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Empresa tomadora responde por morte de terceirizado?

Daniel Frederighi Advogados Associados
·28 De Julho De 2026·8 min de leitura

A empresa tomadora de serviços pode responder pela morte de um trabalhador terceirizado em acidente de trabalho. Segundo entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o dever de garantir segurança, higiene e um ambiente de trabalho saudável não desaparece quando a atividade é terceirizada: ele se estende à empresa que se beneficia do serviço, mesmo que o vínculo empregatício seja com outra companhia. Por isso, a prevenção contratual (cláusulas de segurança bem redigidas, fiscalização efetiva e exigência de seguro da prestadora) é hoje a principal ferramenta jurídica para reduzir esse risco.

Neste artigo:

O que é responsabilidade subsidiária na terceirização

Responsabilidade subsidiária é o dever da empresa tomadora de serviços de responder por uma obrigação, trabalhista ou indenizatória, quando a empresa prestadora, responsável direta, não tem patrimônio suficiente para cumpri-la. Na prática, funciona como uma garantia: primeiro se cobra da prestadora e, se ela não pagar, o credor pode buscar o mesmo valor da tomadora.

Pasta de documentos e contratos sobre mesa de escritório, representando a análise de responsabilidade subsidiária

Esse instituto está previsto no artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974 (Lei da Terceirização) e também na Súmula 331 do TST. Ele existe porque, embora a terceirização seja lícita, a empresa que se beneficia do trabalho terceirizado tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, inclusive normas de segurança e saúde ocupacional.

É importante destacar que a responsabilidade subsidiária não se confunde com a responsabilidade solidária: no primeiro caso, há uma ordem de preferência (a prestadora responde primeiro); no segundo, o credor pode escolher cobrar de qualquer uma das empresas, sem ordem definida. Voltaremos a essa diferença na seção 4, pois em casos de acidente de trabalho fatal os tribunais frequentemente aplicam a lógica solidária.

Quando a tomadora de serviços responde por acidente de trabalho

A tomadora responde por acidente de trabalho envolvendo terceirizado quando fica demonstrado que houve falha nas condições de segurança do ambiente onde a atividade foi executada, mesmo que esse ambiente esteja sob gestão ou fiscalização da empresa contratante, e não apenas da prestadora.

Equipamento de proteção individual (EPI) e capacete de segurança usados em ambiente de trabalho industrial

Isso porque a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXII) e a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) asseguram a todo trabalhador, inclusive o terceirizado, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Esse dever não é transferível apenas por meio de um contrato de prestação de serviços entre empresas.

Na prática, os tribunais analisam se a assessoria jurídica da empresa contratante orientou corretamente a elaboração de cláusulas contratuais que exijam da prestadora o cumprimento de normas regulamentadoras (NRs), fornecimento de EPIs e treinamento adequado, e se essas exigências foram efetivamente fiscalizadas na rotina da operação, não apenas previstas no papel.

Não é apenas o setor industrial ou offshore que concentra esse risco: o TST também já responsabilizou tomadoras por acidentes ocorridos durante operações logísticas simples, como manobras de veículos em pátios de empresas, quando ficou demonstrada falha de supervisão.

Os casos julgados pelo TST: mergulhador da Petrobras e motorista terceirizado

Em julgamento recente, a 7ª Turma do TST manteve a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo pagamento de indenização por danos materiais à viúva de um mergulhador terceirizado que morreu durante uma operação a serviço da estatal, a 46 metros de profundidade.

Martelo de julgamento sobre mesa de tribunal, simbolizando a decisão judicial sobre responsabilidade subsidiária

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, destacou que a discussão não se limitava ao descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora, mas envolvia um acidente de trabalho decorrente de falhas de segurança na operação. Para o ministro, não havia como isentar a Petrobras do dever de proporcionar condições de higiene, segurança e um ambiente de trabalho saudável, dever que, segundo a Constituição Federal e a Convenção 155 da OIT, também alcança os trabalhadores terceirizados. O relator ainda enquadrou o caso no item 3 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, segundo a qual a Administração Pública deve garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores terceirizados quando o serviço é realizado em suas dependências.

