As principais mudanças no crime de estelionato
13 de dezembro de 2021
Post por: Daniel Frederighi

As principais mudanças no crime de estelionato

crime-de-estelionato-advogado-bh

O crime de estelionato é de tal forma comum que o número que representa o seu artigo no Código Penal acabou virando, no jargão popular, um apelido depreciativo: “Aquele é um tremendo 171”.

O estelionato está previsto no Art. 171 do Código Penal, que assim dispõe:

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

É um crime de natureza patrimonial e a sua consumação deve necessariamente ocasionar uma diminuição no acervo patrimonial da vítima ou que ela deixe de ganhar algo por conta da conduta.

A ação expressa-se na utilização proposital de um meio ardiloso pelo agente, que induz a vítima a erro na intenção de obter vantagem econômica para si ou para outrem.

Índice do artigo:

  1. Quais condutas podem ser enquadrar no crime de estelionato?
  2. O que mudou no crime de estelionato após as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime?
  3. Quanto tempo pode durar um processo de estelionato?
  4. Qual o prazo para denunciar um estelionato?
  5. É possível a retroatividade da lei penal no crime de estelionato?
  6. E se a sentença criminal for de absolvição?
  7. É possível que outra pessoa seja responsável pela indenização do crime de estelionato que não o autor do fato?
  8. Como é feito o estelionato através da internet?
  9. Posso ser indenizado se for vítima do crime de estelionato? Qual o procedimento mais adequado?
  10. Fui Vítima de golpe o que fazer?

 

 

Quais condutas podem ser enquadrar no crime de estelionato?

Podemos imaginar uma série de situações que se encaixam na descrição do Art. 171 do Código Penal. Traremos alguns exemplos para auxiliar na compreensão.

Se tornou muito comum, nos últimos tempos, o chamado “Golpe do Bilhete Premiado”. A pessoa é abordada na rua pelo estelionatário que lhe apresenta um bilhete de loteria supostamente premiado, conferindo com o resultado divulgado pela Caixa Econômica Federal.

Então, narra uma situação pessoal de urgência e faz uma proposta irrecusável para a vítima: uma quantia em troca do bilhete premiado.

Pela malícia com que os criminosos agem, as vítimas não percebem que o bilhete é falso ou com data posterior ao sorteio, e entregam boa parte de suas economias aos criminosos.

O “Golpe da Garota do Facebook” também se tornou corriqueiro nos últimos tempos, sobretudo com o crescimento da utilização das redes sociais e dos aplicativos de mensagem. A vítima homem recebe a solicitação de amizade por uma bela e jovem garota. Após uma boa conversa, vão para o ponto de trocar imagens intimas (os ditos nudes) e assim o fazem.

Então, a vítima recebe ligações do suposto pai da menina muito zangado com a situação e também mensagens de uma falso Delegado de Polícia sobre um processo criminal que o levará à prisão.

Depois de deixar a vítima em um estado de estresse e preocupação avançado, propõem a solução por meio de um depósito bancário para encerrar a questão. Tudo não passa de uma encenação para tirar dinheiro da vítima desavisada.

A lista aqui poderia ser muito longa devido a criatividade com que agem os estelionatários. No entanto, essas duas situações podem ilustrar muito bem quando há a obtenção de vantagem ilícita com a utilização de meio ardil ou fraudulento.

O Código Penal ainda expressa situações específicas que são equiparadas ao estelionato:

§ 2º – Nas mesmas penas incorre quem:
I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

As formas são as mais variadas. A seguir, traremos outros aspectos do crime de estelionato.

pacote-anticrime-advogado-criminal-bh

O que mudou no crime de estelionato após as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime?

Nos últimos anos, foram feitas duas alterações significativas no crime de estelionato: uma com a Lei 13.964 de 2019 e outra com a Lei 14.155 de 2021.

O cometimento do crime de estelionato pode ocorrer de diversas formas e contra as mais variadas vítimas. Percebendo isso, o legislador decidiu dar um tratamento com mais rigor quando o delito é cometido em situações e contra vítimas específicas.

A primeira delas é em relação à vítima do delito. O Código Penal passou a prever a seguinte causa de aumento de pena:

Art. 171, § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

Nos últimos anos, esse tipo de delito cometido contra as pessoas descritas no dispositivo acima aumentou consideravelmente. Esse fato não poderia passar desapercebido pelo legislador, que então considera de maior gravidade a conduta for cometida contra idoso ou vulnerável.

