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Marco Civil da Internet: responsabilidade de plataformas e direitos dos usuários

Daniel Frederighi Advogados Associados
·18 De Maio De 2026·7 min de leitura

Internet

Índice do artigo:

  1. Responsabilidade das Plataformas: o Art. 19 e a Decisão do STF de 2025
  2. Guarda de Registros de Conexão e Acesso
  3. Remoção de Conteúdo: Como Funciona na Prática
  4. Privacidade e Proteção de Dados dos Usuários
  5. Perguntas Frequentes sobre o Marco Civil da Internet
  6. Conclusão: O Ambiente Digital Brasileiro Tem Regras — e Elas Mudaram

O Marco Civil da Internet consagra princípios que formam a base do ambiente digital no Brasil:

Liberdade de expressão: princípio basilar — a liberdade de manifestação é garantida como fundamento do uso da internet no Brasil, dentro dos limites constitucionais.

Neutralidade de rede ( art. 9º ): proíbe que provedores discriminem pacotes de dados por conteúdo, origem, destino, serviço ou aplicação. Uma operadora não pode tornar um serviço de streaming mais lento para favorecer um concorrente.

Proteção da privacidade ( art. 7º ): garante a inviolabilidade das comunicações privadas, o direito à ciência das políticas de privacidade, a vedação ao fornecimento de dados a terceiros sem consentimento e o direito à exclusão de dados pessoais a pedido do titular.

Responsabilidade dos agentes: cada participante do ecossistema digital — usuário, provedor de conexão, provedor de aplicações — responde conforme sua atividade e capacidade de controle.

Esses princípios foram complementados pela LGPD — Lei 13.709/2018 , que especificou regras detalhadas para o tratamento de dados pessoais. Marco Civil e LGPD coexistem: o Marco Civil prevalece em questões específicas da internet; a LGPD nas relativas ao tratamento de dados pessoais.

Responsabilidade das Plataformas: o Art. 19 e a Decisão do STF de 2025

Este é o ponto mais importante do Marco Civil da Internet — e o que mais mudou. O art. 19 original estabelecia que os provedores de aplicações (redes sociais, buscadores, plataformas) só podiam ser responsabilizados por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica , não tomassem as providências de remoção.

O que o STF decidiu em junho de 2025 Em 26 de junho de 2025, o STF concluiu o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533) e declarou o art. 19 parcialmente inconstitucional por maioria de 8 votos a 3. O acórdão foi publicado em 6 de novembro de 2025. A Corte entendeu que o modelo original — exigindo sempre ordem judicial — não oferecia proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia. A decisão aplica-se prospectivamente a partir de 26 de junho de 2025.

O STF fixou quatro regimes distintos de responsabilidade , conforme a natureza do conteúdo:

  • Regime 1: Crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria) Art. 19 mantido: exige ordem judicial. A plataforma pode remover voluntariamente, mas só responde se descumprir decisão judicial.
  • Regime 2: Crimes e atos ilícitos em geral Notice and takedown: a plataforma responde se notificada extrajudicialmente e não remover o conteúdo em prazo razoável.
  • Regime 3: Crimes graves (terrorismo, pedofilia, apologia ao golpe, tráfico, racismo, crimes contra mulheres) Remoção imediata obrigatória: plataforma responde mesmo sem notificação se não agir de imediato.
  • Regime 4: Conteúdo impulsionado ou disseminado por bots Responsabilidade presumida: plataforma deve provar que agiu com diligência para se eximir.

Atenção: a responsabilidade nos regimes 2, 3 e 4 é subjetiva — exige demonstração de culpa ou dolo da plataforma, salvo a presunção do regime 4. Não é responsabilidade objetiva automática.

E-mail, reuniões privadas de vídeo, voz e mensageria privada (como WhatsApp em modo privado) foram excluídos dos novos parâmetros mais rigorosos, preservando o sigilo das comunicações privadas.

Guarda de Registros de Conexão e Acesso

O Marco Civil da Internet impõe obrigações importantes de guarda de registros:

  • Provedores de conexão (operadoras) — 1 ano (art. 13): logs de conexão — IP, data, hora e duração. Só acessíveis mediante ordem judicial.
  • Provedores de aplicações (redes sociais, plataformas) — 6 meses (art. 15): registros de acesso às aplicações. Podem ser guardados por mais tempo mediante requisição judicial antes do vencimento.

Obrigações estruturais das plataformas: o STF também determinou que as plataformas devem cumprir um conjunto de obrigações estruturais para mitigar riscos sistêmicos:

  • Criar canais permanentes e acessíveis de denúncia para os usuários
  • Remover automaticamente conteúdos idênticos a outros já removidos por decisão judicial — sem necessidade de nova ordem
  • Disponibilizar sistema de devido processo — explicar ao usuário os motivos de remoção e permitir recurso
  • Publicar relatórios anuais de transparência sobre remoções, notificações e impulsionamentos
  • Manter sede ou representante legal no Brasil com poderes plenos para responder judicialmente

Esses dados são fundamentais na investigação de crimes cibernéticos e na identificação de usuários anônimos que praticam condutas ilícitas. Um advogado direito digital pode requerer judicialmente esses registros para identificar o responsável por crime ou dano online.

Para empresas que operam plataformas: a não guarda dos registros pelo prazo legal pode configurar infração ao Marco Civil e dificultar a defesa da própria empresa em demandas judiciais. A conformidade com os prazos de guarda é obrigação legal, não opcional.

