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Plano de Saúde Negou Medicamento? Veja o Que a Lei Diz

Daniel Frederighi Advogados Associados
·20 De Agosto De 2026·16 min de leitura

Na maior parte dos casos, a recusa é abusiva. Se o contrato cobre a doença, a operadora não pode negar o medicamento que o médico assistente prescreveu para tratá-la, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Desde o julgamento da ADI 7265 pelo Supremo Tribunal Federal, em 18 de setembro de 2025, porém, a cobertura de remédios que não constam do rol da ANS passou a exigir cinco requisitos cumulativos, e o pedido administrativo prévio à operadora tornou-se etapa indispensável antes de qualquer ação judicial.

Isso não reduziu a proteção do beneficiário. Mudou o método de comprová-la. Quem recebe uma negativa hoje precisa reunir prova técnica desde o primeiro momento, e a ordem das providências pesa tanto quanto o mérito do pedido.

Neste artigo:

Quando o plano de saúde pode negar um medicamento

Cartelas de comprimidos sobre superfície clara, ilustrando a negativa de cobertura de medicamento pelo plano de saúde

A operadora só tem respaldo para recusar um medicamento em hipóteses estreitas e bem delimitadas. Fora delas, a negativa tende a ser considerada abusiva pelos tribunais.

As situações em que a recusa encontra amparo legal são basicamente quatro:

  • Doença não coberta pelo contrato. Se a enfermidade está legitimamente excluída da apólice, o tratamento correspondente acompanha essa exclusão.
  • Ausência de registro na Anvisa. Medicamento sem registro válido no país não pode ser exigido da operadora, inclusive quando importado.
  • Remédio domiciliar trivial. Analgésicos, antitérmicos e similares, autoadministrados e comprados em qualquer farmácia, ficam fora da cobertura obrigatória.
  • Existência de alternativa adequada no rol. Havendo, na lista da ANS, opção terapêutica apropriada para aquele quadro específico, a operadora pode indicá-la.

A base normativa está no artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, a Lei dos Planos de Saúde. O inciso VI exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. A regra foi pensada em 1998 com uma finalidade modesta: evitar que o plano custeasse remédios corriqueiros de farmácia.

O que aconteceu na prática foi outra coisa. Operadoras passaram a invocar esse dispositivo como fundamento genérico para recusar quimioterápicos orais, imunobiológicos e medicamentos de alto custo essenciais à sobrevida. Os tribunais rejeitaram essa leitura ampliada, e um advogado especialista em direito da saúde consegue identificar rapidamente se a recusa recebida se encaixa em exclusão legítima ou em prática abusiva.

Vale registrar o que nunca sustenta uma negativa:

  • Alegar que o medicamento é caro ou compromete o equilíbrio econômico do contrato
  • Contestar a escolha terapêutica do médico assistente por meio de auditoria interna da operadora
  • Recusar prescrição fundamentada apenas por se tratar de uso off-label
  • Invocar cláusula genérica de exclusão, sem destaque e sem redação clara, o que viola o art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor
  • Deixar a solicitação sem resposta, já que a omissão prolongada equivale à recusa para efeitos processuais

A regra do STJ: se a doença é coberta, o tratamento também é

Balança da justiça em escritório de advocacia, simbolizando a jurisprudência do STJ sobre cobertura de medicamentos

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a cobertura contratual recai sobre a doença, não sobre cada medicamento isoladamente considerado. Prevista a enfermidade no contrato, é abusiva a cláusula que exclui o tratamento, o procedimento ou o fármaco necessário à preservação da saúde ou da vida do beneficiário.

Esse raciocínio aparece com clareza didática no julgamento do AREsp 854.151, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. No caso, uma paciente diagnosticada com câncer de mama teve o medicamento de uso contínuo negado pela operadora, que se apoiava em cláusula vedando a entrega de remédios para tratamento domiciliar.

O ministro observou que o contrato cobria expressamente a neoplasia maligna de mama e que a medicação decorria de prescrição médica regular. A conclusão foi direta: prevista a cobertura da doença, a cláusula que exclui o tratamento necessário é abusiva, inclusive quando o medicamento é administrado em casa. A condenação de segunda instância ao pagamento de R$ 10 mil de indenização foi mantida.

