Lei do Superendividamento: como repactuar dívidas em 2026
A lei do superendividamento permite que o consumidor de boa-fé reúna todas as suas dívidas de consumo em um único plano de pagamento, negociado com todos os credores ao mesmo tempo, com prazo máximo de cinco anos e preservação do valor mínimo necessário para viver com dignidade. A repactuação de dívidas prevista na Lei 14.181/2021 alcança cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal, consignado, crediário e contas de consumo em atraso.
Superendividamento, na definição do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, é a impossibilidade manifesta de a pessoa natural de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O valor desse mínimo é hoje de R$ 600,00 mensais, e o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2026, ampliou o alcance da proteção ao determinar que o crédito consignado passe a ser computado nesse cálculo.
Neste artigo:
- O que é superendividamento segundo a lei 14.181/21
- Quem pode pedir a repactuação de dívidas
- Quais dívidas entram no plano único
- Quais dívidas ficam fora da repactuação
- O que é o mínimo existencial e quanto vale hoje
- O que o STF decidiu em 2026 sobre o mínimo existencial
- Como funciona a audiência de conciliação
- O que acontece se o credor não comparecer
- Quando o juiz impõe um plano de pagamento compulsório
- Repactuação pelo Procon e pela Defensoria Pública
- Passo a passo para pedir a repactuação de dívidas
- Erros que podem travar o pedido
- O que o banco é obrigado a informar antes de conceder crédito
- Conclusão
- Perguntas Frequentes
O que é superendividamento segundo a lei 14.181/21
Superendividamento não é sinônimo de atraso pontual em uma conta nem de nome negativado. É um diagnóstico estrutural: o conjunto das parcelas mensais de dívidas de consumo passa a comprometer a própria subsistência do devedor e de sua família.

O art. 54-A, §2º, do CDC delimita o alcance do conceito. As dívidas consideradas englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em razão de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Ficam de fora, por não terem natureza consumerista, as obrigações tributárias, as dívidas alimentares e as multas decorrentes de infrações penais ou administrativas.
A Lei 14.181, sancionada em julho de 2021, não criou um código novo. Ela alterou o Código de Defesa do Consumidor, inserindo o Capítulo VI-A, sobre prevenção do superendividamento, e o Capítulo V do Título III, sobre a conciliação no superendividamento. Também acrescentou ao art. 6º do CDC dois novos direitos básicos: a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.
Como o Código de Defesa do Consumidor se aplica também às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o consumidor superendividado dispõe de um regime de proteção efetivo diante de bancos, financeiras e administradoras de cartão.
Quem pode pedir a repactuação de dívidas
Tem direito à repactuação a pessoa natural que contraiu dívidas de consumo de boa-fé e que hoje não consegue honrar os pagamentos sem comprometer o próprio sustento. A boa-fé é requisito central, e não um detalhe acessório: a lei protege quem se endividou tentando manter a vida em dia, não quem usou o crédito de forma premeditada para lesar credores.

- Pessoa natural, e não pessoa jurídica
- Múltiplas dívidas de consumo em aberto, vencidas ou a vencer
- Parcelas mensais somadas que superam a capacidade real de pagamento
- Ausência de fraude ou má-fé na contratação do crédito
- Renda comprometida a ponto de afetar as despesas essenciais da família
Nada na lei exige que o consumidor esteja inadimplente ou com o nome negativado. É possível estar rigorosamente em dia com todas as parcelas e, ainda assim, configurar superendividamento, porque o critério é o comprometimento do mínimo existencial, não o atraso.
Quais dívidas entram no plano único
A repactuação alcança as dívidas de consumo contraídas junto a diferentes credores e permite reuni-las em um plano único de pagamento, em vez de negociar separadamente com cada instituição. Entram no plano o cartão de crédito, o cheque especial, o empréstimo pessoal, o crediário de loja, os financiamentos de bens de consumo sem garantia real e as contas de consumo em atraso, como água, luz, gás e telefone.
