Lucro Presumido e IN 2.306/26: Como proteger o fluxo de caixa da sua empresa após a mudança?
A IN RFB 2.306/2026, regulamentada pela Lei Complementar 224/2025, introduziu uma mudança operacional imediata para empresas optantes pelo Lucro Presumido com faturamento superior a R$ 5 milhões anuais: o adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL passa a ser apurado trimestralmente, com limite proporcional de R$ 1,25 milhão por período.
Para o empresário, isso significa que um único trimestre de faturamento elevado pode antecipar uma carga tributária que antes só se confirmava no fechamento do ano-calendário, com impacto direto no fluxo de caixa.
Contar com um advogado especializado em direito tributário para interpretar e reagir a essas mudanças deixou de ser opcional e passou a ser uma necessidade estratégica. Além disso, a constitucionalidade da norma é ativamente questionada nos tribunais superiores, abrindo caminho para defesa judicial.
Neste artigo:
- O que mudou na prática com a IN 2.306/2026
- Como funciona a apuração trimestral do adicional
- Atenção: IRPJ e CSLL têm vigências diferentes
- O impacto real no fluxo de caixa da empresa
- A disputa judicial: liminares e ADIs no STF
- O que fazer agora: planejamento tributário preventivo
- Perguntas Frequentes
O que mudou na prática com a IN 2.306/2026
Até a publicação da Instrução Normativa RFB 2.306, em 23 de janeiro de 2026, o adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL era verificado apenas ao final do ano-calendário. A empresa apurava os quatro trimestres, e somente então confirmava se havia ultrapassado o limite de R$ 5 milhões de receita bruta anual.
Com a nova norma, regulamentadora da Lei Complementar 224/2025, essa lógica muda. O limite anual é convertido em um limite proporcional trimestral de R$ 1.250.000,00. Nos trimestres em que a receita bruta superar esse valor, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incide imediatamente — apenas sobre a parcela excedente.
Para entender o impacto concreto, considere uma empresa de serviços (presunção de 32% no IRPJ). Se em determinado trimestre ela faturar R$ 2.000.000,00:
- Receita dentro do limite (R$ 1.250.000): presunção de 32% → base de R$ 400.000
- Receita acima do limite (R$ 750.000): presunção majorada de 35,2% (32% + 10% de 32%) → base adicional de R$ 264.000
- Resultado: aumento de aproximadamente R$ 4.400 no IRPJ daquele trimestre
Para atividades de alta presunção — como serviços em geral, sociedades de profissionais e prestação de serviços intelectuais —, o impacto é proporcionalmente maior do que para comércio e indústria, cujos percentuais de presunção são inferiores. Empresas que contam com um advogado empresarial atento a essas nuances estão em melhor posição para antecipar e neutralizar os efeitos da norma.
Como funciona a apuração trimestral do adicional
A IN 2.306/2026 introduz um sistema de dois momentos distintos de apuração: o cálculo trimestral e o ajuste anual no quarto trimestre.
Durante o ano (1º ao 3º trimestre): a cada período, a empresa verifica se sua receita bruta trimestral ultrapassou R$ 1.250.000,00. Se sim, aplica a presunção majorada sobre o excedente e recolhe o imposto correspondente. A norma prevê ainda um mecanismo de transferência de limite: nos trimestres em que a receita ficar abaixo de R$ 1,25 milhão, a diferença pode ampliar o limite dos trimestres seguintes dentro do mesmo ano-calendário — reduzindo distorções causadas pela sazonalidade.
No fechamento do ano (4º trimestre): a empresa realiza um ajuste consolidado. Se a receita bruta anual total for inferior a R$ 5.000.000,00, o adicional recolhido nos trimestres anteriores é considerado indevido. Nesse caso, eventuais valores pagos a maior podem ser compensados ou restituídos, com atualização pela taxa Selic — via PER/DCOMP. Importante: esse crédito não pode ser transferido para o exercício seguinte.
É justamente aqui que reside o principal risco ao capital de giro: o empresário desembolsa o tributo no trimestre, e só recupera o excesso meses depois, após trâmites administrativos. Estruturas jurídicas como a holding — cuja constituição e gestão um advogado de holding especializado pode viabilizar — permitem, em determinados casos, maior eficiência na distribuição de resultados e na gestão do fluxo tributário entre empresas do mesmo grupo econômico.
Atenção: IRPJ e CSLL têm vigências diferentes
Um ponto técnico frequentemente ignorado, mas de alto impacto prático, é a diferença de vigência entre o IRPJ e a CSLL sob as novas regras.