Em outro julgamento, a 5ª Turma do TST manteve a condenação de uma empresa de engenharia de telecomunicações pela morte de um motorista terceirizado, ocorrida durante manobra de descarregamento no pátio da contratante, em Serra (ES). O colegiado fundamentou a decisão na negligência da empresa em supervisionar as atividades realizadas em suas instalações, ainda que o veículo fosse conduzido por motorista vinculado a uma empresa terceirizada. O caso reforça que o dever de fiscalização da tomadora se aplica também a atividades operacionais rotineiras, não apenas a operações de alto risco técnico.

As duas decisões reforçam uma tendência já consolidada nos tribunais trabalhistas: quando o acidente decorre de falha estrutural de segurança ou de fiscalização, e não apenas de inadimplência financeira da prestadora, a responsabilização da tomadora tende a ser mantida, ainda que ela alegue não ter vínculo direto de emprego com a vítima.

Responsabilidade subsidiária x solidária: qual a diferença

A responsabilidade subsidiária exige uma ordem: primeiro se cobra da empresa prestadora (empregadora direta) e, apenas se ela não tiver patrimônio suficiente, a cobrança avança para a tomadora. Já a responsabilidade solidária permite que o credor escolha livremente de qual empresa cobrar, sem seguir ordem de preferência.

CritérioSubsidiáriaSolidária
Ordem de cobrançaPrestadora primeiro, depois tomadoraQualquer uma das empresas, sem ordem
Base legal comumLei 6.019/1974, Súmula 331 do TSTArts. 932 e 942 do Código Civil
Quando se aplicaInadimplência de verbas trabalhistasRisco da atividade, culpa concorrente ou acidente de trabalho fatal

Em casos de acidente de trabalho fatal, como os julgados envolvendo a Petrobras e a empresa de telecomunicações, os tribunais frequentemente fundamentam a decisão tanto na legislação trabalhista quanto nos dispositivos do Código Civil que tratam da reparação civil (arts. 932 a 934), o que aproxima, na prática, os efeitos da responsabilidade subsidiária aos da solidária quando há culpa comprovada da tomadora. Por isso, para efeitos de gestão de risco, a empresa contratante deve se preparar para responder mesmo quando o contrato prevê apenas responsabilidade subsidiária.

Os deveres da tomadora quanto à segurança do trabalho

A empresa tomadora tem o dever de fiscalizar, e não apenas contratar, o cumprimento das normas de segurança pela prestadora de serviços, especialmente em atividades de risco, como operações industriais, offshore, construção civil e manutenção em altura ou em ambientes confinados.

Equipe reunida em escritório discutindo procedimentos de segurança e conformidade contratual

Entre os deveres mais relevantes estão: exigir da prestadora comprovação de treinamento e fornecimento de EPIs; incluir cláusulas contratuais específicas sobre normas regulamentadoras (NRs) aplicáveis à atividade; realizar auditorias periódicas nas condições de trabalho; e manter registro documental de todas as exigências e fiscalizações realizadas.

Um escritório especializado em direito do trabalho pode revisar esses processos internos antes que um acidente ocorra, reduzindo tanto o risco humano quanto a exposição financeira da empresa.

Prevenção contratual: cláusulas essenciais para reduzir o risco

A principal forma de reduzir o risco de responsabilização é atuar preventivamente na redação do contrato de terceirização, formalizando exigências de segurança do trabalho e documentando a fiscalização contínua da prestadora, não apenas no momento da contratação, mas durante toda a vigência do contrato.

Balança da justiça sobre mesa, simbolizando a análise jurídica de cláusulas contratuais de prevenção de risco

Um contrato de terceirização bem estruturado, do ponto de vista preventivo, deve conter:

  • Cláusula de cumprimento de NRs: obrigação expressa da prestadora de observar todas as normas regulamentadoras aplicáveis à atividade contratada
  • Cláusula de comprovação documental: exigência de envio periódico de certificados de treinamento e comprovantes de entrega de EPIs
  • Cláusula de direito de auditoria: permissão contratual para que a tomadora realize vistorias e auditorias nas condições de trabalho, sem necessidade de autorização prévia da prestadora
  • Cláusula de seguro de responsabilidade civil: exigência de apólice vigente da prestadora, cobrindo acidentes de trabalho e danos a terceiros
  • Cláusula de indenização regressiva (regresso contratual): direito da tomadora de reaver da prestadora os valores pagos em caso de condenação subsidiária ou solidária decorrente de falha exclusiva da prestadora
  • Due diligence trabalhista prévia: verificação do histórico de passivos trabalhistas e reclamações da prestadora antes da assinatura do contrato

Empresas que atuam com terceirização em atividades de risco elevado, como operações offshore, industriais ou de construção, devem tratar essa revisão contratual como parte da gestão de risco do negócio, e não apenas como exigência burocrática do departamento jurídico. A cláusula de regresso contratual, em especial, costuma ser subestimada, mas é o principal instrumento para que a tomadora recupere valores pagos por falha que não era sua.

