Saiba tudo sobre Divórcio Judicial, Guarda e Pensão Alimentícia
O Divórcio Judicial, ao longo dos tempos, passou a ser um processo cada vez mais comum em nosso meio, quebrando o antigo “tabu” constituído pelos mais antigos. Uma das principais motivações que tornou o divórcio tão usual no mundo moderno foi certamente a evolução da mulher e as novas Leis de proteção e violência familiar.
É verdade que hoje, o divórcio ocorre por uma simples motivação do casal, ou por não possuírem mais vontade de permanecer em relação conjugal. Entretanto, muitas vezes desta união advém um filho, e eis que o divórcio deixa de ser algo tão simples que poderia ser resolvido por meio extrajudicial.
Mas afinal, é possível realizar o Divórcio Judicial e regularizar a guarda e os alimentos dos filhos? Neste artigo iremos responder algumas questões sobre o assunto, continue conosco!
- O que é Divórcio Judicial?
- Qual a diferença entre o Divórcio Consensual e Litigioso?
- Quais são as vantagens de realizar o Divórcio Judicial Consensual?
- Como é realizada a divisão do Patrimônio?
- Como é estabelecida a Guarda dos Filhos?
- Posso pedir divórcio e pensão alimentícia de forma conjunta? E quanto ao pedido de guarda?
- Posso requerer na ação de Divórcio a alteração do nome de casado(a)?
- Quais os documentos necessários?
- Enfim, qual divórcio escolher, Judicial ou Extrajudicial?
- A importância de contratar um advogado especialista em Divórcios Judiciais
- Por que escolher o Daniel Frederighi Advogados Associados?
O que é Divórcio Judicial?
O Divórcio Judicial é aquele no qual busca-se a tutela do Poder Judiciário, com o intuito de realizar a dissolução do casamento. Esta modalidade é usual quando a situação em questão não se enquadra nas hipóteses do divórcio extrajudicial, ou seja, quando o casal possui filhos menores e incapazes e quando não estão de acordo com as formas de dissolução.
Qual a diferença entre o Divórcio Consensual e Litigioso?
O Divórcio Judicial pode ser realizado de duas formas, Consensual e Litigioso.
O Divórcio Litigioso é aquele em que a dissolução do casamento não ocorre consensualmente entre o casal, o qual necessita ativar o Poder Judiciário, de forma que as demandas de cada indivíduo sejam representadas por seus advogados e as questões sejam resolvidas.
Em outras palavras, esta modalidade é comum quando existe algum conflito entre as partes que encontram-se desgastados e não conseguem entrar em um consenso, em respeito a partilha de bens ou quem terá a guarda dos filhos, ou até mesmo em casos de prestação de alimentos ao cônjuge.
É em razão disso que é necessário ter a intervenção do Poder Judiciário e do Ministério Público, a fim de que o direito de todos envolvidos no processo não seja violado. Sendo uma solução final para que os resultados sejam obtidos com a menor quantidade de desgaste emocional possível para as partes, considerando que tais situações tendem a ser bastante sensíveis.
O Divórcio Consensual é aquele contrário ao Litigioso, como o próprio nome já diz, é quando existe um consenso entre o casal, e ambos concordam com as disposições do Divórcio, estabelecendo entre eles como acontecerá a partilha de bens, a guarda dos filhos e devidos alimentos.
Esta modalidade é uma maneira de dissolução matrimonial sem a necessidade de longa disputa judicial. Isso permite que o atendimento das demandas ocorra de maneira mais eficiente, reduzindo o impacto emocional e financeiro das partes envolvidas.
Quais são as vantagens de realizar o Divórcio Judicial Consensual?
Realizar o processo de divórcio consensual pode trazer grandes vantagens para os casais que estão de acordo com os termos do fim de seu matrimônio.
Quando existe essa possibilidade entre o casal, os benefícios são:
● Custo reduzido para o casal;
●Maior velocidade no encerramento do processo de divórcio
● Menor desgaste emocional
Como é realizada a divisão do Patrimônio?
A divisão do patrimônio é, em regra, feita de acordo com o regime de separação de bens estabelecido antes da celebração do casamento. O objetivo do regime é definir como os bens do casal devem ser administrados, e de como eles irão se comunicar ao longo do matrimônio.
Em nosso ordenamento, existem quatro regimes de bens: o Regime de Comunhão Parcial de Bens, o Regime de Comunhão Total de Bens, o Regime de Separação Convencional ou Absoluta de Bens e o Regime de Participação Final nos Aquestos.
Regime de Comunhão Parcial de Bens – Este regime contempla os bens adquiridos durante a vivência casamento e de forma eventual, ou seja, os bens adquiridos conjuntamente pelos cônjuges durante o casamento, não havendo o que se falar em esforço individual.
Importante destacar que, em casos de bens oriundos antes do casamento que por força conjunta vieram a dar frutos, é interessante consultar o seu advogado para saber mais sobre os seus direitos.