O empréstimo consignado também integra o plano. O art. 104-A, §1º, do CDC, que lista as exclusões, não menciona o consignado, de modo que essa modalidade sempre pôde ser repactuada. A controvérsia recente recaiu sobre outro ponto, o cálculo do mínimo existencial, e foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal em 2026, como se verá adiante.
Ao reunir todas essas obrigações em um plano único, o devedor troca uma negociação fragmentada, em que cada credor quer receber primeiro e à sua maneira, por uma proposta coerente, com prazos e valores compatíveis com o que efetivamente pode pagar por mês.
Quais dívidas ficam fora da repactuação
A lei estabelece dois filtros distintos, e confundi-los é uma das principais causas de indeferimento. O primeiro está no art. 54-A, §3º, do CDC, que afasta a aplicação de todo o capítulo quando as dívidas foram contraídas mediante fraude ou má-fé, decorrem de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, ou resultam da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor.
O segundo filtro é mais específico e recai apenas sobre o processo de repactuação. Segundo o art. 104-A, §1º, do CDC, excluem-se do processo, ainda que decorrentes de relações de consumo, as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
A consequência prática merece atenção. O financiamento de veículo celebrado com alienação fiduciária constitui crédito com garantia real e, por isso, em regra não pode ser repactuado nesse procedimento, assim como o financiamento do imóvel próprio. O art. 4º do Decreto 11.150/2022 vai na mesma direção ao excluir essas operações da aferição do mínimo existencial, ao lado dos créditos com fiança ou aval, das operações de crédito rural, do financiamento de atividade empreendedora ou produtiva, dos tributos e despesas condominiais e das dívidas anteriormente renegociadas.
Isso não significa que o consumidor com financiamento de veículo esteja desprotegido. Significa que essa dívida específica seguirá seu curso contratual, enquanto as demais obrigações de consumo poderão ser reorganizadas no plano único. O desenho da proposta precisa considerar essa separação desde o início.
O que é o mínimo existencial e quanto vale hoje
O mínimo existencial é a parcela da renda que a lei reserva para o devedor e sua família manterem uma vida digna enquanto pagam as dívidas. É esse conceito que diferencia a repactuação da Lei 14.181/2021 de uma renegociação bancária comum, na qual nada impede que o acordo consuma praticamente toda a renda do consumidor.

O valor normativo está no art. 3º do Decreto 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023: considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00. Na redação original de 2022, o parâmetro era de vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do decreto, o que resultava em R$ 303,00.
A apuração é mensal. Conforme o §1º do mesmo artigo, contrapõe-se a renda total mensal do consumidor às parcelas de suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Se o que resta após esse cálculo fica abaixo do patamar legal, está configurado o comprometimento do mínimo existencial.
Vale registrar que o valor fixado em decreto funciona como piso normativo, e não como teto de proteção. Em juízo, é possível demonstrar, com prova documental das despesas essenciais efetivas, que a subsistência digna daquela família específica exige a preservação de quantia superior.
O que o STF decidiu em 2026 sobre o mínimo existencial
Em 23 de abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto das ADPFs 1005, 1006 e 1097, sob relatoria do ministro André Mendonça. As ações foram ajuizadas por associações nacionais de membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, que sustentavam que os decretos regulamentadores esvaziaram a proteção prevista na Lei 14.181/2021.
A Corte decidiu em duas frentes. Manteve, por ora, o valor de R$ 600,00 como parâmetro objetivo, ao entender que a ausência de referência numérica comprometeria a efetividade prática do regime e geraria insegurança jurídica. Ao mesmo tempo, condicionou essa manutenção a uma governança técnica e transparente, determinando que o Conselho Monetário Nacional promova estudos técnicos anuais para verificar a viabilidade de atualização do valor.
A segunda frente tem efeito imediato sobre os pedidos em curso. O Supremo declarou inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, I, alínea "h", do Decreto 11.150/2022. O fundamento é direto: trata-se de modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo, cuja desconsideração distorce o diagnóstico da situação real do devedor.
