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Princípios Constitucionais e Fases do Processo Penal BrasileiroA defesa criminal eficaz tem como ponto de partida o domínio absoluto dos princípios constitucionais que regem o processo penal. A presunção de inocência (Art. 5º, LVII, CF) impede que qualquer cidadão seja tratado como culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, com reflexos diretos na decretação de prisões cautelares, na valoração da prova e na dosimetria da pena. O contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, LV, CF) garantem que o acusado conheça todos os elementos da acusação, produza provas e se manifeste sobre cada alegação do Ministério Público, sendo nulas as decisões proferidas sem a observância desses direitos fundamentais. O direito ao silêncio (Art. 5º, LXIII, CF) assegura que nenhuma declaração do investigado ou acusado seja usada contra ele caso ele opte por não responder às perguntas, vedada qualquer valoração negativa desse exercício constitucional.

O processo penal percorre fases bem delimitadas pelo CPP. O inquérito policial é a fase investigatória pré-processual, de natureza inquisitorial, em que a autoridade policial apura a autoria e a materialidade do crime; a participação de advogado já é essencial para controlar a legalidade dos atos investigatórios e requerer diligências. Com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, inicia-se o processo judicial: o juiz cita o réu para apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias (Art. 396-A do CPP), oportunidade em que se pode arguir nulidades, excludentes de ilicitude e culpabilidade, e requerer absolvição sumária. Segue-se a instrução processual com a oitiva de testemunhas, interrogatório e eventuais perícias; concluída a instrução, as partes apresentam alegações finais e o juiz profere sentença.

Prisão Preventiva, Temporária e Instrumentos de LiberdadeA prisão preventiva (Arts. 312 a 316 do CPP), com a redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), somente pode ser decretada quando presentes dois requisitos concomitantes: o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis, configurado pela necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A reforma impôs ao juiz o dever de revisar a necessidade da prisão preventiva a cada noventa dias, proibindo sua decretação com base em meras referências genéricas à gravidade abstrata do delito — exigência que o STJ tem reafirmado em reiterados julgados. A prisão temporária (Lei nº 7.960/1989) é restrita ao inquérito policial, com prazo de cinco dias prorrogável por mais cinco nos crimes comuns e trinta dias prorrogável por mais trinta nos crimes hediondos, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do Art. 1º da lei.

O advogado criminalista deve atuar imediatamente no momento da prisão. A liberdade provisória com fiança pode ser concedida pela própria autoridade policial nos crimes com pena máxima inferior a quatro anos; nos demais, depende de decisão judicial. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (Art. 319 do CPP) — como monitoramento eletrônico, proibição de contato com a vítima, recolhimento domiciliar noturno e retenção de passaporte — é instrumento poderoso para garantir a liberdade do acusado sem sacrificar os fins cautelares. O habeas corpus (Art. 5º, LXVIII, CF) é o remédio constitucional para atacar prisões ilegais, podendo ser impetrado preventivamente ou repressivamente perante o STJ e o STF.

A dosimetria da pena (Arts. 59 a 76 do CP) e o regime de cumprimento são campos de atuação técnica determinante na sentença: a pena-base deve refletir as circunstâncias judiciais do Art. 59; agravantes e atenuantes incidem na segunda fase; causas de aumento e diminuição na terceira fase; e o regime (fechado, semiaberto ou aberto) deve ser fundamentado concretamente nas circunstâncias do Art. 33, § 2º, do CP. A prescrição penal (Arts. 107 a 120 do CP) extingue a punibilidade quando o Estado não age dentro dos prazos legais — a prescrição da pretensão punitiva é calculada pela pena máxima cominada; a prescrição da pretensão executória, pela pena imposta — e pode ser declarada de ofício a qualquer tempo.

Institutos Despenalizadores: ANPP, Colaboração Premiada e Estratégias DefensivasO Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) (Art. 28-A do CPP, Pacote Anticrime) permite que o Ministério Público proponha ao investigado que confessar a prática do crime o cumprimento de condições como reparação integral do dano, prestação de serviços à comunidade, pagamento de prestação pecuniária e renúncia voluntária de bens, evitando o ajuizamento da ação penal. O ANPP é cabível quando o crime não envolve violência ou grave ameaça, tem pena mínima inferior a quatro anos e o investigado não é reincidente. Cumpridas as condições, o juiz declara a extinção da punibilidade sem gerar reincidência ou maus antecedentes. A avaliação estratégica deve sopesar as provas disponíveis, o risco de condenação e as condições propostas.

A colaboração premiada (Lei nº 12.850/2013) é negócio jurídico processual pelo qual o investigado ou acusado, em troca de informações que permitam identificar coautores, recuperar produto de crime ou desmantelar organizações criminosas, obtém benefícios como redução de pena de um a dois terços, progressão antecipada de regime, substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou até perdão judicial. A negociação exige análise criteriosa das informações disponíveis, da proteção necessária ao colaborador e das condicionantes para homologação pelo juiz. A suspensão condicional do processo (Art. 89 da Lei nº 9.099/1995) é aplicável a crimes com pena mínima não superior a um ano, e a transação penal (Art. 76 da Lei nº 9.099/1995) permite evitar o processo em crimes de menor potencial ofensivo. O defensor deve avaliar em cada caso qual instituto despenalizador é mais vantajoso para o cliente.