Outra mudança que merece ser estudada é em relação ao tipo de ação penal aplicada ao crime de estelionato, ou seja, se é necessária ou não a representação da vítima.

A regra passou a ser a da Ação Penal Pública Condicionada à Representação. Quer dizer que o processo criminal será promovido pelo Ministério Público, mas somente se houver manifestação da vítima no sentido de que deseja que o autor seja responsabilizado criminalmente.

A Lei 13.964/2019 criou algumas exceções. Vejamos:

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I – a Administração Pública, direta ou indireta;
II – criança ou adolescente;
II – pessoa com deficiência mental; ou
IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

Após esta alteração trazida pelo chamado Pacote Anticrime, quando o crime for cometido contra a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos de idade ou incapaz, a ação será Pública Incondicionada. Ou seja, o Ministério Público buscará a responsabilização criminal do agente independentemente da representação da vítima.

Também foi criada uma nova qualificadora, direcionada a situações em que o crime de estelionato é cometido no ambiente virtual. Agora, aquele que cometer o crime utilizando informações da vítima obtidas por meio de redes sociais, contato telefônico, ou qualquer outro meio similar poderá ser condenado ao cumprimento de pena de reclusão de 4 a 8 anos, e multa. Esse assunto será abordado em título específico deste artigo.

Quanto tempo pode durar um processo de estelionato?

Determinar a duração de um processo é uma tarefa muito difícil. Certo é que há prazos processuais para que cada ato seja praticado, tanto pelo juiz como pelas partes.

Contudo, há uma série de fatores que podem interferir na duração de um processo judicial. O ideal é contar com a experiência de um advogado criminal para determinar uma estimativa.

As partes têm o direito a uma duração razoável do processo.

A terminologia razoável, neste contexto, não é sinônimo de rápida. O mais adequado é que a duração não seja tão longa a ponto de ocorrer a prescrição ou o processo se arrastar por anos, mas também não seja acelerada demais.

É preciso que haja tempo para maturação do processo, de modo que nenhum ato seja feito precipitadamente e que haja o tempo adequado da produção da prova. Com isso, após a formação do seu convencimento, o juiz irá proferir uma sentença de condenação ou absolvição.

Ainda com dúvidas? Fale agora com um advogado especialista. Somos o escritório certo pra lhe atender.

Ainda com dúvidas?

Fale com um advogado criminal especialista

Somos o escritório certo para lhe atender.

WhatsAppFale agora

 

Qual o prazo para denunciar um estelionato?

Vimos que, pela regra geral, o crime de estelionato exige que haja representação por parte da vítima. O prazo está previsto no Art. 106 do Código Penal:

Art. 103 – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

Decorrido o prazo de 6 meses a contar do dia em que souber quem foi o autor do crime, não há mais direito de representação, e o procedimento será arquivado.

É possível a retroatividade da lei penal no crime de estelionato?

Como regra geral, a lei aplicada é aquela que está em vigência no momento do cometimento do delito. Porém, há possibilidade de que uma nova lei seja aplicada a crimes cometidos antes de sua elaboração. A isso chamamos retroatividade da lei penal.

Vejamos o que prevê a Constituição Federal:

Art. 5º, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Então, quando a lei for de alguma forma mais favorável, ela será aplicada imediatamente, mesmo que o fato tenha sido cometido antes. Porém, se ela for mais grave, somente será aplicada aos delitos cometidos após a sua entrada em vigência.

As inovações legislativas trazidas pelo Pacote Anticrime e pela lei 14.155/2021 criaram algumas situações mais gravosas ao réu. Essas mudanças somente poderão ser aplicadas a crimes cometidos após o início de sua vigência. Aos crimes anteriores a essas datas, será aplicada a legislação mais antiga.

Contudo, as inovações legislativas que, de alguma forma, diminuem o rigor da lei penal sobre o réu ou indiciado poderão ser aplicadas aos crimes cometidos antes da vigência. Como por exemplo, a necessidade de representação para o estelionato.

crime-de-estelionato-online

Como é feito o estelionato através da internet?

A internet pode, além de proporcionar muita facilidade na vida das pessoas no que se refere à negócios, trabalho, entretenimento e comunicação, é um ambiente muito explorado criminalmente por aqueles que buscam ludibriar os outros em busca de vantagens indevidas.

As modalidades em que o delito de estelionato pode ser cometido pela internet é tão variada como as formas tradicionais. Sempre que houver a conduta maliciosa e falsa na intenção de obter proveito econômico ilícito gerando prejuízo a outros, há o cometimento do crime de estelionato.