Na prática, um consumidor cuja dívida de cartão, isoladamente, não o colocaria sob a proteção legal pode passar a preencher os requisitos quando o consignado é somado ao cálculo. A mudança amplia sensivelmente o universo de pessoas elegíveis ao procedimento, com impacto particular sobre aposentados, pensionistas e servidores públicos, cujo endividamento se concentra justamente em desconto direto em folha ou benefício.
Como funciona a audiência de conciliação
A audiência de conciliação é o núcleo do procedimento. Conforme o art. 104-A do CDC, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores.
Nessa audiência, o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. A lógica do cálculo é sequencial: primeiro se define quanto a pessoa precisa para viver, depois se distribui o que sobra entre os credores, de forma proporcional e realista.
- Levantamento completo de todas as dívidas de consumo e respectivos credores
- Apuração da renda total mensal e das despesas essenciais da família
- Cálculo do mínimo existencial e da capacidade real de pagamento
- Apresentação da proposta de plano único, com prazo de até cinco anos
- Discussão com os credores presentes e formalização do que for acordado
Havendo conciliação com qualquer credor, o art. 104-A, §3º, determina que a sentença que homologar o acordo descreva o plano de pagamento e tenha eficácia de título executivo e força de coisa julgada. O plano homologado precisa conter, por força do §4º, medidas de dilação de prazos e redução de encargos, referência à suspensão ou extinção das ações judiciais em curso, a data a partir da qual o nome do consumidor será excluído dos cadastros de inadimplentes e o compromisso do devedor de não agravar sua situação.
Dois pontos costumam surpreender quem procura orientação pela primeira vez. O pedido não importa em declaração de insolvência civil, conforme o §5º do art. 104-A. E ele só pode ser repetido após decorrido o prazo de dois anos, contado da liquidação das obrigações do plano homologado.
O que acontece se o credor não comparecer
A lei previu um mecanismo relevante para evitar que a ausência de um credor esvazie o procedimento. Nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarreta três consequências simultâneas.
A primeira é a suspensão da exigibilidade do débito. A segunda é a interrupção dos encargos da mora. A terceira é a sujeição compulsória ao plano de pagamento, desde que o montante devido ao credor ausente seja certo e conhecido pelo consumidor. Nesse caso, o pagamento a esse credor é estipulado para ocorrer apenas depois de quitados os credores que compareceram à audiência.
O desenho é deliberado: comparecer e negociar é mais vantajoso para o credor do que ignorar a convocação.
Quando o juiz impõe um plano de pagamento compulsório
Se a conciliação não prosperar em relação a algum ou a todos os credores, o procedimento não se encerra. O art. 104-B do CDC prevê que o juiz, a pedido do consumidor, instaure processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, citando todos os credores que não integraram eventual acordo.
Os credores citados têm prazo de quinze dias para juntar documentos e apresentar as razões da negativa. O juiz pode nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual apresentará plano de pagamento em até trinta dias, contemplando medidas de temporização ou atenuação dos encargos.
O plano compulsório assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. A liquidação total deve ocorrer em, no máximo, cinco anos após a quitação do plano consensual, sendo a primeira parcela devida no prazo máximo de cento e oitenta dias contado da homologação judicial, e o saldo restante em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Repactuação pelo Procon e pela Defensoria Pública
O caminho judicial não é o único. O art. 104-C do CDC atribui, de forma concorrente e facultativa, aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação, nos moldes do art. 104-A.
Isso significa que Procons estaduais e municipais podem promover audiência global de conciliação com todos os credores e facilitar a elaboração do plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, sob sua supervisão. O acordo firmado nessa via deve incluir a data de exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes e o condicionamento de seus efeitos à abstenção de novas dívidas.
Na prática, as portas de entrada gratuitas incluem o Procon do município ou do estado, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, a Defensoria Pública e a plataforma consumidor.gov.br. A via administrativa tende a ser mais rápida, mas não dispõe do plano compulsório: se um credor se recusa a negociar, apenas o Judiciário pode impor a repactuação.