Regime de Comunhão Total de Bens – O regime de comunhão relaciona todos os bens que foram adquiridos antes da celebração do matrimônio e os que foram adquiridos após a celebração, com exceção dos oriundos de doação ou herança que possuírem cláusula de incomunicabilidade.
São excluídos deste regime, assim segundo o artigo 1.668 do Código Civil:
I – Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659
Regime de Separação Convencional ou Absoluta de Bens – Neste regime, também conhecido como Separação Total de Bens, não é considerado nenhum bem, ou seja, não será reconhecido nenhum bem, nem antes do matrimônio e depois de sua celebração, não havendo bens em comum.
Dessa forma cada cônjuge tem autonomia para administrar seus bens de forma individual, independente da vontade do outro. E as dívidas também serão respondidas de forma individual, ou seja, caso um dos cônjuges sofra penhora por ação de execução, não afetará o patrimônio do outro.
Regime de Participação Final nos Aquestos – Primeiramente, aquestos trata-se de bens adquiridos durante a constância do casamento. Neste regime é estabelecido a contribuição dos dois regimes, a comunhão parcial de bens e a separação convencional de bens.
Em que, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe caberá, à época da dissolução do casamento, dando direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Bens adquiridos antes do casamento não serão computados nos aquestos.
Pode-se concluir que, sabemos que as pessoas se casam com intuito de ficarem juntas para sempre, mas existe a possibilidade de acontecer problemas no decorrer do tempo que podem acarretar em dissolução liame conjugal. Por isso é importante pensar bem no regime de bens escolhido para evitar futuros aborrecimentos, no caso de um divórcio.
Como é estabelecida a Guarda dos Filhos?
A guarda dos filhos menores e incapazes é estabelecida conforme a modalidade do Divórcio Judicial. Quando realizado de forma consensual permite que os cônjuges entrem em um acordo em relação quanto à modalidade da guarda dos filhos.
No entanto, nos processos litigiosos, quem decide sobre a guarda dos filhos é o Juiz, em razão da discordância dos cônjuges quanto à modalidade, bem como se os filhos terão residência fixa ou alternada, sendo necessária uma decisão judicial para a definição dessa matéria.
Quais são os tipos de guarda?
Segundo a lei, existem dois tipos de guarda: a unilateral e a compartilhada.
A Guarda Unilateral é quando o dever de responsabilidade de cuidado do filho é atribuído a uma única pessoa – seja ele um dos pais, avô ou avó, ou o parente mais próximo menor/incapaz.
Salienta-se que, mesmo que a guarda seja unilateral, os genitores possuem o dever familiar, ou seja, ainda têm o direito de prestar alimentos, visitar e de ser informado sobre as questões que envolvem o menor e/ou incapaz, como por exemplo educação, saúde dentre outros assuntos.
Lado outro, a Guarda Compartilhada é quando há responsabilização conjunta de ambos genitores do menor e/ou incapaz, os dois possuem o dever de cuidado, sustento e zelo do menor. Ademais, faz-se constar que esta modalidade não dispensa o pagamento da pensão alimentícia.
Ademais, o Judiciário brasileiro reconhece ainda uma terceira modalidade que não está determinada em nosso ordenamento, a Guarda Alternada, que se difere da guarda compartilhada, por alternar entre os pais, a residência do menor e/ou incapaz, podendo ser anualmente ou mensalmente.
O que é pensão alimentícia?
A pensão alimentícia nada mais é que uma ajuda de caráter de subsistência, sendo uma prestação periódica que o alimentante (aquele que fornece os alimentos) se obriga a cumprir em prol do alimentado (aquele que recebe os alimentos), como forma de contribuir para o seu sustento, conferida a aqueles que não conseguem provê-los por si só, sendo eles os filhos menores, os filhos maiores que encontram-se estudando e , eventualmente, para o ex-cônjuge.
Ao contrário do que muitos pensam, a pensão alimentícia não trata-se apenas na obrigação de prestação de alimentos, mas também como dito, em questões que garantem a subsistência como: educação, saúde, moradia, lazer e transporte.
Por oportuno, vale ressaltar, que quando ocorre o divórcio com filho menor ou incapaz, a pensão é devida de forma a não onerar completamente quem detém a guarda do filho, com objetivo principalmente em minimizar os impactos na vida destes, que já se tornam muitos quando os pais decidem seguir rumos diferentes.
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Como é estipulado o valor dos alimentos aos filhos?
Nos Divórcios consensuais, o valor da pensão alimentícia poderá ser estipulado pelos próprios pais, assim como também as visitas e a guarda dos filhos. Porém no Divórcio litigioso, como não existe um consenso entre os ex-cônjuges, o valor será estipulado pelo próprio Juiz de acordo com o binômio, necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante.