Duas consequências práticas decorrem dessa lógica:

  • A escolha da terapia cabe ao médico, não à operadora. Ao profissional que acompanha o paciente compete definir a conduta clínica; à operadora compete custear, não deliberar sobre técnica médica.
  • Cláusula limitativa exige clareza e destaque. Mesmo válida em tese, a limitação precisa ser redigida de modo que o consumidor a compreenda no momento da contratação, e não apenas quando adoece.

Esse eixo permanece firme depois da decisão do STF. O que mudou foi o tratamento das terapias que sequer constam da lista da ANS, tema da próxima seção.

Rol da ANS: o que mudou com a Lei 14.454/2022 e com a decisão do STF

Documentos jurídicos e caneta sobre mesa, representando a legislação sobre o rol da ANS e a cobertura de medicamentos

O rol da ANS não é uma barreira absoluta nem uma lista meramente sugestiva. Hoje ele funciona como referência mínima obrigatória de cobertura, que pode ser superada em situações excepcionais, mediante o cumprimento de critérios técnicos objetivos. É o modelo que a doutrina chama de taxatividade mitigada.

A trajetória do tema explica o cenário atual. Em 8 de junho de 2022, a Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, definiu o rol como taxativo em regra, admitindo exceções pontuais. Poucos meses depois, o Congresso Nacional respondeu com a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 e passou a obrigar a cobertura de tratamentos não listados quando comprovada a eficácia científica, ou quando houvesse recomendação da Conitec ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde.

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde questionou a nova lei no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 7265. Sustentava que a alteração ampliava indevidamente as obrigações das operadoras e comprometia o equilíbrio econômico dos contratos.

Em 18 de setembro de 2025, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o STF julgou o pedido parcialmente procedente e conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. A lei não foi revogada. Foi reinterpretada.

A mudança mais relevante é de estrutura lógica. O texto legal previa critérios alternativos: bastava comprovar eficácia científica, ou recomendação da Conitec, ou aval de órgão internacional. O STF substituiu essa formulação por cinco requisitos cumulativos. A diferença entre "ou" e "e" reorganizou toda a estratégia probatória desse tipo de demanda, razão pela qual contar com advogados especializados faz diferença concreta no resultado.

A decisão tem eficácia vinculante e produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, o que obriga juízes e tribunais de todo o país a observá-la.

Os cinco requisitos fixados pelo STF para medicamento fora do rol

Pessoa assinando documento em reunião, ilustrando os requisitos legais para cobertura de tratamento fora do rol da ANS

Para que a operadora seja obrigada a custear medicamento que não consta do rol da ANS, o STF exigiu o preenchimento cumulativo de cinco requisitos. Se um deles falhar, a negativa passa a ser legítima.

Requisito O que precisa ser demonstrado
1. Prescrição qualificada Indicação por médico ou odontólogo assistente habilitado, que efetivamente acompanha o paciente.
2. Ausência de veto da ANS O tratamento não pode ter sido expressamente negado pela agência, nem estar pendente de análise em proposta de atualização do rol.
3. Inexistência de alternativa no rol Não pode haver, na lista da ANS, opção terapêutica adequada à condição específica daquele paciente.
4. Evidência científica de alto nível Eficácia e segurança respaldadas por medicina baseada em evidências, com ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, ou por avaliação de tecnologias em saúde.
5. Registro na Anvisa O medicamento precisa ter registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

O quarto requisito é o mais exigente na prática. Não basta um artigo científico isolado ou a experiência clínica do prescritor. O padrão fixado pela Corte é o topo da pirâmide de evidências, o que impõe pesquisa técnica cuidadosa antes de qualquer petição.

Os critérios foram construídos em diálogo com os Temas 6 e 1.234 de repercussão geral, que tratam do fornecimento judicial de medicamentos pelo SUS. A intenção declarada foi manter coerência entre os sistemas público e privado, evitando que operadoras assumissem obrigações mais amplas do que as do próprio Estado.