Pensando no crescente aumento dos crimes virtuais, o legislador passou a tratar com mais rigor o estelionato cometido por meios eletrônicos. Dessa forma, o Art. 171 do Código Penal prevê a modalidade do estelionato qualificado:

2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

Assim, sempre que o crime de estelionato for cometido no âmbito virtual, a pena aplicada ao delinquente será de 4 a 8 anos de reclusão, ou seja, um patamar superior ao estelionato simples.

Posso ser indenizado se for vítima do crime de estelionato? Qual o procedimento mais adequado?

As vítimas do estelionato, a depender da forma como é praticado, podem sofrer prejuízos financeiros significativos. Por isso, existem mecanismos legais aptos a serem utilizados para se buscar o ressarcimento do prejuízo.

São diversos aspectos a serem considerados antes de ingressar em juízo. Por isso, a consulta a um advogado criminal é a medida mais indicada, pois ele terá o conhecimento para avaliar o caso e junto com o cliente, traçar qual a estratégia mais adequada e eficiente.

Primeiramente, são duas as possibilidades que surgem: ingressar diretamente no juízo cível ou aguardar o desenrolar do processo criminal.

Na primeira hipótese, a vítima ingressa com uma ação indenizatória perante o juízo cível contra o autor do delito ou quem seja o responsável, assim como prevê o Código de Processo Penal:

Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

O juiz do cível poderá seguir e julgar o processo ou suspender a ação até que acabe o processo criminal.

E se a sentença criminal for de absolvição?

É preciso verificar o fundamento da absolvição. Somente impede o ajuizamento da ação civil se a sentença criminal reconhecer a inexistência material do fato, ou seja, que o crime não ocorreu.

É possível que outra pessoa seja responsável pela indenização do crime de estelionato que não o autor do fato?

Há casos em que a responsabilidade pela indenização dos danos experimentados pela vítima seja pessoa diferente daquela que cometeu o delito.

Vejamos o exemplo em que um criminoso tenha acesso de alguma maneira às informações do cartão de crédito do cliente de um Banco. E então, de posse desses dados, faça compras gerando cobranças na fatura da vítima.

Nesse caso, a vítima poderá demandar à Agência Bancária administradora do Cartão de Crédito. Os Tribunais Superiores entendem que é de responsabilidade do banco a manutenção dos dados do cliente e a segurança dessas informações, bem como a verificação da autenticidade no momento da compra. Não seria razoável exigir do consumidor que suporte exclusivamente os prejuízos.

A segunda hipótese é esperar o andamento do processo criminal e executar a Sentença no juízo cível, assim como prevê o Código de Processo Penal:

Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

No caso em que houver a condenação, reconhecendo-se a existência do delito e de sua autoria, o processo no cível será destinado apenas a fixar a extensão do dano e, consequentemente, da compensação financeira correspondente.

Se você foi vítima de algum golpe que lhe causou prejuízo econômico, entre em contato conosco, nossos advogados criminais irão te orientar com clareza e oferecer a solução jurídica mais indicada ao caso.

Fui vítima de golpe, o que fazer?

É sempre bom ter cuidado redobrado com facilidades que nos aparecem diariamente, sobretudo pelas redes sociais. Quando a promessa é em demasia, a desconfiança é um bom aliado. Não podendo evitar, algumas medidas são indicadas.

O primeiro passo é verificar por qual modalidade o delito foi cometido e providenciar que o dano não se agrave. Por exemplo, no caso de aplicativo de mensagens clonado, é preciso consultar a operadora ou um profissional técnico para bloquear o acesso dos criminosos. No caso de situação de clonagem de cartão de crédito, deverá haver comunicação ao banco ou a administradora do cartão.

O segundo passo é avaliar a extensão do prejuízo e reunir todos os elementos que comprovem a ocorrência da fraude. De posse disso, deve dirigir-se até uma Delegacia de Polícia para fazer um Boletim de Ocorrência.

Para todo o processo, o acompanhamento por um advogado especializado em crime de estelionato trará à vítima uma maior segurança, bem como será necessária a assistência advocatícia no momento do processo criminal e do processo cível para buscar a indenização.

Caso reste alguma dúvida, entre em contato com o nosso advogado criminal para te auxiliar no que for necessário!

 

Está com dúvidas referentes a Estelionato? Envie sua pergunta

Está com dúvidas referentes a Crime de Estelionato?

Somos o escritório certo para lhe atender.

Envie sua pergunta

    Entre em contato

    Receba nosso contato personalizado