O adicional de 10% no IRPJ vigora desde 1º de janeiro de 2026, aplicando-se já ao primeiro trimestre. Já para a CSLL, por exigência do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c" da Constituição Federal), a majoração só passa a valer a partir do 2º trimestre de 2026 (abril). Assim, nos recolhimentos de janeiro a março, a CSLL deve ser calculada pelos percentuais antigos.
Empresas que já aplicaram a presunção majorada da CSLL desde o 1º trimestre de 2026 podem ter recolhido tributo indevidamente — e têm direito à restituição ou compensação dos valores pagos a maior. Um advogado especializado em direito tributário pode realizar essa verificação e conduzir o processo de recuperação dos créditos junto à Receita Federal. Aqui no escritório Daniel Frederighi Advogados Associados oferecemos essa análise como parte do diagnóstico tributário preventivo.
O impacto real no fluxo de caixa da empresa
O Lucro Presumido é historicamente escolhido pela sua previsibilidade. A empresa conhece com antecedência o percentual de presunção aplicável à sua atividade e consegue projetar com razoável precisão a carga tributária do período. A nova sistemática quebra parcialmente essa previsibilidade para empresas que operam próximo ao limite de R$ 1,25 milhão por trimestre.
Os principais riscos ao fluxo de caixa são:
- Antecipação do desembolso: o imposto é exigido no trimestre de competência, mesmo que ao final do ano a receita total fique abaixo de R$ 5 milhões
- Tempo de recuperação: a restituição via PER/DCOMP pode levar meses, imobilizando capital que poderia ser destinado a folha de pagamento, estoque ou investimento
- Sazonalidade desprotegida: empresas com receitas concentradas em determinados trimestres são mais vulneráveis, mesmo que o faturamento anual não justifique a majoração
- Complexidade operacional: o novo modelo exige parametrização de sistemas contábeis e monitoramento mensal do faturamento — o que demanda mais atenção da gestão e do contador
Diante desse cenário, a postura reativa é a maior inimiga do empresário. O monitoramento preventivo do faturamento e a análise do regime tributário mais adequado para 2026 são medidas que não podem ser postergadas. Um advogado empresarial integrado à rotina da empresa — e não apenas consultado em momentos de crise — faz diferença concreta na saúde financeira do negócio.
A disputa judicial: liminares e ADIs no STF
A constitucionalidade da majoração prevista na LC 224/2025 é ativamente contestada no Judiciário — e os primeiros resultados são favoráveis aos contribuintes.
No plano das instâncias ordinárias, tanto o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) quanto o TRF-4 já concederam tutelas recursais suspendendo a exigibilidade do adicional em casos concretos. O fundamento central dessas decisões é o entendimento de que o Lucro Presumido não constitui um "benefício fiscal" passível de redução linear, mas sim uma técnica legal de apuração da base de cálculo — o que tornaria a majoração uma forma indireta de aumento tributário, incompatível com os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da segurança jurídica.
No STF, a discussão ganha dimensão ainda maior: o Conselho Federal da OAB e a Confederação Nacional de Serviços ajuizaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade (respectivamente, ADI 7905 e ADI 7936) questionando a norma. O julgamento dessas ações pode ter efeito vinculante para todas as empresas do país.
Para o empresário, isso significa que há uma janela de oportunidade para buscar, via medida judicial, a suspensão do recolhimento do adicional enquanto o mérito ainda está sendo discutido. Um advogado especialista em direito tributário pode avaliar se o perfil da empresa viabiliza o ingresso com ação e qual a estratégia mais adequada. Nosso escritório acompanha de perto a evolução dessas teses e está preparado para orientar empresas que queiram avaliar essa via.