Passo a passo para pedir a repactuação de dívidas
O primeiro passo é transformar a situação financeira real em um retrato organizado e completo. Sem esse levantamento, não há proposta consistente a apresentar, e o pedido tende a naufragar na primeira audiência.

- Liste todas as dívidas de consumo, com credor, valor total, saldo devedor e parcela mensal
- Separe as dívidas com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural, que seguem regime próprio
- Some toda a renda mensal disponível na família, incluindo os descontos em folha
- Reúna comprovantes das despesas essenciais: moradia, alimentação, saúde, educação e transporte
- Compare o total das parcelas com a renda para dimensionar o comprometimento do mínimo existencial
- Avalie, com orientação jurídica, se o caso se enquadra no tratamento da Lei 14.181/2021
- Monte a proposta de plano único, com prazo de até cinco anos, a ser levada aos credores
- Escolha a via adequada, administrativa ou judicial, e participe da audiência de conciliação
O erro que mais compromete pedidos nessa fase é declarar a renda sem detalhar as despesas. Sem prova documental do custo real de vida da família, resta ao julgador aplicar o piso normativo de R$ 600,00, em vez de reconhecer uma faixa de proteção compatível com a realidade daquele orçamento.
Erros que podem travar o pedido
Alguns equívocos recorrentes atrapalham quem busca a repactuação e podem inviabilizar o procedimento. Reconhecê-los com antecedência evita retrabalho e frustração.
- Confundir superendividamento com atraso pontual em uma única conta
- Omitir dívidas ou credores no levantamento financeiro apresentado
- Incluir na proposta dívidas legalmente excluídas, como o financiamento com garantia real
- Ignorar as parcelas de consignado no cálculo, quando elas hoje integram a análise
- Propor um plano de pagamento incompatível com a renda disponível real
- Buscar o benefício sem boa-fé, com histórico de fraude na contratação do crédito
- Contratar novos empréstimos durante o procedimento, agravando a própria situação
- Negociar isoladamente com cada credor em vez de buscar o plano único
Um plano malfeito tende a ser rejeitado pelos credores ou a se tornar insustentável poucos meses depois de aprovado, o que frustra justamente o objetivo da lei. Vale lembrar que o plano homologado condiciona seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que agravem o superendividamento.
O que o banco é obrigado a informar antes de conceder crédito
A Lei 14.181/2021 não trata apenas do tratamento do superendividamento, mas também de sua prevenção, impondo deveres claros a quem oferece crédito. O art. 54-B do CDC exige que o fornecedor informe previamente o custo efetivo total da operação, a taxa efetiva mensal de juros, a taxa de juros de mora, o total de encargos previstos para o atraso, o montante das prestações, o prazo de validade da oferta e o direito à liquidação antecipada com redução proporcional dos juros.
O art. 54-D acrescenta o dever de avaliar de forma responsável as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, e de entregar cópia do contrato ao consumidor e aos coobrigados.
O descumprimento desses deveres tem consequência patrimonial expressa. Segundo o parágrafo único do art. 54-D, poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal, além da dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de indenização por perdas e danos.
A lei ainda veda, no art. 54-C, assediar ou pressionar o consumidor para contratar crédito, especialmente quando se trata de pessoa idosa, analfabeta, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada. E tornou nulas, pelo art. 51, incisos XVII e XVIII, as cláusulas que limitem o acesso ao Judiciário ou que imponham prazos de carência impedindo o restabelecimento integral dos direitos do consumidor após a purgação da mora.
Conclusão
A lei do superendividamento oferece ao consumidor uma ferramenta concreta para interromper o ciclo de dívidas que se acumulam sem controle: reunir todos os credores em um plano único de pagamento, com prazo de até cinco anos, respeitando o mínimo existencial e a capacidade financeira real do devedor. Não se trata de calote, mas de reorganização séria, judicializada quando necessário e condicionada à boa-fé.

