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Inventariante Digital: O Que o STJ Decidiu no REsp 2.124.424

Daniel Frederighi Advogados Associados
·15 De Setembro De 2026·14 min de leitura

O inventariante digital é a figura processual criada pelo Superior Tribunal de Justiça para viabilizar o acesso a bens digitais de pessoas falecidas quando os dispositivos estão bloqueados por senha não compartilhada. Trata-se de um profissional com conhecimento técnico em tecnologia, nomeado pelo juiz como auxiliar eventual da Justiça, encarregado de abrir os aparelhos, listar o que há neles e separar o que tem valor patrimonial do que pertence à esfera íntima do falecido.

A figura nasceu no julgamento do Recurso Especial 2.124.424/SP, concluído pela Terceira Turma em setembro de 2025, por maioria, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. Antes dele, não havia no direito brasileiro procedimento definido para esse tipo de situação, e casos semelhantes recebiam soluções opostas conforme o tribunal. Este artigo analisa o precedente em detalhe: o caso concreto, o que ficou decidido, a divergência vencida, os limites da atuação do inventariante digital e como pedir a instauração do incidente na prática.

Para uma visão geral do tema, incluindo quais bens se transmitem, como funciona a tributação e as ferramentas de legado das plataformas, consulte nosso artigo sobre herança digital no Brasil.

Neste artigo:

O caso que deu origem ao precedente

O recurso julgado pelo STJ nasceu de um inventário aberto após acidente aéreo ocorrido em São Paulo, em 2016, que vitimou simultaneamente integrantes de uma mesma família. A morte simultânea, tecnicamente chamada de comoriência, abriu várias sucessões ao mesmo tempo e tornou urgente identificar o que compunha o patrimônio de cada falecido. Sobre o procedimento geral, veja como funciona o inventário e quais são os prazos legais.

Uma das inventariantes requereu autorização judicial para verificar o conteúdo de dispositivos eletrônicos deixados pela filha, buscando localizar bens de valor econômico, como obras e arquivos com relevância patrimonial, e também registros de valor afetivo, como fotografias. Nenhum dos sobreviventes tinha as senhas.

A primeira tentativa seguiu o caminho mais óbvio: pedir ao juízo a expedição de ofício à fabricante dos aparelhos para obter as informações de acesso. A resposta inicial da empresa foi de que seria tecnicamente impossível extrair os dados. Reiterado o ofício, veio nova resposta, desta vez com informações técnicas que as partes não tinham condições de interpretar.

Foi esse impasse que travou o processo. Diante de uma resposta incompreensível, o juízo de primeiro grau entendeu que a questão exigiria dilação probatória e a classificou como questão de alta indagação, remetendo-a às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. Em outras palavras: saia do inventário e ajuíze uma ação autônoma. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento ao julgar o agravo de instrumento.

Na prática, isso significava obrigar a família a percorrer um processo inteiro e independente apenas para descobrir se havia algo de valor dentro de três aparelhos. Foi contra essa exigência que o recurso especial subiu ao STJ.

Tablet e caderno sobre mesa, representando dispositivos eletrônicos periciados pelo inventariante digital

O que a Terceira Turma do STJ decidiu

O tribunal reformou o entendimento das instâncias inferiores em dois movimentos distintos, e convém separá-los, porque só o segundo criou algo novo.

Primeiro movimento: não é questão de alta indagação

A relatora afastou a classificação adotada em primeiro grau e mantida pelo TJSP. Para o voto condutor, verificar a existência de conteúdo patrimonial em aparelhos do falecido não configura questão de alta indagação e, portanto, não precisa ser remetida às vias ordinárias. Basta que o juízo do inventário pratique os atos necessários para identificar, classificar e avaliar os bens digitais. A consequência prática é relevante: a discussão permanece dentro do inventário, sem a abertura de um processo autônomo.

Segundo movimento: a criação do incidente e da figura técnica

Resolvida a competência, restava o problema de fundo. A relatora reconheceu que o direito sucessório deve assegurar que a ausência de senhas não prejudique a transmissão do patrimônio. Por outro lado, ponderou que autorizar a abertura indiscriminada de um dispositivo exporia informações íntimas protegidas por direitos que não se extinguem com a morte, incluindo dados de terceiros que se comunicaram com o falecido.

