Inventário: O que é, Como Funciona e Quais os Prazos Legais
14 de outubro de 2025
Post por: Daniel Frederighi

Inventário: O que é, Como Funciona e Quais os Prazos Legais

No artigo de hoje falaremos sobre um processo que levanta muitas dúvidas, que é o inventário. Recebemos em nosso escritório diversos questionamentos sobre esse assunto, e nos deparamos diariamente com situações de pessoas que deixaram de realizá-lo no momento recomendado pela lei, e que no presente enfrentam situações com uma certa complexidade. Então, se você quer saber um pouco mais sobre o processo de inventário e como ele funciona, está no lugar certo!

Índice do artigo:

  1. O que é o inventário
  2. Quais os tipos de inventário
  3. Prazo para iniciar o inventário
  4. Se a pessoa falecida não deixar bens, mesmo assim é necessário abrir inventário?
  5. Como solicitar o inventário?
  6. Documentos necessários para o inventário
  7. Qualquer um pode fazer o inventário?
  8. É obrigatório ter advogado?

 

O que é o inventário

O inventário é o procedimento que tem por finalidade apurar todos os bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida, que nesse caso, judicialmente também pode ser denominada de cujus. Através dele é reunido o patrimônio deixado pelo de cujus, estimado o valor da suas dívidas, e depois de pagas, o restante é destinado aos seus herdeiros, conforme disposição em testamento ou disposição da lei.

Quando uma pessoa falece, os bens por ela deixados vão para os seus herdeiros. Em termos jurídicos, eles se tornam uma unidade patrimonial, de que cada herdeiro detém uma fração, uma porcentagem, mas sem saber qual bem ficará com quem. Isso somente é definido na partilha, momento em que serão individualizados os bens que corresponderão a cada um dos herdeiros.

Enquanto não for feito o processo de inventário não é possível que nenhum bem, móvel ou imóvel, seja vendido. A transferência de propriedade somente é possível depois do inventário, ou em casos muito específicos por autorização judicial.

 

Quais os tipos de inventário

É comum a divisão das modalidades de inventário em judicial e extrajudicial. Vamos falar sobre cada uma delas, mas trazer para você um pouco mais de aprofundamento sobre tema, tratando de algumas particularidades com que pode ser desenvolvido o processo de inventário.

Inventário Judicial

O inventário judicial é aquele realizado perante o Poder Judiciário. Nos termos do Art. 610 do Código de Processo Civil (CPC), existindo “testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”.

O inventário judicial tende a ser mais demorado, por que se submete a uma séria de prazos e formalidades, sujeitando-se à morosidade do Judiciário.

Inventário extrajudicial

O Art. 610, § 1º, do CPC autoriza o inventário extrajudicial quando todos os herdeiros foram capazes e estiverem de acordo com os termos da partilha. Geralmente é um procedimento menos burocrático que o inventário judicial, com a tendência a se encerrar mais rapidamente.

Vamos aprofundar um pouco o assunto?
O Art. 610 do Código de Processo Civil diz que quando houver testamento é necessário que o inventário seja processado judicialmente, ou seja, através de uma ação judicial. Agora, veja a redação do Art. 2.015 do Código Civil (CC):

Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

O Código Civil autoriza o inventário por escritura pública, ou seja, extrajudicial, se os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo, mas sem a ressalva do testamento. Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve a oportunidade de se manifestar, e decidiu no julgamento do Recurso Especial 1.808.767 que sim: é possível o inventário extrajudicial mesmo com a existência de testamento. No entanto, estabeleceu alguns requisitos que são: 1) herdeiros capazes e concordes; 2) presença de advogado; e 3) prévio registro do testamento em juízo ou autorização judicial.

Arrolamento

Outra modalidade de realização do inventário, mas que ainda se enquadra como inventário judicial é o arrolamento, que pode ser sumário ou comum. São espécies menos comuns, tendo em vista a possibilidade de realização extrajudicial, mais ainda assim de utilização facultativa pelas partes.
Conforme o Art. 659 do CPC, o arrolamento sumário é possível quando todos os herdeiros forem capazes e fizerem a partilha amigavelmente. Trata-se de um processo que não dispensa a intervenção judicial, sobretudo para resguardar interesse de terceiros, mas se desenrola de uma forma muito mais rápida do que o inventário judicial comum.