A decisão do Supremo Tribunal Federal de abril de 2026 tornou esse instrumento mais efetivo, ao trazer o crédito consignado para dentro do cálculo do mínimo existencial e ao submeter o valor de referência a revisão técnica periódica. Para quem tem desconto direto em folha ou em benefício previdenciário, o cenário mudou de forma relevante.
Se as parcelas somadas das suas dívidas já não cabem no orçamento, o caminho mais seguro é reunir a documentação completa e buscar orientação jurídica para avaliar o enquadramento na lei e estruturar uma proposta sustentável. Cada situação tem particularidades quanto ao número de credores, aos tipos de dívida e à composição da renda, e é essa análise que define a viabilidade do plano.
Perguntas Frequentes
O que é superendividamento segundo a lei 14.181/21?
É a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A definição está no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto é o mínimo existencial em 2026?
R$ 600,00 por mês, valor fixado no art. 3º do Decreto 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023. A apuração é mensal e contrapõe a renda total do mês às parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo período.
O crédito consignado conta para o superendividamento?
Sim. O decreto que regulamentou a lei excluía o consignado do cálculo do mínimo existencial, mas o Supremo Tribunal Federal declarou essa exclusão inconstitucional no julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, concluído em abril de 2026. As parcelas de consignado passaram a ser computadas na análise.
Financiamento de veículo entra na repactuação?
Em regra, não. O art. 104-A, §1º, do CDC exclui do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, e o financiamento de veículo com alienação fiduciária se enquadra nessa hipótese. O mesmo vale para financiamento imobiliário e crédito rural.
Qual é o prazo máximo do plano de pagamento?
Cinco anos. O art. 104-A do CDC determina que a proposta apresentada pelo consumidor tenha prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial e as garantias originalmente pactuadas.
A repactuação apaga as dívidas do consumidor?
Não. A lei não perdoa dívidas. Ela reorganiza a forma de pagamento em um plano único e viável, com dilação de prazos e redução de encargos, compatível com a renda real do devedor.
Pedir a repactuação significa declarar insolvência?
Não. O art. 104-A, §5º, do CDC é expresso ao afirmar que o pedido não importa em declaração de insolvência civil. O mesmo dispositivo prevê que o pedido só pode ser repetido após 2 anos, contados da liquidação das obrigações do plano homologado.
O plano prevê a retirada do nome do SPC e do Serasa?
Sim. O art. 104-A, §4º, III, do CDC determina que o plano de pagamento contenha a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes.
O que acontece se um credor não for à audiência?
O não comparecimento injustificado acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, além da sujeição compulsória ao plano se o valor devido for certo e conhecido. Esse credor só recebe depois dos que compareceram, conforme o art. 104-A, §2º, do CDC.
É preciso advogado para pedir a repactuação?
Na via administrativa, junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, o consumidor pode buscar atendimento sem advogado. Para o processo judicial de repactuação e para o plano compulsório, a representação por advogado é necessária. Em qualquer cenário, a orientação técnica influencia diretamente a consistência da proposta apresentada.
Quem contraiu dívida de má-fé pode usar a lei do superendividamento?
Não. O art. 54-A, §3º, do CDC afasta a aplicação do capítulo quando as dívidas foram contraídas mediante fraude ou má-fé, decorrem de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, ou resultam da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Dívidas de imposto e de pensão alimentícia entram no plano?
Não. O tratamento previsto na lei alcança dívidas de consumo, conforme o art. 54-A, §2º, do CDC. Obrigações tributárias e alimentares seguem regimes jurídicos próprios e não integram o plano único de repactuação.
Suas dívidas somadas já não cabem no seu orçamento?
A equipe de Daniel Frederighi Advogados Associados atua na análise de casos de superendividamento e na estruturação de propostas de repactuação de dívidas com base na Lei 14.181/2021. Entre em contato pelo WhatsApp para uma avaliação inicial do seu caso.
