União Estável e Casamento: Diferenças, Direitos e Deveres Jurídicos
A constituição de uma família no Brasil pode ocorrer tanto por meio do casamento civil quanto pela união estável, duas formas reconhecidas pelo ordenamento jurídico. Embora sejam semelhantes em diversos aspectos, cada uma possui características e efeitos legais próprios, que influenciam diretamente direitos patrimoniais, sucessórios e previdenciários.
Neste artigo, você vai entender as principais diferenças entre união estável e casamento, quais são os direitos e deveres de cada regime e como fazer escolhas seguras do ponto de vista jurídico. Continue a leitura e veja qual dessas modalidades se encaixa melhor na sua realidade.
- O que é união estável?
- Quanto tempo morando junto configura União Estável?
- Qual a diferença de direitos entre União Estável e o Casamento?
- Quais as desvantagens da União Estável?
- Como funciona a divisão de bens na União Estável?
- Quanto custa para realizar uma União Estável no cartório?
- Como funciona a divisão de bens na União Estável?
- Como funciona a divisão de bens na União Estável?
- Quando é necessário um advogado para garantir a segurança do patrimônio em ambas as situações?
O que é união estável?
A Constituição Federal de 1988 (CF) reconhece a união estável como entidade familiar, para fins de proteção pelo Direito, conforme se observa de seu texto:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[…]
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O conceito e as características de uma relação considerada união estável vêm indicados no Código Civil (CC), que assim dispõe:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Como veremos adiante, a união estável, ao contrário do casamento, pode decorrer de um estado de fato dos conviventes. Enquanto o casamento exige um ato formal, a união estável pode ser uma consequência da evolução de um relacionamento amoroso. Quer dizer, o casal inicia com um namoro, que com o passar do tempo se torna uma união estável sem necessariamente um marco divisor específico. E os requisitos exigidos estão previstos no Art. 1.723 do Código Civil: convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
Com o entendimento destes requisitos, na forma do Art. 1.723 do CC, é possível estabelecer um conceito de união estável, como sendo a relação de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, e que não necessidade de um ato formal para a sua constituição.
Quanto tempo morando junto configura União Estável?
A lei brasileira não exige um tempo mínimo de convivência para caracterizar a união estável. Isso significa que, mesmo sem morar juntos, o casal pode ter reconhecido judicialmente esse tipo de relação, desde que preenchidos os requisitos legais.
E em relação à coabitação, ela é um dos elementos que podem servir como indicativos de que o casal em questão esteja vivendo uma união estável. Embora seja um fator muito importante, não é um aspecto indispensável nem por si só definidor de como aquela relação se caracteriza, se é um namoro ou uma união estável. Neste sentido, vejamos o que dispõe a Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal (STF):
Súmula 382 do STF. A vida em comum sob o mesmo teto, “more uxorio”, não é indispensável à caracterização do concubinato
Isso quer dizer que a união estável pode ser reconhecida sem a coabitação, e o inverso, mesmo havendo coabitação pode não estar caracterizada a união estável.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a coabitação “por si, não é suficiente para comprovar a constituição de uma união estável, ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício, devendo, portanto, ser amparada em outras provas” indicativas do “nítido intuito de constituir famíliai”. Entende o STJ ainda que “a ausência de coabitação entre as partes não descaracteriza a união estávelii”.
Então, para concluir, não estabelece a lei um período específico de coabitação para que uma relação seja considerada união estável. Tampouco esse elemento isoladamente considerado é capaz de deduzir a natureza do relacionamento. Ressalva a sua importância, é o contexto que dirá se é um namoro ou uma união estável.
Qual a diferença de direitos entre União Estável e o Casamento?
Já vimos acima que a CF concedeu à união estável a mesma proteção devida às famílias que se constituem através do casamento, estabelecendo entre os dois um aspecto de igualdade em relação à proteção jurídica. Pela diferença entre a forma de constituição de um e de outro é que podem surgir algumas diferenças jurídicas, conforme veremos a seguir.
Já entendemos que a união estável pode ser iniciada a partir de um estado de fato do casal, que pode decorrer de uma evolução da relação, que passa a contemplar os requisitos exigidos pela lei. O casamento, por outro lado, exige um ato formal para a sua constituição.
O casamento exige alguns requisitos formais, como a habilitação e a celebração. Tudo isso vem estabelecido na Lei, e deve obrigatoriamente ser seguido pelo casal. Vejamos o que dispõe o CC:
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
[…]
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
[…]
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
[…]
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, as portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
Então perceba, o casamento é um ato – ou uma sequência de atos formas – que definirão exatamente o momento em que os nubentes passarão a ser considerados casados, e essa é a primeira diferença: a existência de um marco temporal muito específico.
Sobre o regime de bens há ainda uma diferença importante. No casamento o casal deve obrigatoriamente optar por um regime de bens, que virá expresso na Certidão de Casamento. Na união estável, se não se proceder com a sua formalização – o que é possível – aplicar-se-á o regime de comunhão parcial de bens, conforme preceitua o Código Civil
É possível, ressalte-se, a opção de um regime de bens diferente da comunhão parcial de bens na união estável, através do seu registro, conforme se verá a seguir.
Ainda com dúvidas?
Fale com um advogado especialista em leilões de imóveis.
Somos o escritório certo para lhe atender!
Quais as desvantagens da União Estável?