O que fazer agora: planejamento tributário preventivo
Diante da nova dinâmica imposta pela IN 2.306/2026, a atuação preventiva é o diferencial entre empresas que são surpreendidas pelo Fisco e aquelas que transformam a complexidade tributária em vantagem competitiva. Nosso escritório especializado em direito tributário e empresarial recomenda as seguintes medidas imediatas:
- Monitoramento mensal do faturamento: acompanhar a receita bruta mês a mês para identificar com antecedência os trimestres em que o limite de R$ 1,25 milhão será superado — e preparar o caixa para o recolhimento adicional ou acionar estratégias preventivas
- Verificação da CSLL do 1º trimestre: conferir se a presunção majorada foi aplicada indevidamente à CSLL entre janeiro e março de 2026 e, se for o caso, iniciar o processo de recuperação do crédito
- Simulação comparativa de regimes: avaliar, com base no faturamento real e nas margens efetivas de lucro, se o Lucro Presumido continua sendo o regime mais eficiente ou se a migração para o Lucro Real traz ganho tributário — especialmente para empresas com margens efetivas inferiores ao percentual presumido
- Análise da viabilidade de medida judicial: verificar se o perfil da empresa justifica o ajuizamento de ação para suspender o recolhimento do adicional com base nas teses que já obtiveram êxito no TRF-3 e TRF-4
- Avaliação de estrutura via holding: grupos empresariais podem se beneficiar da reorganização societária por meio de uma holding patrimonial ou operacional — estrutura que, quando corretamente constituída por um advogado de holding experiente, otimiza a distribuição de lucros, a gestão de ativos e a carga tributária consolidada do grupo
- Revisão do planejamento para 2027: com a reforma tributária em curso, 2026 é o último ano sob o regime cumulativo do PIS/Cofins no Lucro Presumido — uma análise integrada do cenário pós-2027 é indispensável para decisões de regime com efeito de longo prazo
A conformidade fiscal é apenas o ponto de partida. A inteligência tributária — antecipar, questionar e otimizar — é o que diferencia empresas que apenas pagam impostos daquelas que fazem da gestão tributária um ativo estratégico.
Perguntas Frequentes
O que muda no Lucro Presumido com a IN 2.306/2026?
A IN RFB 2.306/2026 regulamenta o adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e CSLL para empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões. A principal mudança é que esse adicional passa a ser apurado trimestralmente — com limite proporcional de R$ 1.250.000,00 por período —, em vez de ser confirmado apenas no fechamento do ano-calendário.
Todas as empresas do Lucro Presumido são afetadas?
A majoração atinge exclusivamente empresas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões. A grande maioria das empresas optantes pelo Lucro Presumido fatura abaixo desse limite e permanece fora do alcance da norma. Contudo, empresas que se aproximam do limite devem implementar monitoramento preventivo, pois um único trimestre acima de R$ 1,25 milhão já pode acionar o adicional.
A CSLL também foi majorada desde janeiro de 2026?
Não. Por exigência do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c" da Constituição Federal), a majoração da CSLL só produz efeitos a partir do 2º trimestre de 2026 (abril). Empresas que aplicaram a presunção majorada à CSLL já no 1º trimestre podem ter recolhido valores indevidos e têm direito à restituição ou compensação.
É possível contestar judicialmente a majoração?
Sim. TRF-3 e TRF-4 já concederam liminares suspendendo a exigibilidade do adicional em casos concretos, com base no entendimento de que a LC 224/2025 viola os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da segurança jurídica. No STF, estão em tramitação as ADIs 7905 (OAB) e 7936 (CNS) questionando a constitucionalidade da norma. Empresas interessadas devem consultar um advogado especializado em direito tributário para avaliar a viabilidade da medida judicial.
Devo migrar de Lucro presumido para o Lucro Real em 2026?
Depende do perfil da empresa. A migração para o Lucro Real pode ser vantajosa para empresas cujas margens de lucro efetivas sejam inferiores ao percentual de presunção aplicável à sua atividade. Por outro lado, empresas com margens elevadas e operações simples podem manter vantagem no Lucro Presumido mesmo com a majoração. Uma simulação comparativa com um advogado empresarial especializado é indispensável antes de qualquer decisão.
O que é o mecanismo de compensação entre trimestres?
Nos trimestres em que a receita bruta for inferior a R$ 1.250.000,00, a diferença em relação ao limite pode ser utilizada para ampliar o limite dos períodos subsequentes do mesmo ano-calendário. Isso reduz distorções causadas pela sazonalidade, empresas com faturamento concentrado em determinados meses do ano se beneficiam desse mecanismo.
Sua empresa está preparada para essa mudança?
A conformidade fiscal é apenas o primeiro passo; a inteligência tributária é o que diferencia empresas que apenas sobrevivem das que crescem. A IN 2.306/26 exige que o empresário esteja um passo à frente do Fisco.
A sua contabilidade está pronta para esta nova dinâmica trimestral? Se você busca segurança e quer garantir que o caixa da sua empresa não seja prejudicado por uma interpretação fiscal equivocada, estamos à disposição para uma análise de diagnóstico tributário.