As regras processuais da ADI 7265: o que o juiz é obrigado a fazer

Documentos e relatórios organizados sobre mesa para instruir o pedido contra a negativa de medicamento

A parte menos divulgada da decisão é justamente a que mais altera o dia a dia dessas ações. Além dos cinco requisitos de mérito, o STF fixou obrigações processuais de observância obrigatória, sob pena de nulidade da decisão judicial.

São quatro comandos principais:

  1. Prova do pedido administrativo prévio. O juiz deve verificar se houve requerimento à operadora, seguido de negativa, mora irrazoável ou omissão. Sem essa demonstração, o Judiciário não deve funcionar como porta de entrada da saúde suplementar.
  2. Ônus probatório do autor. Os cinco requisitos devem ser demonstrados por quem pede a cobertura, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. Por se tratar de relação de consumo, o juiz pode redistribuir esse ônus caso a caso, mas o ponto de partida é o do beneficiário.
  3. Consulta prévia ao NatJus. Antes de decidir, o magistrado deve consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, sempre que disponível, ou outro ente com expertise técnica. A decisão não pode se fundamentar apenas no relatório médico apresentado pela parte.
  4. Ofício à ANS. Concedida a cobertura, a agência deve ser comunicada para avaliar a eventual inclusão do tratamento no rol.

O descumprimento desses itens acarreta nulidade, com apoio nos arts. 489, § 1º, incisos V e VI, e 927, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.

Há um ponto que costuma passar despercebido e favorece o paciente. O NatJus é um serviço técnico vinculado ao CNJ, gratuito, que emite parecer sobre a existência de evidências científicas e de alternativas terapêuticas. Em vez de transferir integralmente ao beneficiário o encargo de produzir prova científica robusta, o parecer do NatJus pode suprir tecnicamente essa análise. Uma assessoria jurídica preparada costuma antecipar essa consulta e já instruir a petição inicial com notas técnicas favoráveis, ganhando tempo processual.

Dentro do rol, fora do rol e uso off-label: três cenários distintos

Medicamentos de uso contínuo organizados sobre bancada, representando diferentes cenários de cobertura pelo plano de saúde

Uma confusão frequente compromete pedidos legítimos: tratar toda negativa como se fosse a mesma discussão. Os cinco requisitos do STF valem apenas para tratamentos não incorporados ao rol da ANS. Nos demais cenários, a análise segue outra lógica.

Vale distinguir três situações:

  • Medicamento previsto no rol. A cobertura é obrigatória e a discussão praticamente não existe. Basta a prescrição e o enquadramento nas diretrizes de utilização definidas pela agência.
  • Medicamento fora do rol. É a hipótese da ADI 7265. Aplicam-se integralmente os cinco requisitos cumulativos e as regras processuais descritas acima.
  • Uso off-label. O fármaco consta do rol, mas é prescrito para indicação, faixa etária ou dosagem diferente da que aparece na bula registrada. A discussão é de adequação clínica, não de incorporação da tecnologia.

Essa fronteira já foi enfrentada na prática. Ao julgar o REsp 2.178.716/SP, envolvendo medicamento de altíssimo custo prescrito para criança com atrofia muscular espinhal em idade superior à prevista na bula brasileira, a Quarta Turma do STJ discutiu justamente se os parâmetros da ADI 7265 incidiriam. Prevaleceu a compreensão de que a tese do Supremo se dirige a tratamentos não incorporados pela agência, o que a afasta das hipóteses de uso off-label de medicamento já constante do rol.

A consequência prática é relevante. Enquadrar corretamente o caso desde a primeira petição evita que o pedido seja submetido a um filtro probatório mais rigoroso do que a lei exige para aquela situação.

Medicamento de uso domiciliar: quando a cobertura é obrigatória

A exclusão dos medicamentos de uso domiciliar alcança apenas os remédios triviais, autoadministrados e adquiridos sem dificuldade em farmácias comuns. Ela não abrange fármacos essenciais ao tratamento de doença coberta pelo contrato, e a simples via de administração não serve, isoladamente, como critério para negar cobertura.