Erros comuns na contratação de terceirizados

Um dos erros mais frequentes é tratar o contrato de terceirização como um documento padrão, sem cláusulas específicas sobre segurança do trabalho e sem previsão de fiscalização periódica, o que fragiliza a defesa da tomadora caso ocorra um acidente.

Assinatura de contrato empresarial sobre mesa, representando falhas comuns na formalização de contratos de terceirização

Outros erros recorrentes incluem: não exigir comprovação documental de treinamentos e fornecimento de EPIs; delegar toda a responsabilidade pela segurança à prestadora sem qualquer fiscalização própria; não incluir cláusula de regresso contratual contra a prestadora; e não atualizar contratos antigos conforme mudanças na legislação trabalhista e nas normas regulamentadoras.

Também é comum que empresas subestimem o risco de atividades aparentemente rotineiras, como manutenção, limpeza industrial, operações logísticas em pátio ou operações em altura, que, na prática, concentram boa parte dos acidentes de trabalho envolvendo terceirizados no Brasil.

Conclusão: quando buscar orientação jurídica

As decisões do TST nos casos do mergulhador da Petrobras e do motorista terceirizado confirmam que a terceirização não isenta a empresa tomadora de seu dever constitucional de garantir um ambiente de trabalho seguro. Empresas que terceirizam atividades, especialmente as de maior risco, devem revisar seus contratos e processos de fiscalização antes que um incidente exponha essa fragilidade.

Aperto de mãos entre advogado e cliente, representando a formalização de orientação jurídica preventiva

Se sua empresa contrata serviços terceirizados, especialmente em atividades de risco, vale revisar os contratos vigentes com apoio jurídico especializado antes que um acidente revele lacunas na fiscalização.

Perguntas Frequentes

A empresa tomadora de serviços pode ser responsabilizada pela morte de um terceirizado?
Sim. Segundo entendimento do TST, a tomadora responde subsidiariamente (e, em casos de acidente fatal, muitas vezes também de forma equiparável à solidária) quando o acidente decorre de falhas nas condições de segurança do trabalho, já que o dever de garantir um ambiente saudável alcança também os trabalhadores terceirizados.

Qual a diferença entre responsabilidade subsidiária e solidária?
Na responsabilidade subsidiária, cobra-se primeiro da prestadora e só depois da tomadora, caso a primeira não tenha patrimônio suficiente. Na solidária, o credor pode cobrar diretamente de qualquer uma das empresas, sem ordem de preferência.

O que a empresa tomadora deve fazer para reduzir esse risco?
Deve revisar contratos de terceirização, exigir comprovação de treinamento e fornecimento de EPIs, realizar auditorias periódicas nas condições de trabalho e manter registro documental da fiscalização realizada durante toda a vigência do contrato.

Quais cláusulas contratuais ajudam a prevenir a responsabilização da tomadora?
Cláusulas que exigem cumprimento das NRs, comprovação de treinamento e EPIs, direito de auditoria, apólice de seguro de responsabilidade civil da prestadora e cláusula de indenização regressiva contra a prestadora em caso de condenação subsidiária ou solidária.

Um contrato de terceirização bem redigido protege totalmente a empresa contratante?
Reduz o risco, mas não elimina a responsabilidade caso a fiscalização na prática não ocorra. Os tribunais avaliam tanto as cláusulas contratuais quanto o comportamento efetivo da tomadora na fiscalização da segurança do trabalho.

É preciso provar culpa da empresa tomadora para que ela responda?
Depende do fundamento da ação. Em casos de responsabilidade subsidiária trabalhista, basta a inadimplência da prestadora; em ações fundamentadas no Código Civil por falha de segurança, a culpa ou o risco da atividade costuma ser analisado pelo tribunal.

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