Como equilíbrio entre o direito de herança, assegurado pelo art. 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, e a proteção da personalidade, o tribunal fixou as seguintes diretrizes:

  • os bens digitais com valor econômico integram a herança e devem ser transmitidos aos herdeiros;
  • não havendo senha compartilhada, instaura-se um incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, apensado aos autos do inventário;
  • o incidente é conduzido pelo próprio juiz do inventário, garantindo controle e sigilo;
  • o acesso aos aparelhos ocorre por intermédio de profissional com expertise adequada, denominado inventariante digital;
  • cabe ao juiz, de forma indelegável, decidir quais bens são transmissíveis e quais permanecem protegidos;
  • o recurso foi conhecido e parcialmente provido, com retorno dos autos ao primeiro grau para o processamento do incidente.

A relatora fez questão de registrar que a solução não configura ativismo judicial

, por estar alicerçada em interpretação analógica com outros institutos processuais já existentes, diante do vácuo legislativo sobre o tema.

A divergência do ministro Villas Bôas Cueva

Esse é o ponto mais frequentemente omitido nas leituras do julgado, e o que mais importa para quem precisa dimensionar corretamente a força do precedente. A decisão não foi unânime.

O julgamento havia começado em agosto de 2025 e foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Com a leitura do voto-vista, em setembro, abriu-se a divergência. Para o ministro, o regime da sucessão universal já confere aos herdeiros inventariantes legitimidade suficiente para acessar os bens digitais, sem que seja necessário criar uma figura intermediária não prevista em lei. As preocupações com sigilo e intimidade, no seu entendimento, poderiam ser tratadas pelos instrumentos já disponíveis, como o segredo de justiça e a responsabilização civil de quem abusasse do acesso. Criar um novo incidente processual representaria, nessa linha, um grau desnecessário de intervenção.

Prevaleceu, porém, a posição da relatora, acompanhada pelos ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.

Registrar a divergência não enfraquece o precedente, apenas o coloca na medida certa. Trata-se de entendimento de uma Turma, formado por maioria, sem caráter de recurso repetitivo e, portanto, sem efeito vinculante sobre os demais tribunais. Ele orienta a prática forense e tende a ser seguido, mas comporta revisão, sobretudo se sobrevier lei específica.

Quem é o inventariante digital e como ele se distingue do inventariante do espólio

A designação escolhida pelo acórdão gera confusão recorrente, então convém separar as duas figuras com clareza, porque elas não têm nada em comum além do nome.

O inventariante do espólio é o representante legal do espólio, previsto no Código Civil e no Código de Processo Civil. Administra todos os bens, digitais ou não, até a partilha, responde pelos atos de administração e está sujeito à ação de prestação de contas.

O inventariante digital, por outro lado, é um auxiliar eventual da Justiça com perfil de perito. Sua nomeação se apoia, por analogia, nas regras do Código de Processo Civil sobre prova pericial e sobre os deveres dos auxiliares da Justiça. Ele é nomeado para um ato específico, exige conhecimento técnico especializado em tecnologia da informação e segurança de dados, e sua atuação se encerra com a entrega do relatório. Não representa ninguém, não administra nada e não presta contas de gestão.

A confusão tem consequência prática. Petições que pedem a nomeação de um inventariante digital como se fosse coinventariante, ou que pretendem atribuir a ele poderes de administração sobre contas e perfis, tendem a ser indeferidas por equívoco na natureza do pedido.

O que o inventariante digital pode e não pode fazer

Os limites da atuação são estreitos por desenho. É justamente essa contenção que sustenta a constitucionalidade da solução, porque impede que um terceiro contratado defina sozinho os contornos da privacidade póstuma.

Atribuições

  • acessar os dispositivos eletrônicos do falecido com conhecimento técnico adequado;
  • elaborar listagem minuciosa de tudo o que for encontrado;
  • separar o conteúdo de natureza patrimonial do de natureza existencial;
  • observar dever de confidencialidade sobre tudo a que tiver acesso, com responsabilidade civil e criminal em caso de violação;
  • submeter o resultado ao juízo do inventário.