Existem hipóteses em que a obrigação decorre diretamente da lei ou da regulação, sem margem para discussão:

  • Antineoplásicos orais. A Lei nº 12.880/2013 alterou a Lei dos Planos de Saúde para tornar obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos de uso oral no tratamento domiciliar do câncer, conforme as alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12.
  • Controle de efeitos adversos. Os fármacos destinados a controlar efeitos colaterais desses tratamentos oncológicos seguem a mesma regra.
  • Medicação assistida em home care. Quando a internação domiciliar substitui a hospitalar, a operadora custeia os medicamentos administrados nesse regime.
  • Itens já previstos no rol para uso domiciliar. Incluídos por resolução normativa da agência.
  • Tecnologias incorporadas ao SUS pela Conitec. O art. 10, § 10, da Lei nº 9.656/1998 determina sua inclusão no rol no prazo de até 60 dias, contado da publicação da decisão de incorporação.

Há ainda um argumento econômico que costuma ser decisivo em juízo. Ao recusar o medicamento oral, mais barato, a operadora frequentemente se obriga a custear o equivalente hospitalar, ou mesmo a internação prolongada. É a negativa, e não a cobertura pretendida, que onera o sistema.

O relatório médico que sustenta o pedido

Consulta médica com registro de prontuário, representando o relatório que fundamenta o pedido de cobertura do medicamento

Depois da ADI 7265, o relatório médico deixou de ser um documento de apoio e passou a ser a peça central do pedido. Um laudo genérico, com duas linhas e a indicação do fármaco, dificilmente sustenta uma tutela de urgência.

Um relatório bem construído normalmente contempla:

  • Diagnóstico completo, com o código da CID
  • Descrição objetiva do quadro clínico e do estágio da doença
  • Histórico terapêutico, indicando as alternativas já tentadas e o motivo do insucesso
  • Justificativa técnica da prescrição, com dose, posologia e duração prevista
  • Manifestação expressa sobre a inexistência de alternativa adequada no rol da ANS para aquele caso
  • Referências à literatura científica que embasa a indicação, de preferência ensaios randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises
  • Descrição do risco concreto decorrente da demora, elemento que fundamenta o pedido liminar
  • Data, assinatura, carimbo e número de registro no conselho profissional

Os itens sobre alternativa terapêutica e evidência científica são os que mais costumam faltar, justamente porque não faziam parte da rotina antes de 2025. Vale conversar com o médico assistente sobre eles antes de solicitar o documento.

Recebeu a negativa? O passo a passo correto

A ordem das providências importa. Depois da decisão do STF, iniciar pela via judicial sem esgotar o caminho administrativo enfraquece o caso e pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito. O roteiro abaixo segue a sequência que os tribunais esperam encontrar.

  1. Peça a negativa por escrito. A operadora deve informar o motivo da recusa e o dispositivo contratual ou legal que a fundamenta, no prazo previsto na regulação da ANS. Solicite formalmente e guarde o número de protocolo.
  2. Obtenha o relatório médico completo. Nos moldes descritos na seção anterior. É o documento que sustenta todo o restante.
  3. Reúna a documentação de apoio. Contrato do plano, carteirinha, comprovantes de pagamento das mensalidades, exames, prontuário, receituário, notas fiscais e todos os protocolos de atendimento.
  4. Registre reclamação na ANS. A Notificação de Intermediação Preliminar é gratuita e resolve parte expressiva dos casos sem processo judicial. Segundo a própria agência, oito em cada dez demandas são solucionadas por esse mecanismo. A operadora tem cinco dias úteis para responder às reclamações assistenciais, que envolvem cobertura, e dez dias úteis para as não assistenciais.
  5. Avalie a ação judicial com pedido de tutela de urgência. Se a via administrativa não resolver, a liminar pode determinar o fornecimento em prazo curto, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento.

A NIP passou por atualização regulatória recente. A Resolução Normativa ANS nº 657/2025 reorganizou o rito da notificação e o modelo de fiscalização da agência, com vigência a partir de 1º de maio de 2026. Além de resolver o problema imediato, o registro produz efeito probatório: o protocolo, a resposta da operadora e a classificação final da agência documentam a recusa e reforçam a verossimilhança em pedidos de urgência. Um escritório de advocacia atento a esse detalhe usa a NIP como instrumento de instrução, não apenas como tentativa de acordo.

