribunais e já foi seguido em decisões de tribunais regionais federais, mas não há súmula vinculante nem julgamento em recurso repetitivo sobre o tema. Cada situação ainda depende de análise individual.

A dispensa precisa estar prevista na convenção do condomínio?
Não necessariamente, mas é altamente recomendável que conste da convenção ou, no mínimo, de ata de assembleia que aprove expressamente a medida. Essa documentação é o que comprova a natureza do benefício em uma eventual discussão com o Fisco.

Em qual ficha da declaração devo lançar o valor?
Quem segue a orientação da Receita lança em rendimentos tributáveis. Quem adota o entendimento do STJ costuma lançar na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis, o que mantém a coerência patrimonial da declaração sem gerar imposto. A escolha tem consequências e merece orientação profissional.

O síndico profissional também tem direito a essa não incidência?
Não. O síndico profissional é contratado para prestar serviço, não é condômino e recebe remuneração em dinheiro. Seus rendimentos são tributados normalmente.

A dispensa parcial da taxa recebe o mesmo tratamento?
Sim, na proporção do valor dispensado. A parte da taxa que o síndico continua pagando não gera qualquer discussão, e a parte dispensada segue a lógica da não incidência.

A Lei 15.270/2025 mudou alguma coisa nessa discussão?
Não alterou a tese jurídica, que continua ancorada no artigo 43 do CTN. Mas, como ampliou a faixa de isenção do IRPF, ela aumentou o impacto prático de somar a cota dispensada aos rendimentos tributáveis, o que pode fazer o contribuinte perder a isenção total.

O condomínio pode ser responsabilizado por informar o valor como tributável?
A administradora segue a orientação da Receita Federal ao emitir o comprovante de rendimentos, e essa conduta é compreensível. A discussão sobre a incidência é travada pelo contribuinte, não pelo condomínio.

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