Vedações

  • não emite juízo de valor sobre a transmissibilidade dos bens;
  • não divulga o conteúdo encontrado às partes ou aos herdeiros;
  • não seleciona o que os herdeiros poderão ver;
  • não representa o espólio nem pratica atos de administração;
  • não decide nada, porque a decisão é indelegável do juiz.

A separação é deliberada: o inventariante digital produz o insumo técnico, e a decisão jurídica permanece com o magistrado. Ele fornece ao juízo aquilo que o juízo não tem, que é a capacidade técnica de abrir o equipamento e arrolar o conteúdo.

Como requerer o incidente de identificação de bens digitais

O incidente não é automático nem obrigatório em todo inventário. Ele se justifica diante de uma situação específica: há indícios de bens digitais relevantes e o acesso está bloqueado por senha não compartilhada, sem que plataforma ou fabricante tenham conseguido resolver.

Na prática, o caminho costuma seguir esta ordem:

  • Reunir indícios antes de peticionar. Declarações de imposto de renda do falecido, extratos, faturas de assinaturas, e-mails de confirmação de corretoras e notificações de aplicativos. Quanto mais concreto o indício de conteúdo patrimonial, mais sólido o pedido.
  • Esgotar as vias diretas. Tentar o acesso por senha conhecida, por testamento, por instrução deixada em vida ou pelos procedimentos próprios das plataformas para herdeiros. O incidente é o último recurso, não o primeiro.
  • Peticionar nos autos do inventário, requerendo a instauração do incidente e a nomeação de profissional técnico, com indicação precisa dos dispositivos envolvidos.
  • Delimitar o objeto do pedido. Pretensões genéricas de acesso total tendem a ser indeferidas. A petição deve distinguir, desde a causa de pedir, os ativos patrimoniais dos conteúdos existenciais.
  • Requerer medidas de preservação quando houver risco de perecimento, como expiração de domínios, cancelamento de assinaturas por inadimplência ou encerramento de contas por inatividade.
  • Acompanhar a entrega do relatório e manifestar-se sobre a classificação proposta, já que a decisão final sobre a transmissibilidade cabe ao juiz.

Vale registrar que o próprio acórdão reconheceu o ineditismo da matéria e a ausência de doutrina consolidada. Portanto, a construção do pedido ainda depende bastante da qualidade da fundamentação apresentada em cada caso.

Calculadora e documentos fiscais sobre mesa, referência à Declaração de Criptoativos da Receita Federal

Criptoativos: por que o inventariante digital virou peça-chave

Os criptoativos concentram a maior parte dos problemas práticos, por uma razão estrutural: são o único ativo patrimonial relevante em que a perda do acesso equivale à perda definitiva do bem. Não existe central de custódia, ouvidoria ou autoridade capaz de restituir uma carteira cuja chave privada se perdeu.

Do ponto de vista jurídico não há controvérsia, já que criptomoedas têm valor econômico mensurável e integram o acervo hereditário. O problema é encontrá-las.

Aqui entrou uma mudança relevante no cenário. A Receita Federal substituiu, a partir de julho de 2026, o modelo anterior de prestação de informações sobre criptoativos pela Declaração de Criptoativos (DeCripto), acessível pelo Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte. O modelo antigo vigorou até 30 de junho de 2026. As corretoras brasileiras seguem obrigadas a informar mensalmente, independentemente de valor. Para pessoas físicas, a obrigação incide sobre operações realizadas sem intermediação de corretora brasileira acima de R$ 35 mil no mês, patamar que antes era de R$ 30 mil. A obrigação passou também a alcançar prestadoras de serviço domiciliadas no exterior que atuam no Brasil, conforme a Lei 14.754/2023.

Para o inventário, isso cria uma trilha documental que antes não existia. É possível confirmar a existência de criptoativos do falecido mesmo quando a família não faz ideia de que eles existem. Saber que a carteira existe não resolve o acesso, mas transforma uma busca às cegas em busca orientada, e fornece exatamente o tipo de indício concreto que sustenta o pedido de instauração do incidente perante o juízo.

Críticas ao modelo e seus limites práticos

O precedente foi bem recebido, mas não é imune a objeções, e conhecê-las ajuda a calibrar expectativas.