Aspectos TributáriosOs crimes tributários constituem categoria autônoma tipificada pela Lei nº 8.137/1990, cujo Art. 1º pune a sonegação fiscal mediante supressão ou redução de tributo com falsificação de documentos, declarações falsas ou omissão de informações, com pena de dois a cinco anos de reclusão e multa. O Art. 2º prevê crimes de menor gravidade — como não recolher tributo descontado de terceiro e deixar de atender intimação fiscal — com pena de seis meses a dois anos. A responsabilidade penal tributária dos sócios-administradores é matéria de intensa controvérsia: os Arts. 134 e 135 do CTN não são suficientes, por si sós, para imputar responsabilidade criminal ao sócio; exige-se prova robusta de que o administrador efetivamente praticou o ato delituoso, não bastando a mera condição de sócio ou a inadimplência fiscal da pessoa jurídica, conforme orientação consolidada pelo STJ.

A extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo é o aspecto tributário-penal mais relevante para a defesa. O Art. 69 da Lei nº 11.941/2009 determina que o pagamento integral do débito tributário — principal, multa e juros — extingue a punibilidade dos crimes previstos nos Arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990, podendo ocorrer a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da condenação. A Súmula 560 do STJ reafirma que, nos crimes tributários formais, a extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito pode ser reconhecida mesmo após o início do cumprimento da pena. O parcelamento do débito suspende a pretensão punitiva e o prazo prescricional enquanto vigente o acordo, conforme o Art. 83, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.430/1996. A estratégia de defesa em crimes tributários deve contemplar a discussão administrativa ou judicial da exigibilidade do crédito tributário em paralelo com a defesa penal, pois o cancelamento do lançamento fiscal impede a própria tipicidade do delito.

Nos crimes de corrupção e improbidade administrativa, os aspectos tributários se entrelaçam de forma determinante: valores recebidos a título de propina constituem renda tributável sujeita ao IRPF, e sua não declaração ao Fisco pode configurar crime tributário autônomo em concurso material com a corrupção passiva (Art. 317 do CP). O confisco ampliado previsto no Art. 91-A do CP (inserido pelo Pacote Anticrime) permite ao juiz, na condenação por crimes com pena máxima superior a seis anos, decretar a perda de bens equivalentes à diferença entre o patrimônio do condenado e aquele compatível com sua renda lícita declarada, reforçando a relevância de um planejamento patrimonial preventivo sólido para administradores e agentes públicos expostos à persecução penal.

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No Daniel Frederighi Advogados, acreditamos que todo cidadão tem direito a uma defesa técnica de excelência, independentemente da acusação. O Direito Penal em 2026 exige um olhar atento às garantias fundamentais e uma capacidade de resposta rápida diante do aparato estatal.

Nossa equipe criminal atua com coragem e rigor técnico, combatendo arbitrariedades e buscando sempre a verdade real. Entendemos que a liberdade é o bem mais precioso do ser humano, e por isso dedicamos todos os nossos esforços para garantir que o devido processo legal seja respeitado em cada caso que assumimos.

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas sobre Direito Penal

Mantenha o silêncio (é um direito constitucional) e exija a presença de um advogado. Não assine nada sem orientação jurídica.
É o momento em que o preso é levado ao juiz em até 24h para verificar se a prisão foi legal e se ele pode responder ao processo em liberdade.
É uma medida urgente para garantir a liberdade de alguém que está preso ilegalmente ou corre risco iminente de prisão abusiva.
Fechado: presídio de segurança. Semiaberto: colônia agrícola ou industrial (pode sair para trabalhar). Aberto: casa de albergado ou recolhimento domiciliar.
É o uso moderado dos meios necessários para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
O preso passa para um regime menos rigoroso após cumprir uma parte da pena e ter bom comportamento, conforme as porcentagens da Lei de Execução Penal.
É o homicídio cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (violência doméstica ou menosprezo à condição de mulher).
A palavra do policial tem valor, mas não pode ser a única prova se houver contradições ou se não for confirmada por outros elementos no processo.
É o prazo que o Estado tem para processar ou punir alguém. Se o prazo passar, o Estado perde o direito de punir e o processo é extinto.
Garantir que a lei seja cumprida, que o cliente tenha uma defesa técnica de qualidade e que não haja abusos de poder por parte da polícia ou do judiciário.
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Especialista em Direito Imobiliário e Empresarial, com atuação focada na estruturação e condução de operações jurídicas de alta complexidade para empresas, investidores e grupos econômicos.

Com mais de 20 anos de experiência e atuação em todo o território nacional, é sócio-diretor do Daniel Frederighi Advogados Associados, sendo reconhecido pela capacidade de integrar rigor técnico, visão estratégica e compreensão aprofundada do ambiente empresarial na construção de soluções jurídicas eficientes e orientadas a resultado.

Atualmente, atende empresas de diversos segmentos, destacando-se, entre seus clientes, o segundo maior banco de crédito consignado do Brasil, para o qual atua de forma recorrente em operações e demandas de elevada complexidade e expressivo impacto financeiro.

No segmento de leilões imobiliários, possui atuação institucional de destaque, sendo o 1º e atual Presidente da Comissão Estadual de Leilões da OAB/MG e atual Vice-Presidente Nacional da Comissão de Leilões do Conselho Federal da OAB.

Professor, mentor e palestrante, reúne experiência prática, atuação institucional e posicionamento estratégico, consolidando-se como referência nacional nas áreas em que atua.

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Presidente da Comissão de Leilões da OAB/MG
Vice-Presidente Nacional da Comissão de Leilões CFOAB
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Ana Souza

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19/01/2024

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Carlos Ferreira

Carlos Ferreira

10/01/2024

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