Remoção de Conteúdo: Como Funciona na Prática

O caminho para remover um conteúdo prejudicial na internet depende do tipo de violação e do regime aplicável após a decisão do STF:

Via judicial Para crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria) e para qualquer situação em que se quer garantir resultado, a via mais eficaz é ingressar na Justiça com pedido de tutela de urgência — liminar que determina ao provedor a remoção em prazo determinado, geralmente 24 a 48 horas. A decisão judicial também serve de base para eventual ação indenizatória.

Via extrajudicial — notice and takedown Para crimes e atos ilícitos em geral (regime 2 do STF), a notificação extrajudicial formal à plataforma já gera efeitos: se a plataforma receber a notificação e não remover em prazo razoável, responde pelos danos. A estratégia mais eficaz é combinar notificação extrajudicial com ação judicial cautelar — a notificação serve de prova.

Remoção imediata — crimes graves Para os crimes graves listados no regime 3 (terrorismo, pedofilia, apologia ao golpe, racismo, tráfico de pessoas etc.), a plataforma tem obrigação de remoção imediata, independentemente de notificação ou ordem judicial. Nesses casos, a denúncia direta nos canais da plataforma deve ser o primeiro passo — e a ação judicial, a garantia subsequente.

Nudez ou ato sexual não consentido — art. 21 A regra do art. 21 do Marco Civil permanece intacta: a plataforma deve remover imediatamente após notificação da vítima, independentemente de ordem judicial. O descumprimento gera responsabilidade civil direta. É um dos poucos casos de responsabilidade mais imediata que já existia antes da decisão do STF.

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Privacidade e Proteção de Dados dos Usuários

O Marco Civil da Internet (art. 7º) garante direitos fundamentais de privacidade no ambiente digital. As plataformas são proibidas de:

Com a LGPD — Lei 13.709/2018 , essa proteção foi amplamente reforçada: qualquer tratamento de dados pessoais — coleta, armazenamento, compartilhamento — exige base legal específica. As plataformas que violam essas regras podem ser responsabilizadas perante a ANPD, o PROCON e o Judiciário.

Direitos que o usuário pode exercer: acessar seus dados armazenados pelas plataformas, corrigir informações incorretas, solicitar exclusão e saber com quem seus dados foram compartilhados. Em caso de violação de privacidade por plataforma digital, esses três canais podem ser acionados cumulativamente.

Perguntas Frequentes sobre o Marco Civil da Internet

Um comentário ofensivo de terceiro pode responsabilizar a plataforma? Depende do tipo de ofensa e do regime aplicável após a decisão do STF de 2025. Para crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria), o art. 19 original se mantém: exige ordem judicial. Para outros crimes e atos ilícitos, basta notificação extrajudicial que não seja atendida em prazo razoável. Para crimes graves, a plataforma responde independentemente de notificação.

As plataformas podem vender meus dados de navegação? Não sem seu consentimento expresso. O art. 16 do Marco Civil proíbe o uso comercial de dados de acesso sem autorização, e a LGPD reforça essa proteção exigindo base legal para todo tratamento de dados pessoais. Violações podem ser denunciadas à ANPD e ao PROCON.

Por quanto tempo a plataforma guarda meus dados de acesso? O Marco Civil da Internet obriga provedores de aplicações (redes sociais, plataformas) a guardar registros de acesso por no mínimo 6 meses (art. 15). Provedores de conexão (operadoras) guardam logs de conexão por 1 ano (art. 13). Esses dados só são acessíveis mediante ordem judicial. O art. 16 do Marco Civil veda expressamente usar dados de acesso para fins comerciais sem consentimento, vender ou compartilhar dados de navegação sem autorização, e interceptar ou monitorar comunicações privadas sem ordem judicial.

Posso remover resultado de busca prejudicial sem ordem judicial? Após a decisão do STF de 2025, a notificação extrajudicial formal à plataforma já pode gerar responsabilidade se não atendida. Para garantir a remoção — especialmente no contexto do direito ao esquecimento — a ação judicial com liminar é o caminho mais seguro e eficaz. Um advogado direito digital pode avaliar a estratégia mais adequada para cada caso.

O que é neutralidade de rede e como me afeta? É a obrigação, prevista no art. 9º do Marco Civil , de provedores tratarem todos os dados igualmente, sem discriminar por tipo de conteúdo ou serviço. Protege o usuário de ter um serviço de streaming ou comunicação mais lento por interesse comercial da operadora.

Minha foto foi publicada sem autorização. O que fazer? Se for nudez ou ato sexual não consentido, a plataforma deve remover imediatamente após sua notificação — sem necessidade de ordem judicial, conforme o art. 21 do Marco Civil . Para outros casos (uso indevido de imagem, difamação visual), a estratégia mais eficaz é combinar notificação extrajudicial com pedido de tutela de urgência. Preserve as provas antes de qualquer ação.

Conclusão: O Ambiente Digital Brasileiro Tem Regras — e Elas Mudaram

O Marco Civil da Internet estabeleceu em 2014 a base do ambiente digital brasileiro. A decisão do STF de junho de 2025 atualizou sua parte mais sensível — o regime de responsabilidade das plataformas — para adequá-lo aos desafios da desinformação, crimes online e proteção de direitos fundamentais em escala digital.

O novo sistema de quatro regimes é mais sofisticado e mais favorável às vítimas: para a maioria dos crimes e atos ilícitos, basta a notificação formal à plataforma para que ela responda se não agir. Para crimes graves, a resposta deve ser imediata. Apenas os crimes contra a honra mantêm a exigência de ordem judicial para responsabilização.

Se você foi prejudicado por conteúdo publicado na internet, se sua privacidade foi violada por uma plataforma, ou se sua empresa precisa adequar suas práticas às novas obrigações do STF, a equipe do Daniel Frederighi Advogados Associados , advogado direito digital , está pronta para orientar a melhor estratégia jurídica.

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