  • Custo. A contratação de profissional habilitado em tecnologia da informação e segurança de dados acrescenta despesa a um processo que já costuma ser caro.
  • Estrutura. A solução depende da disponibilidade de profissionais qualificados na comarca, o que varia enormemente pelo país.
  • Tempo. O incidente acrescenta uma etapa a inventários que frequentemente já se arrastam, inclusive na modalidade extrajudicial, que costuma ser mais rápida.
  • Subjetividade da fronteira. Definir quando uma fotografia, um perfil ou um arquivo deixa de ter valor apenas pessoal e passa a ter valor patrimonial é tarefa de contornos imprecisos, e há quem sustente que atribuí-la a um perito pode potencializar conflitos em vez de resolvê-los.
  • Dependência das plataformas. Nada no precedente obriga empresas de tecnologia a cooperar, e foi justamente a recusa de uma fabricante que originou o caso.
  • Ausência de lei. Sendo construção jurisprudencial, o modelo não define prazos, honorários, qualificação mínima do profissional nem responsabilidades das plataformas.
Livros de legislação empilhados com caneta, representando os projetos de lei sobre herança digital em tramitação

O que tramita no Congresso e pode superar o precedente

A discussão legislativa se arrasta há mais de uma década. O primeiro projeto sobre o tema chegou ao Congresso em 2012 e, até hoje, nenhum foi convertido em lei. Atualmente, a matéria corre em várias frentes simultâneas.

A mais abrangente é a reforma do Código Civil, em tramitação no Senado, que propõe incluir um art. 1.791-A estabelecendo que os bens digitais do falecido de valor economicamente apreciável integram a sua herança. O texto chega a incluir expressamente as milhagens aéreas entre os exemplos de patrimônio digital e prevê que, não havendo herdeiros, a plataforma deverá apagar o perfil. Para conteúdo de caráter íntimo, abre exceção única: o acesso depende de determinação judicial justificada. Como é natural no processo legislativo, o texto ainda pode mudar.

Em paralelo tramitam projetos autônomos:

  • o PL 365/2022 e o PL 3053/2026, que passaram a tramitar em conjunto no Senado por determinação da Presidência, seguindo para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e depois para a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática em caráter terminativo;
  • o PL 246/2026, na Câmara, que acrescenta parágrafo único ao art. 1.784 do Código Civil para deixar expressa a transmissão dos bens e dados digitais de conteúdo patrimonial e relacionados à memória da família;
  • o PL 4066/2025, também na Câmara e em regime de urgência, que trata do procedimento de gestão e transmissão de bens digitais e da figura do inventariante.

Enquanto nenhum avança, o parâmetro prático segue sendo o construído pela jurisprudência, o que reforça a importância de acompanhar eventuais mudanças de entendimento nos tribunais.

Como evitar a necessidade de um inventariante digital

Todo o percurso descrito acima pode ser dispensado. O planejamento feito em vida custa uma fração do que custa um incidente processual e resolve antecipadamente aquilo que o Judiciário só consegue resolver com perito, tempo e dinheiro.

As medidas essenciais são conhecidas: manter um inventário atualizado das contas e ativos digitais, centralizar credenciais em gerenciador de senhas com acesso de emergência designado, ativar os recursos de legado oferecidos pelas plataformas, formalizar diretrizes em testamento sem expor senhas no documento e comunicar à família a existência de criptoativos, ainda que sem revelar as chaves. Tratamos de cada uma dessas providências em detalhe no artigo sobre herança digital no Brasil.

O ponto a reter é direto: o inventariante digital existe para resolver um problema que, na origem, é de organização, não de direito.

Conclusão

A criação do inventariante digital preencheu um vazio real. Até o REsp 2.124.424/SP, famílias que se deparavam com aparelhos bloqueados não tinham caminho processual definido, e a resposta variava conforme o juízo. O STJ ofereceu um procedimento que concilia o direito de herança com a proteção da intimidade póstuma, sem entregar a terceiros a decisão sobre o que se transmite.

Ainda assim, convém manter a medida: é precedente de Turma, formado por maioria, sem efeito vinculante, dependente da estrutura de cada comarca e sujeito a ser superado por lei. Serve como norte, não como garantia. Para quem tem patrimônio digital relevante, a conclusão prática continua sendo que organizar acessos em vida é mais rápido, mais barato e mais seguro do que depender de um perito nomeado depois.