Um erro comum é interromper o tratamento enquanto se discute a cobertura. Quando houver condições, o paciente deve custear o medicamento e guardar as notas fiscais, porque a negativa abusiva gera direito ao reembolso do que foi gasto, pedido que pode ser cumulado na mesma ação.

Negativa indevida gera direito a indenização por dano moral?

Aperto de mãos entre advogado e cliente, representando a reparação por negativa indevida de cobertura

Em regra, sim. O STJ entende que a recusa injustificada de cobertura ultrapassa o mero descumprimento contratual e agrava a aflição psicológica de quem já enfrenta um problema de saúde. Nesses casos, o dano moral é reconhecido de forma presumida, sem necessidade de prova específica do sofrimento.

Nem toda negativa, porém, resulta em indenização. Os tribunais costumam separar duas situações. Quando a recusa se apoia em interpretação contratual defensável e em critério técnico plausível, é comum que o julgador determine apenas a cobertura, sem condenação adicional. Quando a negativa é manifestamente abusiva, sobretudo diante de urgência, doença grave ou tratamento já iniciado, a condenação tende a ser reconhecida.

Fatores que pesam a favor do beneficiário na avaliação judicial:

  • Gravidade e urgência do quadro clínico
  • Interrupção de tratamento que já estava em andamento
  • Tempo decorrido entre a solicitação e a resposta da operadora
  • Reiteração de negativas sobre o mesmo tratamento
  • Ausência de fundamentação técnica clara na recusa
  • Resposta genérica ou silêncio diante da NIP registrada na ANS

Os valores variam conforme as circunstâncias do caso e o entendimento de cada tribunal. No precedente do STJ mencionado neste artigo, a indenização foi fixada em R$ 10 mil, mas condenações mais elevadas aparecem em situações de maior gravidade. Não existe tabela nem parâmetro fixo.

Como a decisão do STF já vem sendo aplicada

Menos de um ano após o julgamento, os parâmetros da ADI 7265 já apareciam na jurisprudência qualificada, o que ajuda a antecipar o comportamento dos tribunais.

O exemplo mais nítido é o Tema Repetitivo 1.316, julgado pela Segunda Seção do STJ no primeiro semestre de 2026, a respeito do sistema de infusão contínua de insulina, a chamada bomba de insulina, para pacientes com diabetes tipo 1. A Corte firmou dois pontos relevantes.

O primeiro é temporal: a Lei nº 14.454/2022 aplica-se de imediato aos contratos de plano de saúde, inclusive aos firmados antes de sua vigência. Contrato antigo não afasta a regra nova.

O segundo é metodológico: por se tratar de tecnologia não elencada no rol, a análise deve observar os parâmetros da ADI 7265. O STJ, contudo, reconheceu que alguns requisitos são comuns a todos os pedidos daquela mesma tecnologia e podem ser considerados preenchidos de modo uniforme, dispensando prova individualizada repetitiva em cada processo.

Esse movimento sugere um caminho de racionalização. Para tecnologias com evidência científica já consolidada, tende a se formar um entendimento coletivo que reduz o encargo probatório do paciente individual. Para terapias novas ou sem literatura robusta, o filtro segue rigoroso.

Vale acompanhar também a discussão sobre modulação de efeitos para as ações que já tramitavam quando a decisão foi proferida, tema que pode ser esclarecido em embargos de declaração e que afeta diretamente processos em curso.

Conclusão: negativa não é palavra final

Receber uma negativa de cobertura não encerra o direito ao tratamento. Significa que a discussão começou, e que ela precisa ser conduzida com documentação adequada e na ordem correta.

O que mudou nos últimos anos não foi a proteção ao beneficiário, mas o método de comprová-la. A regra central do STJ permanece firme: cobertura da doença implica cobertura do tratamento necessário. O que a decisão do STF acrescentou foi exigência de rigor técnico, com relatório médico bem construído, evidência científica de alto nível, registro na Anvisa, pedido administrativo prévio e consulta ao NatJus.

Casos que antes se resolviam com uma petição simples hoje exigem preparo probatório desde o primeiro dia. Quem recebe a recusa deve priorizar três providências imediatas: obter a negativa por escrito, pedir ao médico um relatório completo e registrar a reclamação na ANS. Esses três passos, tomados em poucos dias, costumam definir a qualidade de todo o restante.