A lei brasileira não exige um tempo mínimo de convivência para caracterizar a união estável. Isso significa que, mesmo sem morar juntos, o casal pode ter reconhecido judicialmente esse tipo de relação, desde que preenchidos os requisitos legais.
A prova do casamento se faz com a simples apresentação da sua Certidão:
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
A união estável demanda um conjunto de elementos para provar a sua existência. Quando não há registro, o convivente que a pretenda provar terá que reunir provas, que podem ser documentais ou testemunhais para comprovar que o casal vivia em união estável. É um processo um tanto mais difícil do que a simples apresentação da certidão, não concorda? E ainda em relação ao aspecto temporal, na união estável fica difícil se estabelecerem marcos temporais da transição de um relacionamento de namoro para a convivência com intuito de constituir família. Isso gera implicações na divisão patrimonial, em relação a bens que ingressaram no patrimônio de um dos companheiros, e até mesmo no direito sucessório.
Há uma solução interessante para aqueles que desejam uma maior segurança jurídica, porém não desejem se casar, pelo menos naquele momento: é a constituição de uma união estável por escritura pública.
Como funciona a divisão de bens na União Estável?
Os custos variam conforme o Estado da federação, mas são baixos, considerando a segurança jurídica que a formalização oferece.
Quanto custa para realizar uma União Estável no cartório?
Os custos variam conforme o Estado da federação, mas são baixos, considerando a segurança jurídica que a formalização oferece.
Como funciona a divisão de bens na União Estável?
Quando há a formalização da união estável através de uma escritura pública, é possível que seja estabelecido pelo casal o regime de bens a ser aplicável ao caso. Entretanto, quando os conviventes não se submetem a essa formalidade, aplica-se o que diz o Código Civil, ou seja, impõe o regime de comunhão parcial de bens:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Sobre a dinâmica do patrimônio no regime de comunhão parcial de bens, observemos também o que diz o CC:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Em linhas gerais, separa-se o que cada um tinha antes da união estável, e se divide o que cada foi adquirido na sua constância. Excluem-se da comunhão, conforme Art. 1.659 do CC, os bens que cada um possuía antes da união, e ainda os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. No entanto, entram na comunhão, os bens adquiridos onerosamente na constância da união, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
Uma afirmação muito comum que ouvimos de nossos clientes é: “mas aquele bem está registrado somente em meu nome” ou “somente no nome dele(a)”. Conforme dito acima, e conforme a redação do Código Civil, o fato de um determinado bem estar somente em nome de um dos cônjuges não afasta a necessidade de que seja incluído na partilha. Isso é muito claro nos precedentes do STJ, que entende que “a lei presume que sua aquisição é resultado do esforço comum do casal, tanto que estabelece essa regra mesmo quando o bem estiver em nome de apenas um dos cônjugesiii”. Por ocasião da menção à lei, vejamos o dispositivo do CC em questão:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
Claro que há outras circunstâncias prevista no CC, e que podem ser melhor esclarecidas por um advogado especialista em Direito das Famílias. O objetivo deste artigo é trazer um apanhado geral sobre o assunto.
Agora, questão interessante: como definir o dia exato em que o casal passou a viver em união estável? Realmente, como dito antes, é um fato difícil de se estabelecer e de se comprovar. O que ressalta a importância de se formalizar a união estável através de uma escritura pública, sempre com o amparo de um advogado, que auxiliará na elaboração do documento, e deixará os conviventes muito bem informados sobre os reflexos jurídicos e patrimoniais.
Como funciona a divisão de bens na União Estável?
Para registrar uma união estável é necessária a celebração de uma Escritura Pública de União Estável, perante um Cartório ou Tabelionato. É necessário que o casal comparece até a serventia, com seus documentos pessoas, como RG e CPF, Certidão de nascimento atualizada e comprovante de residência.
Quando é necessário um advogado para garantir a segurança do patrimônio em ambas as situações?
O acompanhamento de um advogado é fundamental quando o casal deseja conferir maior segurança jurídica à sua relação, principalmente quando forem formalizar pelo casamento ou por uma Escritura Pública de União Estável.
É comum que o regime de bens seja escolhido sem que tenham os cônjuges uma noção clara sobre seus efeitos concretos. A orientação de um advogado serve para garantir que os envolvidos tenham uma compreensão efetiva sobre os seus direitos e suas obrigações, e sobre o que acontece com sues bens em caso de separação ou divórcio.
O advogado pode auxiliar ainda na elaboração de cláusulas patrimoniais específicas, a partir de uma análise do caso concreto, e da vontade dos nubentes sobre as cláusulas que irão reger a relação no seu aspecto financeiro. Não se pode esquecer do aspecto contratual que a formalização do casamento ou da união estável apresentam, e que gera direitos e deveres a ambos.
Por isso, o melhor caminho é sempre estar acompanhado por um advogado, para que sejam evitados inconvenientes futuros, e que incompreensões ou equívocos de ordem formal não venham a afetar a boa convivência e o afeto existente entre o casal. Deixar essa parte aos cuidados de um bom profissional é proteger a família e as relações afetivas.
Ficou com dúvidas sobre como formalizar sua união estável ou casamento? Entre em contato com nossos advogados especialistas em Direito de Família e garanta segurança jurídica à sua relação. Deixe seu comentário e compartilhe este artigo com quem precisa dessas informações.
Está com dúvidas do que fazer caso seu imóvel tenha sido levado a leilão?
Somos o escritório certo para lhe atender.