 

Prazo para iniciar o inventário

Sobre o prazo para abertura do processo de inventário, vejamos o que diz o Código de Processo Civil:

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Conforme a disposição do Art. 611 do CPC, o prazo para abertura do processo de inventário é de dois meses a contar do falecimento da pessoa cujos bens serão inventariados. Depois desse prazo, é possível ainda abrir o inventário, porém recairá sobre o espólio sanção financeira da Fazenda Pública, consistente em multa sobre o Imposto de Transmissão.

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Se a pessoa falecida não deixar bens, mesmo assim é necessário abrir inventário?

Muita gente pensa que se o de cujus não deixou bens não há necessidade de realização do inventário, mas esse pensamento está equivocado. Mesmo nesses casos é necessário realizar o processo de inventário, que se convencionou chamar inventário negativo. Vamos entender qual a sua importância.
Para entender, vamos dar uma olhada no Código Civil:

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

A regra criada pelo Art. 1.792 do Código Civil é que o herdeiro responderá pelas dívidas da pessoa falecida, até os limites do patrimônio que recebeu como herança. Então, o procedimento de inventário negativo serve para comprovar a qualquer eventual credor do de cujus que o seu herdeiro não recebeu bem algum como herança, e, portanto, não é responsável pelas dívidas pendentes.

O inventário negativo não está previsto na lei, mas é uma construção dos teóricos do direito e dos tribunais, e tem sido aceito pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo a Corte, “apesar de a lei não exigir a realização do inventário negativo para evidenciar a inexistência de bens do casal, a doutrina e a jurisprudência consideram necessária a realização do inventário negativo para afastar a obrigatoriedade do regime de separação, se o extinto casal não possuía haveres”.

Como solicitar o inventário?

Para o início do processo de inventário, o interessado, por meio de seu advogado, deverá apresentar a Petição Inicial no juízo competente, pedindo a abertura do processo. No caso do inventário extrajudicial, o procedimento se realiza integralmente no Cartório ou Tabelionato.

O primeiro passo é a nomeação do inventariante, pessoa que será responsável por conduzir o processo, e administrar os bens deixados pelo falecido até a conclusão do inventário.

Documentos necessários para o inventário

A lista de documentos pode variar, mas geralmente inclui:

  • Certidão de óbito do falecido, acompanhada de seus documentos pessoais, como RG, CPF, certidão de casamento, e comprovante do último domicílio;
  • Documentos pessoais dos herdeiros;
  • Matrículas atualizadas de imóveis, documentos de veículos, extratos bancários, contratos sociais de empresas, etc.
  • Certidões negativas de débitos fiscais da União, do Estado e do Município em nome do falecido.

O acesso às Matrículas atualizadas é público, então basta ao interessado dirigir-se ao Cartório de onde se localizam os imóveis e solicitar. O mesmo se aplica em relação a documentos dos veículos, que podem ser obtidos por simples consulta ao órgão de trânsito do Estado em que estavam registrados os bens.

Qualquer um pode fazer o inventário?

O CPC prevê quem tem legitimidade, ou seja, quem pode requerer a abertura do inventário:

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I – o cônjuge ou companheiro supérstite;
II – o herdeiro;
III – o legatário;
IV – o testamenteiro;
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

A legitimidade concorrente permite que qualquer uma das pessoas indicadas no Art. 616 do CPC possa solicitar a abertura do inventário. Em relação aos herdeiros é natural, mas podem surgir questionamentos quanto aos credores, ou quanto a Fazenda Pública.

Se os herdeiros se omitirem na abertura do inventário, qualquer credor poderá iniciar o procedimento com a finalidade de buscar o pagamento de alguma dívida do falecido. Isso não quer dizer que ele terá uma atuação como se herdeiro fosse. Conforme já decidiu o STJ, a previsão do Art. 616 do CPC não significa colocá-lo na “condição de parte no feito sucessório, permitindo ampla atuação como se herdeiro fosse, requerendo prestações de contas, regularização de representação processual e outras medidas específicas”

É obrigatório ter advogado?

Sim, a presença de um advogado é obrigatória em ambas as modalidades de inventário, tanto no judicial quanto no extrajudicial. O profissional é indispensável para orientar as partes, garantir que todos os requisitos legais sejam cumpridos e formalizar a partilha dos bens de acordo com a vontade do falecido (em caso de testamento) e a legislação vigente, assegurando a validade jurídica do ato.

Os honorários do advogado do inventariante, quando não houver conflito entre os herdeiros, poderão ser pagos com recursos do Espólio.
Se você ficou com alguma dúvida sobre o processo de inventário, entre em contato com a nossa equipe de especialista em Direito das Sucessões, que prontamente iremos lhe atender. Deixe seu comentário, e envie esse artigo para quem precisa desse conhecimento.

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