Com atuação em direito sucessório e planejamento patrimonial, a equipe do escritório Daniel Frederighi Advogados Associados acompanha tanto a estruturação do plano de sucessão digital quanto a condução de inventários que envolvem bens digitais de acesso restrito.

Perguntas frequentes

O que é o inventariante digital?
O inventariante digital é um profissional com conhecimento técnico em tecnologia da informação, nomeado pelo juiz para atuar como auxiliar eventual da Justiça em processo de inventário. Sua função é acessar os dispositivos eletrônicos do falecido, listar o conteúdo encontrado e separar o que tem natureza patrimonial do que é existencial, sem decidir o que será transmitido.

O inventariante digital é a mesma coisa que o inventariante do espólio?
Não. O inventariante do espólio é o representante legal, responsável por administrar todos os bens até a partilha. O inventariante digital não representa ninguém e não administra nada: atua como perito, nomeado especificamente para aquele ato, e sua atuação se encerra com a entrega do relatório ao juízo.

Qual decisão criou a figura do inventariante digital?
O Recurso Especial 2.124.424/SP, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2025, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 26 de setembro de 2025.

A decisão do STJ foi unânime?
Não. A Terceira Turma decidiu por maioria. A relatora foi acompanhada pelos ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para quem a sucessão universal já daria aos herdeiros legitimidade suficiente, sem necessidade de criar figura intermediária não prevista em lei.

Quando cabe pedir a nomeação de um inventariante digital?
Quando existem indícios de bens digitais relevantes e o acesso está bloqueado por senha que o falecido não compartilhou, sem que a plataforma ou o fabricante tenham conseguido resolver a questão. Havendo senha, testamento ou instrução deixada em vida, o incidente é desnecessário.

Como se pede a instauração do incidente de bens digitais?
Por petição nos próprios autos do inventário, requerendo a instauração do incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais e a nomeação de profissional técnico. O pedido deve indicar os dispositivos, demonstrar os indícios de bens patrimoniais e delimitar o objeto, evitando pretensões genéricas de acesso total.

O que o inventariante digital pode e não pode fazer?
Pode acessar os dispositivos, elaborar listagem minuciosa do conteúdo e separar o que é patrimonial do que é existencial, sob dever de confidencialidade. Não pode decidir o que será transmitido, divulgar o conteúdo às partes nem selecionar o que os herdeiros verão. A decisão sobre a transmissibilidade é indelegável do juiz.

Quem paga o inventariante digital?
Não há regra legal específica, já que a figura foi criada por via jurisprudencial. Por analogia com a prova pericial, a tendência é que os honorários sejam adiantados por quem requereu o incidente e, ao final, suportados pelo espólio, cabendo ao juízo definir no caso concreto.

O incidente atrasa o inventário?
Ele acrescenta uma etapa. O tempo depende da nomeação do profissional, da quantidade de dispositivos, da cooperação das plataformas e da estrutura da comarca. Há medidas que ajudam a acelerar o processo de inventário. É uma das principais críticas ao modelo, e o argumento mais forte em favor do planejamento feito em vida.

O inventariante digital pode ler mensagens privadas do falecido?
Ele tem acesso técnico ao conteúdo, mas sob dever de sigilo e com finalidade restrita à identificação de bens. As mensagens privadas seguem protegidas pelos direitos da personalidade do falecido e de terceiros, e não são repassadas aos herdeiros salvo decisão judicial fundamentada.

Esse entendimento vale para todos os tribunais do país?
Não de forma vinculante. Trata-se de decisão de uma Turma do STJ, tomada por maioria, sem caráter de recurso repetitivo. Ela orienta a prática forense e tende a ser seguida, mas pode ser revista, sobretudo se sobrevier lei específica sobre o tema.

Existe projeto de lei sobre o assunto?
Sim, vários. A reforma do Código Civil propõe o art. 1.791-A, e tramitam de forma autônoma o PL 365/2022 e o PL 3053/2026 no Senado, além do PL 246/2026 e do PL 4066/2025 na Câmara. Nenhum foi convertido em lei até o momento.

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