Ou seja, o Juiz por meio da comprovação das necessidades do filho, e as possibilidades daquele que tem o dever de prestar o alimento, estipulará nestas hipóteses a pensão alimentícia.
Cabe alimentos somente entre pais e filhos?
Diferentemente do que muitas pessoas pensam, o dever de prestação de alimentos pode-se estender além do vínculo entre pais, filhos e ex-cônjuges. Sendo que, poderá ser devido em qualquer relação com vínculo de até dois graus de separação familiar.
Como no caso, por exemplo, em que os genitores não possuem condições financeiras de sustentar os filhos ou não estão presentes na relação, recaindo o dever de prestação dos alimentos aos avós.
Quais as consequências do não pagamento da pensão alimentícia?
O não pagamento da pensão alimentícia, poderá incidir ao único caso de prisão civil prevista na legislação brasileira, isto porque, trata-se de uma infração grave, uma vez que o subsídio diz respeito à própria sobrevivência de alguém que depende dos alimentos.
Além disso, em casos de atraso em mais de três meses da pensão alimentícia, é possível requerer a penhora dos bens do devedor, como por exemplo, contas bancárias, bens móveis e imóveis, entre outros.
Posso pedir divórcio e pensão alimentícia de forma conjunta? E quanto ao pedido de guarda?
A resposta é sim! A ação de divórcio poderá ser cumulada com os pedidos de pensão alimentícia e a guarda dos filhos, com o intuito de regularizar e instituir todos os pontos em um único processo.
Posso requerer na ação de Divórcio a alteração do nome de casado(a)?
Na celebração do casamento, existe a possibilidade de adicionar o sobrenome ao do cônjuge, e vice-versa. Com o rompimento desse vínculo, poderá as partes na mesma ação requerer a alteração do nome de casados, para o usual antes da celebração do matrimônio.
Quais os documentos necessários?
Os documentos para efetuar o divórcio podem variar a depender dos pedidos da ação e da presença de pensão alimentícia para os filhos ou cônjuges. Mas em regra os documentos são:
● Certidão de casamento atualizada;
● Documentos pessoais como RG e CPF;
● Comprovante de endereço;
● Relação com a descrição de todos os bens do casal;
● Documentos referentes aos dos bens que serão partilhados como: CRLV do veículo; Matrícula dos imóveis; escritura ou contratos no caso de imóveis, priorizando sempre a matrícula, caso haja; Nota fiscal para bens móveis de valor; Para documentos que precisam ser partilhados e não haja nota fiscal, qualquer documento que comprove sua existência e valor;
● Documentos dos filhos: (RG, Certidão de Nascimento e CPF) caso a criança/adolescente não possua todos os documentos, poderá ser apresentado apenas a certidão de nascimento atualizada; Relação de despesas do filho.
Posso realizar o Divórcio Judicial de forma Gratuita?
Em nosso ordenamento jurídico existe a possibilidade de abertura de um processo por meio da Justiça Gratuita, desde que os requerentes se enquadrem nos requisitos em Lei.
Em outras palavras, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira têm livre acesso à justiça, sem distinção alguma, sendo que em alguns casos este acesso poderá ser gratuito, sem nenhum custo, quando este for insuficiente de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da Lei.
Enfim, qual divórcio escolher, Judicial ou Extrajudicial?
O divórcio extrajudicial visa facilitar o processo daqueles que não possuem conflitos, mas para que se possa realizar a dissolução por este meio é necessário que os cônjuges não possuem filhos menores e/ou incapazes, haja consenso entre as partes em respeito ao divórcio, sobre a partilha de bens e da possibilidade de prestação de alimentos caso necessário ao cônjuge.
Agora, o Divórcio Judicial, como dito anteriormente, será realizado quando a situação fática não preenche os requisitos do Divórcio Extrajudicial, assim quando existem filhos menores e /ou incapazes, por necessitar da apreciação do Ministério Público, e nos casos quando há conflitos entre os cônjuges. Sendo necessário que o Poder Judiciário resolva as questões pertinentes.
Neste sentido, o ideal é procurar o auxílio de um advogado experiente em Direito de Família, a fim de escolher a melhor modalidade de acordo com a situação em questão.
A importância de contratar um advogado especialista em Divórcios Judiciais
O Divórcio Judicial é um processo extremamente delicado e que requer cuidados especiais, por se tratar de um processo com uma série de requisitos que envolvem, além da simples partilha de bens.
Contar com o auxílio de um profissional experiente fará com que o processo se torne menos desgastante, além de assegurar com que todas as questões sejam solucionadas da melhor forma possível.
Por que escolher o Daniel Frederighi Advogados Associados?
Nosso escritório conta com uma cartela de advogados altamente especializados em Direito de Família, prontos para lhe atender! Somos referência em toda Belo Horizonte e no Brasil quando trata-se de Divórcio Extrajudicial e Judicial.
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