Cada caso tem particularidades clínicas e contratuais que só a análise individual revela, e nenhum resultado pode ser antecipado. A orientação profissional adequada permite enquadrar corretamente a situação e estruturar o pedido conforme os parâmetros vinculantes hoje aplicáveis.

Perguntas Frequentes

O plano de saúde pode negar medicamento por não estar no rol da ANS?
Não de forma automática. Desde a Lei nº 14.454/2022 e a decisão do STF na ADI 7265, o rol é referência mínima que pode ser superada. A cobertura de tratamento fora da lista é obrigatória quando preenchidos cinco requisitos cumulativos: prescrição por médico assistente habilitado, ausência de negativa expressa da ANS ou de análise pendente, inexistência de alternativa adequada no rol, comprovação científica de eficácia e segurança em evidências de alto nível e registro na Anvisa.

Preciso pedir o medicamento ao plano antes de entrar na Justiça?
Sim. O STF firmou que a prova do requerimento administrativo prévio, seguido de negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora, é etapa necessária antes da judicialização. É preciso solicitar formalmente a cobertura, obter a resposta por escrito e guardar o protocolo. Ajuizar a ação sem esse passo pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito.

Plano de saúde é obrigado a cobrir medicamento de uso domiciliar?
Depende do medicamento. A Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória os remédios triviais e autoadministrados, comprados em farmácia comum. A cobertura é obrigatória, porém, para antineoplásicos orais e medicamentos de controle de seus efeitos adversos, para medicação assistida em home care, para itens previstos no rol da ANS e para tecnologias já incorporadas ao SUS pela Conitec.

O que é o NatJus e por que ele importa no meu caso?
O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário é um serviço vinculado ao CNJ que emite pareceres técnicos gratuitos sobre evidências científicas e alternativas terapêuticas. Após a ADI 7265, o juiz deve consultá-lo antes de decidir e não pode fundamentar a concessão apenas no relatório médico da parte. Na prática, um parecer favorável do NatJus reforça bastante o pedido.

Quanto tempo demora para conseguir o medicamento na Justiça?
Não há prazo definido em lei. Com pedido de tutela de urgência bem instruído, a decisão liminar costuma ser apreciada em poucos dias, e o juiz pode fixar multa diária para o caso de descumprimento. O tempo depende da comprovação do risco decorrente da demora, do preenchimento dos requisitos e da eventual consulta técnica, o que reforça a importância de um relatório médico detalhado.

Tenho direito a ser reembolsado se comprei o remédio por conta própria?
Sim, quando reconhecida a abusividade da negativa. O beneficiário tem direito à restituição dos valores gastos com o medicamento. Por isso é essencial guardar todas as notas fiscais e comprovantes de pagamento, que instruem o pedido de reembolso na mesma ação judicial.

A negativa do plano sempre gera indenização por dano moral?
Não. Quando a recusa se apoia em interpretação contratual defensável e critério técnico plausível, os tribunais costumam determinar apenas a cobertura. A indenização é reconhecida nas negativas manifestamente abusivas, especialmente diante de urgência, doença grave ou interrupção de tratamento já iniciado. Nessas hipóteses o STJ dispensa a prova específica do sofrimento.

Os cinco requisitos do STF valem para qualquer negativa de medicamento?
Não. Eles se aplicam a tratamentos não incorporados ao rol da ANS. Se o medicamento já consta da lista, a cobertura é obrigatória e a discussão praticamente não existe. Nos casos de uso off-label de fármaco já previsto no rol, a análise é de adequação clínica, e o STJ tem afastado a incidência direta dos parâmetros da ADI 7265.

O contrato antigo do meu plano me exclui das regras novas?
Não. Ao julgar o Tema Repetitivo 1.316, o STJ firmou que a Lei nº 14.454/2022 se aplica de imediato aos contratos de plano de saúde, inclusive aos celebrados antes de sua vigência. A data da contratação não afasta a regra atual de cobertura.

Teve um medicamento negado pelo plano de saúde?

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